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Lei Nº5057 de 11/03/2025


"Dispõe sobre a adoção de equipamentos públicos e áreas verdes por pessoas jurídicas, no âmbito do Município de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de equipamentos públicos e áreas verdes municipais por pessoas jurídicas, visando à urbanização, conservação, manutenção, reforma e utilização responsável dos respectivos bens, bem como à melhoria da qualidade de vida e à participação da sociedade na gestão socioambiental, respeitadas as normas aplicáveis.

Parágrafo único. A adoção de que trata o caput adoção não altera a natureza de bem público dos equipamentos públicos e das áreas verdes e se dará sem prejuízo da função do Poder Executivo Municipal de administração e fiscalização.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se equipamentos públicos e áreas verdes municipais praças, parques, jardins, rotatórias, logradouros públicos, canteiros divisores integrados ao sistema viário, bem como espaços municipais destinados à prática da educação, cultura, esporte e lazer, e similares.

Art. 3º A adoção poderá ser efetuada por qualquer pessoa jurídica mediante procedimento de manifestação de interesse, observado o disposto no art. 81 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas pertinentes.

§ 1º No edital de chamamento serão estabelecidos, no mínimo, as diretrizes, as condições, os critérios e os prazos para a adoção do equipamento público ou área verde a serem adotadas.

§ 2º Nos casos em que o equipamento público ou área verde municipal esteja inserido dentro de Área de Proteção Ambiental (APA Ipanema), a adoção dependerá de anuência prévia do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) e da Administração da APA Ipanema.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

Art. 4º Em contrapartida pela adoção de que trata esta Lei, será assegurado ao adotante o direito a instalar engenhos de propaganda e publicidade, no equipamento público ou área verde municipal, mediante aprovação do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 3.937, de 7 de junho de 2019.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Ipatinga, aos 11 de março de 2025.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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