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Lei Nº5060 de 12/03/2025


"Dispõe sobre a vedação de nomeação, posse ou contratação para cargos e empregos públicos, no âmbito da Administração Pública Municipal, de pessoas condenadas por crimes sexuais contra crianças ou adolescentes."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoas condenadas por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o cumprimento integral da pena, pelos seguintes crimes:

I - Crimes sexuais contra vulneráveis previstos nos Artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, incluindo, mas não se limitando a: a) Estupro de vulnerável; b) Corrupção de menores; c) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; d) Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável; e) Divulgação de cena de estupro, de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou pornografia envolvendo criança ou adolescente.

II - Crimes previstos nos Artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), relacionados à produção, venda, distribuição, aquisição e posse de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, bem como outras condutas associadas à pedofilia na internet.

III - Outros crimes de natureza sexual cometidos contra crianças ou adolescentes, previstos na legislação vigente.

Parágrafo único. A vedação estabelecida no caput aplica-se especialmente a cargos ou empregos públicos cujo exercício envolva: a) Contato direto ou regular com crianças e adolescentes; b) Lotação em unidades administrativas destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes, como creches, escolas, abrigos, clínicas pediátricas e hospitais pediátricos.

Art. 2º Ficam também obrigadas a cumprir as disposições desta Lei as empresas privadas contratadas pelo município para prestar serviços a órgãos públicos. A exigência de verificação de antecedentes criminais devera ser aplicada exclusivamente aos funcionários dessas empresas que desempenhem funções diretamente relacionadas ao atendimento ou ao contato regular com crianças e adolescentes.

Art. 3º Para a devida aplicação desta Lei, a Administração Pública Municipal deverá exigir, no ato de nomeação ou contratação, certidões de antecedentes criminais emitidas pela Justiça Estadual e Federal.

§ 1º A administração pública deverá observar o sigilo e a proteção de dados pessoais das pessoas consultadas, nos termos da legislação vigente, adotando medidas para resguardar a privacidade e integridade das informações obtidas.

§ 2º A falsificação ou omissão de informações no processo de verificação de antecedentes criminais será passível de responsabilização administrativa, cível e penal.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 12 de março de 2025.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Nivaldo Antônio da Silva
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