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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº5061 de 17/03/2025


"Dispõe sobre a criação do Plano Municipal Integrado de prevenção e gestão de riscos ambientais e naturais e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal Integrado de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais e Naturais no âmbito do Município de Ipatinga, com o objetivo de mitigar os impactos causados pelas chuvas, prevenir tragédias e assegurar a transparência e a participação pública na gestão dos riscos ambientais.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º O Plano Municipal Integrado de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais e Naturais deverá conter, obrigatoriamente:

I - Diagnóstico das Áreas de Risco:

a) Relatório atualizado identificando e classificando as áreas de risco do município, incluindo mapa detalhado;
b) Avaliação dos danos potenciais e número de moradores impactados em cada localidade.

II - Plano de Ação:

a) Cronograma de obras prioritárias para mitigação de riscos, incluindo drenagem pluvial, estabilização de encostas e melhorias estruturais, diques de contenção, limpeza de encostas e leitos dos rios e ribeirões, entre outros;
b) Medidas preventivas, como campanhas educativas e programas de conscientização sobre descarte correto de resíduos e segurança em áreas vulneráveis;
c) Implementação de sistemas de alerta preventivo e planejamento para evacuações emergenciais;
d) VETADO.
e) Ações específicas de infraestrutura hídrica, combate a enchentes e prevenção de desastres, assegurando a implementação gradual e contínua das medidas previstas.

III - VETADO.

IV - Plano de Fiscalização:

a) Monitoramento contínuo das áreas de risco, com ações fiscalizatórias regulares;
b) Relatórios sobre a efetividade das medidas adotadas no período anterior.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º O Poder Executivo deverá elaborar o Plano Municipal Integrado de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais e Naturais com base em estudos técnicos e em parceria com órgãos especializados, públicos e privados.

Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar a execução das ações previstas no Plano Municipal Integrado de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais e Naturais.

Art. 6º O Plano Municipal Integrado de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais e Naturais deverá ser elaborado em consonância com políticas estaduais e federais, observando:

I - Compatibilidade com programas estaduais e federais de drenagem urbana, controle de enchentes e recuperação ambiental, conforme previsto no Art. 3º, II desta Lei, garantindo otimização de recursos e prevenção de desastres;

II - Aproveitamento de dados, metodologias e infraestrutura de sistemas federais e estaduais, como o CEMADEN (Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais), o IGAM (Instituto Mineiro de Gestão das Águas) e o IEF (Instituto Estadual de Florestas), para fortalecer as ações de prevenção e mitigação de riscos.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 7º O Poder Executivo deverá garantir ampla divulgação do Plano Municipal Integrado de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais e Naturais, por meio de publicação no sítio eletrônico e outros meios de comunicação, assegurando o acesso da população às informações.

Art. 8º O Plano Municipal Integrado de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais e Naturais deverá ser revisado periodicamente, considerando novos dados técnicos, mudanças climáticas e o impacto das ações realizadas no ano anterior.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. A Câmara Municipal deverá acompanhar a execução do Plano Municipal Integrado de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais e Naturais e poderá solicitar esclarecimentos e ajustes ao Poder Executivo.

Art. 11. Os recursos para a implementação desta Lei serão oriundos de:

I - Dotações orçamentárias próprias do município;

II - Convênios e parcerias com governos estadual e federal;

III - Doações de entidades privadas e organizações não governamentais;

IV - Outras fontes de financiamento previstas em Lei.

Art. 12. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 17 de março de 2025.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Matheus Lima Braga (Matheus Braga)
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