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Lei Nº1964 de 08/03/2003


"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências."

DECRETO Nº 7402/2013 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9520/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9579/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9908/2021 - Prorroga o mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
DECRETO Nº 9985/2022 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 10188/2022 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS


LEI Nº 3768/2017 - ALTERAÇÃO - Fica criado, na Secretaria Municipal Executiva, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, de caráter permanente e autônomo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO CONSELHO

Art. 1º Fica criado, na Secretaria Municipal de Governo e Ação Social do Município de Ipatinga, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, de caráter permanente e autônomo.

Parágrafo único. O Conselho de que trata este artigo terá autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º - O Conselho tem como finalidade precípua formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos político, econômico, social e jurídico.

Art. 3º - Para a consecução de seus objetivos, cabe ao Conselho Municipal de Direitos da Mulher:

I - prestar assessoria direta ao executivo municipal de Ipatinga nas questões e matérias que alcancem as mulheres e lhes digam respeito, atuando na formação de estratégias, planos e programas da política municipal para mulheres, principalmente no tocante à saúde, assistência social, jurídica e psicológica;

II - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município de Ipatinga, visando a eliminar todas as formas de discriminação;

III - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação concernente aos direitos assegurados às mulheres;

IV - promover intercâmbio e firmar convênios com organismos regionais, nacionais e internacionais, públicos e privados;

V - manter canais permanentes de relacionamento com grupos autônomos de mulheres, apoiando as atividades por eles desenvolvidos;

VI - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres, em todos o segmentos da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;

VII - exercer as atribuições definitivas em lei quanto à investigação e à apuração de débitos contra as mulheres e aos funcionamento de delegacias especializadas em seu atendimento específico.

Art. 4º - O Executivo Municipal de Ipatinga consignará recursos financeiros para o funcionamento do Conselho de que trata esta Lei, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher opinar sobre os recursos financeiros destinados pelo município à implementação da Política Municipal para Mulheres e as instituições afins.

Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá receber apoio técnico, administrativo e financeiro dos órgãos federais, estaduais, municipais, internacionais e de entidade privada, a fim de concretizar seus objetivos.

TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por membros, assim discriminados:

I - 06 (seis) representantes de organizações e/ou entidades de atendimento a mulheres;

II - 06 (seis) representantes governamentais indicados pelo Prefeito.

Parágrafo único. A cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher corresponderá um suplente.
Art. 7º - A eleição dos representantes não governamentais do primeiro mandato do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será realizada em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, sob coordenação da Secretaria Municipal de Governo, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

§ 1º As eleições dos mandatos seguintes serão realizados em Assembléia Geral sob a coordenação da Diretoria Executiva do Conselho vigente.

§ 2º Os coordenadores da Assembléia Geral mencionados no parágrafo acima informarão ao Executivo Municipal os nomes dos representantes eleitos.

§ 3º Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo chefe do Executivo num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 8º - Os Conselheiros serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal até 30 (trinta) dias após sua eleição e indicação.

Art. 9º - Os Conselheiros serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal até 30 (trinta) dias após sua eleição e indicação.

Art. 10 - Em sua primeira reunião ordinária, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elegerá sua Diretoria Executiva.

§ 1º O Mandato dos Conselheiros será de dois anos.

§ 2º Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer, sem justificação, a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas.

Art. 11 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês.

Art. 12 - As sessões plenárias do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, abertas ao público, instalar-se-ão e deliberarão com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 13 - As funções dos Conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante serviço público.

Art. 14 - A organização e funcionamento do Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, elaborado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 15 - Cada Conselho terá um suplente, que o substituirá na sua ausência, sendo delegado a este todas as atribuições do titular.

TÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 16. A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher é constituída com ampla representação comunitária, dela participando as Entidades Governamentais e não-Governamentais, entidades representativas municipais que trabalham na organização, defesa e conscientização da luta das mulheres.

Art. 17 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher:

I - Integrar as ações das entidades da mulher, que atuem na defesa dos direitos da mulher, em sintonia com as prioridades do plano de ação municipal;

II - propor diretrizes e prioridades para as ações de atendimento a mulher;

III - avaliar o desempenho das diversas esferas de governo municipal e da comunidade na execução das atividades programadas e das metas estabelecidas;

IV - evitar duplicidade de ações nas diversas esferas de governo e da comunidade, promovendo a otimização dos recursos aplicados no atendimento aos direitos da mulher.

§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, a cada dois anos, será convocada pelo Presidente do Conselho ou por metades dos seus membros.

§ 2º Caberá ao Conselho a preparação da Conferência como parte integrante de seu plano de trabalho.

§ 3º A presidência da Conferência será exercida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.

Art. 19 - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 08 de março de 2003.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Elma Lopes Souza Guidine de Oliveira , Lene Teixeira de Souza , Rosângela de Oliveira Campos Reis
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