Lei Nº1978 de 30/04/2003
"Dispõe sobre licenciamento especial para estacionamento de veículos automotores no Município de Ipatinga."
1 - ADIN Nº 344.005-4.00 - DECLARADA INCONSTITUCIONAL
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 211 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.978, de 30 de abril de 2003.
Art. 1º - Os veículos automotores a serviço das empresas jornalísticas, com sede no Município de Ipatinga, ficam livres de restrições quanto ao estacionamento nas vias públicas, desde que devidamente licenciados pelo órgão competente do Poder Executivo.
§ 1º - O estacionamento será permitido pelo tempo máximo de 120 (cento e vinte) minutos.
§ 2º - Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo terá a sua sinalização de emergência acionada.
Art. 2º - A aplicação do disposto no caput do artigo anterior estará submetida à avaliação da autoridade de trânsito, que poderá impedir o estacionamento dos veículos licenciados em locais que ofereçam riscos à ordem e à segurança no trânsito.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, por meio de seu órgão competente, expedirá selo adesivo e identificador, que será obrigatoriamente afixado no vidro dianteiro dos veículos por ele licenciados.
§ 1º - A confecção do selo adesivo identificador e a sua colocação no veículo a ser licenciado serão de responsabilidade do órgão municipal competente, que deverá cadastrá-lo, para possíveis averiguações e controle.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir taxa para o licenciamento dos veículos de que trata esta lei, com o objetivo de cobrir os custos de sua aplicação.
§ 3º - Cada empresa poderá cadastrar e licenciar no máximo 05 (cinco) veículos.
Art. 4º - Os veículos de que trata esta Lei portarão, obrigatoriamente, identificação externa em sua parte lateral, dianteira e traseira, explicitando o nome da empresa e a palavra legível REPORTAGEM ou IMPRENSA.
Parágrafo único - O veículo que estiver portando o selo de licenciamento, sem as adequações prescritas no caput do artigo anterior, perderá seu credenciamento, podendo a municipalidade aplicar uma pena de multa à empresa ou ao proprietário do veículo, no valor de um salário mínimo e, em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sucessivamente.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 30 de abril de 2003.
Adelson Fernandes da Silva
PRESIDENTE
Art. 1º - Os veículos automotores a serviço das empresas jornalísticas, com sede no Município de Ipatinga, ficam livres de restrições quanto ao estacionamento nas vias públicas, desde que devidamente licenciados pelo órgão competente do Poder Executivo.
§ 1º - O estacionamento será permitido pelo tempo máximo de 120 (cento e vinte) minutos.
§ 2º - Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo terá a sua sinalização de emergência acionada.
Art. 2º - A aplicação do disposto no caput do artigo anterior estará submetida à avaliação da autoridade de trânsito, que poderá impedir o estacionamento dos veículos licenciados em locais que ofereçam riscos à ordem e à segurança no trânsito.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, por meio de seu órgão competente, expedirá selo adesivo e identificador, que será obrigatoriamente afixado no vidro dianteiro dos veículos por ele licenciados.
§ 1º - A confecção do selo adesivo identificador e a sua colocação no veículo a ser licenciado serão de responsabilidade do órgão municipal competente, que deverá cadastrá-lo, para possíveis averiguações e controle.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir taxa para o licenciamento dos veículos de que trata esta lei, com o objetivo de cobrir os custos de sua aplicação.
§ 3º - Cada empresa poderá cadastrar e licenciar no máximo 05 (cinco) veículos.
Art. 4º - Os veículos de que trata esta Lei portarão, obrigatoriamente, identificação externa em sua parte lateral, dianteira e traseira, explicitando o nome da empresa e a palavra legível REPORTAGEM ou IMPRENSA.
Parágrafo único - O veículo que estiver portando o selo de licenciamento, sem as adequações prescritas no caput do artigo anterior, perderá seu credenciamento, podendo a municipalidade aplicar uma pena de multa à empresa ou ao proprietário do veículo, no valor de um salário mínimo e, em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sucessivamente.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 30 de abril de 2003.
Adelson Fernandes da Silva
PRESIDENTE