Lei Nº14 de 06/06/1966
"Autoriza pagamento de horas extras."
O povo do Município de Ipatinga por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Ipatinga, autorizada a remunerar as horas extras de serviços prestados por seus funcionários externos.
Parágrafo único - Consideram-se serviços de horas extras, somente aqueles que forem prestados por determinação superior.
Art. 2º - A Prefeitura regulamentará o horário normal desses servidores, afim de que sejam caracterizadas as horas extras.
Art. 3º - O valor do salário hora-extra será proporcional ao tempo integral, acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, 06 de junho de 1996.
Fernando Santos Coura
PREFEITO MUNICIPAL
Anamaria Leite
SECRETÁRIA
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Ipatinga, autorizada a remunerar as horas extras de serviços prestados por seus funcionários externos.
Parágrafo único - Consideram-se serviços de horas extras, somente aqueles que forem prestados por determinação superior.
Art. 2º - A Prefeitura regulamentará o horário normal desses servidores, afim de que sejam caracterizadas as horas extras.
Art. 3º - O valor do salário hora-extra será proporcional ao tempo integral, acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, 06 de junho de 1996.
Fernando Santos Coura
PREFEITO MUNICIPAL
Anamaria Leite
SECRETÁRIA