Lei Nº1977 de 30/04/2003
"Dispõe sobre o sistema de informação das decisões dos recursos julgados pelas JARI's do Município de Ipatinga."
1 - DECLARADA IMPROCEDENTE ADIN N º 1.0000.00.343168-1/000 - Data do acordão: 28/04/2004 Data da publicação: 19/05/2004
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 211 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.977, de 30 de abril de 2003.
Art. 1º - Ficam as juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito obrigadas a comunicar aos recorrentes a integra de todas as decisões proferidas nos processos de julgamento.
Parágrafo único - A comunicação de que trata este artigo deverá ser realizada através de correspondência postada com registro na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da decisão.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por dotação constante do orçamento do Fundo Municipal de Trânsito.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, 30 de abril de 2003.
Adelson Fernandes da Silva
PRESIDENTE
Art. 1º - Ficam as juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito obrigadas a comunicar aos recorrentes a integra de todas as decisões proferidas nos processos de julgamento.
Parágrafo único - A comunicação de que trata este artigo deverá ser realizada através de correspondência postada com registro na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da decisão.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por dotação constante do orçamento do Fundo Municipal de Trânsito.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, 30 de abril de 2003.
Adelson Fernandes da Silva
PRESIDENTE