Lei Nº1979 de 30/04/2003
"Torna obrigatória a parada dos ônibus e microônibus fora dos pontos, a pedido do portador de deficiência física."
1 - DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM 12/11/2003 - ADIN Nº 1.0000.00.344.004.7/000
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 211 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.979, de 30 de abril de 2003.
Art. 1º - Ficam os motoristas da empresa concessionária do transporte coletivo urbano do Município de Ipatinga obrigados a efetuarem a parada dos ônibus ou microônibus fora dos pontos, a pedido do usuário portador de deficiência física, respeitadas as normas de sinalização de trânsito.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se deficiente físico, o indivíduo com limitação da capacidade de desempenho autônomo das atividades da vida diária, caracterizada por:
I - ausência, paralisação ou dificuldade de movimento dos membros inferiores ou superiores, que acarretem grave problema de locomoção, de ambulação ou equilíbrio;
II - necessidade de utilização de equipamentos, suportes, próteses ou órteses para o desempenho de suas atividades;
III - necessidade do auxílio de outra pessoa para a própria locomoção.
Art. 3º - Cabe ao Executivo, através do órgão competente, a fiscalização do cumprimento da presente lei..
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 30 de abril de 2003.
Adelson Fernandes da Silva
Presidente
Art. 1º - Ficam os motoristas da empresa concessionária do transporte coletivo urbano do Município de Ipatinga obrigados a efetuarem a parada dos ônibus ou microônibus fora dos pontos, a pedido do usuário portador de deficiência física, respeitadas as normas de sinalização de trânsito.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se deficiente físico, o indivíduo com limitação da capacidade de desempenho autônomo das atividades da vida diária, caracterizada por:
I - ausência, paralisação ou dificuldade de movimento dos membros inferiores ou superiores, que acarretem grave problema de locomoção, de ambulação ou equilíbrio;
II - necessidade de utilização de equipamentos, suportes, próteses ou órteses para o desempenho de suas atividades;
III - necessidade do auxílio de outra pessoa para a própria locomoção.
Art. 3º - Cabe ao Executivo, através do órgão competente, a fiscalização do cumprimento da presente lei..
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 30 de abril de 2003.
Adelson Fernandes da Silva
Presidente