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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº257 de 22/08/1970


"Dispõe sobre a criação do órgão Superintendente de desenvolvimento Municipal."

Revogada pela lei nº 601/77.
Ver decretos nºs 140/70, 141/70
DECRETO Nº 465/1973 - Aprova o orçamento da SUDIPA - Superintendência de Desenvolvimento de Ipatinga, para o exercício de 1974.
O povo de Ipatinga, por seus representantes junto à Câmara Municipal, aprovou, nos termos do art. 185, §§ 3º e 4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e eu Interventor Federal neste Município, sanciono a seguinte lei.

CAPÍTULO I

Da competência e Estrutura Administrativa da Superintendência do Desenvolvimento de Ipatinga.

Art. 1º - Fica instituída a Superintendência de desenvolvimento de Ipatinga (SUDIPA), dotada de autonomia restrita nos termos desta lei, e vinculada à Prefeitura Municipal.

Art. 2º - À SUDIPA compete:

I - planejar o desenvolvimento do Município com base na integração sistemática dos fatores que o determinam, de ordem institucional, física, social e econômica.

II - implantar os planos e programas relacionados com esse desenvolvimento ou orientar e controlar-lhes a implantação;

III - implantar mecanismos administrativos que assegurem a continuidade da execução e os planos e programas de desenvolvimento.

Art. 3º - A atribuição da SUDIPA inclui:

I - promover a elaboração dos planos diretores, visando ao aperfeiçoamento institucional, físico, econômico e social do Município, segundo os seus recursos e necessidades;

II - promover estudos complementares que permitam o domínio dos dados necessários à definição física e funcional do Município;

III - promover a elaboração do plano de equipamentos urbanos, incluindo: o traçado, a pavimentação das ruas públicas, parques, jardins, hortas e lagos, monumentos e paisagismos; tráfego e sinalização e sistemas de transporte; terminal rodoviária; serviços de utilidade pública; serviços de limpeza pública e saneamento; abastecimento; abastecimento (mercados, feiras-livres; matadouro, armazéns); áreas para recreação e estádio municipal; habitações populares; edifícios públicos;

IV - estabelecer normas de zoneamento das áreas residenciais, comerciais, hospitalar, de ensino e outras;

V - estabelecer normas de controle de loteamento e subdivisão de terreno, construções particulares e gabarito de prédios;

VI - aprovar as plantas de loteamento, urbanização de área, subdivisão ou fusão de lotes;

VII - orientar os órgãos incumbidos de implantar os planos e normas;

VIII - fornecer aos diversos órgãos da Prefeitura, notadamente à Secretaria Municipal de Obras Públicas e serviços urbanos, com a necessária antecedência, os planos de trabalho que lhe competem, acompanhados se for o caso, dos projetos e elementos indispensáveis à sua execução;

IX - orientar e coordenar a execução dos planos que elaborar;

X - promover a elaboração das plantas de melhoramentos ou equipamentos urbanos e sua utilização;

XI - promover a elaboração da planta cadastral do Município e a sua atualização;

XII - manter o serviço topográfico e de desenho técnico relacionado com o objeto da Superintendência;

XIII - aprovar os critérios e instrumentos de reforma administrativa e orientar e controlar sua implantação;

XIV - elaborar ou aprovar os projetos de documentos básicos, inclusive os códigos de zoneamento, loteamento, edificações, tributário, de saúde e de postura de fiscalização do comércio e concessões;

XV - promover os estudos de oportunidades industriais do Município, tendo em vista seu desenvolvimento econômico diversificado e a implantação ou expansão de distrito industrial;

XVI - orientar, coordenar e controlar a elaboração da proposta anual de orçamento por programas, com a participação das Secretarias Municipais de Administração e fazenda da contadoria geral;

XVII - elaborar, segundo critério de prioridade, os projetos de planos plurianuais de investimentos;

XVIII - propor ou implantar medidas de incentivo à instalação de indústrias;

XIX - promover ou orientar o levantamento das necessidades do Município, relacionadas com a saúde, a educação e a recreação e o saneamento;

XX - aprovar os planos ou projetos de obras públicas inclusive as relativas a saneamento e abertura de pavimentação de logradouros;

XXI - propor as licitações de serviços e obras públicas; realizá-las, depois de aprovadas pelo Prefeito, inclusive elaborando e fazendo publicar os respectivos editais; julgá-los e submeter ao Prefeito o relatório final;

XXII - controlar e fiscalizar a execução de serviços contratados;

XXIII - aprovar os estudos ou projetos de localização e construção de equipamento urbano (item III);

XXIV - supervisionar a implantação dos projetos relacionados com o desenvolvimento econômico do Município, uma vez transformados em lei, se for o caso;

XXV - celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivado a execução das atividades que se inserem em sua competência;

XXVI - coordenar-se com entidades públicas de desenvolvimento econômico;

XXVII - empenhar-se, de modo sistemático e especial, no estudo da poluição do ar em Ipatinga, e adotar as providências capazes de conduzir à remoção do problema;

XXVIII - organizar, implantar e manter atualizado o sistema de estatística das atividades da administração Municipal;

XXIX - fazer o levantamento dos loteamentos e determinar as providências de regularização que couberem.

Art. 4º - A SUDIPA tem a seguinte estrutura administrativa:

I - Conselho Municipal de desenvolvimento
I.a - Superintendência de desenvolvimento
I.a.I - Secretaria
I.a.2 - Assessoria Técnica de Desenvolvimento
I.a.3 - Serviço de Topografia e Desenho

Art. 5º - São órgãos executivos das deliberações da Sudipa as Secretarias Municipais de Obras Públicas e Serviços Urbanos e de Educação e Cultura, a Fundação Municipal de Bem-Estar Social e o Departamento Autônomo Municipal de Águas e Esgotos - DAMAE.

CAPÍTULO II

Do Conselho Municipal de Desenvolvimento

Art. 6º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento é o órgão deliberativo da Superintendência, observado o regulamento que adotar.

Art. 7º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento será integrado pelos seguintes elementos:

I - Prefeito Municipal, seu Presidente;
II - O Superintendente de desenvolvimento, seu Vice-Presidente;
III - O Chefe da Assessoria Jurídica;
IV - Dois representantes da Comunidade, livremente escolhidos pelo Prefeito Municipal.

§ 1º - Integração, ainda, o Conselho, com direito a voz, o Diretor do DAMAE, os Secretários Municipais de Obras Públicas e Serviços Urbanos e Educação e Cultura e o Diretor-Geral da Fundação Municipal de Saúde e Bem-Estar Social.

§ 2º - Será de 2 (dois) anos o mandato dos membros do Conselho, representantes da Comunidade, podendo ser reconduzidos.

§ 3º - O Presidente além do voto ordinário, terá o de qualidade.

CAPÍTULO III

Do Superintendente de Desenvolvimento

Art. 8º - O Superintendente de Desenvolvimento é o órgão Executivo das deliberações do Conselho, incumbindo-lhe organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos que lhe são subordinados (art. 4º).

§ 1º - O Superintendente de Desenvolvimento ocupará o cargo em comissão e será escolhido pelo Prefeito Municipal com base em notória capacidade técnica e experiência em assuntos relacionados com planejamento.

§ 2º - Compete ao Conselho estabelecer o salário do Superintendente.

CAPÍTULO IV

Da Autonomia da Sudipa

Art. 9º - A Sudipa, com autonomia administrativa e financeira, será dotada de fundo Especial, de natureza contábil, e cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão, orçamentário e extra-orçamentário.

Art. 10 - Além dos recursos orçamentários, que lhe são consignados no orçamento anual da Prefeitura, competirá à Sudipa aplicar ou reaplicar, segundo os planos previamente aprovados, os recursos extra-orçamentários provenientes de:

I - contribuição de qualquer natureza, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

II - convênios.

Art. 11 - A Sudipa trabalhará, preferentemente em regime de projetos, descentralizando, sempre que possível, o exercício de sua competência, podendo contratar com empresas especializadas ou técnicas.

Art. 12 - A Sudipa processará diretamente a averbação de contratos, extração de empenhos, movimento bancário e emissão de certidões.

Parágrafo Único - A critério do Prefeito, a Sudipa poderá utilizar, até que se organize definitivamente, entre outros, os serviços de tesouraria e contábeis da Prefeitura Municipal.

Art. 13 - A Sudipa manterá registro cadastral próprio de habitação de firmas para realização de tomadas de preços, podendo, eventualmente, recorrer ao cadastro de outros órgãos de administração pública.

Art. 14 - A autonomia da Sudipa se entenderá exclusivamente no sentido de que se faculta a Superintendência, nos termos de seu regulamento:

I - organizar e executar suas atividades, tendo em vista os objetivos que lhe comete esta lei;

II - admitir seu pessoal, que será exclusivamente técnico científico, e estabelecer-lhe o salário;

III - firmar contratos de locação de serviços, nos termos da legislação civil, com firmas ou técnicas de notória especialização;

IV - praticar os atos de administração de Pessoal, relacionados com o pessoal de seu quadro;

V - administrar seus recursos orçamentários e extra-orçamentários.

Parágrafo Único - O regime e o controle de despesa, constarão, expressamente, do regulamento.

Art. 15 - No quadro de pessoal da Sudipa, as classes identificarão exclusivamente as seguintes áreas:

I - engenharia e arquitetura;
II - economia e estatística;
III - Planejamento, coordenação e controle administrativo;
IV - topografia e desenho.

Parágrafo Único - O pessoal não abrangido pelas categorias mencionadas, indispensável aos serviços da Sudipa, será posto à sua disposição pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO V

Da Assessoria de Desenvolvimento

Art. 16 - No órgão de Assessoramento técnico de desenvolvimento, será lotado e terá exercício o pessoal técnico científico, de nível superior, relacionado com as atividades da Sudipa.

CAPÍTULO VI

Da Topografia e Desenho

Art. 17 - Ao Serviço de Topografia e Desenho compete:

I - elaborar e manter atualizada a planta cadastral do Município;

II - fazer levantamentos topográficos cadastrais necessários ao planejamento urbano do Município;

III - executar os serviços topográficos relacionados com as atividades e objetivos da Superintendência;

IV - manter o cadastro de prédios aprovados e não aprovados com os dados de identificação, especificação e utilização de obras, bem como os equipamentos urbanos que as beneficiam;

V - manter registro e arquivo das plantas de loteamentos e parcelamentos, ou fusão de lotes; "grades" aprovados e serviços topográficos;

VI - fornecer cópias de plantas em geral;

VII - projetar as urbanizações de terreno da Prefeitura.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 18 - Para ocorrer as despesas de implantação desta lei, fica aberto ao Executivo o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

Art. 19 - Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias correspondente a despesas correntes ou de capital, até o montante do crédito, ou cobrir a despesa com recursos provenientes de excesso de arrecadação.

Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal em Ipatinga, 22 de agosto de 1970.

Engº Almir Ribeiro Tavares
Interventor Federal

Autor(es)

Interventor Federal - Engº Almir Ribeiro Tavares
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