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Lei Nº258 de 22/08/1970


"Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal de Saúde e Bem-Estar Social."

Revogada pela lei nº 785/83.
Ver lei nº 278/70.
DECRETO Nº 364/1972 - Homologa o orçamento da Fundação Municipal de Saúde e Bem Estar Social professor Lucas Machado, para o exercício de 1973.
DECRETO Nº 467/1973 - Aprova o orçamento da Fundação Municipal de Saúde e Bem Estar Social Professor Lucas Machado.
Decretos nºs 134/70, 163/71, 227/71, 1.178/79, 1.240/80, 1.292/80, 1.568/82 e 1.408/81.
O povo de Ipatinga, por seus representantes junto à Câmara Municipal, aprovou, nos termos do art. 185, §§ 3º e 4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e eu Interventor Federal neste Município, sanciono a seguinte lei.

CAPÍTULO I
Da competência e Estrutura Administrativa da Fundação Municipal de Saúde e Bem-Estar Social.

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a instituir, por Decreto, a Fundação Municipal de Saúde e Bem-Estar Social de Ipatinga, com sede neste Município, foro no de Cel. Fabriciano e vinculada à Prefeitura Municipal de Ipatinga.

Art. 2º - À Fundação compete:

I - assegurar assistência médica e social à população, através de hospital comunitário integrado, com ambulatório, e de unidade de Serviço Social;

II - executar ou orientar medidas preventivas dirigidas ao ambiente e aos agentes das doenças;

III - contribuir para elevar os índices da higidez da população, usando técnicas educativas;

IV - empenhar-se na coordenação ou entrosamento das agências de saúde da comunidade, em pleno local ou regional de saúde e assistência;

V - promover e incrementar pesquisas em assuntos de saúde pública, incluindo a bio-estatística e a coleta de fatos médicos, sanitários, sociais e econômicos envolvidos na causação de doenças;

VI - realizar convênios com a União e o Estado para a execução de programas cooperativos de saúde e assistência médica;

VII - planejar e executar atividades, entre outras, de assistência materno-infantil, ao menor abandonado, à velhice desvalida e à mãe solteira;

VIII - exercer a atividade de educação e inspeção sanitária.


CAPÍTULO II
Do Estatuto da Fundação.

Art. 3º - A Fundação reger-se-á por estatuto próprio, que o Prefeito aprovará em decreto.

Art. 4º - A Fundação adquirirá personalidade jurídica mediante a inscrição no registro competente, do seu ato constitutivo, bem como o seu estatuto e do decreto que o aprovar.

Art. 5º - O Prefeito designará o representante do Município para os atos constitutivos da Fundação, inclusive os que forem necessários à integração de bens e direitos, bem como quaisquer outras providências que visem a constituição do patrimônio inicial da entidade.

Art. 6º - Para o cumprimento de suas finalidades, a Fundação poderá incorporar, com prévia autorização do Prefeito, instituições que se dediquem aos assuntos de saúde ou assistência social na mesma área geográfica, ou com elas firmar convênios.

Parágrafo Único - A Fundação se empenhará, preferentemente, na criação e instalação de unidade hospitalar comunitária, com ambulatório, na qual se integrem a medicina curativa, a preventiva e no ensino e inspeção sanitária.

CAPÍTULO III
Do Patrimônio da Fundação

Art. 7º - O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelos bens pertencentes ao Município e atualmente, atualizados ou administrados pelo Departamento de Saúde e Bem-Estar Social, cuja doação à Fundação fica desde logo autorizada;

II - pela transferência à dotação orçamentária da Fundação, de créditos, dotações e subvenções destinadas ao referido Departamento ou a realização de seu objetivo;

III - pelas dotações orçamentárias próprias, destinadas a manutenção e expansão da Fundação, obrigatoriamente consignadas em seu favor específica e anualmente, no orçamento da Prefeitura;

IV - pelas doações e subvenções e auxílios que lhe forem concedidos ou destinados pela União, Estado ou Município, por particulares, entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - pelos direitos e rendas de seus bens ou serviços;

VI - pelos imóveis ora integrantes do patrimônio municipal, constantes de Anexo a esta lei, e cuja doação à fundação fica desde já autorizada.

Art. 8º - A Fundação elaborará, anualmente, o seu orçamento, que será homologado pelo Prefeito Municipal, na forma prevista no Estatuto.

Art. 9º - Os bens, rendas e serviços da Fundação são isentos da tributação.

Art. 10 - Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados na realização dos objetivos da entidade, previstos nesta lei, sendo-lhe permitida, todavia, a alienação de bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas, mediante prévia autorização do Prefeito.

Art. 11 - No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Município.

CAPÍTULO IV
Da Administração da Fundação

Art. 12 - A Fundação será administrada pelos seguintes órgãos:

I - Conselho de Curadores;
II - Diretor Geral;
III - Conselho Fiscal.

Art. 13 - O Conselho de Curadores, órgão superior da Fundação, será integrado pelos seguintes elementos:

I - o Prefeito Municipal, seu presidente nato e também o Presidente da Fundação;

II - O Diretor-Geral da Fundação, seu Vice-Presidente;

III - um representante dos clubes de serviços locais (Lions, Rotary ou Lojas Maçônicas);

IV - um representante de entidade sindical;

V - um representante de entidade da assistência local;

VI - um representante do comércio;

VII - um representante da indústria.

§ 1º - Cada membro do Conselho com qualidade representativa exercerá mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido, e terá um suplente.

§ 2º - O conselho reunir-se-á por convocação de seu Presidente, com a presença de 4 (quatro) membros, no mínimo, e deliberará pela maioria dos presentes.

§ 3º - O Presidente da Fundação a representará ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele.

§ 4º - Ao Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes, compete emitir pareceres sobre as contas do Diretor Geral.

§ 5º - O contador-geral da Prefeitura será membro nato do Conselho Fiscal. Os demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.

Art. 14 - O Presidente além do voto ordinário, terá o de qualidade.

Parágrafo Único - Ao Presidente fica ainda, assegurado o direito de vetar a resolução do Conselho que considerar contrária ao interesse do Governo Municipal ou viciada de ilegalidade.

Art. 15 - O cargo de Diretor-Geral, de confiança, será provido, em comissão, por ato do Prefeito Municipal.

Art. 16 - Compete ao Conselho de Curadores:

I - elaborar e aprovar o estatuto da Fundação e respectivas modificações;

II - aprovar o orçamento anual e o planejamento plurianual, bem como o repectivo cronograma de execução;

III - aprovar os projetos de estrutura administrativa, o quadro de pessoal e os valores dos salários respectivos;

IV - fiscalizar a execução do orçamento e autorizar transferências de verbas;

V - deliberar, com base no parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de Contas ao Diretor-Geral;

VI - manter-se a par da situação financeira, patrimonial e orçamentária da Fundação e adotar as medidas que se recomendarem;

VII - aprovar a criação de unidades de saúde e assistência, bem como convênios de qualquer natureza;

VIII - decidir sobre os critérios de remuneração dos serviços prestados pela Fundação;

IX - pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for submetido pelo Diretor-Geral.

Art. 17 - Aos membros do Conselho de Curadores, salvo o Presidente e o Vice-Presidente, é assegurada gratificação por reunião a que comparecerem, até o máximo de 5 (cinco) mensais, fixada pelo Prefeito, em decreto, bem como ajuda de custo e diárias, quando residirem fora do município.

Art. 18 - Compete ao Diretor-Geral:

I - participar das reuniões do Conselho de Curadores;

II - dirigir ou superintender os órgãos da Fundação, assegurando-lhes o regular funcionamento e a realização dos objetivos;

III - propor ao Conselho de Curadores a estrutura administrativa da Fundação, o quadro de pessoal, os níveis de salários, o plano plurianual de investimentos e respectivos cronograma da execução, o orçamento anual e as modificações do regimento;

IV - prestar contas, após submetê-los ao Prefeito, com o parecer do Conselho Fiscal e pronunciamento do Conselho de Curadores;

V - submeter ao Conselho de Curadores o relatório anual das atividades da Fundação;

VI - admitir, licenciar, designar, punir e dispensar o pessoal, nos termos do Estatuto da Fundação e da legislação trabalhista;

VII - abrir contas em estabelecimentos bancários vinculados ao governo Federal ou Estadual de Minas Gerais, e movimentar os fundos da entidade, nos termos de seu estatuto;

VIII - assegurar a normalidade da escrituração e do controle contábil;

IX - submeter à aprovação ou homologação do Prefeito os assuntos que dependem dessa providência.

§ 1º - O Diretor-Geral trabalhará em regime de tempo integral, terá as atribuições que lhe forem conferidas no Estatuto da Fundação e nesta lei e perceberá remuneração fixada pelo Conselho de Diretores.

§ 2º - A Assembléia Geral, constituída pelo Conselho de Curadores e os contribuintes, colaboradores, especiais ou doadores beneméritos, nos termos do Estatuto, será convocada pelo Presidente da Fundação e terá, fundamentalmente a incumbência de:

I - avaliar o trabalho anual da Fundação e fazer recomendações;

II - propor o que possa fortalecer o patrimônio da Fundação.

CAPÍTULO V
Disposições Finais

Art. 19 - Serão depositados em estabelecimentos de crédito pertencente ou vinculado ao Governo Federal ou Estadual de Minas Gerais as importâncias das dotações orçamentárias, dos créditos e das subvenções que lhe forem atribuídas.

Art. 20 - Dentro de 20 (vinte) dias, a contar desta lei, o Prefeito Municipal designará Comissão Especial incumbida de promover o levantamento do acervo, créditos, dotações e subvenções a serem incorporados à Fundação.

Art. 21 - A relação de emprego de pessoal da Fundação será regida pela legislação trabalhista.

§ 1º - Passarão a integrar o quadro de pessoal da Fundação, a partir da data de aprovação e homologação de seu Estatuto, com os respectivos cargos, os servidores lotados ou em exercício no Departamento de Saúde e Assistência Social, os quais constarão nominalmente de decreto a ser baixado pelo Prefeito.

§ 2º - Outros servidores poderão ser postos à disposição da Fundação mediante requisição submetida pelo Diretor-Geral ao Prefeito, depois de aprovada pelo Conselho de Curadores.

Art. 22 - A Fundação poderá organizar e manter serviço de assistência judiciária, nos termos de regulamento especial.

Art. 23 - Para ocorrer às despesas de implantação desta lei, fica aberto ao Executivo o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

Art. 24 - Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes ou de capital, até o montante do crédito, ou a cobrir a despesa com recursos provenientes de excesso de arrecadação.

Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.

Ipatinga, 22 de agosto de 1970.

Engº Almir Ribeiro Tavares
Interventor Federal no Município de Ipatinga

Autor(es)

Interventor Federal - Engº Almir Ribeiro Tavares
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