Lei Nº5077 de 09/04/2025
"Dispõe sobre a garantia da liberdade religiosa no Município de Ipatinga e dá outras providências.".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A liberdade religiosa se aplica a todos os credos, sem distinção.
Parágrafo único. Os procedimentos de escolha de destinação e concessão de espaço público, deve observar os princípios da Administração Pública de Imparcialidade, da Moralidade.
Art. 2º Fica reconhecida e garantida a liberdade religiosa para todos, assegurando o direito ao livre exercício do culto, à prática religiosa e à divulgação das crenças, sem quaisquer formas de discriminação ou restrição, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Estão incluídos na liberdade religiosa desta lei os órgãos, entidade e associações do município de Ipatinga.
Art. 3° A liberdade religiosa abrange, entre outros, os seguintes direitos:
I - O livre exercício do culto, incluindo a realização de cerimônias;
II - A escolha e manifestação de crença ou descrença;
III - O uso de símbolos, trajes e demais elementos característicos das tradições religiosas;
IV - A criação e manutenção de espaços destinados ao culto.
Art. 4° O Município de Ipatinga promoverá políticas públicas que incentivem o respeito a atividade religiosa por meio de:
I - Incentivos à realização de eventos culturais e religiosos;
II - Criação de propagandas e divulgações para conscientização da importância e do respeito as comunidades religiosas;
III - Parcerias com instituições de ensino e cultura para a promoção de campanhas educativas sobre a liberdade religiosa.
Art. 5º Poderá o poder público destinar áreas públicas para a realização de atividades religiosas, desde que observadas as normas de uso do espaço urbano, a manutenção da ordem pública e a segurança dos munícipes.
Art. 6º É vedado ao Poder Público condicionar a concessão de licenças, alvarás ou quaisquer autorizações para o exercício de atividades religiosas à adoção ou prática de qualquer crença ou doutrina.
Art. 7º 0 descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação municipal, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas, civis e penais cabíveis
Art. 8º As disposições deste Projeto de Lei não poderão ser interpretadas como flexibilização dos direitos fundamentais, devendo sempre ser aplicadas em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da legalidade, em observância à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Município de Ipatinga e demais normativas pertinentes.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 9 de abril de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A liberdade religiosa se aplica a todos os credos, sem distinção.
Parágrafo único. Os procedimentos de escolha de destinação e concessão de espaço público, deve observar os princípios da Administração Pública de Imparcialidade, da Moralidade.
Art. 2º Fica reconhecida e garantida a liberdade religiosa para todos, assegurando o direito ao livre exercício do culto, à prática religiosa e à divulgação das crenças, sem quaisquer formas de discriminação ou restrição, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Estão incluídos na liberdade religiosa desta lei os órgãos, entidade e associações do município de Ipatinga.
Art. 3° A liberdade religiosa abrange, entre outros, os seguintes direitos:
I - O livre exercício do culto, incluindo a realização de cerimônias;
II - A escolha e manifestação de crença ou descrença;
III - O uso de símbolos, trajes e demais elementos característicos das tradições religiosas;
IV - A criação e manutenção de espaços destinados ao culto.
Art. 4° O Município de Ipatinga promoverá políticas públicas que incentivem o respeito a atividade religiosa por meio de:
I - Incentivos à realização de eventos culturais e religiosos;
II - Criação de propagandas e divulgações para conscientização da importância e do respeito as comunidades religiosas;
III - Parcerias com instituições de ensino e cultura para a promoção de campanhas educativas sobre a liberdade religiosa.
Art. 5º Poderá o poder público destinar áreas públicas para a realização de atividades religiosas, desde que observadas as normas de uso do espaço urbano, a manutenção da ordem pública e a segurança dos munícipes.
Art. 6º É vedado ao Poder Público condicionar a concessão de licenças, alvarás ou quaisquer autorizações para o exercício de atividades religiosas à adoção ou prática de qualquer crença ou doutrina.
Art. 7º 0 descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação municipal, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas, civis e penais cabíveis
Art. 8º As disposições deste Projeto de Lei não poderão ser interpretadas como flexibilização dos direitos fundamentais, devendo sempre ser aplicadas em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da legalidade, em observância à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Município de Ipatinga e demais normativas pertinentes.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 9 de abril de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga