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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº246 de 30/03/1970


"Cria o Departamento Autônomo Municipal de águas e Esgôtos e dá outras providências."

Revogada pela lei nº 601/77.
Ver Lei nº 599/77
DECRETO Nº 363/1972 - Aprova o Orçamento do Departamento Autônomo Municipal de Águas e Esgotos (DAMAE), para o exercício de 1973.
DECRETO Nº 466/1973 - Aprova o Orçamento do Departamento Autônomo Municipal de Águas e Esgotos DAMAE, para o exercício de 1974.
Decretos nºs 96/70, 124/70, 153/70, 228/71.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Departamento Autônomo Municipal de Águas e Esgotos (DAMAE), com personalidade jurídica e patrimônios próprios, Sede na cidade de Ipatinga e Foro na comarca de Coronel Fabriciano, dispondo de autonomia técnica econômica e administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei:

TÍTULO I
Dos Objetivos e a Organização Básica

CAPÍTULO I
Das Finalidades

Art. 2º - O DAMAE exercerá sua ação em todo o Município de Ipatinga e terá por finalidade a exploração dos serviços de água potável e de esgotos sanitários, competindo-lhe com exclusividade:

a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em Engenharia Sanitária, as obras relativas à construção ou remodelação dos sistemas públicos e abastecimento de água potável e de esgotos sanitários que não forem objetos de convênio entre a Prefeitura e os Órgãos Federais específicos.

b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênios entre o Município e órgãos Federais ou Estaduais para estudos, ampliação ou remodelação dos serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários.

d) lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com tais serviços.

e) aprovar e fiscalizar a execução de projetos de água e esgotos sanitários de novos loteamentos apresentados à Prefeitura, regulamentar e fiscalizar a execução de instalação particulares de águas e esgotos sanitários.

f) realizar operações financeiras para obtenção dos recursos que se fizerem necessários à execução de obras.

g) providenciar sobre reparações ou instalações de redes de águas e esgotos sanitários que se tornarem necessários quando a municipalidade for executar calçamento de logradouros públicos.

h) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e esgotos, compatíveis com leis gerais e especiais.

CAPÍTULO II
Da Organização Básica

Art. 3º - O DAME terá a seguinte organização básica:

a) Órgão Superior: O Conselho Municipal de Águas e Esgotos (CMAE).

b) Órgão Executivo: Diretoria

CAPÍTULO III
Do Conselho Municipal de Águas e Esgotos.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Águas e Esgotos, órgão supervisor do DAMAE, de natureza consultiva e opinativa, nomeado pelo Prefeito Municipal, reunir-se-á com a presença de no mínimo 5 (cinco) membros, deliberará por maioria de votos e terá a seguinte composição:

a) Prefeito Municipal - seu Presidente Nato;
b) Diretor do DAME - secretário permanente do Conselho;
c) Um representante do Comércio;
d) Um representante da Indústria;
e) Um representante dos Clubes de Serviços;
f) Um representante da Associação Médica de preferência Sanitária e residente em Ipatinga;
g) Um representante da Sociedade Mineira dos Engenheiros, de preferência Engenheiro Civil ou Sanitarista e residente em Ipatinga;
h) Um representante da Câmara Municipal;
i) O Diretor do Departamento de Obras, Viação e Serviços Públicos da Prefeitura.

§ 1º - Cada membro da C.M.A.E., com qualidade representativa terá um suplente.

§ 2º - A convite do presidente, por indicação de qualquer membro do C.M.A.E., poderão tomar parte nas reuniões, com direitos de discussão e informação, representantes de órgãos congêneres Federais ou Estaduais, das Associações de classes médicas, de Engenharia e ainda de outras pessoas especialmente convidadas.

§ 3º - A nomeação dos membros do C.M.A.E., com qualidade representativa e suplentes será feita pelo prazo de 2 anos, podendo ser reconduzidas.

§ 4º - Os representantes e respectivos suplentes a que se refere as alíneas "e", "f" e "g" do artigo serão indicados ao Chefe do Executivo Municipal em lista tríplice, pelos órgãos ou entidades correspondentes.

§ 5º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e seus membros receberão "pro-labore", por comparecimento equivalente à metade do salário mínimo mensal de Ipatinga.

Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Águas e Esgotos:

a) opinar sobre os planos gerais e programas anuais de trabalho do DAMAE.

b) opinar sobre o orçamento anual de receita e despesa do DAME.

c) examinar e aprovar os balancetes mensais, relatórios e prestações de contas anuais do DAME.

d) aprovar os convênios, acordos e contratos celebrados pelo DAME.

e) deliberar sobre as operações financeiras que forem necessárias a execução dos planos e programas aprovados.

f) deliberar sobre os termos de contrato, convênios e ajustes, propostas pelo Diretor do DAME.

g) aprovar a reorganização da estrutura do DAME e do quadro de pessoal e seus vencimentos, salários e gratificações.

h) deliberar, sobre as tarifas, taxas e preços do serviço de água e esgotos sanitários e contribuição de melhoria.

i) deliberar sobre alienação e oneração de bens do DAME.

CAPÍTULO IV
Da Diretoria

Art. 6º - A Diretoria é o órgão Executivo do DAME, devendo sua organização ser fixada em regulamento interno aprovado por decreto do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 7º - O DAME será dirigido por um Diretor, Engenheiro Civil ou Sanitarista nomeado pelo Prefeito Municipal.

§ 1º - Poderá a Prefeitura Municipal, entretanto, contratar a administração do DAME com uma organização oficial especializada em Engenharia Sanitária, sendo-lhe neste caso, outorgada a competência no parágrafo 2º deste artigo.

§ 2º - Compete ao Diretor:

a) dirigir, orientar, controlar e fiscalizar o DAME.

b) representar o DAME, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores, designar e autorizar propostas.

c) prover os cargos e funções, comissionar, elogiar, promover, exercer, demitir, dispensar e punir o pessoal do DAME e praticar todos os atos relativos à administração do pessoal da autarquia, podendo delegar competência para tanto, mantida a prerrogativa de controle sobre essa delegação.

d) autorizar e aprovar a realização de licitações, obedecidas as normas aplicáveis, para fornecimento de materiais e equipamentos ou prestação de serviços de obras.

e) assinar os convênios, acordos e contratos relacionados com execução de obras e outros serviços e ao fornecimento de materiais e equipamentos.

f) manter colaboração com a União e o Estado, entidades públicas ou privadas, para a realização de obras e serviços aprovados e assinando os respectivos contratos ou convênios, estes com anuência prévia ou "ad-referendum" do órgão supervisor.

g) solicitar autorização à Câmara, através de Mensagem do Chefe do Executivo Municipal, para a realização de concorrência pública, para alienação de materiais e equipamentos desnecessários os inservíveis.

h) praticar, na sua área de ação, outros não especificados neste parágrafo, que por sua natureza, se enquadram às finalidades da autarquia, visando sempre, a preservação de seu patrimônio.

§ 3º - O Diretor será diretamente responsável perante o Chefe do Executivo Municipal por sua ação e por suas atividades do DAME.

TÍTULO II
Do Patrimônio

Art. 8º - O Patrimônio inicial do DAME será constituído de todos os bens móveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de águas e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.

Art. 9º - Os imóveis desapropriados pelo Chefe do Executivo Municipal para fins de funcionamento e expansão dos serviços de água e esgotos serão incorporados ao patrimônio do DAME.

CAPÍTULO II
Da Receita

Art. 10 - A Receita do DAME provirá dos seguintes recursos:

a) do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de águas e esgotos, tais como: tarifas de água e esgotos, instalações, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes e ligações de água e esgotos, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas etc.

b) de taxas de contribuição de melhoria que incidirem sobre propriedades com os serviços de água e esgotos.

c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura.

d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, ou por organismo de cooperação internacional ou estrangeira.

e) do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais.

f) do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessárias aos seus serviços.

g) do produto de cauções que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual.

h) de doações, legados ou outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.

i) produtos de empréstimos e de operações de crédito.

Parágrafo Único - Mediante prévia autorização do Chefe Executivo Municipal, e ouvindo o C.M.A.E., poderá realizar operações de crédito para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de águas e esgotos.

CAPÍTULO III
Do Sistema Tarifário

Art. 11 - A classificação dos serviços de águas e esgotos, as tarifas respectivas e as condições para sua concessão serão estabelecidas em regulamento.

Parágrafo Único - As tarifas serão fixadas sob proposta do Diretor e aprovação prévia do C.M.A.E., em termo de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculados de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto-suficientes econômico-financeira do DAME.

Art. 12 - Serão obrigatórios, nos termos da legislação em vigor, os serviços de águas e esgotos nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.

Art. 13 - Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição na forma a ser fixada em regulamento.

Art. 14 - É vedado ao DAME conceder isenção ou redução de taxas ou tarifas dos serviços de água e esgotos sob quaisquer formas ou qualquer título.


TÍTULO III
Das Disposições Gerais

Art. 15 - As licitações para compras, obras e serviços passam a reger-se no DAME, pelas normas consubstanciadas nesta lei.

Art. 16 - As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação.

Parágrafo único - A licitação só será dispensada, ouvido o C.M.A.E., nos seguintes casos:

I - quando se tratar de compras, obras e serviços que, por circunstâncias especiais ou imprevistas, forem consideradas emergência.

II - quando se tratar de materiais, equipamentos ou gêneros que possam ser fornecidos por produtor, empresa, ou representante comercial exclusivo, bem como na contratação de serviços profissionais ou firmas de notória especialização.

III - quando a operação envolver concessionários ou serviços públicos, ou exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário.

IV - na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao DAME.

V - nas compras ou execução de serviços de pequeno custo, entendidos como tal os que envolverem importância inferior a cinco vezes, no caso de compras e a dez vezes, no caso de serviços, o valor do salário mínimo local.

VI - quando não acudirem interessados à licitação anterior.

§ 1º - A concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer o DAME nos casos de compras ou serviços de vulto igual ou superior a duas mil e quinhentas vezes o salário mínimo local, vigente em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação de maior amplitude.

§ 2º - A tomada de preços é a modalidade de licitação nos casos de compras e serviços de vulto superior a 25 (vinte e cinco) vezes e inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o salário mínimo local vigente entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação.

§ 3º - O convite é a modalidade de licitação nos casos de compras e serviços de vulto inferior a 25 (vinte e cinco) vezes o salário mínimo vigente, ressalvado o disposto no ítem V do artigo 16, entre interessados no ramo pertinente ao objetivo da licitação, em número de três, escolhidos pelos órgãos registrados ou não e convocados por escrito, com antecedência mínima de três dias úteis.

§ 4º - Quando se tratar de obras, caberá realizar concorrência se o vulto for igual ou superior 3.750 (três mil setecentos e cinquenta) vezes o valor do maior salário mínimo mensal; tomada de preços se inferior a 125 (cento e vinte e cinco) vezes o valor do maior salário mínimo mensal; convite se inferior a 125 (cento e vinte e cinco) vezes o valor do salário mínimo mensal, observado o disposto da alínea I do § 2º do art. 126 do Decreto-Lei nº 200.

§ 5º - O chefe do Executivo Municipal baixará, por decreto, normas regulamentando as disposições complementares que deverão reger as licitações.

Art. 17 - O DAME terá quadro próprio de empregados, sob regime de emprego previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 18 - Aplicam-se ao DAME, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem que lhes caibam por lei.

Art. 19 - A Diretoria Executiva do DAME submeterá anualmente a apreciação do Conselho Municipal de Águas e Esgotos, com cópia para o Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades.

Art. 20 - As ligações de água somente poderão ser requeridas pelo proprietário do imóvel, em cujo nome será extraída a conta e a quem cabe a responsabilidade da ligação.

Art. 21 - O serviço de água será cortado, sem qualquer aviso prévio ao usuário, desde que este deixe de pagar dentro de 30 (trinta) dias após a data de vencimento de sua conta.

Art. 22 - A cobrança da dívida do DAME será feita por ação executiva na forma da legislação aplicável, independentemente da faculdade de se cortar fornecimento dos serviços de água.

Art. 23 - Nenhuma ligação para prestação de serviços de água será feita sem que previamente o consumidor tenha instalado hidrômetro devidamente aferido pelo DAME.

Art. 24 - O Chefe do Executivo Municipal expedirá no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da vigência desta lei, os atos necessários à completa regulamentação de que se trata esse artigo que compreenderá o regulamento dos serviços de águas e esgotos, o regulamento das tarifas e taxas de contribuições e o regimento interno do DAME.

Art. 25 - Uma vez instalado o DAME, fica extinto o atual setor de Abastecimento de Água e Rede de Esgotos, que nos termos da Lei 31/66, 04 de dezembro de 1966, é subordinada ao Departamento de Obras, Viação e Serviços Públicos.

Art. 26 - As atuais tarifas permanecerão até que se fixem os valores do DAME, nos termos do artigo 10 e seu parágrafo.

Art. 27 - Fica aberto um crédito especial de NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos) para ocorrer às despesas com instalação do DAME.

Art. 28 - Por Decreto do Executivo será transferido para o DAME, o acervo do Patrimônio do extinto Setor de abastecimento de Água e Redes de Esgotos, bem como dotações do orçamento municipal para 1970.

Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, as leis que fixam valores das taxas de água e que concedem isenção ou regalias.

Prefeitura Municipal de Ipatinga, 30 de Março de 1970.

Engº Almir Ribeiro Tavares
Interventor Federal no Município

Autor(es)

Interventor Federal - Engº Almir Ribeiro Tavares
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