Lei Nº1999 de 22/07/2003
"Dispõe sobre a criação do Parque da Ciência de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Parque da Ciência de Ipatinga - PCI, Unidade de Educação não-formal, vinculado à Secretária Municipal de Educação, Cultural, Esporte e Lazer - SMECEL.
Art. 2º - São competências do PCI:
I - promover e orientar atividades que visem a despertar nos cidadãos, em especial nos jovens, o interesse para a Ciência, Tecnologia e Cultura;
II - promover apoio ao Ensino Fundamental e Médio, possibilitando aos professores a atualização de seus conhecimentos através de oficinas, de cursos e de palestras;
III - desenvolver e produzir equipamentos e material instrucional, utilizando o conhecimento e a capacidade de Institutos, Universidades e Organizações não Governamentais que fizerem parceria com o Parque da Ciência e Técnicos;
IV - programar e realizar pesquisas sobre a fauna e a flora do Parque Ipanema, bem como de estudo sociológico do público visitante do Parque Ipanema e do Parque da Ciência;
V - zelar pelo seu acervo, mantendo-o em condições de uso pelos visitantes, envidando esforços para a ampliação do mesmo;
VI - participar das Reuniões Anuais da Associação Brasileira de Centros e Museus de Ciências;
VII - elaborar relatório anual de prestação de contas do Parque da Ciência e submetê-lo à apreciação do Conselho Científico.
Parágrafo único. O PCI poderá celebrar convênios com Universidades, Institutos e Órgãos não Governamentais para assessorar suas atividades.
Art. 3º - A participação da sociedade civil organizada na definição de normas, consultas e deliberações das ações do PCI, será assegurada através da composição do Conselho Científico do Parque da Ciência de Ipatinga.
Art. 4º - O Parque da Ciência de Ipatinga será administrado pela SMECEL, com o apoio do Conselho Científico, órgão consultivo, normativo e deliberativo das atividades do PCI, assim constituído:
I - 03 (três) representantes da Prefeitura Municipal de Ipatinga, sendo 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 01 (um) da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente e 01(um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - 01 (um) representante do colegiado municipal de Diretores de Ipatinga;
III - 01 (um) representante das escolas particulares de Ipatinga;
IV- 01 (um) representante da 9ª Superintendência Regional de Ensino;
V - 01 (um) um representante da Universidade Presidente Antônio Carlos (UNIPAC) da Regional do Vale do Aço;
VI - 01 (um) representante da Universidade do Leste de Minas;
VII - 01 (um) representante da Universidade Federal de Minas Gerais;
VIII - 01 (um) representante do Centro de Biodiversidade da USIPA - CEBUS.
IX - Gerente do Parque da Ciência;
X - Presidente do Conselho Municipal de Orçamento.
XI - 01 (um) representante da Universidade Federal de Viçosa.
§ 1º Para cada membro efetivo haverá um membro suplente.
§ 2º O mandato dos Conselheiros será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 3º Os Conselheiros serão nomeados por Decreto do Executivo.
§ 4º Considerando como serviço relevante para o interesse público, o exercício da função de Conselheiro não será remunerado.
§ 5º O Conselho Científico será regido por Estatuto próprio, aprovado por seus membros em até 90 (noventa) dias após a edição desta Lei.
Art. 5º - O Conselho Científico atuará em consonância com as diretrizes emanadas da SMECEL, e com as Leis Federais e Estaduais pertinentes à Educação, Cultura, Ciência e Tecnológica.
Art. 6º - Para viabilizar atribuições previstas no artigo 2º desta Lei, o PCI, contará com dotação orçamentária própria.
Art. 7º - O Organograma da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer passa a ser o descrito no Anexo I desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 22 de julho de 2003.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Parque da Ciência de Ipatinga - PCI, Unidade de Educação não-formal, vinculado à Secretária Municipal de Educação, Cultural, Esporte e Lazer - SMECEL.
Art. 2º - São competências do PCI:
I - promover e orientar atividades que visem a despertar nos cidadãos, em especial nos jovens, o interesse para a Ciência, Tecnologia e Cultura;
II - promover apoio ao Ensino Fundamental e Médio, possibilitando aos professores a atualização de seus conhecimentos através de oficinas, de cursos e de palestras;
III - desenvolver e produzir equipamentos e material instrucional, utilizando o conhecimento e a capacidade de Institutos, Universidades e Organizações não Governamentais que fizerem parceria com o Parque da Ciência e Técnicos;
IV - programar e realizar pesquisas sobre a fauna e a flora do Parque Ipanema, bem como de estudo sociológico do público visitante do Parque Ipanema e do Parque da Ciência;
V - zelar pelo seu acervo, mantendo-o em condições de uso pelos visitantes, envidando esforços para a ampliação do mesmo;
VI - participar das Reuniões Anuais da Associação Brasileira de Centros e Museus de Ciências;
VII - elaborar relatório anual de prestação de contas do Parque da Ciência e submetê-lo à apreciação do Conselho Científico.
Parágrafo único. O PCI poderá celebrar convênios com Universidades, Institutos e Órgãos não Governamentais para assessorar suas atividades.
Art. 3º - A participação da sociedade civil organizada na definição de normas, consultas e deliberações das ações do PCI, será assegurada através da composição do Conselho Científico do Parque da Ciência de Ipatinga.
Art. 4º - O Parque da Ciência de Ipatinga será administrado pela SMECEL, com o apoio do Conselho Científico, órgão consultivo, normativo e deliberativo das atividades do PCI, assim constituído:
I - 03 (três) representantes da Prefeitura Municipal de Ipatinga, sendo 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 01 (um) da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente e 01(um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - 01 (um) representante do colegiado municipal de Diretores de Ipatinga;
III - 01 (um) representante das escolas particulares de Ipatinga;
IV- 01 (um) representante da 9ª Superintendência Regional de Ensino;
V - 01 (um) um representante da Universidade Presidente Antônio Carlos (UNIPAC) da Regional do Vale do Aço;
VI - 01 (um) representante da Universidade do Leste de Minas;
VII - 01 (um) representante da Universidade Federal de Minas Gerais;
VIII - 01 (um) representante do Centro de Biodiversidade da USIPA - CEBUS.
IX - Gerente do Parque da Ciência;
X - Presidente do Conselho Municipal de Orçamento.
XI - 01 (um) representante da Universidade Federal de Viçosa.
§ 1º Para cada membro efetivo haverá um membro suplente.
§ 2º O mandato dos Conselheiros será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 3º Os Conselheiros serão nomeados por Decreto do Executivo.
§ 4º Considerando como serviço relevante para o interesse público, o exercício da função de Conselheiro não será remunerado.
§ 5º O Conselho Científico será regido por Estatuto próprio, aprovado por seus membros em até 90 (noventa) dias após a edição desta Lei.
Art. 5º - O Conselho Científico atuará em consonância com as diretrizes emanadas da SMECEL, e com as Leis Federais e Estaduais pertinentes à Educação, Cultura, Ciência e Tecnológica.
Art. 6º - Para viabilizar atribuições previstas no artigo 2º desta Lei, o PCI, contará com dotação orçamentária própria.
Art. 7º - O Organograma da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer passa a ser o descrito no Anexo I desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 22 de julho de 2003.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL