Lei Nº2004 de 07/08/2003
"Autoriza a adesão do Município de Ipatinga ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a aderir ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, instituído pelo Governo Federal, ouvido o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O repasse per capita, na data de edição desta Lei, é de R$25,00 (vinte e cinco reais) para a Bolsa Criança Cidadã e de R$20,00 (vinte reais) para a Jornada Ampliada, nas áreas urbanas e rurais do Município de Ipatinga.
Art. 2º - Compete ao Chefe do Executivo oficiar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esporte - SEDESE solicitando a inclusão do Município de Ipatinga no PETI e informando o número de crianças e adolescentes identificados em atividades consideradas insalubres, perigosas ou degradantes, bem como a que estas se referem.
Art. 3º - Farão jus ao benefício de que trata o Programa as famílias atingidas pela pobreza e pela exclusão social, com renda per capita de até ½ salário mínimo, com filhos na faixa etária de 7 (sete) a 15 (quinze) anos que trabalham em atividades insalubres, degradantes ou perigosas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 07 de agosto de 2003.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a aderir ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, instituído pelo Governo Federal, ouvido o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O repasse per capita, na data de edição desta Lei, é de R$25,00 (vinte e cinco reais) para a Bolsa Criança Cidadã e de R$20,00 (vinte reais) para a Jornada Ampliada, nas áreas urbanas e rurais do Município de Ipatinga.
Art. 2º - Compete ao Chefe do Executivo oficiar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esporte - SEDESE solicitando a inclusão do Município de Ipatinga no PETI e informando o número de crianças e adolescentes identificados em atividades consideradas insalubres, perigosas ou degradantes, bem como a que estas se referem.
Art. 3º - Farão jus ao benefício de que trata o Programa as famílias atingidas pela pobreza e pela exclusão social, com renda per capita de até ½ salário mínimo, com filhos na faixa etária de 7 (sete) a 15 (quinze) anos que trabalham em atividades insalubres, degradantes ou perigosas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 07 de agosto de 2003.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL