Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1963 de 28/02/2003


"Autoriza o Poder Executivo a criar linha de crédito especial para estudantes matriculados em cursos universitários de graduação em cursos técnicos no âmbito do Município de Ipatinga."

1 - DECLARADA INCONSTITUCIONAL - ADIN N º 1.0000.00.346897-2/000 - Data do acordão: 23/06/2004 - Data da Publicação: 06/08/2004
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, com fundamento no § 5º do artigo 211 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.963, de 28 de fevereiro de 2003.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Crédito Educativo Municipal para estudantes regularmente matriculados e com bom desempenho acadêmico em cursos universitários de graduação e cursos técnicos no âmbito do Município de Ipatinga.

Art. 2º - O Programa de Crédito Educativo Municipal - CREDIP destina-se a oferecer linha de crédito especial ao estudante que comprovar renda pessoal ou familiar insuficiente para o custeio de despesas com matrículas e mensalidades.

Art. 3º - O contrato de crédito será firmado entre uma instituição financeira oficial, a ser conveniada para tal finalidade pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, e o estudante beneficiado ou seu representante legal.

Art. 4º - Para que o estudante possa participar do processo seletivo do CREDIP é condição indispensável o credenciamento prévio de sua respectiva instituição de ensino junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Parágrafo único. Somente poderão ser habilitadas à concessão de financiamento a instituição de ensino regularmente reconhecida pelo Ministério da Educação.

Art. 5º - A seleção dos candidatos ao CREDIP será feita no âmbito das próprias instituições do ensino, por comissão paritária, integrada por membros eleitos democraticamente pela comunidade escolar, considerando o corpo docente, o corpo discente, membros da direção e membros da entidade de representação estudantil.

Parágrafo único. Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação.

Art. 6º - O valor do financiamento dos encargos educacionais compreender-se-á entre 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) do valor da mensalidade ou da semestralidade repassado pela instituição financeira conveniada à instituição de ensino em que o estudante se encontre efetivamente matriculado.

Art. 7º - Perde automaticamente o benefício de que trata esta Lei:

I - a não obtenção, pelo estudante, de aproveitamento acadêmico em, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) em duas ou mais das disciplinas cursadas durante o último período letivo financiado;

II - a constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo estudante ou seu representante legal.

Art. 8º - O contrato de que trata o art. 3º desta Lei deverá prever a forma de quitação do financiamento.

Art. 9º - No exercício de suas competências, o poder público considera a legislação em vigor.

Art. 10 - Compete ao Chefe do Executivo Municipal a regulamentação da presente Lei.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, 28 de fevereiro de 2003.

Adelson Fernandes da Silva
PRESIDENTE


Autor(es)

Nardyello Rocha de Oliveira
Início do rodapé