Decreto Nº2820 de 13/09/1991
"Regulamenta o estacionamento rotativo nas vias e áreas públicas do Município".
Fica regulamentado o estacionamento rotativo nas vias e áreas públicas do Município.
Fica regulamentado o estacionamento rotativo nas vias e áreas públicas do Município.
DECRETO Nº 8198/2015 - REVOGAÇÃO
DECRETO Nº 8198/2015 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de suas atribuições e de conformidade com o que dispõe a Lei nº 1.142, de 9 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º - A implantação e gerenciamento de estacionamento rotativo de veículos em vias e áreas públicas destinadas a esta finalidade, indicadas no art. 3º, desta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, através da Coordenadoria de Transportes Urbanos - COTU.
Art. 2º - A exploração do serviço ora instituído ficará a cargo de instituições sociais de proteção a criança e adolescente carente, legalmente constituídas às quais reverterá o produto da arrecadação obtida, destinado à manutenção do serviço.
Parágrafo Único - A seleção das instituições será de responsabilidade da Coordenadoria de Programas Especiais, da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.
Art. 3º - Denominam-se áreas de estacionamento rotativo os espaços das vias e áreas públicas que forem destinados ao estacionamento de veículos leves, cobrando-se ao usuário um preço correspondente ao tempo de permanência do veículo no local.
Parágrafo Único - Para fins deste Decreto, áreas públicas destinadas ao estacionamento rotativo de longa duração, são chamadas bolsões.
Art. 4º - O estacionamento rotativo de veículos funcionará nos seguintes horários:
I - Nas vias públicas:
Dias úteis - das 08:00 às 18:00 horas
Sábados - das 08:00 às 12:00 horas
II - Em áreas públicas (bolsões):
Dias úteis - das 07:00 às 19:00 horas
Sábados - das 07:00 às 13:00 horas
§ 1º - Em caso de mudança no horário comercial, os horários de funcionamento do estacionamento rotativo sofrerão a necessária adaptação.
§ 2º - Fora dos horários previsto neste artigo, nos domingos e feriados, o estacionamento é livre, podendo, a critério do órgão responsável, ser utilizado para festividades e outros eventos.
Art. 5º - O regime de cobrança do estacionamento rotativo de veículos nas vias será através de cartão de estacionamento, adquirido previamente em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, de fácil acesso ao usuário.
§ 1º - Ao estacionar, o usuário deverá assinalar o cartão, à caneta, além do número da placa do veículo, o mês, o dia, hora e minutos de sua chegada e deverá pendurá-lo no espelho retrovisor interno do veículo com a frente do cartão voltada para fora.
§ 2º - Em caso de duvida, o usuário deverá recorrer ao monitor ou fiscal do estacionamento.
Art. 6º - O período máximo de estacionamento nas vias públicas em uma mesma vaga será de 1 ou 2 horas, de acordo com o que definir a COTU para cada via, findas as quais o veículo deverá ser obrigatoriamente retirado, não sendo permitida a prorrogação do período máximo de estacionamento.
Art. 7º - A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso do cartão.
Art. 8º - Considerar-se-á estacionado irregularmente, de acordo com legislação de trânsito em vigor, o veículo que:
I - permanecer estacionado sem portar o cartão de estacionamento;
II - estiver com o cartão preenchido de forma incorreta, incompleta ou a lápis;
III - portar cartão já utilizado, rasurado ou suspeito de uso indevido;
IV - ultrapassar o tempo máximo permitido de estacionamento na mesma vaga;
V - estacionar fora do espaço delimitado no solo para a vaga.
Art. 9º - O preço do cartão será de 2% (dois por cento) da Unidade Fiscal da Prefeitura de Ipatinga - UFPI.
§ 1º - Os valores em centavos superiores ou iguais a Cr$ 0,5 (cinco centavos), e os inferiores a este valor serão arredondados para a dezena imediatamente superior ou inferior, respectivamente.
Art. 10 - O pagamento do estacionamento em bolsões será efetuado diretamente ao fiscal, na saída. O período de permanência será calculado a partir dos registros das horas de entrada e saída em relógio de ponto.
§ 1º - O valor a ser pago será de 2% (dois por cento), da UFPI, pelo período inicial de duas horas e 25% (vinte e cinco por cento) deste valor para cada hora subsequente, até o máximo de 12 horas.
§ 2º - As frações de hora que excederem a 10 minutos serão computadas como hora inteira.
Art. 11 - À Prefeitura Municipal de Ipatinga não caberá, em nenhuma hipótese, responsabilidade indenizatória por acidentes, danos, furtos ou prejuízos que os veículos ou seus usuários possam vir a sofrer nas áreas definidas neste Decreto.
Art. 12 - É expressamente proibida a entrega, por parte dos usuários, das chaves do veículo, documentos ou outros pertences a qualquer pessoa que exerça atividades nas áreas de estacionamento rotativo.
Art. 13 - Gozarão de livre estacionamento nas áreas previstas neste Decreto e quando devidamente identificados os seguintes veículos, quando em serviço:
I - ambulâncias;
II - veículos de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Art. 14 - As instituições responsáveis pela exploração do serviço deverão acatar as determinações da COTU e fornecer, sempre que solicitados, dados estatísticos e balancetes e outras informações pertinentes.
Art.15 - Fica fixado prazo máximo de 60 (sessenta) dias à SESUMA, para implantação do estacionamento rotativo nos termos deste Decreto.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 13 de setembro de 1991.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL.
DECRETA:
Art. 1º - A implantação e gerenciamento de estacionamento rotativo de veículos em vias e áreas públicas destinadas a esta finalidade, indicadas no art. 3º, desta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, através da Coordenadoria de Transportes Urbanos - COTU.
Art. 2º - A exploração do serviço ora instituído ficará a cargo de instituições sociais de proteção a criança e adolescente carente, legalmente constituídas às quais reverterá o produto da arrecadação obtida, destinado à manutenção do serviço.
Parágrafo Único - A seleção das instituições será de responsabilidade da Coordenadoria de Programas Especiais, da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.
Art. 3º - Denominam-se áreas de estacionamento rotativo os espaços das vias e áreas públicas que forem destinados ao estacionamento de veículos leves, cobrando-se ao usuário um preço correspondente ao tempo de permanência do veículo no local.
Parágrafo Único - Para fins deste Decreto, áreas públicas destinadas ao estacionamento rotativo de longa duração, são chamadas bolsões.
Art. 4º - O estacionamento rotativo de veículos funcionará nos seguintes horários:
I - Nas vias públicas:
Dias úteis - das 08:00 às 18:00 horas
Sábados - das 08:00 às 12:00 horas
II - Em áreas públicas (bolsões):
Dias úteis - das 07:00 às 19:00 horas
Sábados - das 07:00 às 13:00 horas
§ 1º - Em caso de mudança no horário comercial, os horários de funcionamento do estacionamento rotativo sofrerão a necessária adaptação.
§ 2º - Fora dos horários previsto neste artigo, nos domingos e feriados, o estacionamento é livre, podendo, a critério do órgão responsável, ser utilizado para festividades e outros eventos.
Art. 5º - O regime de cobrança do estacionamento rotativo de veículos nas vias será através de cartão de estacionamento, adquirido previamente em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, de fácil acesso ao usuário.
§ 1º - Ao estacionar, o usuário deverá assinalar o cartão, à caneta, além do número da placa do veículo, o mês, o dia, hora e minutos de sua chegada e deverá pendurá-lo no espelho retrovisor interno do veículo com a frente do cartão voltada para fora.
§ 2º - Em caso de duvida, o usuário deverá recorrer ao monitor ou fiscal do estacionamento.
Art. 6º - O período máximo de estacionamento nas vias públicas em uma mesma vaga será de 1 ou 2 horas, de acordo com o que definir a COTU para cada via, findas as quais o veículo deverá ser obrigatoriamente retirado, não sendo permitida a prorrogação do período máximo de estacionamento.
Art. 7º - A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso do cartão.
Art. 8º - Considerar-se-á estacionado irregularmente, de acordo com legislação de trânsito em vigor, o veículo que:
I - permanecer estacionado sem portar o cartão de estacionamento;
II - estiver com o cartão preenchido de forma incorreta, incompleta ou a lápis;
III - portar cartão já utilizado, rasurado ou suspeito de uso indevido;
IV - ultrapassar o tempo máximo permitido de estacionamento na mesma vaga;
V - estacionar fora do espaço delimitado no solo para a vaga.
Art. 9º - O preço do cartão será de 2% (dois por cento) da Unidade Fiscal da Prefeitura de Ipatinga - UFPI.
§ 1º - Os valores em centavos superiores ou iguais a Cr$ 0,5 (cinco centavos), e os inferiores a este valor serão arredondados para a dezena imediatamente superior ou inferior, respectivamente.
Art. 10 - O pagamento do estacionamento em bolsões será efetuado diretamente ao fiscal, na saída. O período de permanência será calculado a partir dos registros das horas de entrada e saída em relógio de ponto.
§ 1º - O valor a ser pago será de 2% (dois por cento), da UFPI, pelo período inicial de duas horas e 25% (vinte e cinco por cento) deste valor para cada hora subsequente, até o máximo de 12 horas.
§ 2º - As frações de hora que excederem a 10 minutos serão computadas como hora inteira.
Art. 11 - À Prefeitura Municipal de Ipatinga não caberá, em nenhuma hipótese, responsabilidade indenizatória por acidentes, danos, furtos ou prejuízos que os veículos ou seus usuários possam vir a sofrer nas áreas definidas neste Decreto.
Art. 12 - É expressamente proibida a entrega, por parte dos usuários, das chaves do veículo, documentos ou outros pertences a qualquer pessoa que exerça atividades nas áreas de estacionamento rotativo.
Art. 13 - Gozarão de livre estacionamento nas áreas previstas neste Decreto e quando devidamente identificados os seguintes veículos, quando em serviço:
I - ambulâncias;
II - veículos de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Art. 14 - As instituições responsáveis pela exploração do serviço deverão acatar as determinações da COTU e fornecer, sempre que solicitados, dados estatísticos e balancetes e outras informações pertinentes.
Art.15 - Fica fixado prazo máximo de 60 (sessenta) dias à SESUMA, para implantação do estacionamento rotativo nos termos deste Decreto.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 13 de setembro de 1991.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL.