Lei Nº1950 de 28/08/2002
"Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos do município de Ipatinga em que ocorram adulterações de combustíveis."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Será cassado o alvará de licença e funcionamento do estabelecimento instalado no território municipal que comprovadamente, venha a adulterar combustíveis oferecidos aos consumidores no âmbito do Município de Ipatinga.
Art. 2º - É considerada infração grave, sujeita à penalidade de cassação de alvará de licença e funcionamento, a constatação da adulteração do combustível oferecido aos consumidores por estabelecimento instalado no Município, através de laudo da ANP - Agência Nacional de Petróleo, ou entidade credenciada ou com ela conveniada para elaborar exames ou análises de padrão de qualidade de combustíveis automotores.
§ 1.º - Independentemente da infração constatada nos termos deste artigo, o poder público poderá determinar a instauração de processo administrativo para apuração de adulteração na qualidade de combustíveis oferecidos aos consumidores, permitida ampla defesa ao acusado.
§ 2.º - Concluído o processo administrativo de que trata o parágrafo anterior e comprovada a adulteração, será cassado o alvará de licença e funcionamento.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de agosto de 2002.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Será cassado o alvará de licença e funcionamento do estabelecimento instalado no território municipal que comprovadamente, venha a adulterar combustíveis oferecidos aos consumidores no âmbito do Município de Ipatinga.
Art. 2º - É considerada infração grave, sujeita à penalidade de cassação de alvará de licença e funcionamento, a constatação da adulteração do combustível oferecido aos consumidores por estabelecimento instalado no Município, através de laudo da ANP - Agência Nacional de Petróleo, ou entidade credenciada ou com ela conveniada para elaborar exames ou análises de padrão de qualidade de combustíveis automotores.
§ 1.º - Independentemente da infração constatada nos termos deste artigo, o poder público poderá determinar a instauração de processo administrativo para apuração de adulteração na qualidade de combustíveis oferecidos aos consumidores, permitida ampla defesa ao acusado.
§ 2.º - Concluído o processo administrativo de que trata o parágrafo anterior e comprovada a adulteração, será cassado o alvará de licença e funcionamento.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de agosto de 2002.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL