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Lei Nº5071 de 25/03/2025


"Altera a Lei Municipal n. º 4.923, de 2 de julho de 2024 - que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal n. º 4.923, de 2 de julho de 2024 - que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025, e dá outras providências.".

Art. 2º A Lei n. º 4.923, de 2024, passa a viger acrescida do art. 22-A, com a seguinte redação:

"Art. 22-A. Para as transferências de recursos financeiros decorrentes de emendas impositivas a outros entes da federação, aplicar-se-ão, no que couber, as regras estabelecidas nesta Seção."

Art. 3º O § 1º do art. 24 da Lei n. º 4.923, de 2024, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 24. (...)

§ 1º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais impositivas ao Orçamento Público Municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta Lei, o seguinte cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas:

I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável ou em caso de interesse do autor da emenda;

III - até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável ou em caso de interesse do autor da emenda;

IV - se até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária, com comunicação oficial entre os respectivos poderes indicando a destinação dos recursos realocados de emenda impositiva;

V - até 20(vinte) dias após o prazo previsto no inciso IV, o Poder Executivo publicará o Cronograma de Execução das emendas impositivas, com a seguinte ordem de prioridades:

a) emendas destinadas a repasses de recursos às entidades;
b) emendas destinadas à compra de equipamentos;
c) emendas destinadas às manutenções, observadas as vedações previstas nesta lei;
d) emendas destinadas à execução de obras."

Art. 4º O art. 48 da Lei n.º 4.923, de 2024, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 48. A destinação de recursos financeiros, a título de contribuições, auxílios, e subvenções econômicas a qualquer tipo de entidade, instituição, microempresas culturais e empresa concessionária de serviço público, para despesas correntes e de capital, além de atender ao disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e ao art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, somente poderá ser efetivada mediante existência de lei específica e previsão na Lei Orçamentária de 2025, ou em seus créditos adicionais.

Parágrafo único. As subvenções econômicas de que trata o caput se destinam a atender exclusivamente às concessões expressamente determinadas em lei federal, estadual ou municipal, bem como às transferências decorrentes da Lei Federal n.º 14.399, de 8 de julho de 2022."

Art. 5º Fica revogado o § 9º do art. 23 da Lei Municipal n.º 4.923, de 2024.

Art. 6º O § 4º do art. 24 Lei n.º 4.923, de 2024, passa a viger com a seguinte redação:

" Art. 24. (...)

§ 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou caso seja superado, deverá o Executivo Municipal adotar os meios e medidas necessários à execução das programações, observados os limites de programação orçamentária e financeira do exercício e a publicação do cronograma de repasse referido neste artigo."

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 25 de março de 2025.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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