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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1960 de 29/12/2002


"Institui no Município de Ipatinga a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública."

1 - LEI Nº 2018/2003 - ALTERAÇÃO PARCIAL
2 - LEI Nº 2361/2007 - ALTERAÇÃO PARCIAL
3 - LEI Nº 2362/2007 - ALTERAÇÃO PARCIAL
4 - LEI Nº 4133/2021 - ACRESCENTA ART. 4º B E REVOGA O ART. 4º
DECRETO 9563/2020 - "Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2021, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9921/2021 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2022, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10402/2022 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2023, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10910/2023 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída no Município de Ipatinga a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da COSIP serão utilizados para a execução dos serviços de iluminação de logradouros e bens públicos para a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, remoção de postes de iluminação, além de outros serviços correlatos.

Art. 2º - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP - incidirá :

I - sobre imóvel situado em logradouro já servido de iluminação pública;

II - sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificação em construção ou já construída, situado em logradouro servido de iluminação pública, porém, não consumidor de energia elétrica.

Art. 3º - A COSIP incidente sobre os imóveis que trata o inciso I do art. 2º, será devida, mensalmente, calculada com base no valor da tarifa de iluminação pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os valores correspondentes:

CLASSES (Kwh) VALORES (R$)
0 a 30 31 a 50 51 a 100 101 a 200 201 a 300 acima de 300 Isento 0,76 2,52 5,67 8,82 11,34

§ 1º Os valores de que trata este artigo serão reajustados conforme a alteração da tarifa básica para a iluminação pública estipulada pela ANEEL.
§ 2º A cobrança da COSIP poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante celebração de Convênio com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.

§ 3º Os percentuais da tabela de que trata caput deste artigo serão obrigatoriamente revistos mediante Lei até o final do terceiro trimestre do exercício de 2003, sob pena de suspensão imediata da cobrança.

Art. 4º - A COSIP incidente sobre os imóveis que trata o inciso II do art. 2º será devida à razão de 1% (um por cento) ao mês, com base no valor básico de iluminação pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Parágrafo único. A cobrança da COSIP será feita diretamente pela Prefeitura Municipal em conjunto com os impostos predial e territorial.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, expressamente as Leis nºs 786, de 19 de abril de 1983 e 1.058, de 10 de maio de 1989.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2003.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 29 de dezembro de 2002.

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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