Lei Nº1962 de 28/02/2003
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de exame médico em recém-nascidos nos hospitais e maternidades do Município de Ipatinga e dá outras providências."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, com fundamento no § 5º do artigo 211 do Regime Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.962, de 28 de fevereiro de2003.
Art. 1º - Os hospitais e maternidades instalados no Município de Ipatinga ficam obrigados a promoverem o "exame de orelhinha" em todos os recém-nascidos.
§ 1º O exame a que se refere o caput objetiva a prevenção da perda da capacidade auditiva neurosensorial congênita.
§ 2º Se, por motivos justificados, não for realizado imediatamente após o nascimento, o exame poderá ser feito em até 90 (noventa) dias contados da data do parto.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Polícia Administrativa do Município.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 180 (cento oitenta) dias contados de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, 28 de fevereiro de 2003.
Adelson Fernandes da Silva
PRESIDENTE
Art. 1º - Os hospitais e maternidades instalados no Município de Ipatinga ficam obrigados a promoverem o "exame de orelhinha" em todos os recém-nascidos.
§ 1º O exame a que se refere o caput objetiva a prevenção da perda da capacidade auditiva neurosensorial congênita.
§ 2º Se, por motivos justificados, não for realizado imediatamente após o nascimento, o exame poderá ser feito em até 90 (noventa) dias contados da data do parto.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Polícia Administrativa do Município.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 180 (cento oitenta) dias contados de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, 28 de fevereiro de 2003.
Adelson Fernandes da Silva
PRESIDENTE