Lei Nº1955 de 28/11/2002
"Concede anistia a edificações irregulares no Município de Ipatinga e dá outras providências."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, com fundamento no § 5º do artigo 211 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.955, de 28 de novembro de 2002:
Art. 1º - Fica concedida a regularização de imóveis construídos no Município de Ipatinga, nos termos desta Lei.
Art. 2º - São consideradas construções irregulares os seguintes imóveis:
I - edificados em desacordo com o Código Municipal de Obras;
II - edificados de acordo com as normas do Código Municipal de Obras, sem aprovação do respectivo projeto;
III - edificados conforme as normas do Código Municipal de Obras, em desacordo com o projeto aprovado.
Art. 3º - Não serão beneficiadas, nos termos desta Lei, as edificações incluídas nas condições seguintes:
I - situadas, total ou parcialmente, na caixa dos logradouros públicos, exceto se comprovada a aquisição da área ocupada;
II - sem comprovação da propriedade do imóvel;
III - situadas em loteamentos não aprovados;
IV - em situação de risco comprovado;
V - com abertura de vãos de iluminação e/ou ventilação com recuos das divisas, inferiores a 1,50 m, exceto com apresentação do consentimento, assinado pelos proprietários vizinhos envolvidos, ou de alvará judicial;
VI - que agridam o meio ambiente;
VII - que perturbem a paz e o sossego públicos.
§ 1º Cessadas as irregulares do artigo, poderá o proprietário beneficiar-se da presente Lei.
§ 2º A comprovação da propriedade do imóvel far-se-á por escritura pública, contrato de compra e venda e carta de liberação expedida pela imobiliária ou equivalente.
Art. 4º - Para a concessão da anistia, deverá o interessado formular requerimento ao executivo, instruído com os seguintes documentos:
I - levantamento da edificação ou parte dela, quando for o caso, nos termos e padrões exigidos pela Prefeitura Municipal de Ipatinga;
II - comprovante de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e outros tributos municipais;
III - comprovante de pagamento de multas aplicadas sobre imóvel e/ou proprietários, quando for o caso.
Parágrafo único. O prazo de vigência desta Lei será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias improrrogáveis, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º - Ficam sujeitas aos termos desta Lei as edificações públicas, em situação irregular, independentemente de sua destinação.
Art. 6º - A existência de notificação, autuação ou multa anteriores não impede o proprietário de beneficiar-se desta Lei, desde que devidamente quitadas.
Art. 7º - A anistia e edificações pertencentes a condomínios de qualquer natureza dependerá da manifestação de todos os condôminos, nos termos do disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 8º - Parte das edificações existentes, que estiveram descobertas ou destelhadas, não serão computadas como área construída para aquisição de habite-se.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, 28 de novembro de 2002.
Crispim Elias Campos Neto
PRESIDENTE
Art. 1º - Fica concedida a regularização de imóveis construídos no Município de Ipatinga, nos termos desta Lei.
Art. 2º - São consideradas construções irregulares os seguintes imóveis:
I - edificados em desacordo com o Código Municipal de Obras;
II - edificados de acordo com as normas do Código Municipal de Obras, sem aprovação do respectivo projeto;
III - edificados conforme as normas do Código Municipal de Obras, em desacordo com o projeto aprovado.
Art. 3º - Não serão beneficiadas, nos termos desta Lei, as edificações incluídas nas condições seguintes:
I - situadas, total ou parcialmente, na caixa dos logradouros públicos, exceto se comprovada a aquisição da área ocupada;
II - sem comprovação da propriedade do imóvel;
III - situadas em loteamentos não aprovados;
IV - em situação de risco comprovado;
V - com abertura de vãos de iluminação e/ou ventilação com recuos das divisas, inferiores a 1,50 m, exceto com apresentação do consentimento, assinado pelos proprietários vizinhos envolvidos, ou de alvará judicial;
VI - que agridam o meio ambiente;
VII - que perturbem a paz e o sossego públicos.
§ 1º Cessadas as irregulares do artigo, poderá o proprietário beneficiar-se da presente Lei.
§ 2º A comprovação da propriedade do imóvel far-se-á por escritura pública, contrato de compra e venda e carta de liberação expedida pela imobiliária ou equivalente.
Art. 4º - Para a concessão da anistia, deverá o interessado formular requerimento ao executivo, instruído com os seguintes documentos:
I - levantamento da edificação ou parte dela, quando for o caso, nos termos e padrões exigidos pela Prefeitura Municipal de Ipatinga;
II - comprovante de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e outros tributos municipais;
III - comprovante de pagamento de multas aplicadas sobre imóvel e/ou proprietários, quando for o caso.
Parágrafo único. O prazo de vigência desta Lei será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias improrrogáveis, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º - Ficam sujeitas aos termos desta Lei as edificações públicas, em situação irregular, independentemente de sua destinação.
Art. 6º - A existência de notificação, autuação ou multa anteriores não impede o proprietário de beneficiar-se desta Lei, desde que devidamente quitadas.
Art. 7º - A anistia e edificações pertencentes a condomínios de qualquer natureza dependerá da manifestação de todos os condôminos, nos termos do disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 8º - Parte das edificações existentes, que estiveram descobertas ou destelhadas, não serão computadas como área construída para aquisição de habite-se.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, 28 de novembro de 2002.
Crispim Elias Campos Neto
PRESIDENTE