Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº256 de 22/08/1970


"Dispõe sobre a Organização Administrativa Centralizada da Prefeitura Municipal de Ipatinga".

Revogada pela lei nº 354/72
Decreto nº 109/70
Lei Digitada na Base LEIG
O Povo de Ipatinga, por seus representantes junto à Câmara Municipal, aprovou, nos termos do art. 185, §§ 3º e 4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e eu, Interventor Federal neste Município, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I -
DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
DO SISTEMA ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º - O Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Ipatinga é constituído por:

I - Órgão de administração centralizada;

II - Órgão da administração descentralização.

Art. 2º - Os órgãos de administração centralizada sujeitam-se ao comando ou direção hierárquica superior, imediata ou mediata, do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - Os órgãos de administração descentralização sujeitam-se ao controle do Prefeito Municipal.

Art. 3º - O sistema de administração centralizada compõe-se dos seguintes órgãos:

I - De Assessoramento Superior
I.a - Gabinete do Prefeito
I.a.1 - Secretaria Geral
I.b - Assessoria Jurídica

II - De Colaboração
II.a - Conselho Municipal de Contribuição
II.b - Conselho de Integração Comunitária
II.c - Conselho Municipal de Educação e Cultura
II.d - Conselho Municipal de Esportes

III - De Administração Auxiliar
III.a - Secretaria Municipal de Administração
III.b - Secretaria Municipal de Fazenda

IV - De atividade-fim
IV.a - Secretaria Municipal de Obras Públicas
IV.b - Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Art. 4º - O sistema de administração descentralizada compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Superintendência do Desenvolvimento de Ipatinga - SUDIPA (órgão de autonomia restrita)

II - Fundação Municipal de Saúde e Bem-Estar Social

III - Departamento Autônomo Municipal de Águas e Esgotos - DAMAE (órgão autárquico).

TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CAPÍTULO I - DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 5º - Ao Gabinete do Prefeito compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições;

II - coordenar os assuntos administrativos;

III - desempenhar atividades de coordenação político-administrativa;

IV - promover, metodicamente, a divulgação de atividade da Prefeitura;

V - redigir comentários, artigos e notas sobre as atividades do serviço público municipal;

VI - promover pesquisas de opinião pública;

VII - interpretar para o público os planos de ação do gênero municipal;

VIII - preparar correspondência do Prefeito e o expediente a ser por ele assinado;

IX - preparar ou rever a instrução dos assuntos a serem decididos pelo Prefeito, observadas as informações e pareceres;

X - fazer os registros relativos a audiências, visitas e reuniões, de que deva participar o Prefeito ou em que tenha interesse, e coordenar providências com elas relacionadas;

XI - preparar solenidade, expedir convites e adotar providências necessárias ao cumprimento dos programas;

XII - receber reclamações, encaminhá-las ao órgão competente e ao interessado dar conhecimento das providências adotadas ou a serem adotadas;

XIII - receber sugestões, encaminhá-las ao órgão competente e, por escrito, acusar o seu recebimento;

XIV - orientar as partes no preenchimento de papéis de requerimentos relacionados com a Prefeitura;

XV - Selecionar e arquivar recortes de jornais relacionados com a Prefeitura;

XVI - Preparar correspondência e a matéria destinada a divulgação;

XVII - estabelecer contatos com a imprensa e outros veículos de comunicação;

XVIII - colaborar com a SUDIPA na implantação do sistema de estatística das atividades de administração municipal;

XIX - redigir os relatórios gerais com base nos dados coletados dos órgãos de administração direta ou indireta;

XX - administrar os serviços de cantina da Prefeitura.

Art. 6º - À Secretaria Geral, subordinada ao Chefe de gabinete do Prefeito, compete:

I - preparar os serviços datilográficos do Gabinete;

II - organizar e manter organizados os registros, fichários, arquivos e correspondências;

III - organizar e manter sob controle o registro dos projetos de lei, decretos, portarias e demais atos baixados pelo Prefeito.

Art. 7º - À Assessoria Jurídica compete:

I - prestar assistência jurídica ao Prefeito e, por determinação deste, aos demais órgãos de administração direta ou indireta da Administração Municipal;

II - representar a Prefeitura em juízo, mediante outorga expressa de poderes, pelo Prefeito, em cada caso;

III - cobrar a dívida ativa, em juízo ou não.

TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO

Art. 8º - Ao Conselho Municipal de contribuintes, compete o julgamento, em segunda instância administrativa, das decisões sobre matéria fiscal.

Parágrafo único - A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados em regulamento.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO DE INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA

Art. 9º - Ao Conselho de Integração Comunitária incumbe oferecer recomendações que estimulem e favoreçam o desenvolvimento harmônico e integrado dos bairros de Ipatinga.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 10 - Ao Conselho Municipal de Educação e Cultura compete:

I - estudar e propor planos de incremento do ensino pré-primário, primário e médio, de alfabetização de adultos, de expansão da Biblioteca Municipal, de expansão das cantinas escolares;

II - estudar e propor modalidades de recreação; a instalação de recantos de recreação; a realização de festas populares, inclusive as juninas e as de Natal, desfiles, retretas, exposições artísticas; e concursos de música popular, canto coral e literários;

III - propor a coordenação de iniciativas e instituições que, por sua natureza se relacionem com interesses do município, em matéria de cultura e recreação pública, inclusive associações de classes e religiosas;

IV - propor medidas de estímulo ao artesanato.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES

Art. 11 - Ao Conselho Municipal de Esportes incumbe:

I - promover a coordenação da Prefeitura com instituições e iniciativas que visem à prática do esporte amador, no Município;

II - prestigiar as entidades de que se trata e com elas colaborar;

III - coordenar providências para a realização de festas esportivas;

IV - recomendar programas ou planos de trabalho do órgão executivo competente;

V - colaborar com entidades amadoristas na construção ou reparos de suas praças de esportes, observados os limites de recursos, segundo o respectivo plano.

TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR

CAPÍTULO I - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Administração compete:

I - elaborar as normas de administração de Pessoal, material, comunicação, arquivo, transporte, oficinas e vigilância;

II - implantar ou zelar para que se implantem essas normas, nas diversas unidades de administração centralizada;

III - recrutar e selecionar os servidores para os cargos de provimento em caráter permanente;

IV - administrar o sistema de cargos e salários;

V - organizar e manter atualizados os registros funcionais dos servidores;

VI - treinar os servidores ou promover-lhe o treinamento;

VII - exercer a correção administrativa;

VIII - adotar ou propor normas gerais e espécies de unificação dos métodos de trabalho;

IX - administrar a aquisição e recebimento, guarda e distribuição de material e ainda o controle de consumo;

X - administrar os serviços de transporte e vigilância e ainda a oficina de carpintaria e marcenaria.

SEÇÃO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 13 - A Secretaria de Administração tem a seguinte estrutura administrativa:

I - Serviço de Pessoal
I.a - Seção de Cargos e Salários
I.b - Setor de Registros Funcionais
I.c - Setor Financeiro de Pessoal

II - Serviço de Material
II.a - Setor de Cadastro e Conferência
II.b - Almoxarifado Geral
II.c - Depósitos

III - Seção de Transportes

IV - Setor de Comunicação e Arquivo

V - Setor de Conservação e Vigilância

VI - Setor de Carpintaria e Marcenaria

SEÇÃO II - DO SERVIÇO DE PESSOAL

Art. 14 - Ao Serviço de Pessoal compete:

I - implantar as normas de administração de pessoal e orientar e fiscalizar a observância de tais normas;

II - programar os concursos e provas de habilitação, elaborar as respectivas instruções, promover a publicação dos editais e supervisionar a realização das provas, para a seleção e o recrutamento de pessoal, com base nas necessidades dos diversos órgãos;

III - instruir os recursos relativos aos concursos e provas de habilitação;

IV - expedir os certificados de habilitação aos candidatos aprovados;

V - manter atualizado o controle das classes e o de lotação nominal e numérica dos servidores;

VI - fazer estudos de classificação ou reclassificação do pessoal;

VII - organizar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores;

VIII - fazer a identificação e a matrícula dos servidores, expedindo-lhes as carteiras funcionais;

IX - lavrar os atos de provimento e vacância dos cargos, bem como os de movimentação de pessoal;

X - controlar a freqüência do pessoal, para o efeito de pagamento;

XI - preparar o pagamento do pessoal e manter atualizados as fichas financeiras individuais;

XII - apurar e manter atualizado, para qualquer efeito, o tempo de serviço do pessoal;

XIII - empenhar despesas do pessoal à conta de dotações orçamentárias;

XIV - instruir os processos ou expedientes relacionados com o pessoal, inclusive os de acesso ou progressão horizontal;

XV - promover os recolhimentos determinados em leis;

XVI - promover a seleção de bolsistas para cursos de treinamento;

XVII - incumbir-se da orientação e ajustamento funcional dos servidores;

XVIII - adotar práticas que favoreçam o relacionamento dos servidores;

XIX - adotar ou recomendar práticas específicas que conduzam a motivação e cooperação, para o fortalecimento da moral do grupo;

XX - identificar nos servidores aptidões especiais e criar condições que favoreçam seu melhor aproveitamento;

XXI - promover, organizar ou manter cursos de treinamento;

XXII - propor o que possa aperfeiçoar a legislação de pessoal.

SEÇÃO III - DO SERVIÇO DE MATERIAL

Art. 15 - Ao Serviço de Material compete:

I - realizar as licitações para aquisição ou alienação de material permanente e de consumo;

II - orientar os órgãos da Prefeitura quanto às exigências a serem cumpridas nas requisições de material;

III - reaver as requisições, relativamente à nomenclatura e especificação e recomendar as retificações, se for o caso;

IV - empenhar-se na valorização dos tipos de material, segundo a conveniência da Administração;

V - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores, para o efeito de tomada de preço;

VI - manter atualizados os preços correntes dos materiais de emprego mais frequente;

VII - receber o material e conferir-lhe a quantidade, qualidade e especificações, providenciando, se for o caso, o exame tecnológico em órgão especializado;

VIII - solicitar o pronunciamento dos órgãos técnicos, no caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados;

IX - receber e conferir as faturas e notas de entrega e encaminhá-las ao órgão de contabilidade;

X - administrar o almoxarifado geral e os depósitos, mantendo sob controle atualizados os estoques e movimento de entrada e saída de material e o seu custo global e unitário;

XI - controlar o consumo de material, por espécie e por repartição, para o efeito de previsão de controle de consumo;

XII - organizar o calendário de compras;

XIII - recolher o material inservível e promover-lhe, segundo a conveniência da Administração, a redistribuição, recuperação ou venda.

XIV - manter atualizado o controle financeiro dos estoques e encaminhar os dados ao órgão de contabilidade;

XV - providenciar a recuperação das máquinas de escritório.

SEÇÃO IV - DA SEÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 16 - À Seção de Transporte compete:

I - guardar e conservar os veículos da Prefeitura;

II - controlar o movimento de entrada e saída dos veículos, a quilometragem percorrida e o consumo de combustível e lubrificantes;

III - inspecionar os veículos periodicamente, verificar-lhes o estado de conservação e providenciar os reparos que se fizerem necessários;

IV - controlar a escala de veículos a serviço do gabinete do Prefeito e auxiliares imediatos;

V - providenciar, logo que se façam necessários, os serviços de pintura, recuperação, montagem, retificação, latoaria, solda elétrica e outros;

VI - controlar o custo de cada veículo;

VII - fazer a distribuição dos veículos, tendo em vista as necessidades do serviço e as requisições;

VIII - oferecer recomendações que aperfeiçoem o serviço.

SEÇÃO V - DO SETOR DE COMUNICAÇÃO E ARQUIVO

Art. 17 - Ao Setor de Comunicação e arquivo compete:

I - receber, registrar e distribuir requerimentos, ofícios e a correspondência, em geral, da Prefeitura e controlar-lhe o andamento;

II - prestar informações sobre a tramitação dos processos, expedientes ou papéis;

III - expedir a correspondência e demais papéis da Prefeitura;

IV - preparar e arquivar os recibos de correspondências;

V - receber, classificar e conservar processos, livros e outros documentos;

VI - atender, de acordo com as normas aos pedidos de remessa de processos e outros documentos sob sua guarda;

VII - coligir os dados indispensáveis às certidões, minutá-las e expedi-las, observadas as normas.

SEÇÃO VI - DO SETOR DE CONSERVAÇÃO E VIGILÂNCIA

Art. 18 - Ao Setor de Conservação e Vigilância compete:

I - programar e executar as atividades de limpeza, conservação e vigilância interna e externa dos próprios Municipais;

II - zelar por que sejam observados os horários de abertura e fechamento das repartições municipais, segundo as instruções;

III - manter sob verificação periódica as redes de instalação elétrica, hidráulica e de defesa contra incêndios, dando ciência imediata de qualquer defeito que apurar.

SEÇÃO VII - DO SETOR DE CARPINTARIA E MARCENARIA

Art. 19 - À Carpintaria e Marcenaria compete a refrigeração de imóveis e a produção ou recuperação de esquadrias, carrocerias, carteiras escolares, estrados, forros e outras peças de madeira a serem utilizadas pela Prefeitura.

CAPÍTULO II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Art. 20 - À Secretaria Municipal de Fazenda compete:

I - lançar e arrecadar os impostos, taxas e contribuições devidas ao Município;

II - implantar o Código Tributário;

III - fiscalizar as atividades relacionadas com área de assuntos fazendários;

IV - controlar e cobrar a dívida ativa;

V - efetuar o pagamento dos compromissos da Prefeitura;

VI - fazer a tomada de conta dos agentes;

VII - implantar ou fazer com que se implantem as posturas fazendárias.

SEÇÃO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA

Art. 21 - A Secretaria Municipal de Fazenda tem a seguinte estrutura administrativa:

I - Serviços de Cadastros Fiscais

II - Serviço de Fiscalização de Rendas

III - Tesouraria

IV - Divisão de Contabilidade

SEÇÃO II - DOS SERVIÇOS DE CADASTROS FISCAIS

Art. 22 - Ao Serviço de Cadastros Fiscais compete:

I - elaborar a planta cadastral imobiliária do Município e, com base nessa planta, os cadastros fiscais relativos aos impostos territorial e predial urbanos;

II - organizar e manter atualizado o cadastro de produção, comércio, indústria e prestação de serviços;

III - fazer estudos e pesquisas indispensáveis à determinação dos valores tributários de imóveis urbanos;

IV - manter documentários atualizados sobre as variações ocorridas no valor das propriedades imobiliárias;

V - fazer lançamento dos impostos, taxas e contribuições devidas ao Município, nos termos do Código Tributário Municipal;

VI - manter atualizados os registros sobre cada contribuinte;

VII - preparar e afixar ou expedir editais e avisos sobre a cobrança de impostos, taxas e contribuições;

VIII - expedir as guias para cobrança dos impostos sobre a propriedade;

IX - efetuar, periodicamente, revisão geral dos lançamentos de impostos imobiliários, atualizando-os em razão das modificações operadas nos imóveis;

X - fazer o levantamento da dívida ativa, inscrevê-la e encaminhar os dados ao órgão competente para a cobrança;

XI - expedir avisos e convites de cobrança aos contribuintes em atraso;

XII - fornecer elementos para a expedição de certidões;

XIII - fazer registros das transferências de imóveis;

XIV - instruir os recursos em matéria fiscal.

SEÇÃO III - DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE RENDAS

Art. 23 - Ao Serviço de Fiscalização de Rendas compete:

I - coibir a sonegação, evasão e fraude no pagamento dos impostos, taxas e contribuições;

II - realizar as diligências externas que se tornarem necessárias aos lançamentos tributários e expedição das respectivas guias;

III - arrecadar tributos, observadas as instruções;

IV - colaborar com o órgão de Cadastros Fiscais na repressão e quaisquer irregularidades na área tributária;

V - efetuar a tomada de contas aos agentes arrecadadores;

VI - informar expedientes fazendários.

SEÇÃO IV - DA TESOURARIA

Art. 24 - À Tesouraria compete:

I - efetuar os recebimentos da Prefeitura, inclusive os de natureza tributária;

II - elaborar e executar os esquemas de pagamento de compromisso;

III - manter em dia a escrituração do movimento de arrecadação e pagamento;

IV - guardar os valores da Prefeitura ou de terceiros à mesma caucionados.

SEÇÃO V - DA CONTABILIDADE

Art. 25 - À Divisão de Contabilidade compete:

I - executar os serviços de contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária;

II - elaborar balancetes e balanços gerais;

III - organizar e manter atualizados o controle patrimonial, físico e contábil;

IV - efetuar a tomada de conta aos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos municipais;

V - fazer a conciliação de saldos;

VI - elaborar as prestações de contas;

VII - supervisionar, técnica ou funcionalmente, os serviços de natureza contábil, na administração municipal descentralizada, inclusive a elaboração dos respectivos planos de contas;

VIII - participar, juntamente com a Secretaria de Administração, da elaboração da proposta anual do orçamento por programas;

IX - manter a administração a par da posição das verbas, e sua evolução, no processo de execução orçamentária, recomendado o que convier à correta aplicação dos recursos, do ponto de vista contábil.

Art. 26 - À Divisão de Contabilidade tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Seção de Registros Contábeis; II - Seção de Execução Orçamentária

Parágrafo Único - Compete à Divisão de Contabilidade, em matéria de administração patrimonial:

I - fazer o levantamento dos bens que constituam o fundo imobiliário da Prefeitura;

II - manter cadastrado o fundo imobiliário da Prefeitura, com todas as características que assegurem rigorosa identificação de cada imóvel: dados topográficos, localização, valor atualizado, histórico, tradição e outros;

III - adotar as providências administrativas necessárias, sempre que se tiver de alienar imóvel pertencente ao fundo imobiliário;

IV - manter atualizada a planta geral de localização dos próprios municipais;

V - fornecer à SUDIPA os dados que solicitar, relacionados com o Patrimônio Municipal;

VI - preparar a arrecadação das rendas provenientes de aluguéis, arrendamento, foros, ou quaisquer outras relacionadas com os imóveis do patrimônio municipal;

VIII - manter cadastrado e sob controle o fundo mobiliário da Prefeitura.

TÍTULO V - DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM

CAPÍTULO I - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS

Art. 27 - À Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos compete os serviços de projetos de edificações e fiscalização de sua execução, execução direta de obras públicas; limpeza pública e coleta de lixo, construção de praças, parques e jardins, trânsito, iluminação pública, abastecimento; cemitérios, fiscalização de concessões; apreensão de animais; construção e conservação de estradas e caminhos vicinais, fiscalização de pesos e medidas, mediante convênio, zelar pela observância das posturas relacionadas com o poder de polícia municipal, pertinente a assuntos não relacionados neste artigo ou não atribuídos a outros órgãos da administração direta ou indireta, inclusive as posturas disciplinadoras do horário do comércio, indústria e outras atividades e de utilização do domínio público.

SEÇÃO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA

Art. 28 - A Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos tem a seguinte estrutura administrativa:

I - Setor de Expediente

II - Assessoria de Obras e Serviços Urbanos;

III - Setor de Edificações

IV - Setor de Viação e Obras Públicas

V - Setores de Serviços Urbanos
V.a - Limpeza Pública
V.b - Parques e Jardins
V.c - Trânsito
V.d - Abastecimento
V.e - Iluminação Pública
V.f - Fiscalização de Concessão
V.g - Cemitérios
V.h - Fiscalização de Pesos e Medidas
V.i - Fiscalização de Posturas Diversas

SEÇÃO II - DA ASSESSORIA DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS

Art. 29 - À Assessoria de Obras Públicas e Serviços Urbanos compete:

I - programar, orientar e controlar a execução das atividades da Secretaria;

II - encarregar-se da direção de Setor ou da condução de projetos específicos, por determinação.

SEÇÃO III - DA TOPOGRAFIA E DESENHO

Art. 30 - Ao Setor de Topografia e Desenho, sob supervisão técnica do Serviço de Topografia e Desenho (SUDIPA), compete tarefas auxiliares, de topografia e desenho, relacionadas com as atribuições da Secretaria.

SEÇÃO IV - DA FISCALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES

Art. 31 - Ao Setor de Fiscalização de Edificações compete:

I - aprovar os projetos de edificações, particulares e públicos, depois de fazer-lhe o exame técnico e arquitetônico, para a verificação de sua conformidade com o Código de Obras e as normas de Zoneamento;

II - expedir o alvará de aprovação, acompanhado dos elementos indispensáveis ao início da obra, inclusive cópia autêntica da planta e o número da futura edificação;

III - preparar a arrecadação das taxas que couberem;

IV - expedir novos alvarás, alvarás de túmulos ou transferir os já expedidos;

V - receber as comunicações de início de construção e fornecer as informações necessárias à Fiscalização da Obra;

VI - atribuir numeração aos novos prédios e expedir o respectivo certificado;

VII - manter atualização o fichário de construções particulares;

VIII - comunicar à Secretaria Municipal de Fazenda o que lhe possa interessar, relativamente às edificações, do ponto de vista tributário;

IX - fiscalizar as construções para assegurar que se façam de conformidade com o Código de Obras, e as normas de zoneamento;

X - entrosar-se com o DAMAE para o exame e fiscalização dos projetos de instalação de água e esgotos, nas edificações;

XI - expedir o termo de baixa de construção;

XII - conceder o "habite-se" aos novos prédios;

XIII - vistoriar as instalações mecânicas, em geral, de bombas de gasolina, depósitos de explosivos e inflamáveis, estabelecimentos de diversões, pedreiras, olarias, cascalheiras e postos de areia, emitindo parecer sobre as respectivas condições de segurança;

XIV - reprimir qualquer tipo de construção clandestina e a formação de favelas ou agrupamentos semelhantes;

XV - orientar o público na regularização das construções;

XVI - providenciar a assinatura de termo de compromisso entre a Prefeitura e os particulares sobre demolição de prédios, construção de gradil, projeto de construção, alargamento de ruas públicas, construção de passeios, divergências de terreno, prazo para regularização de construção e outros casos especiais relacionados com o objeto do Setor;

XVII - articular-se com o CREA para assegurar a mais eficiente fiscalização das obrigações assumidas pelos profissionais de engenharia;

XVIII - examinar e aprovar as plantas de construção de túmulos;

XIX - examinar os pedidos de construção popular e decidir;

XX - organizar e manter arquivo de plantas aprovadas;

XXI - fornecer aos proprietários cópias de plantas arquivadas;

XXII - conceder licença para demolição de prédios, pequenas reformas, construção de passeios e instalação de tapumes;

XXIII - embargar construção em que se tenha verificado infração do código de obras, fazendo as autuações respectivas.

SEÇÃO V - DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Art. 32 - Da Viação e Obras Públicas:

I - programar e executar obras públicas, diretamente, inclusive as relativas a edifícios públicos, abertura, terraplanagem, pavimentação e conservação de ruas, estradas municipais ou caminhos vicinais, segundo o plano rodoviário municipal, construção de meios-fios, muros de arrimo, pontes, praças, jardins, bueiros e canalização de córregos;

II - registrar, na programação, entre outros, os seguintes elementos básicos, relativos a execução da obra, data do início, natureza, disponibilidades de material, pessoal e transportes;

III - fornecer os elementos indispensáveis ao lançamento e cobrança, pela Secretaria Municipal de Fazenda, da contribuição de melhoria;

IV - acompanhar a execução das obras através de relatórios padronizados;

V - fixar padrões de execução de obras;

VI - identificar deficiências, relativamente ao Pessoal de execução de obras, especializado ou não, e propor, fundamentalmente, providências que as removam.

SEÇÃO VI - DOS SERVIÇOS URBANOS

Art. 33 - Ao Setor de Limpeza Pública compete:

I - executar a limpeza dos logradouros públicos;

II - fazer a coleta domiciliar de lixo;

III - transportar o lixo e os detritos para as celas e outros locais previamente determinados;

IV - incinerar o lixo não aproveitado;

V - aprender e recolher animais abandonados na via pública.

Art. 34 - Ao Setor de Parques e Jardins compete:

I - executar o plano de plantio e replantio de árvores nas ruas e praças;

II - fazer a poda das árvores;

III - adotar as medidas de defesa das árvores;

IV - aplicar os dispositivos legais de proteção das árvores;

V - implantar parques e jardins e zelar por sua conservação;

VI - administrar o serviço de vigilância dos parques, praças, jardins e arborização;

VII - executar o jardim botânico de Ipatinga.

Art. 35 - Ao Setor de Trânsito compete os serviços de competência do Município relativamente ao tráfego e ao trânsito.

Art. 36 - Ao Setor de Iluminação pública compete:

I - fazer estudos em matéria de iluminação pública e oferecer recomendações;

II - manter atualizados os registros relativos às obrigações da Prefeitura, pelos serviços de iluminação pública.

Art. 37 - Ao Setor de Cemitérios compete:

I - conservar, limpar e arborizar os cemitérios;

II - implantar os cemitérios Senhora da Paz e São João Batista;

III - zelar pela manutenção da ordem no recinto dos cemitérios;

IV - orientar e fiscalizar os trabalhos de inumação e exumação, observadas as disposições regulamentares;

V - manter atualizados os registros de inumação e exumação, trasladação e perpetuidade de sepulturas.

Art. 38 - Ao Setor de Abastecimento compete:

I - exercer a competência do Município, em matéria de abastecimento;

II - colaborar com o órgão federal de controle de abastecimento;

III - coletar e analisar dados relacionados com o consumo de mercadorias, no município, e as fontes abastecedoras, e, com base nessa análise, oferecer recomendações ou adotar medidas;

IV - estimular o plantio de hortas comunitárias; inclusive sob a forma de cultura e multiplicação de espécies vegetais destinadas ao fomento e arborização de parques e jardins;

V - incentivar as práticas de silvicultura e jardinagem, como elementos de proteção e ornamentação;

VI - construir e administrar celas de lixo destinados ao preparo de adubo;

VII - manter serviços de combate à formiga ou destruição de vegetais, nocivos, visando especialmente à preservação da arborização pública;

VIII - fiscalizar as feiras-livres e mercados;

IX - equacionar o problema do matadouro municipal e encaminhar-lhe a solução, segundo o melhor interesse público.

Art. 39 - Ao Setor de Fiscalização de Concessões compete:

I - promover, junto ao órgão jurídico, o que couber relativamente as licitações, em matéria de concessão de serviços públicos;

II - fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelos concessionários de serviços públicos;

III - examinar as reclamações do público relativamente aos serviços públicos concedidos pelo Município;

IV - determinar providências que aperfeiçoem os serviços concedidos;

V - examinar os projetos e as tarifas relativas aos serviços concedidos e emitir parecer.

Art. 40 - Ao Setor de Fiscalização de Pesos e Medidas compete executar os encargos que, mediante delegação, lhe forem cometidos pelo órgão federal competente.

§ 1º - Ao Setor de Fiscalização de Posturas Diversas compete zelar pelas observâncias de posturas municipais relacionadas com o exercício do poder de polícia municipal, pertinentes aos assuntos não incluídos na competência de outro órgão.

§ 2º - Entre as atribuições de Setor de que trata o parágrafo anterior, inclui-se a zelar pela observância das posturas que disciplinam o horário do comércio e indústria, as diversões públicas e a utilização do domínio público.

CAPÍTULO II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 41 - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete o planejamento e a execução de serviços de ensino pré-primário, primário e médio, assistência ao estudante, fomento ou difusão cultural, recreação e esportes.

SEÇÃO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA

Art. 42 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem a seguinte estrutura administrativa:

I - Setor de Expediente

II - Serviço de Ensino Primário
II.a - Grupos Escolares

III - Colégio Municipal
III.a - Secretaria
III.b - Anexos

IV - Biblioteca Pública Municipal

V - Setor de Cultura e Assistência ao Estudante

SEÇÃO II - DO ENSINO PRIMÁRIO

Art. 43 - Ao Serviço de Ensino Primário incumbe:

I - supervisionar o ensino primário e supletivo, nos grupos escolares;

II - fazer o controle técnico administrativo das unidades escolares;

III - controlar a movimentação de professores, diretores, orientadores de ensino primário e demais auxiliares, inclusive os de competência burocrática;

IV - preparar os expedientes administrativos relacionados com as unidades escolares;

V - requisitar e distribuir material e controlar-lhe o consumo;

VI - suprir as cantinas escolares dos meios necessários à sua manutenção e plena execução de suas finalidades;

VII - assegurar orientação dietética às unidades escolares;

VIII - zelar por que se cumpram nas unidades escolares os dispositivos legais e regulamentares relativos ao ensino primário;

IX - aferir e controlar o rendimento escolar de cada unidade;

X - preparar e aplicar testes;

XI - estabelecer as bases técnico pedagógicas de ensino e zelar por sua observância ou implantação;

XII - selecionar o material didático, de comum acordo com a direção das unidades escolares, e providenciar-lhe a obtenção ou aquisição;

XIII - promover o aperfeiçoamento do professor municipal;

XIV - visitar e inspecionar as unidades escolares, preparando e submetendo os respectivos relatórios, com sugestões, à chefia superior.

SEÇÃO III - DO ENSINO MÉDIO

Art. 44 - Ao Colégio Municipal compete ministrar, na forma da legislação em vigor, curso de ensino médio, de preferência, a pessoas comprovadamente destituídas de recursos.

SEÇÃO IV - DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 45 - À Biblioteca Pública Municipal compete:

I - adquirir, classificar, catalogar, guardar e conservar livros, folhetos, revistas, gravuras e quaisquer outras publicações de interesse geral;

II - organizar e manter atualizado o serviço de bibliografia e referência;

III - organizar e manter atualizado o catálogo-dicionário;

IV - inscrever leitores, para o efeito de empréstimo domiciliar;

V - assegurar vigilância permanente nas salas de leitura;

VI - realizar, periodicamente, o tombamento do acervo da Biblioteca;

VII - realizar ou promover campanhas educativas de estímulo à leitura e freqüência à Biblioteca.

SEÇÃO V - DOS SERVIÇOS DE CULTURA E ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE

Art. 46 - Ao Setor de Cultura e Assistência ao Estudante compete:

I - executar os programas ou providências recomendadas pelo Conselho Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de Esportes, depois de aprovados pelo Prefeito;

II - executar ou promover atividades culturais;

III - instruir os expedientes de concessão de auxílio ou subvenção a entidades de caráter cultural, observadas as instruções;

IV - planejar e organizar atividades de ensino;

V - promover concertos, nas praças e jardins públicos, exposições artísticas e concursos literários;

VI - promover certames, concertos em recintos fechados, torneios esportivos e exposições;

VII - entrosar-se com o Gabinete do Prefeito para a divulgação das atividades do órgão;

VIII - editar e distribuir folhetos, cartazes e o que mais convier ao incremento das atividades culturais da Prefeitura, inclusive as de turismo;

IX - estudar e propor ao Conselho Municipal de Educação e Cultura planos de expansão das cantinas, merenda escolar, alfabetização de adultos e assistência ao aluno;

X - empenhar-se na instalação ou ampliação de recantos de recreação infantil, realização de festas populares, desfiles, retretas e concursos de orfeões;

XI - adotar medidas de estímulo do artesanato;

XII - propor a concessão de bolsas de estudo, mediante rigorosa seleção, com base em critérios previamente aprovados pelo Prefeito.

TÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS


SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA GERAL DAS CHEFIAS

Art. 47 - À Chefia de qualquer nível compete:

I - planejar, organizar, dirigir ou orientar, coordenar, controlar e fiscalizar a execução das atividades do respectivo órgão;

II - elaborar os relatórios das atividades cumpridas;

III - participar das reuniões para o debate de assuntos técnicos ou administrativos;

IV - despachar com o chefe respectivo;

V - dar pronta comunicação de quaisquer anormalidades à chefia imediata;

VI - zelar por que os subordinados cumpram as tarefas que lhe incumbem;

VII - responder pela ordem e eficiência dos trabalhos cometidos ao órgão;

VIII - fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho;

IX - aplicar ou propor sanção disciplinar, respeitadas as regras de competências;

X - zelar pela guarda e conservação dos bens, materiais ou valores sob sua responsabilidade;

XI - fornecer elementos para a elaboração da proposta orçamentária;

XII - prestar as informações solicitadas;

XIII - baixar instruções e ordens de serviço;

XIV - cumprir e fazer que se cumpram as normas aplicáveis ao respectivo órgão;

XV - cumprir e fazer que se cumpram as recomendações dos órgãos de controle;

XVI - manter atualizados e fornecer os dados estatísticos relativos às atividades do órgão sob sua direção;

XVII - requisitar material;

XVIII - organizar e manter atualizados os arquivos, fichários, cadastros e demais registros de controle relacionados com as atribuições dos órgãos.

SEÇÃO II - DO CHEFE DO GABINETE

Art. 48 - Ao Chefe de Gabinete compete:

I - dirigir o Gabinete do Prefeito, adotando providências imediatas para solução dos casos urgentes que, por sua natureza, não exijam decisão pessoal do Prefeito;

II - colaborar com o Prefeito nos assuntos de competência deste, prestando-lhe informações;

III - representar o Prefeito em atos oficiais, por designação;

IV - atender às partes, encaminhá-las ao Prefeito ou marcar-lhes audiência;

V - promover a divulgação das atividades da Prefeitura;

VI - supervisionar os registros relativos a audiências, visitas, conferências e outros, a programação de solenidades e a expedição de convites;

VII - supervisionar o serviço de redação, informação e relações públicas;

VIII - providenciar o hasteamento da bandeira e seu recolhimento, observadas as disposições legais.

SEÇÃO III - DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 49 - Ao Secretário Municipal de Administração compete:

I - despachar, ou submeter ao Prefeito, com parecer, os expedientes de aquisição de material;

II - propor os critérios de concessão de diárias e, uma vez aprovados pelo Prefeito, zelar por sua observância;

III - submeter ao Prefeito, devidamente fundamentados, os expedientes de concessão de diárias, relativamente a servidor das repartições de administração direta.

SEÇÃO IV - DO CONTADOR GERAL

Art. 50 - Ao Contador Geral compete:

I - administrar a contadoria, zelando por que se observe sua competência, rigorosa e fielmente;

II - orientar, tecnicamente, a contabilidade dos órgãos autônomos ou descentralizados;

III - submeter ao Prefeito os balancetes e o balanço anual;

IV - oferecer relatórios periódicos sobre a execução orçamentária, recomendando quaisquer providências que assegurem a rigorosa legalidade das despesas;

V - elaboração periodicamente e, submeter ao Prefeito relatórios sobre a situação financeira da Prefeitura, sugerindo medidas que visem ao equilíbrio financeiro;

VI - implantar planos de racionalização dos serviços de contabilidade;

VII - propor comissões especiais para procederem a balanços de numerários e valores da Prefeitura;

VIII - estudar e controlar os planos de operações de crédito;

IX - proceder ao rigoroso exame da legalidade de cada despesa, para o efeito de empenho, determinando ou indicando as providências de acerto que couberem;

X - representar ao Prefeito sobre a necessidade de abertura de créditos, e, uma vez autorizada, preparar os respectivos expedientes;

XI - submeter ao Prefeito as prestações de contas e remetê-las aos órgãos competente dentro dos prazos legais.

Art. 51 - Ao Secretário Municipal de Fazenda compete:

I - assinar os cheques bancários, juntamente com o Prefeito;

II - autorizar o cumprimento das ordens de pagamento, de acordo com a disponibilidade do tesouro;

III - submeter ao Prefeito os boletins de movimento de caixa;

IV - oferecer planos de aperfeiçoamento de seu pessoal;

V - oferecer, periodicamente, análise comparativa da evolução da receita municipal;

VI - promover a difusão de métodos de orientação e fiscalização dos contribuintes;

VII - conferir periodicamente, os bens e valores sob a guarda da Tesouraria.

TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52 - Para ocorrer às despesas de implantação desta lei, fica aberto o Crédito Especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Art. 53 - Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a anular total ou parcialmente, dotações, orçamentárias correspondente a despesas corrente ou de capital, até o montante de crédito, ou cobrir a despesa com recursos provenientes de excesso de arrecadação.

Art. 54 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário.

Ipatinga, 22 de agosto de 1970.

Engº Almir Ribeiro Tavares
Interventor Federal no Município de Ipatinga

Autor(es)

Interventor Federal - Engº Almir Ribeiro Tavares
Início do rodapé