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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1984 de 14/05/2003


"Dispõe sobre programa visando evitar evasão escolar no Município de Ipatinga/MG."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Torna-se obrigatório, por parte de todos os educandários ou centros infantis educacionais do Município de Ipatinga/MG, o envio bimestral, ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, ao Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude, ao Juizado de Menores e à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Ipatinga de relação dos alunos devidamente matriculados e que tiverem 25% (vinte e cinco por cento) de faltas não justificadas no bimestre, e/ou se encontrem em situação de risco de qualquer natureza.

Art. 2º - Considerar-se-á em situação de risco a criança menor de 14 (quatorze) anos de idade que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não esteja sendo atendida nos seus direitos pelas políticas sociais básicas, no que tange à sua integridade física, moral, educacional ou social.

Parágrafo único. Excluem-se do limite de 14 (quatorze) anos as crianças ou adolescentes portadores de deficiência ou vítimas de invalidez permanente.

Art. 3º - As punições a serem adotadas e imputadas aos infratores serão as já previstas na Legislação Processual em vigor, somadas às previstas e regulamentadas pela municipalidade.

Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua entrada em vigor.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de maio de 2003.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL


Autor(es)

Elma Lopes Souza Guidine de Oliveira
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