Lei Nº5058 de 11/03/2025
"Dispõe sobre a imposição de sanção administrativa a quem consumir drogas ilícitas em espaços públicos no município de Ipatinga/MG e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o consumo de drogas ilícitas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em espaços públicos no município de Ipatinga/MG.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se drogas ilícitas aquelas definidas nos termos da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, bem como as substâncias incluídas em listas atualizadas periodicamente pela Resolução nº 351/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
§ 2º Entende-se por espaço público qualquer área de uso comum do povo, tais como praças, parques, logradouros, calçadas, jardins e demais locais abertos ao público.
§ 3º Os alunos com capacidade civil que forem flagrados utilizando drogas ilícitas dentro das escolas do município de Ipatinga, estarão sujeitos a infração instituída por esta lei, e deverão ser encaminhados a autoridade competente para lavratura e autuação do ilícito administrativo.
Art. 2º O infrator que for flagrado consumindo drogas ilícitas em espaços públicos estará sujeito à aplicação de multa administrativa no valor correspondente a 02 (duas) UFPI, dobrada em caso de reincidência no espaço de 12 (doze) meses.
§ 1º A multa deverá ser aplicada pela autoridade competente.
§ 2º Caso o infrator não efetue o pagamento da multa, o débito será inscrito em dívida ativa municipal, sujeitando-se aos procedimentos de cobrança administrativa e judicial.
§ 3º O consumo de drogas ilícitas em proximidade de instituições de ensino, bem como em locais de concentração de crianças, adolescentes, gestantes e idosos, será considerado circunstância agravante, implicando a majoração da multa em 50% (cinquenta por cento) do valor original.
§ 4º Além da aplicação da multa, o infrator será encaminhado a programas de prevenção e conscientização sobre o uso de drogas, devidamente cadastrados e reconhecidos pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMPPUD.
Art. 3º As sanções previstas nesta Lei não se aplicam aos indivíduos dependentes químicos em situação de rua, devendo ser encaminhados prioritariamente para programas de assistência e tratamento especializado.
Art. 4º A multa poderá ser substituída por advertência no caso de comprovado processo de tratamento, bem como comprovada participação em grupos de mútua ajuda, programa ou curso educativo sobre prevenção ao uso de drogas promovido pelo centro de Atenção Psicossocial de Álcool e Drogas ou de outras instituições cadastrados pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.
Art. 5º Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados:
I - À manutenção e aprimoramento das atividades de fiscalização realizadas pelo município;
II - Ao financiamento de programas e campanhas educativas voltadas à prevenção do uso de drogas, sob supervisão do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMPPUD.
III - Às entidades de acolhimento ou comunidades terapêuticas que se destinam a cuidar de pessoas com transtornos decorrentes do uso abusivo ou dependência de substâncias psicoativas.
Art. 6º O Poder Executivo expedirá no prazo de 90 dias, decreto para regulamentar os procedimentos administrativos.
Art. 7º O procedimento administrativo deve obedecer ao devido processo legal, bem como o contraditório e ampla defesa previsto na Constituição Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ipatinga, aos 11 de março de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o consumo de drogas ilícitas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em espaços públicos no município de Ipatinga/MG.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se drogas ilícitas aquelas definidas nos termos da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, bem como as substâncias incluídas em listas atualizadas periodicamente pela Resolução nº 351/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
§ 2º Entende-se por espaço público qualquer área de uso comum do povo, tais como praças, parques, logradouros, calçadas, jardins e demais locais abertos ao público.
§ 3º Os alunos com capacidade civil que forem flagrados utilizando drogas ilícitas dentro das escolas do município de Ipatinga, estarão sujeitos a infração instituída por esta lei, e deverão ser encaminhados a autoridade competente para lavratura e autuação do ilícito administrativo.
Art. 2º O infrator que for flagrado consumindo drogas ilícitas em espaços públicos estará sujeito à aplicação de multa administrativa no valor correspondente a 02 (duas) UFPI, dobrada em caso de reincidência no espaço de 12 (doze) meses.
§ 1º A multa deverá ser aplicada pela autoridade competente.
§ 2º Caso o infrator não efetue o pagamento da multa, o débito será inscrito em dívida ativa municipal, sujeitando-se aos procedimentos de cobrança administrativa e judicial.
§ 3º O consumo de drogas ilícitas em proximidade de instituições de ensino, bem como em locais de concentração de crianças, adolescentes, gestantes e idosos, será considerado circunstância agravante, implicando a majoração da multa em 50% (cinquenta por cento) do valor original.
§ 4º Além da aplicação da multa, o infrator será encaminhado a programas de prevenção e conscientização sobre o uso de drogas, devidamente cadastrados e reconhecidos pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMPPUD.
Art. 3º As sanções previstas nesta Lei não se aplicam aos indivíduos dependentes químicos em situação de rua, devendo ser encaminhados prioritariamente para programas de assistência e tratamento especializado.
Art. 4º A multa poderá ser substituída por advertência no caso de comprovado processo de tratamento, bem como comprovada participação em grupos de mútua ajuda, programa ou curso educativo sobre prevenção ao uso de drogas promovido pelo centro de Atenção Psicossocial de Álcool e Drogas ou de outras instituições cadastrados pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.
Art. 5º Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados:
I - À manutenção e aprimoramento das atividades de fiscalização realizadas pelo município;
II - Ao financiamento de programas e campanhas educativas voltadas à prevenção do uso de drogas, sob supervisão do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMPPUD.
III - Às entidades de acolhimento ou comunidades terapêuticas que se destinam a cuidar de pessoas com transtornos decorrentes do uso abusivo ou dependência de substâncias psicoativas.
Art. 6º O Poder Executivo expedirá no prazo de 90 dias, decreto para regulamentar os procedimentos administrativos.
Art. 7º O procedimento administrativo deve obedecer ao devido processo legal, bem como o contraditório e ampla defesa previsto na Constituição Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ipatinga, aos 11 de março de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga