Decreto Nº11496 de 18/03/2025
"Dispõe sobre a Coordenação de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF, no âmbito do Poder Executivo Municipal."
Art. 1º A Coordenação Orçamentária e Administração Financeira - CGOF, instância de gestão consultiva e deliberativa governamental, exercerá a avaliação, fiscalização e controle da execução orçamentário-financeira, visando assegurar o equilíbrio da gestão fiscal, das contas públicas municipais e aprimorar o planejamento das contratações, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas aplicáveis.
Art. 2º São competências da CGOF:
I - planejar, coordenar, controlar e deliberar acerca da execução de atividades relacionadas com elaboração orçamentário-financeira do Município, incluindo os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, os fundos municipais, e autarquias que dependam de recursos do Tesouro Municipal para a execução de suas atividades;
II - emitir orientações sobre as atividades de acompanhamento e gestão de indicadores de execução orçamentário-financeira;
III - acompanhar e assessorar no processo de a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, da Lei Orçamentária Anual - LOA e demais instrumentos de planejamento;
IV - deliberar previamente sobre a realização de despesas correntes e de capital com recursos do Tesouro Municipal, verificando sua adequação orçamentária;
V - opinar previamente sobre a aprovação e celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres que envolvam o repasse de recursos do Tesouro Municipal, inclusive seus termos aditivos e apostilamentos, que incorram em aumento de despesas;
VI - examinar e aprovar as propostas de créditos adicionais e os projetos de lei que impliquem aumento de despesa ou que excedam os valores das cotas financeiras fixadas pela Coordenação;
VII - expedir normas, resoluções e procedimentos visando orientar os órgãos e entidades da administração municipal quanto à utilização dos recursos orçamentários e financeiros no alcance dos objetivos;
VIII - zelar pelo cumprimento das legislações aplicáveis;
IX - desempenhar outras atribuições a serem conferidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A CGOF poderá requisitar aos órgãos competentes, informações e dados necessários à plena execução de suas atividades.
§ 2º A execução da despesa orçamentária dos órgãos ou entidades integrantes da administração pública municipal direta e indireta, inclusive os Fundos Especiais, obedecerá aos valores das cotas financeiras fixadas pela CGOF.
§ 3º Cada órgão e entidade da administração municipal será responsável pelo acompanhamento da execução de suas despesas, ajustando os quantitativos físicos e financeiros aos limites fiscais determinados pelas legislações aplicáveis.
§ 4º As solicitações de alterações orçamentárias deverão ser enviadas à Secretaria Municipal de Planejamento, acompanhadas de justificativa detalhada.
§ 5º As solicitações de suplementação de recursos baseadas em superávit financeiro ou excesso de arrecadação deverão incluir declaração do Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda atestando a existência de recursos.
Art. 3º A CGOF estabelecerá, por meio de Resolução, os procedimentos necessários à execução eficiente da política orçamentária e financeira do Município, determinando aos órgãos, entidades e fundos o cumprimento de suas deliberações.
Art. 4º A CGOF terá a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Planejamento, que a coordenará;
II - Secretário Municipal de Fazenda;
III - Secretário Municipal de Administração;
IV - Consultor-Geral do Município; e
V - Secretário Municipal Executivo.
§ 1º Não é permitida a indicação de representante ou suplente.
§ 2º As reuniões ordinárias da CGOF ocorrerão preferencialmente uma vez por semana, e extraordinariamente quando convocada pelo Coordenador, por quaisquer dos integrantes ou pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º As reuniões da Coordenação serão realizadas com a presença mínima de três representantes.
§ 4º A CGOF poderá convidar representantes dos órgãos e entidades para participar das reuniões, os quais não terão direito a voto.
Art. 5º Compete ao Coordenador:
I - convocar, presidir e dirigir as reuniões;
II - definir o calendário de reuniões;
III - encaminhar a votação de matéria;
IV - aprovar e assinar a pauta das reuniões; e
V - assinar as deliberações da Coordenação;
VI - submeter casos relevantes à Controladoria-Geral do Município.
Art. 6º O CGOF contará com o auxílio do Secretário-Adjunto da Secretaria Municipal de Planejamento, a quem caberá o assessoramento, coordenação e exame das solicitações que serão submetidas à deliberação colegiada, e ainda:
I - - receber as demandas submetidas à CGOF;
II - consolidar dados, informações, manifestações técnicas e jurídicas, a fim de subsidiar as deliberações;
III - organizar e acompanhar as reuniões;
IV - consolidar e transcrever as deliberações decorrentes das reuniões;
V - elaborar e encaminhar as atas para validação e assinatura pelos membros;
VI - comunicar as deliberações da CGOF;
VII - viabilizar mecanismos para divulgação das diretrizes e normatizações expedidas pela CGOF.
Art. 8º Ficam dispensadas de apreciação e deliberação pela Coordenação:
I - o orçamento do Poder Legislativo;
II - as aquisições e serviços com valore inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - as despesas relacionadas com a folha de pagamento, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e encargos obrigatórios;
IV - as despesas relativas a dívidas contratuais e obrigações tributárias da Secretaria Municipal de Fazenda;
V - as despesas relativas a apoio administrativo do governo municipal, compreendendo energia elétrica, água, telefone, combustíveis e derivados;
VI - as despesas oriundas de decisões judiciais;
VII - as despesas oriundas de emendas impositivas, repasses a título de auxílio, contribuição ou subvenção social e aluguel social, de qualquer fonte de custeio;
VIII - as despesas com aquisição de medicamentos, materiais hospitalares, laboratoriais e odontológicos, e merenda escolar que tenham como fonte de custeio os recursos transferidos;
X - as despesas com diárias e passagens do Gabinete do Poder Executivo - GPE e as autorizadas por legislação específica;
XI - as despesas referentes a publicação de atos oficiais do Município;
XII - as despesas da Procuradoria-Geral do Município relacionadas ao pagamento de guias, precatórios, requisição de pequeno valor, certidões, registro de escrituras públicas de imóveis e diligências com oficial de justiça.
Parágrafo único. Compete ao ordenador de despesas o cumprimento das legislações pertinentes, em especial o disposto no inciso I do § 1º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e do inciso II do § 1º do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 9º Respeitado o princípio da segregação de funções, o Controlador-Geral do Município será convidado a participar de reuniões sempre que a matéria pautada se relacionar com as atribuições de fiscalização e avaliação da gestão promovidas pelos Sistemas de Controle Interno e Externo.
Art. 10. A CGOF estabelecerá os fluxos e procedimentos para a apresentação de demandas pelos órgãos e entidades e demais normas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 11. O descumprimento do disposto neste Decreto será comunicado à Controladoria-Geral para apuração de responsabilidades, nos termos da lei.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 18 de março de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Art. 2º São competências da CGOF:
I - planejar, coordenar, controlar e deliberar acerca da execução de atividades relacionadas com elaboração orçamentário-financeira do Município, incluindo os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, os fundos municipais, e autarquias que dependam de recursos do Tesouro Municipal para a execução de suas atividades;
II - emitir orientações sobre as atividades de acompanhamento e gestão de indicadores de execução orçamentário-financeira;
III - acompanhar e assessorar no processo de a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, da Lei Orçamentária Anual - LOA e demais instrumentos de planejamento;
IV - deliberar previamente sobre a realização de despesas correntes e de capital com recursos do Tesouro Municipal, verificando sua adequação orçamentária;
V - opinar previamente sobre a aprovação e celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres que envolvam o repasse de recursos do Tesouro Municipal, inclusive seus termos aditivos e apostilamentos, que incorram em aumento de despesas;
VI - examinar e aprovar as propostas de créditos adicionais e os projetos de lei que impliquem aumento de despesa ou que excedam os valores das cotas financeiras fixadas pela Coordenação;
VII - expedir normas, resoluções e procedimentos visando orientar os órgãos e entidades da administração municipal quanto à utilização dos recursos orçamentários e financeiros no alcance dos objetivos;
VIII - zelar pelo cumprimento das legislações aplicáveis;
IX - desempenhar outras atribuições a serem conferidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A CGOF poderá requisitar aos órgãos competentes, informações e dados necessários à plena execução de suas atividades.
§ 2º A execução da despesa orçamentária dos órgãos ou entidades integrantes da administração pública municipal direta e indireta, inclusive os Fundos Especiais, obedecerá aos valores das cotas financeiras fixadas pela CGOF.
§ 3º Cada órgão e entidade da administração municipal será responsável pelo acompanhamento da execução de suas despesas, ajustando os quantitativos físicos e financeiros aos limites fiscais determinados pelas legislações aplicáveis.
§ 4º As solicitações de alterações orçamentárias deverão ser enviadas à Secretaria Municipal de Planejamento, acompanhadas de justificativa detalhada.
§ 5º As solicitações de suplementação de recursos baseadas em superávit financeiro ou excesso de arrecadação deverão incluir declaração do Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda atestando a existência de recursos.
Art. 3º A CGOF estabelecerá, por meio de Resolução, os procedimentos necessários à execução eficiente da política orçamentária e financeira do Município, determinando aos órgãos, entidades e fundos o cumprimento de suas deliberações.
Art. 4º A CGOF terá a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Planejamento, que a coordenará;
II - Secretário Municipal de Fazenda;
III - Secretário Municipal de Administração;
IV - Consultor-Geral do Município; e
V - Secretário Municipal Executivo.
§ 1º Não é permitida a indicação de representante ou suplente.
§ 2º As reuniões ordinárias da CGOF ocorrerão preferencialmente uma vez por semana, e extraordinariamente quando convocada pelo Coordenador, por quaisquer dos integrantes ou pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º As reuniões da Coordenação serão realizadas com a presença mínima de três representantes.
§ 4º A CGOF poderá convidar representantes dos órgãos e entidades para participar das reuniões, os quais não terão direito a voto.
Art. 5º Compete ao Coordenador:
I - convocar, presidir e dirigir as reuniões;
II - definir o calendário de reuniões;
III - encaminhar a votação de matéria;
IV - aprovar e assinar a pauta das reuniões; e
V - assinar as deliberações da Coordenação;
VI - submeter casos relevantes à Controladoria-Geral do Município.
Art. 6º O CGOF contará com o auxílio do Secretário-Adjunto da Secretaria Municipal de Planejamento, a quem caberá o assessoramento, coordenação e exame das solicitações que serão submetidas à deliberação colegiada, e ainda:
I - - receber as demandas submetidas à CGOF;
II - consolidar dados, informações, manifestações técnicas e jurídicas, a fim de subsidiar as deliberações;
III - organizar e acompanhar as reuniões;
IV - consolidar e transcrever as deliberações decorrentes das reuniões;
V - elaborar e encaminhar as atas para validação e assinatura pelos membros;
VI - comunicar as deliberações da CGOF;
VII - viabilizar mecanismos para divulgação das diretrizes e normatizações expedidas pela CGOF.
Art. 8º Ficam dispensadas de apreciação e deliberação pela Coordenação:
I - o orçamento do Poder Legislativo;
II - as aquisições e serviços com valore inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - as despesas relacionadas com a folha de pagamento, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e encargos obrigatórios;
IV - as despesas relativas a dívidas contratuais e obrigações tributárias da Secretaria Municipal de Fazenda;
V - as despesas relativas a apoio administrativo do governo municipal, compreendendo energia elétrica, água, telefone, combustíveis e derivados;
VI - as despesas oriundas de decisões judiciais;
VII - as despesas oriundas de emendas impositivas, repasses a título de auxílio, contribuição ou subvenção social e aluguel social, de qualquer fonte de custeio;
VIII - as despesas com aquisição de medicamentos, materiais hospitalares, laboratoriais e odontológicos, e merenda escolar que tenham como fonte de custeio os recursos transferidos;
X - as despesas com diárias e passagens do Gabinete do Poder Executivo - GPE e as autorizadas por legislação específica;
XI - as despesas referentes a publicação de atos oficiais do Município;
XII - as despesas da Procuradoria-Geral do Município relacionadas ao pagamento de guias, precatórios, requisição de pequeno valor, certidões, registro de escrituras públicas de imóveis e diligências com oficial de justiça.
Parágrafo único. Compete ao ordenador de despesas o cumprimento das legislações pertinentes, em especial o disposto no inciso I do § 1º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e do inciso II do § 1º do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 9º Respeitado o princípio da segregação de funções, o Controlador-Geral do Município será convidado a participar de reuniões sempre que a matéria pautada se relacionar com as atribuições de fiscalização e avaliação da gestão promovidas pelos Sistemas de Controle Interno e Externo.
Art. 10. A CGOF estabelecerá os fluxos e procedimentos para a apresentação de demandas pelos órgãos e entidades e demais normas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 11. O descumprimento do disposto neste Decreto será comunicado à Controladoria-Geral para apuração de responsabilidades, nos termos da lei.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 18 de março de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga