Lei Nº1984 de 14/05/2003
"Dispõe sobre programa visando evitar evasão escolar no Município de Ipatinga/MG."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna-se obrigatório, por parte de todos os educandários ou centros infantis educacionais do Município de Ipatinga/MG, o envio bimestral, ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, ao Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude, ao Juizado de Menores e à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Ipatinga de relação dos alunos devidamente matriculados e que tiverem 25% (vinte e cinco por cento) de faltas não justificadas no bimestre, e/ou se encontrem em situação de risco de qualquer natureza.
Art. 2º - Considerar-se-á em situação de risco a criança menor de 14 (quatorze) anos de idade que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não esteja sendo atendida nos seus direitos pelas políticas sociais básicas, no que tange à sua integridade física, moral, educacional ou social.
Parágrafo único. Excluem-se do limite de 14 (quatorze) anos as crianças ou adolescentes portadores de deficiência ou vítimas de invalidez permanente.
Art. 3º - As punições a serem adotadas e imputadas aos infratores serão as já previstas na Legislação Processual em vigor, somadas às previstas e regulamentadas pela municipalidade.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua entrada em vigor.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de maio de 2003.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna-se obrigatório, por parte de todos os educandários ou centros infantis educacionais do Município de Ipatinga/MG, o envio bimestral, ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, ao Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude, ao Juizado de Menores e à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Ipatinga de relação dos alunos devidamente matriculados e que tiverem 25% (vinte e cinco por cento) de faltas não justificadas no bimestre, e/ou se encontrem em situação de risco de qualquer natureza.
Art. 2º - Considerar-se-á em situação de risco a criança menor de 14 (quatorze) anos de idade que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não esteja sendo atendida nos seus direitos pelas políticas sociais básicas, no que tange à sua integridade física, moral, educacional ou social.
Parágrafo único. Excluem-se do limite de 14 (quatorze) anos as crianças ou adolescentes portadores de deficiência ou vítimas de invalidez permanente.
Art. 3º - As punições a serem adotadas e imputadas aos infratores serão as já previstas na Legislação Processual em vigor, somadas às previstas e regulamentadas pela municipalidade.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua entrada em vigor.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de maio de 2003.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL