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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº221 de 06/06/1969


"Autoriza a celebração de Convênio com Campanha Nacional Educandários Gratuitos - CENEG."

Revogado o artigo 6º, pela lei nº 297/71.
A Câmara Municipal de Ipatinga decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Campanha Nacional de Educandários Gratuitos, - CENEG, a fim de que a mesma instale e mantenha neste Município, nos Bairros Bom Retiro e Bom Jardim, estabelecimentos de grau médio, preferencialmente de primeiro ciclo, atendidas as exigências de órgãos públicos competentes.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar a Campanha Nacional de Educandários Gratuitos, terrenos de propriedade do Município, localizados nos Bairros especificados no Art. 1º desta lei.

Art. 3º - As áreas definidas no Art. 2º se destinam à construção pela Campanha Nacional de Educandários Gratuitos, de prédios próprios para funcionamento de seus educandários.

Art. 4º - Da escritura de doação dos terrenos deverá, necessariamente, constar que caso a Campanha após 5 (cinco) anos da data de sua assinatura não tenha os prédios em condições de uso, todo o terreno, bem como aquilo que nele estiver construído, reverterá ao patrimônio do Município.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor orçado para a construção dos prédios mediantes projetos e planos de aplicação previamente aprovados pelo Departamento de Aviação e Obras e Serviços Públicos do Município.

Art. 6º - Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a contribuir para a Campanha Nacional de Educandários Gratuitos, setor de Ipatinga, como auxílio-manutencão, com importância equivalente a NCr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros novos) mensais para cada turma de alunos que os educandários mantiverem no corrente ano.

Parágrafo Único - A partir de 1970, o auxílio manutenção mensal a que se refere este Artigo, será calculado na base do salário mínimo vigente no Município de Ipatinga, nos termos prescritos também neste artigo.

Art. 7º - Caso o Município não disponha de área livre no Bairro Bom Retiro para que possa cumprir o disposto no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir a referida area, ocorrendo a despesa desta aquisição pela rubrica orçamentária própria.

Art. 8º - As despesas decorrentes do que dispõe a presente lei correrão, no corrente exercício, por conta da rubrica orçamentária relativa a celebração de convênios educacionais.

Art. 9º - Na celebração do Convênio, o Poder Executivo, através de sua Assessoria Jurídica, fará com que se resguarde e se acautele os interesses e o patrimônio do Município.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ipatinga, 06 de Junho de 1969.


Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal

Adílson José de Oliveira
Secretário

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Salles
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