Lei Nº5099 de 06/05/2025
"Reconhece a Profissão de Vigilante e Agente de Segurança Privada como atividade de risco no Município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a profissão de Vigilante e Agente de Segurança Privada como atividade de risco no Município de Ipatinga, para fins de aquisição de produtos e equipamentos destinados à sua própria segurança e defesa pessoal.
Art. 2º A aplicação deste reconhecimento se dá em razão das características inerentes às funções desempenhadas por esses profissionais, incluindo a proteção de patrimônio, a segurança de pessoas e o elevado risco de exposição a situações de perigo.
Art. 3º Para fins de aquisição dos produtos e equipamentos mencionados no Art. 1º, o profissional deverá comprovar o exercício regular da profissão de segurança privada e apresentar a Carteira Nacional do Vigilante válida.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo normas complementares para sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 6 de maio de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a profissão de Vigilante e Agente de Segurança Privada como atividade de risco no Município de Ipatinga, para fins de aquisição de produtos e equipamentos destinados à sua própria segurança e defesa pessoal.
Art. 2º A aplicação deste reconhecimento se dá em razão das características inerentes às funções desempenhadas por esses profissionais, incluindo a proteção de patrimônio, a segurança de pessoas e o elevado risco de exposição a situações de perigo.
Art. 3º Para fins de aquisição dos produtos e equipamentos mencionados no Art. 1º, o profissional deverá comprovar o exercício regular da profissão de segurança privada e apresentar a Carteira Nacional do Vigilante válida.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo normas complementares para sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 6 de maio de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga