Decreto Nº11513 de 25/03/2025
"Prorroga o prazo para requerer a regularização de que trata a Lei Municipal n.º 4.789, de 19 de dezembro de 2023, e altera o Anexo IV do Decreto Municipal n.º 10.960, de 21 de fevereiro 2024."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado por mais 1 (um) ano o prazo para o proprietário, ou seu representante legal, requerer a regularização de sua edificação, observado o disposto na Lei Municipal n.º 4.789, de 19 de dezembro de 2023 - que "Dispõe sobre a regularização de edificações irregulares no âmbito do Município de Ipatinga.", e seu regulamento.
Art. 2º O Anexo IV do Decreto Municipal n.º 10.960, de 21 de fevereiro de 2021 - que "Regulamenta a Lei Municipal n.º 4.789, de 19 de dezembro de 2023 - que dispõe sobre a regularização de edificações irregulares no Município de Ipatinga." - passa a viger no forma da Anexo a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Ipatinga, aos 25 de março de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
ANEXO
PLANILHA DE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
(a que se refere o Anexo IV do Decreto n.º 10.960, de 21 de fevereiro de 2024.
NOME DO REQUERENTE: _____________________________________________________________
NÚMERO DO PROCESSO: __________________________________
SQL:________________SEÇÃO PLANTA DE VALORES:___________VALOR POR M² _______________
ITEM REFERÊNCIA METODOLOGIA DE VALOR DO
CÁLCULO ITEM (R$)
Edificação de área acima do Área irregular construída m² Valor do m² do terreno 10% (dez por cento) do
permitido pelo Coeficiente R$ resultado da multiplicação
de Aproveitamento da área irregular construída
pelo valor do m² do terreno
Edificação que não atender Multiplicação do n.º de Valor do m² do terreno 15% (quinze por cento) do
aos afastamentos frontal, pavimentos pela área R$ resultado da multiplicação
lateral e fundo mínimos construída irregular m² do número de pavimentos,
exigidos pela área irregular
construída, pelo valor do m²
do terreno
Edificação que não atender à Área do plano vertical Valor do m² do terreno 10% (dez por cento) do
altura máxima na divisa excedente m² R$ resultado da multiplicação
da área do plano vertical
excedente pelo valor do m²
do terreno
Passeio Irregular Área do passeio m² Valor do m² do terreno 20% (vinte por cento) do
R$ resultado da multiplicação
da área de passeio pelo
valor do metro quadrado do
terreno
Edificação que não atender Área permeável não Valor do m² do terreno 20 % (vinte por cento) ou
ao mínimo de20% (vinte por executada m² R$ 30% (trinta por cento) ou
cento) da área do lote de 40% (quarenta por cento),
área permeável do valor conforme art. 12
inciso IV Lei 4.789 de 2023
Edificação que não atender Área de vagas necessárias Valor do m² do terreno 50% (cinquenta por cento)
ao número de vagas de m² R$ do resultado da
garagem multiplicação da área de
vagas necessárias pelo valor
do m² do terreno
Edificação que não atender Área do pavimento irregular Valor do m² do terreno 30% (trinta por cento) do
ao número de pavimentos m² R$ resultado da multiplicação
máximo da área do pavimento
irregular pelo valor do m² do
terreno
Edificação de área acima do Área irregular construída m² Valor do m² do terreno 10% (dez por cento) do
permitido pela taxa de R$ resultado da multiplicação
ocupação da área irregular construída
pelo valor do m² do terreno
VALOR TOTAL (SOMATÓRIO DO VALOR DOS ITENS) R$
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado por mais 1 (um) ano o prazo para o proprietário, ou seu representante legal, requerer a regularização de sua edificação, observado o disposto na Lei Municipal n.º 4.789, de 19 de dezembro de 2023 - que "Dispõe sobre a regularização de edificações irregulares no âmbito do Município de Ipatinga.", e seu regulamento.
Art. 2º O Anexo IV do Decreto Municipal n.º 10.960, de 21 de fevereiro de 2021 - que "Regulamenta a Lei Municipal n.º 4.789, de 19 de dezembro de 2023 - que dispõe sobre a regularização de edificações irregulares no Município de Ipatinga." - passa a viger no forma da Anexo a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Ipatinga, aos 25 de março de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
ANEXO
PLANILHA DE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
(a que se refere o Anexo IV do Decreto n.º 10.960, de 21 de fevereiro de 2024.
NOME DO REQUERENTE: _____________________________________________________________
NÚMERO DO PROCESSO: __________________________________
SQL:________________SEÇÃO PLANTA DE VALORES:___________VALOR POR M² _______________
ITEM REFERÊNCIA METODOLOGIA DE VALOR DO
CÁLCULO ITEM (R$)
Edificação de área acima do Área irregular construída m² Valor do m² do terreno 10% (dez por cento) do
permitido pelo Coeficiente R$ resultado da multiplicação
de Aproveitamento da área irregular construída
pelo valor do m² do terreno
Edificação que não atender Multiplicação do n.º de Valor do m² do terreno 15% (quinze por cento) do
aos afastamentos frontal, pavimentos pela área R$ resultado da multiplicação
lateral e fundo mínimos construída irregular m² do número de pavimentos,
exigidos pela área irregular
construída, pelo valor do m²
do terreno
Edificação que não atender à Área do plano vertical Valor do m² do terreno 10% (dez por cento) do
altura máxima na divisa excedente m² R$ resultado da multiplicação
da área do plano vertical
excedente pelo valor do m²
do terreno
Passeio Irregular Área do passeio m² Valor do m² do terreno 20% (vinte por cento) do
R$ resultado da multiplicação
da área de passeio pelo
valor do metro quadrado do
terreno
Edificação que não atender Área permeável não Valor do m² do terreno 20 % (vinte por cento) ou
ao mínimo de20% (vinte por executada m² R$ 30% (trinta por cento) ou
cento) da área do lote de 40% (quarenta por cento),
área permeável do valor conforme art. 12
inciso IV Lei 4.789 de 2023
Edificação que não atender Área de vagas necessárias Valor do m² do terreno 50% (cinquenta por cento)
ao número de vagas de m² R$ do resultado da
garagem multiplicação da área de
vagas necessárias pelo valor
do m² do terreno
Edificação que não atender Área do pavimento irregular Valor do m² do terreno 30% (trinta por cento) do
ao número de pavimentos m² R$ resultado da multiplicação
máximo da área do pavimento
irregular pelo valor do m² do
terreno
Edificação de área acima do Área irregular construída m² Valor do m² do terreno 10% (dez por cento) do
permitido pela taxa de R$ resultado da multiplicação
ocupação da área irregular construída
pelo valor do m² do terreno
VALOR TOTAL (SOMATÓRIO DO VALOR DOS ITENS) R$