Lei Nº1989 de 05/06/2003
"Dispõe sobre percentual de moradias populares destinadas aos policiais civis e militares, em conjuntos habitacionais, que tenha a participação do Município."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, com fundamento no § 5º do artigo 211 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.989, de 05 de junho de 2003.
Art. 1º - Ficam reservados 12% (doze por cento) das habitações populares construídas no Município de Ipatinga, que tenham participação do Poder Público Municipal, aos policiais civis e militares, residentes no município.
§ 1º - O percentual de que trata este artigo será distribuído proporcionalmente, cabendo aos policiais civis 2% (dois por cento) e aos policiais militares 10% (dez por cento).
§ 2º - A participação do município poderá ser financeira, fornecimento de material ou mão-de-obra, mediante doação de terreno ou qualquer outro tipo de convênio com órgãos públicos ou privados.
Art. 2º - O Município de Ipatinga colocará à disposição do Comandante do 14° Batalhão da Polícia Militar e do Delegado Regional de Segurança Pública de Ipatinga as moradias a eles destinadas, que promoverão sorteios aos policiais inscritos.
Art. 3º - Terão direito às moradias os policiais militares até a graduação de sargento e os policiais civis com função de detetive ou equivalente e que prestam serviços exclusivamente em Ipatinga, que não possuam imóvel em seu nome ou do cônjuge, companheira ou companheiro.
Art. 4º - Em caso de transferência do Policial Militar ou Civil para outro município, o imóvel cedido deverá ser devolvido ao 14º Batalhão da Policia Militar ou Delegado Regional de Segurança Pública de Ipatinga, para que proceda a novo sorteio.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 05 de junho de 2003.
Adelson Fernandes da Silva
PRESIDENTE
Art. 1º - Ficam reservados 12% (doze por cento) das habitações populares construídas no Município de Ipatinga, que tenham participação do Poder Público Municipal, aos policiais civis e militares, residentes no município.
§ 1º - O percentual de que trata este artigo será distribuído proporcionalmente, cabendo aos policiais civis 2% (dois por cento) e aos policiais militares 10% (dez por cento).
§ 2º - A participação do município poderá ser financeira, fornecimento de material ou mão-de-obra, mediante doação de terreno ou qualquer outro tipo de convênio com órgãos públicos ou privados.
Art. 2º - O Município de Ipatinga colocará à disposição do Comandante do 14° Batalhão da Polícia Militar e do Delegado Regional de Segurança Pública de Ipatinga as moradias a eles destinadas, que promoverão sorteios aos policiais inscritos.
Art. 3º - Terão direito às moradias os policiais militares até a graduação de sargento e os policiais civis com função de detetive ou equivalente e que prestam serviços exclusivamente em Ipatinga, que não possuam imóvel em seu nome ou do cônjuge, companheira ou companheiro.
Art. 4º - Em caso de transferência do Policial Militar ou Civil para outro município, o imóvel cedido deverá ser devolvido ao 14º Batalhão da Policia Militar ou Delegado Regional de Segurança Pública de Ipatinga, para que proceda a novo sorteio.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 05 de junho de 2003.
Adelson Fernandes da Silva
PRESIDENTE