Lei Nº1963 de 28/02/2003
"Autoriza o Poder Executivo a criar linha de crédito especial para estudantes matriculados em cursos universitários de graduação em cursos técnicos no âmbito do Município de Ipatinga."
1 - DECLARADA INCONSTITUCIONAL - ADIN N º 1.0000.00.346897-2/000 - Data do acordão: 23/06/2004 - Data da Publicação: 06/08/2004
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, com fundamento no § 5º do artigo 211 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.963, de 28 de fevereiro de 2003.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Crédito Educativo Municipal para estudantes regularmente matriculados e com bom desempenho acadêmico em cursos universitários de graduação e cursos técnicos no âmbito do Município de Ipatinga.
Art. 2º - O Programa de Crédito Educativo Municipal - CREDIP destina-se a oferecer linha de crédito especial ao estudante que comprovar renda pessoal ou familiar insuficiente para o custeio de despesas com matrículas e mensalidades.
Art. 3º - O contrato de crédito será firmado entre uma instituição financeira oficial, a ser conveniada para tal finalidade pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, e o estudante beneficiado ou seu representante legal.
Art. 4º - Para que o estudante possa participar do processo seletivo do CREDIP é condição indispensável o credenciamento prévio de sua respectiva instituição de ensino junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Parágrafo único. Somente poderão ser habilitadas à concessão de financiamento a instituição de ensino regularmente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 5º - A seleção dos candidatos ao CREDIP será feita no âmbito das próprias instituições do ensino, por comissão paritária, integrada por membros eleitos democraticamente pela comunidade escolar, considerando o corpo docente, o corpo discente, membros da direção e membros da entidade de representação estudantil.
Parágrafo único. Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação.
Art. 6º - O valor do financiamento dos encargos educacionais compreender-se-á entre 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) do valor da mensalidade ou da semestralidade repassado pela instituição financeira conveniada à instituição de ensino em que o estudante se encontre efetivamente matriculado.
Art. 7º - Perde automaticamente o benefício de que trata esta Lei:
I - a não obtenção, pelo estudante, de aproveitamento acadêmico em, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) em duas ou mais das disciplinas cursadas durante o último período letivo financiado;
II - a constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo estudante ou seu representante legal.
Art. 8º - O contrato de que trata o art. 3º desta Lei deverá prever a forma de quitação do financiamento.
Art. 9º - No exercício de suas competências, o poder público considera a legislação em vigor.
Art. 10 - Compete ao Chefe do Executivo Municipal a regulamentação da presente Lei.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, 28 de fevereiro de 2003.
Adelson Fernandes da Silva
PRESIDENTE
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Crédito Educativo Municipal para estudantes regularmente matriculados e com bom desempenho acadêmico em cursos universitários de graduação e cursos técnicos no âmbito do Município de Ipatinga.
Art. 2º - O Programa de Crédito Educativo Municipal - CREDIP destina-se a oferecer linha de crédito especial ao estudante que comprovar renda pessoal ou familiar insuficiente para o custeio de despesas com matrículas e mensalidades.
Art. 3º - O contrato de crédito será firmado entre uma instituição financeira oficial, a ser conveniada para tal finalidade pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, e o estudante beneficiado ou seu representante legal.
Art. 4º - Para que o estudante possa participar do processo seletivo do CREDIP é condição indispensável o credenciamento prévio de sua respectiva instituição de ensino junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Parágrafo único. Somente poderão ser habilitadas à concessão de financiamento a instituição de ensino regularmente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 5º - A seleção dos candidatos ao CREDIP será feita no âmbito das próprias instituições do ensino, por comissão paritária, integrada por membros eleitos democraticamente pela comunidade escolar, considerando o corpo docente, o corpo discente, membros da direção e membros da entidade de representação estudantil.
Parágrafo único. Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação.
Art. 6º - O valor do financiamento dos encargos educacionais compreender-se-á entre 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) do valor da mensalidade ou da semestralidade repassado pela instituição financeira conveniada à instituição de ensino em que o estudante se encontre efetivamente matriculado.
Art. 7º - Perde automaticamente o benefício de que trata esta Lei:
I - a não obtenção, pelo estudante, de aproveitamento acadêmico em, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) em duas ou mais das disciplinas cursadas durante o último período letivo financiado;
II - a constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo estudante ou seu representante legal.
Art. 8º - O contrato de que trata o art. 3º desta Lei deverá prever a forma de quitação do financiamento.
Art. 9º - No exercício de suas competências, o poder público considera a legislação em vigor.
Art. 10 - Compete ao Chefe do Executivo Municipal a regulamentação da presente Lei.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, 28 de fevereiro de 2003.
Adelson Fernandes da Silva
PRESIDENTE