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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2014 de 02/10/2003


"Altera dispositivo da Lei n.º 1902, de 28 de dezembro de 2001, que "institui o parcelamento de multas decorrentes de infrações de trânsito no Município de Ipatinga e dá outras providências."

ADIN Nº 1.000.03.402892-8/000 - DECLARADA INCONSTITUCIONAL
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 211 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei n.º 2.014, de 02 de outubro de 2003.

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 1902, de 28 de dezembro de 2001, que "institui o parcelamento de multas decorrentes de infrações de trânsito no Município de Ipatinga e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º - As multas decorrentes de infração de trânsito, aplicadas pelo órgão competente do Município de Ipatinga/MG, poderão ser pagas em até 4 (quatro) parcelas.

Parágrafo único - A guia de notificação de infração deverá ser expedida com as opções de pagamento em parcela única e nas 4 (quatro) parcelas previstas no "caput" deste artigo."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 02 de outubro de 2003.

Benigno Frade Leite Filho
Vice-Presidente

Autor(es)

Crispim Elias Campos Neto
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