Lei Nº1949 de 27/08/2002
"Torna obrigatória a pintura na cor amarela, dos 3 (três) postes de iluminação pública que antecedem os locais de instalação dos equipamentos eletrônicos de controle de velocidade no Município de Ipatinga".
ADIN Nº 304.356-9.00 - DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
ADIN Nº 304.356-9.00 - DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
O presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 211 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.929, de 24 de junho de 2002.
Art. 1º - Fica o Executivo, através do órgão competente, obrigado a promover a pintura, na cor amarela, do piso até a altura de 2 m (dois metros), dos 3 (três) postes de iluminação pública que antecedem os locais de instalação dos equipamentos eletrônicos de controle de velocidade no Município de Ipatinga.
Parágrafo Único - O Executivo, através do órgão competente, promoverá a instalação de placas informativas sobre o disposto nesta lei, nos locais onde se situam os limites do Município.
Art. 2º - São considerados nulos os autos de infração lavrados nos locais em desacordo com esta lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão à conta da dotação 2 12 07.26 78 2 573.2128 - Manutenção e Execução dos Serviços de Sinalização do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 27 de agosto de 2002.
Crispim Elias Campos Neto
Presidente
Art. 1º - Fica o Executivo, através do órgão competente, obrigado a promover a pintura, na cor amarela, do piso até a altura de 2 m (dois metros), dos 3 (três) postes de iluminação pública que antecedem os locais de instalação dos equipamentos eletrônicos de controle de velocidade no Município de Ipatinga.
Parágrafo Único - O Executivo, através do órgão competente, promoverá a instalação de placas informativas sobre o disposto nesta lei, nos locais onde se situam os limites do Município.
Art. 2º - São considerados nulos os autos de infração lavrados nos locais em desacordo com esta lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão à conta da dotação 2 12 07.26 78 2 573.2128 - Manutenção e Execução dos Serviços de Sinalização do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 27 de agosto de 2002.
Crispim Elias Campos Neto
Presidente