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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1962 de 28/02/2003


"Dispõe sobre a obrigatoriedade de exame médico em recém-nascidos nos hospitais e maternidades do Município de Ipatinga e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, com fundamento no § 5º do artigo 211 do Regime Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.962, de 28 de fevereiro de2003.

Art. 1º - Os hospitais e maternidades instalados no Município de Ipatinga ficam obrigados a promoverem o "exame de orelhinha" em todos os recém-nascidos.

§ 1º O exame a que se refere o caput objetiva a prevenção da perda da capacidade auditiva neurosensorial congênita.

§ 2º Se, por motivos justificados, não for realizado imediatamente após o nascimento, o exame poderá ser feito em até 90 (noventa) dias contados da data do parto.

Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Polícia Administrativa do Município.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 180 (cento oitenta) dias contados de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, 28 de fevereiro de 2003.

Adelson Fernandes da Silva
PRESIDENTE

Autor(es)

Geraldo Borges da Rocha
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