Lei Nº5062 de 19/03/2025
"Dispõe sobre a proibição de emissão de ruídos sonoros excessivos decorrentes de escapamentos de automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, quadriciclos, motonetas e ciclomotores e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida no âmbito do Município de Ipatinga, a emissão de ruídos sonoros excessivos provenientes de escapamentos de automóveis, motocicletas e bicicletas motorizadas, quadriciclos, motonetas e ciclomotores.
Art. 2º Ficam estabelecidos, para fins de fiscalização do Poder Executivo, para os tipos de veículos descritos no artigo 1º, os limites máximos de ruídos a serem aferidos nas proximidades do escapamento.
§ 1º Aplicar-se-á a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Meio Ambiente e suas atualizações, para os limites máximos de emissão de ruídos.
§ 2º Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR 9.714/1999 e suas atualizações.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a penalidade de multa, de caráter ambiental, equivalente a 04 (quatro) UFPI (Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga), e, em caso de reincidência, o equivalente a 08 (oito) UFPI.
§1º Se a infração à presente lei for cometida em local próximo a hospitais, instituições assistenciais, escolas, asilos e igrejas, a multa será aplicada em montante equivalente a 08 UFPI, e, em caso de reincidência, o equivalente a 16 (dezesseis) UFPI.
§2º VETADO.
Art. 4º Considerar-se-á infrator, para os fins desta norma, o proprietário e o condutor do veículo em que se encontra instalado o escapamento ou componente emissor de ruídos sonoros acima do permitido.
Parágrafo único. A fiscalização poderá ser realizada por meio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, regularizada pelo Poder Executivo, assegurando-se a possibilidade de auxílio do Órgão de Trânsito Municipal e Guarda Civil Municipal para a realização de operações que visem ao seu efetivo cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ipatinga, aos 19 de março de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida no âmbito do Município de Ipatinga, a emissão de ruídos sonoros excessivos provenientes de escapamentos de automóveis, motocicletas e bicicletas motorizadas, quadriciclos, motonetas e ciclomotores.
Art. 2º Ficam estabelecidos, para fins de fiscalização do Poder Executivo, para os tipos de veículos descritos no artigo 1º, os limites máximos de ruídos a serem aferidos nas proximidades do escapamento.
§ 1º Aplicar-se-á a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Meio Ambiente e suas atualizações, para os limites máximos de emissão de ruídos.
§ 2º Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR 9.714/1999 e suas atualizações.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a penalidade de multa, de caráter ambiental, equivalente a 04 (quatro) UFPI (Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga), e, em caso de reincidência, o equivalente a 08 (oito) UFPI.
§1º Se a infração à presente lei for cometida em local próximo a hospitais, instituições assistenciais, escolas, asilos e igrejas, a multa será aplicada em montante equivalente a 08 UFPI, e, em caso de reincidência, o equivalente a 16 (dezesseis) UFPI.
§2º VETADO.
Art. 4º Considerar-se-á infrator, para os fins desta norma, o proprietário e o condutor do veículo em que se encontra instalado o escapamento ou componente emissor de ruídos sonoros acima do permitido.
Parágrafo único. A fiscalização poderá ser realizada por meio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, regularizada pelo Poder Executivo, assegurando-se a possibilidade de auxílio do Órgão de Trânsito Municipal e Guarda Civil Municipal para a realização de operações que visem ao seu efetivo cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ipatinga, aos 19 de março de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga