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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº259 de 24/08/1970


"Dispõe sobre o Sistema de Cargos na Prefeitura Municipal de Ipatinga".

Revogada pela Lei nº 491/74 e 602/78
LEI Nº 265/1970 - ALTERAÇÕES
Ver Decretos nº 112/70, 113/70, 114A/70, 146/70, 150/70, 153A/70, 163/71, 219/71, 219A/71, 281/72, 291/72, 293/72
DECRETO Nº 491/1973 - Dispõe sobre a contratação de Professor Auxiliar (5ª e 8ª séries do 1º grau e a 3ª série do 2º grau), no Colégio Normal Municipal de Ipatinga.
Lei digitada na Base LEIG
O povo de Ipatinga, por seus representantes junto à Câmara Municipal, aprovou, nos termos do art. 185, §§ 3º e 4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e eu Interventor Federal neste Município, sanciono a seguinte lei.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Sistema de Cargos na Prefeitura Municipal de Ipatinga fica substituído pelo estabelecido nesta lei.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa.

Art. 3º - Classe é o agrupamento de cargos que, por essa lei, tenham a mesma denominação, iguais atribuições e responsabilidades e o mesmo nível de salário.

Parágrafo único - As classes são singulares ou se dispõem em série.

Art. 4º - Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e com o nível de responsabilidade.

§ 1º - As classes de uma série de classes são identificadas por algarismos romanos, na ordem natural, a partir de I, que cabe à classe inicial.

§ 2º - Cada série de classes tem uma classe inicial única.

Art. 5º - Os grupos ocupacionais e serviços relacionam, na conformidade do Anexo I, classes ou série de classes representativas de atividades profissionais homogêneas ou que entre si guardem conexão.

Art. 6º - As classes distribuem-se por níveis, consideradas as atribuições e responsabilidades dos cargos que as compõem.

Art. 7º - As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe serão especificadas em regulamentos, respeitada a indicação sintética de cada classe, sob o título "Natureza do Trabalho", na conformidade do Anexo V.

Parágrafo Único - As especificações compreenderão, para cada classe, os seguintes elementos: denominação, código, descrição sintética da natureza do trabalho, exemplos típicos de tarefas, características especiais, qualificações exigidas para o exercício do cargo e requisitos legais.

Art. 8º - Na classificação de cargos, que é objetiva:

I - atender-se-á ao serviço executado;

II - o salário guardará relação com a natureza do trabalho e o grau de complexidade e responsabilidade inerente ao cargo;

III - às classes de nível igual corresponderá salário igual.

CAPÍTULO II - DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 9º - O serviço público municipal compreende:

I - atividade permanente; II - atividade eventual ou variável.

Parágrafo único - A atividade permanente distribui-se por cargos públicos criados em lei, em número certo, com denominações próprias.

Art. 10 - A atividade permanente compreende:

I - cargos de confiança, de provimento em comissão;

II - cargos de provimento em caráter permanente, no sentido e nos limites da legislação trabalhista.

§ 1º - Integram o quadro de pessoal da Prefeitura os cargos de provimento em caráter permanente e de provimento em comissão, compreendidas nas classes previstas no Anexo I.

§ 2º - A distribuição numérica dos cargos de provimento permanente pelas unidades da estrutura administrativa será feita em decreto, observado o número global de cargos em cada classe, nos termos do Anexo I.

§ 3º - Em decreto, o Prefeito estabelecerá, no mês de setembro de cada ano, o quadro numérico de cargos de professor, no ensino primário e no ensino médio, a vigorar em cada estabelecimento no exercício escolar seguinte, tendo em vista o plano elaborado sob a responsabilidade direta da chefia do órgão de educação e cultura, com a participação dos diretores de estabelecimento.

Art. 11 - A atividade eventual ou variável do serviço público municipal compreende:

I - a especializada, não incluída na especificação de qualquer das classes criadas em lei, para cuja execução não disponha da Prefeitura de servidor habilitado;

II - a do trabalhador braçal;

Art. 12 - O especialista a que se refere o art. 11.I somente será ajustado para trabalho certo, eventual, de caráter técnico, para cujo exercício se exija diploma de curso superior.

Parágrafo único - O ajuste de que trata o artigo, com caráter de locação de serviço regida pela legislação civil, em nenhuma hipótese e para nenhum efeito vincula o contrato à Prefeitura, na condição de servidor.

CAPÍTULO III - DO REGIME JURÍDICO

Art. 13 - O servidor municipal de órgão ou entidade de administração direta ou indireta subordinar-se-á ao regime trabalhista, observado o disposto nesta lei.

CAPÍTULO IV - DO PROVIMENTO DE CARGOS

SEÇÃO I - DAS FORMAS DE PROVIMENTO

Art. 14 - São formas de provimento dos cargos:

I - nomeação;
II - a transferência;
III - a readmissão.

SEÇÃO II - DA NOMEAÇÃO

Art. 15 - As nomeações serão feitas:

I - em caráter permanente, quando se trata de cargo de confiança, que assim deva ser provido, segundo a relação do Anexo II, isto é, quando se tratar de cargo vago de classe inicial de série de classe inicial de série de classe ou da classe singular;

II - em comissão, quando se trata de cargo de confiança, que deva ser provido, segundo a relação do Anexo II;

III - em substituição, exclusivamente no impedimento eventual de ocupante de cargo de provimento em comissão.

Parágrafo único - Não haverá provimento do cargo em caráter interino.

SEÇÃO III - DA PRIMEIRA INVESTIDURA

Art. 16 - A metade das vagas nas classes singulares ou iniciais de séries de classes será preenchida mediante concurso público de provas escritas ou de provas escritas ou de provas escritas e títulos, observado o disposto no art. 23, § 5º.

§ 1º - Se se tratar de provimento de cargos das classes que integram o serviço de Engenharia e Atividades Afins ou Serviços Urbanos, Ofícios e Trabalhos Braçais, o concurso poderá ser de provas práticas ou prático-orais.

§ 2º - O provimento de cargos para cujo exercício se exija curso superior, nas áreas de engenharia e saúde, poderá fazer-se com base em exame de habilitação.

Art. 17 - Os candidatos submeter-se-ão ainda, nos termos do edital, a entrevista oral ou a testes de personalidade.

Art. 18 - Qualquer das provas poderá ter caráter eliminatório, salvo a de títulos.

Parágrafo único - Nos concursos para Motorista e Operador de Máquina Rodoviária, exigir-se-á exame psicotécnico, sob pena de nulidade.

Art. 19 - Na realização de concurso, observar-se-ão, sem prejuízo de outras exigências ou condições, os seguintes princípios:

I - aprovação não cria direito a nomeação, mas esta quando se fizer, respeitará a ordem de classificação;

II - os concursos terão validade por 2 (dois) anos, contados da data de homologação pelo Prefeito;

III - havendo candidato aprovado em concurso e ainda não nomeado, não se realizará outro enquanto perdurar a realidade do anterior;

IV - o concurso será procedido da fixação do respectivo edital em lugar acessível e da publicação de seu resumo em jornal local ou em outro, de circulação ampla no Estado.

Art. 20 - É de 18 (dezoito) anos completos o limite mínimo de idade para o exercício de qualquer dos cargos, ressalvada a situação dos atuais servidores e ainda observado o disposto no art. 21, § 2º.

Parágrafo Único - O exercício dependerá, ainda, de aprovação em exame de saúde física e mental e de quitação com as obrigações militares, eleitorais e outras previstas em lei.

Art. 21 - Para ser admitido, o trabalhador deverá:

I - ter 40 (quarenta) anos incompletos, no máximo;

II - comprovar quitação com as leis militares e eleitorais;

III - apresentar atestado de bons antecedentes;

IV - comprovar que possui as qualificações das especificações da respectiva classe;

V - aprovar em exame de sanidade física e mental.

§ 1º - O atendimento ao requisito previsto no item IV do artigo será feito por meio de declaração de que o candidato, submetido aos testes de serviço, neles obteve aprovação.

§ 2º - Poderá ser admitido trabalhador braçal menor, desde que:

I - tenha idade mínima de 14 (quatorze) anos e máxima de 16 (dezesseis), incompletos;

II - tenha diploma de curso primário ou comprove matrícula e freqüência às aulas.

§ 3º - Será dispensado o menor que, não tendo completado o curso primário, deixe de frequentá-lo.

Art. 22 - O provimento dos cargos de confiança, de provimento em comissão (art. 10, I) será feito mediante livre escolha do Prefeito, entre pessoas que atendam à qualificação e, se for o caso, à habilitação profissional para o exercício do cargo.

Parágrafo único - Os ocupantes de cargos de confiança, de provimento em comissão, podem ser dispensados, segundo o exclusivo critério da administração.

SEÇÃO IV - DA TRANSFERÊNCIA

Art. 23 - Transferência é a passagem de servidor de cargo em caráter permanente, mediante concurso interno de provas existente em qualquer das classes, singular ou não.

§ 1º - Na transferência para o cargo de Escriturário II, dar-se-á preferência ao ocupante de cargo de Escriturário I; se se tratar de provimento de cargo de Escriturário III, dar-se-á a preferência ao ocupante de cargo de Escriturário II.

§ 2º - Na transferência para o cargo de Desenhista II, a preferência recairá no Desenhista I, no caso de provimento de cargo de Visitador Social II, a preferência será Visitador Social I, e no caso do provimento de cargo Auxiliar de Serviços II, a preferência será de Auxiliar de Serviços I.

§ 3º - A transferência para o cargo em concurso já homologado ou em fase de realização somente será permitido expirado o prazo de validade do concurso.

§ 4º - Não haverá posse no provimento por transferência.

§ 5º - A metade das vagas nas classes singulares ou iniciais de séries de classes e as que se devem em classe não inicial de série de classes serão providas, preferentemente, mediante transferência.

Art. 24 - O edital de convocação para as provas de que trata o artigo anterior será publicado com o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, sob pena de nulidade.

§ 1º - Em nenhuma hipótese o concurso terá validade por mais de seis meses.

§ 2º - A nomeação será feita segundo a ordem de classificação dos candidatos.

Art. 25 - Não poderá concorrer ao vencimento por transferência o servidor que:

I - não contar pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício, na classe;

II - nos dias, isto é, nos 12 (doze) meses em que antecederem a publicação do edital, tendo estado em licença para tratamento de interesse particular, por mais de 30 (trinta) dias;

III - não estiver em exercício na Prefeitura;

IV - no biênio anterior à publicação do edital, houver sofrido penalidade de suspensão ou destituição de chefia.

Art. 26 - O edital de transferência completará, se for o caso, as disposições desta seção.

SEÇÃO V - DA READMISSÃO

Art. 27 - Readmissão é o reingresso no quadro de pessoal da Prefeitura, exclusivamente por conveniência desta, de servidor que se tenha afastado a pedido e cuja admissão anterior se tenha dado de acordo com esta lei.

Parágrafo único - A readmissão será feita no cargo e grau salarial anteriormente ocupado pelo candidato à readmissão e dependerá de existência de vaga e, ainda, de conceito obtido pelo candidato, quando no exercício de cargo.

CAPÍTULO V - DOS SALÁRIOS

SEÇÃO I - DOS NÍVEIS E GRAUS DE SALÁRIOS

Art. 28 - Salário é a retribuição financeira ao servidor, pelo exercício do cargo que esteja regularmente ocupando.

Parágrafo único - Será nomeado, digo remunerado a substituição por mais de 15 (quinze) dias ininterruptos.

Art. 29 - Haverá 12 (doze) níveis de salários, na forma do Anexo III.

Parágrafo único - O nível de salário de cada classe é o que consta do Anexo I.

Art. 30 - Cada nível de salário divide-se em 7 (sete) graus, escalando, isto é, escalonados em ordem crescente de valor e identificados pelas letras A, B, C, D, E, F, G, segundo Anexo III.

Parágrafo único - Os graus de cada nível de salários definem a faixa de progresso horizontal do servidor.

Art. 31 - Ao ser admitido, o servidor perceberá o salário base (grau A) de nível a que pertencer o seu cargo.

§ 1º - Respeitados os preceitos legais, o salário de admissão será inferior, em 15% (quinze por cento), ao mínimo da faixa a que pertencer o cargo a ser preenchido.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o salário de admissão será elevado para o mínimo do nível, quando se cumprir, favoravelmente, o período de experiência, com duração de 90 (noventa) dias.

Art. 32 - No caso de transferência, ficará assegurado ao servidor, na nova classe, o grau A do respectivo nível de salário ou o grau ao qual corresponde o salário imediatamente superior ao recebido no cargo de origem.

Art. 33 - O servidor, quando nomeado para cargo de confiança, de provimento em comissão, perceberá o salário que corresponder a esse cargo, salvo opção pelo salário de cargo de que for titular em caráter permanente, acrescido de 5% (cinco por cento) de seu valor.

SEÇÃO II - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 34 - Progressão Horizontal ou melhoria de salário é a passagem, por merecimento, de grau de salário ao imediatamente superior, na mesma classe.

Art. 35 - A progressão horizontal, de um grau, será concedida para ter vigência a partir do primeiro de janeiro de cada ano e a ela somente terá direito o servidor que:

I - no dia primeiro de novembro do ano imediatamente anterior, já tiver contado pelo menos 2 (dois) anos de exercício na classe, a partir da nomeação, transferência, admissão, retorno de licença para tratamento de interesse particular ou do cumprimento de penalidade de suspensão ou destituição de chefia;

II - houver obtido, relativamente a esse período, concedido ou, conceito mínimo de merecimento.

Art. 36 - Perderá o direito a promoção o servidor que, no período aquisitivo, houver sofrido penalidade de suspensão ou destituição de chefia.

CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DE MERECIMENTO

Art. 37 - O conceito de merecimento de cada servidor será apurado em Boletim de Merecimento preenchido pelo chefe imediato, considerados, entre outros, os seguintes fatores:

I - eficiência;
II - disciplina;
III - pontualidade;
IV - assiduidade.

§ 1º - O merecimento será apurado em relação a cada período de 12 (doze) meses.

§ 2º - O chefe imediato dará ciência ao servidor, do conceito que lhe tiver atribuído.

§ 3º - No prazo de 10 (dez) dias, o servidor poderá pleitear, fundamentadamente, a revisão do conceito a ele atribuído.

§ 4º - Compete ao órgão de pessoal:

I - coordenar e controlar o preenchimento e a coleta dos Boletins de Merecimento;

II - transformar em pontos os graus de avaliação, podendo variar a ponderação dos fatores, segundo a classe.

Art. 38 - O merecimento no período de interstício será a soma dos pontos obtidos nos boletins.

CAPÍTULO VII - DO DESVIO DE FUNÇÃO

Art. 39 - É facultado às chefias superiores, ouvido o órgão de administração de pessoal, determinar aos servidores, em caráter eventual, o exercício de tarefas não incluídas na especificação da respectiva classe preservada a (conta) compatibilidade de tarefas ou responsabilidades.

Parágrafo único - Cessados os motivos do desvio de função, deverá o servidor retornar às atividades de seu cargo, sob pena de responsabilidade da chefia imediata.

Art. 40 - Em nenhuma hipótese será permitido ou tolerado desviar pessoal de obras para trabalho diferente daquele para qual tenha sido admitido, observados as respectivas atribuições da classe.

CAPÍTULO VIII - DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 41 - Além das gratificações previstas na legislação trabalhista, poderão ser concedidas as seguintes:

I - pelo exercício das funções de Motorista, junto ao Gabinete do Prefeito;

II - pelo exercício das funções de Secretariado em Junta Militar;

III - pela participação em órgão de decisão colegiada;

IV - pela participação, como professor, em curso intensivo de treinamento de servidores;

V - pelo regime de tempo integral, com dedicação exclusiva;

VI - pelo exercício de funções por servidor de outro órgão de administração pública, junto à disposição da Prefeitura (art. 109)

Parágrafo único - A gratificação de que trata o artigo em nenhuma hipótese se incorporará ao salário de servidor e somente será mantida enquanto subsistir a função ou regime que a tenha gerado.

Art. 42 - As gratificações mencionadas no artigo anterior corresponderão:

I - no caso de Secretário de Junta Militar, a 25% (vinte e cinco por cento) do salário do cargo ocupado pelo servidor, em caráter permanente;

II - no caso de Motorista com função junto ao Gabinete do Prefeito, a 25% (vinte e cinco por cento) do salário do cargo ocupado pelo servidor, em caráter permanente;

III - no caso de regime de tempo integral, com dedicação exclusiva, a 20% (vinte por cento) do salário do cargo de confiança, de provimento em comissão, ocupado pelo servidor.

Parágrafo único - As gratificações de que tratam os itens III e IV do art. 41 serão arbitradas pelo Prefeito, em decreto fundamentado.

Art. 43 - O regime de tempo integral, com dedicação exclusiva, somente poderá ser deferido a ocupante de cargo de confiança, de provimento em comissão.

§ 1º - O regime será concedido por ato do Prefeito, em cada caso, tendo em vista, exclusivamente, no interesse da administração, as funções e as implicações do órgão a que se vincule o cargo.

§ 2º - O regime será deferido à vista de exposição devidamente fundamentada e poderá ser revogado por ato unilateral da Administração, segundo seu exclusivo critério.

§ 3º - A exoneração do cargo em comissão revoga, automaticamente, a gratificação, a qual em nenhuma hipótese se incorporará ao salário do servidor.

§ 4º - O regime pressupõe, necessariamente, jornada de 8 (oito) horas, no mínimo.

Art. 44 - O servidor em regime de tempo integral, com dedicação exclusiva, não poderá dedicar-se a outra atividade remunerada, pública ou privada.

Art. 45 - A critério do Prefeito, poderá ser deferida a ocupante de cargo de confiança, de provimento em comissão, recrutado em Município no integrante da região em que se localiza o de Ipatinga, quantia mensal destinada a ocorrer a despesa de estada.

Parágrafo único - A quantia de que trata o artigo, concedida em processo devidamente instruído, será paga a partir da posse e enquanto subsistir a comissão e não será superior ao dobro do salário mínimo vigente na região.

CAPÍTULO IX - DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 46 - Todo servidor da Prefeitura obriga-se ao cumprimento integral da jornada de trabalho correspondente ao cargo que ocupar.

§ 1º - Será de 6 (seis) horas a jornada normal de trabalho a que se obrigam os ocupantes, nos termos do Anexo I:

I.a - Administração Geral (código 1.000);
I.b - Administração Financeira (código 1.100); respeitado o disposto no § 2º do artigo
I.c - Assessoria e Procuradoria Jurídica (código 1.200);
I.d - Engenharia (código 3.000);

II - dos seguintes cargos de confiança, de provimento em comissão:
II.a - Assistente de Administração I;
II.b - Assistente de Administração II;
II.c - Assistente de Administração III;
II.d - Caixa;
II.e - Contabilista;
II.f - Secretário do Prefeito;
II.g - Chefe de Gabinete;
II.h - Chefe de Assessoria Jurídica;
II.i - Assessor de Obras Públicas e Serviços Urbanos;
II.j - Chefe de Orçamento e Contabilidade;
II.l - Secretário Municipal
II.m - Chefe de Topografia e Desenho.
§ 2º - Será de 8 (oito) horas a jornada normal de trabalho dos ocupantes dos cargos não abrangidos pelos itens I e II do § 1º e, ainda, a dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas e cadastro (código 1.101), respeitado o disposto no § 5º do artigo.

§ 3º - A critério do Prefeito, poderão ser dispensados do expediente do sábado, em caráter precário e sem prejuízo dos salários, exclusivamente os ocupantes de cargos de natureza burocrática, especificados em decretos.

§ 4º - Aos servidores de que trata o parágrafo anterior, quando convocados para a jornada normal de trabalho aos sábados, não assistirá decreto a remuneração por esse trabalho.

§ 5º - A jornada normal de trabalho do pessoal de magistério decorrerá das regras inseridas no Capítulo X ou será definida em regulamento baixado pelo Prefeito.

§ 6º - A jornada de trabalho nos órgãos ou entidades de administração autônoma ou indireta, inclusive a do servidor que passar a integrar qualquer de seus quadros, será definida pelo respectivo órgão deliberativo.

CAPÍTULO X - DO ENSINO PRIMÁRIO

SEÇÃO I - DAS CLASSES DE MAGISTÉRIO

Art. 47 - O ensino pré-primário e primário será ministrado pelos ocupantes das seguintes classes:

I - Professor de Ensino Primário; II - Regente de Ensino Primário.

Art. 48 - Ao Professor de Ensino Primário incumbe ministrar o ensino primário urbano e rural.

Parágrafo único - Inexistindo Professor de Ensino Primário classificado em concurso ou não atendendo esta convocação para o exercício do cargo, inclusive na condição de substituto, será convocado Regente de Ensino Primário.

Art. 49 - Os professores de Ensino Primário serão admitidos mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com validade de 2 (dois) anos, observada a ordem de classificação.

§ 1º - Para admissão de Professor de Ensino Primário será exigido como qualificação mínima a conclusão do curso colegial normal ou (de preferência) formação.

§ 2º - O edital, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para inscrição, disporá sobre os demais requisitos do concurso.

Art. 50 - Os Regentes de Ensino Primário serão admitidos ou convocados desde que se tenham aprovado previamente em concurso de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

§ 1º - Entre as provas, figurará a de entrevista oral.

§ 2º - Para efeito de julgamento dos títulos, adotar-se-á o seguinte escalonamento:

I - conclusão do curso ginasial normal ou normal regional;

II - conclusão do curso ginasial e aprovação em exame didático;

III - conclusão do curso ginasial;

IV - conclusão do curso primário e aprovação em exame de suficiência e em curso de treinamento para professores, reconhecido pela Prefeitura;

V - conclusão de curso primário e aprovação em exame de suficiência ou curso de treinamento para professores, reconhecido pela Prefeitura;

VI - conclusão de curso primário.

SEÇÃO II - DA ORIENTAÇÃO DE ENSINO PRIMÁRIO

Art. 51 - A nomeação de Orientador de Ensino Primário, de quem se exigirá, como qualificação mínima, diploma de curso de Administração Escolar, dependerá de concurso público ou prova de habilitação, na forma do respectivo edital.

SEÇÃO III - DA DIREÇÃO DE GRUPO ESCOLAR

Art. 52 - O Diretor de Grupo Escolar responsabilizar-se-á pela direção de unidade escolar ou turno de unidade escolar, neste caso sob a supervisão do Diretor de Grupo Escolar II.

SEÇÃO IV - DO SERVENTE ESCOLAR

Art. 53 - Observada a jornada de trabalho, a determinação do número de serventes escolares obedecerá aos critérios que se definirem em regulamento.

CAPÍTULO XI - DO ENSINO MÉDIO

SEÇÃO I - DAS CLASSES DE MAGISTÉRIO

Art. 54 - O ensino médio será administrado pelos ocupantes das seguintes classes:

I - Professor Titular de Ensino Médio; II - Professor de Ensino Médio; III - Professor Auxiliar de Ensino Médio

Art. 55 - O Professor Titular de Ensino Médio será admitido mediante concurso público de provas e títulos, nos termos do respectivo edital;

§ 1º - O edital de que trata o artigo, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, será afixado em local acessível, devendo seu resumo ser publicado em órgão da imprensa local ou regional e em outro, de circulação estadual.

§ 2º - Os candidatos aprovados no concurso e não aproveitados serão admitidos como Professores de Ensino Médio, no limite das necessidades de Ensino Municipal, observada a ordem de classificação, no concurso.

§ 3º - O número de cargos de Professores Titulares de Ensino Médio será determinado em regulamento.

§ 4º - Somente poderá inscrever-se no concurso o candidato portador de registro de professor, segundo a legislação federal.

Art. 56 - Somente poderá ser admitido Professor de Ensino Médio aprovado previamente em concurso público de provas e títulos, nos termos do respectivo edital, observando-se em relação a este, o disposto no § 1º do art. 55.

§ 1º - A inscrição no concurso somente será permitida a portadores de registros de professor ou de autorização para liminar, emitida pelo órgão competente, segundo a legislação federal.

§ 2º - O concurso de que trata o artigo será realizado até o mês de dezembro de cada ano, com base e nos termos do plano de trabalho a ser cumprido no exercício escolar seguinte (art. 10, § 3º).

§ 3º - Terão preferência para admissão os Professores de Ensino Médio a que se refere o § do art. 55.

§ 4º - Será observada, para admissão ou convocação, a ordem de classificação no concurso.

Art. 57 - Não havendo Professor aprovado em concurso, o Prefeito poderá contratar Professor Auxiliar de Ensino Médio habilitado em prova de títulos, nos termos do regulamento.

§ 1º - O Professor Auxiliar de Ensino Médio ministrará as aulas que lhe forem atribuídas pela direção do estabelecimento, até o máximo de 30 (trinta) semanais, ouvida a direção do órgão superior de educação e cultura.

§ 2º - O contrato de que trata o artigo considerar-se-á automaticamente rescindido com a homologação do concurso realizado nos termos dos arts. 55 e 56, no qual se tenha aprovado candidato para a disciplina objeto de ajuste.

Art. 58 - O Professor Titular de Ensino Médio obriga-se a ministrar 12 (doze) aulas por semana, por elas percebendo o salário correspondente ao nível previsto no Anexo I.

Parágrafo único - Ao Professor de que cogita este artigo assiste o direito de ministrar aulas extranumerárias, se as houver, podendo perfazer, com estas, o total de 30 (trinta) por semana.

Art. 59 - O Professor de Ensino Médio ministrará aulas extranumerárias, até o limite de 30 (trinta) por semana, se as houver, a substituirá, em caráter eventual, o Professor Titular de Ensino Médio.

Art. 60 - O número de aulas extranumerárias, para o efeito de salário, será calculada na base de quatro semanas e meia por mês.

Parágrafo único - No caso de acumulação, observadas as limitações legais, será de 40 (quarenta) o número máximo de total de aulas atribuídas ao Professor.

Art. 61 - A aula extranumerária do Professor Titular de Ensino Médio e do Professor de Ensino Médio será paga à razão de 1,6% (dezesseis décimos por cento) por salário do Professor Titular de Ensino Médio.

§ 1º - No caso de Professor Auxiliar de Ensino Médio, a aula extranumerária será paga à razão de 1,3% (treze décimos por cento) do salário do Professor Titular de Ensino Médio.

§ 2º - No cálculo do que deva perceber o Professor, quando em gozo de férias escolares, a parcela relativa às aulas extranumerárias corresponderá ao número médio das que tenham sido por ele ministrada no semestre imediatamente anterior ao índice de férias.

SEÇÃO II - DO SECRETARIADO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO MÉDIO

Art. 62 - O Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio dirigirá ou supervisionará a atividade administrativa de unidade central de ensino médio e sem anexo.

SEÇÃO III - DA DIREÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO MÉDIO

Art. 63 - Ao Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio II incumbe a direção ou supervisão de unidade central de ensino médio e sem anexos.

Parágrafo único - Ao Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio I incumbirá a direção imediata a um anexo ou, eventualmente, a substituição do Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio II.

Art. 64 - O Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio I perceberá o salário mensal correspondente ao nível 8 (oito); o Diretor de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio II, ao nível 10 (dez).

Parágrafo único - O Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, sendo professor no quadro de pessoal da Prefeitura, poderá optar, enquanto no exercício do cargo em comissão, pelo salário correspondente às aulas que estiver ministrado, na data da posse, observada a regra do art. 33.

CAPÍTULO XII - DO TREINAMENTO

Art. 65 - Fica a Prefeitura autorizada a organizar e manter ou promover cursos de treinamento do servidor Municipal.

Art. 66 - Constituem, entre outros objetivos dos cursos:

I - fornecer aos servidores municipais elementos gerais de instrução;

II - ministrar técnicas específicas nos setores de planejamento administrativo, simplificação da rotina de trabalho, administração de cadastro, lançamento, fiscalização, arrecadação de tributos, elaboração e execução de orçamentos por programas, administração de pessoal, administração de material, relações públicas e problemas de chefias;

III - ministrar treinamento operacional nos setores de limpeza pública e coleta de lixo, jardinagem e arborização, guarda e conservação de próprios municipais, apropriação de custo de obras públicas, fiscalização de concessões, administração de cemitérios, trânsito de sinalização.

Art. 67 - Os cursos serão ministrados por funcionários da Prefeitura ou técnicos estranhos ao seu quadro.

Art. 68 - Os professores dos cursos de que trata o artigo anterior perceberão por aula ministrada gratificação arbitrada pelo Prefeito (art. 41, IV).

Art. 69 - A Administração poderá dispensar servidores do cumprimento da jornada de trabalho até que se aprove em curso de orientação, sem prejuízo de seus salários.

Art. 70 - O servidor aprovado em curso de treinamento, nos termos deste capítulo, terá direito:

I - a certificado de conclusão do curso a ser oferecido em sessão solene;

II - a prêmios especiais, oferecidos pela Municipalidade, quando tiver obtido uma das 3 (três) primeiras classificações;

III - a um grau de melhoria de salário, de que trata a seção II, capítulo V.

Art. 71 - Será dispensado do cargo de confiança de provimento em comissão, ao qual corresponde nível de salário inferior ao XI, o servidor que, no prazo de um ano, a contar desta lei, não se aprovar em curso de chefia, ministrado ou promovido pela Prefeitura.

Art. 72 - Será conferido um grau de melhoria de salário, nos termos da seção II capítulo V, ao servidor que, em curso realizado ou promovido pela Prefeitura, obtiver, dentro de um ano, a contar desta lei, certificado de aprovação em curso de datilografia.

Parágrafo único - os requisitos do curso de que trata este artigo serão estabelecidos em decreto.

Art. 73 - Nos cursos ministrados ou promovidos pela Prefeitura se incluirá sempre o programa Moral e Civismo previsto em disposição Federal para os cursos de nível médio.

Art. 74 - É facultada à Prefeitura celebrar convênio que tenha por objetivo consolidar e fortalecer sua política de treinamento de pessoal.

Parágrafo único - A Prefeitura poderá conceder a servidores bolsas de estudo em institutos especializados de administração, sem prejuízo de seus direitos.

CAPÍTULO XIII - DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 75 - Sem prejuízo do disposto na legislação trabalhista, das inerentes ao cargo ou função e das que decorrerem de sua condição de cidadão, obriga-se o servidor a:

I - comparecer ao local de trabalho, no horário estabelecido;

II - efetuar o registro da hora de início e fim de cada período de trabalho, marcando o cartão de ponto ou no livro a este fim destinado;

III - desempenhar as atribuições relativas a seu cargo ou função, com eficiência, zelo, e espírito de cooperação;

IV - cumprir, prontamente, as ordens de serviço recebidas de seus superiores, bem como as obrigações decorrentes dos regulamentos, instituições e ordens de serviço;

V - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

VI - sugerir aos superiores medidas que possam concorrer para maior eficiência do serviço;

VII - restringir o uso particular do telefone, utilizando-o somente em casos de absoluta necessidade;

VIII - evitar, durante o horário de trabalho, conversas com os colegas ou estranhos, sobre assuntos alheios ao serviço;

IX - tratar os colegas e as partes com urbanidade;

X - guardar absoluta reserva sobre as informações funcionais de que tenha conhecimento em razão do cargo que ocupa;

XI - permanecer em seu setor de trabalho, salvo nos casos de necessidade do serviço;

XII - observar, rigorosamente, a ordem e a disciplina.

Art. 76 - É vedado ao servidor:

I - entreter-se, quando em serviço, em conversas, leituras, ou outras ocupações que escapem ao interesse do serviço;

II - promover ou a elas aderir, dentro das dependências da Prefeitura, rifas, subscrições, listas, manifestações de apreço ou desapreço, bem como editar e distribuir publicação de qualquer espécie;

III - comunicar com os colegas, por qualquer forma, durante o expediente;

IV - receber, sob qualquer pretexto, favores de pessoas que estejam em relação de negócio com o serviço;

V - agir, por qualquer modo, contra os interesses do serviço;

VI - levar para fora das dependências do serviço documentos ou objetos de propriedade deste, sem prévia autorização da autoridade competente, por escrito;

VII - portar armas;

VIII - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem autorização devida;

IX - deixar de comparecer ao serviço sem motivo justificado ou permissão;

X - entregar-se, nas horas de serviço, à prática de jogos, ou uso de bebidas alcóolicas, ainda que eventualmente;

XI - entregar a direção de veículo do serviço a terceiros, sem a devida autorização;

XII - conduzir pessoas estranhas em veículo da Prefeitura, sem que esteja previamente autorizado, salvo por motivo de assistência, em casos urgentes;

XIII - utilizar veículos para fins alheio aos interesses do serviço;

XIV - comprometer, por qualquer modo o bom nome da Prefeitura, em serviço ou fora dele, inclusive interna.

Art. 77 - Sujeita-se o empregado às seguintes sanções disciplinares:

I - advertência, que será oral; II - repreensão; III - suspensão; IV - destituição de chefia; V - demissão.

Art. 78 - As penalidades, salvo a da primeira advertência, serão registradas no assentamento individual do empregado.

Art. 79 - São competentes para aplicar as penalidades:

I - de advertência, o encarregado ou chefe imediato do servidor;

II - advertência, repreensão ou suspensão até 15 (quinze) dias, o Secretário Municipal.

§ 1º - Ao Prefeito, que será competente para aplicar qualquer das penalidades, se dará conhecimento de toda repreensão ou suspensão aplicada a servidor da Prefeitura;

§ 2º - Mediante determinação do Prefeito, representação do órgão interessado ou por iniciativa própria, a chefia superior de administração adotará as providências que se fizerem necessárias à apuração de irregularidade ou falta funcional imputada a servidor municipal.

CAPÍTULO XIV - DO ENQUADRAMENTO

Art. 80 - Considerar-se-á enquadramento a colocação do pessoal da Prefeitura nos cargos previstos nos Anexos I e VI, nos quais se transformam os cargos ou funções existentes, na data desta lei.

Art. 81 - O enquadramento será feito em duas fases:

I - enquadramento provisório; II - da confirmação do enquadramento.

Art. 82 - O enquadramento provisório será feito com base no trabalho efetivamente cumprido pelo servidor.

Parágrafo único - O trabalho de que trata o artigo será o que tenha sido apurado, em questionários individuais, até 31 de maio do corrente ano.

Art. 83 - Será atribuído o grau B do respectivo nível de salário ao servidor que tiver mais de 3 (três) anos de serviço; na Prefeitura, na data desta lei.

Parágrafo único - Os servidores que tiverem menos de 3 (três) anos de serviço na forma do artigo, serão enquadrados no grau A do respectivo nível de salário.

Art. 84 - Dependerá de comprovação de habilitação em provas internas, nos termos dos respectivos editais a confirmação de enquadramento dos ocupantes de cargos das seguintes classes:

I - Orientador de Ensino Primário
II - Inspetor de alunos
III - Auxiliar de Enfermagem
IV - Visitador Social I
V - Visitador social II
VI - Encarregado de Farmácia
VII - Auxiliar de Laboratório
VIII - Laboratorista
IX - Inspetor Sanitário
X - Servente Escolar
XI - Auxiliar de Topografia
XII - Topógrafo
XIII - Desenhista I
XIV - Desenhista II
XV - Pedreiro
XVI - Carpinteiro
XVII - Marceneiro
XVIII - Pintor
XIX - Eletricista
XX - Auxiliar de Ofícios
XXI - Feitor de Serviços Urbanos
XXII - Feitor de Obras
XXIII - Encarregado de Bomba Hidráulica
XXIV - Operador de Máquina Rodoviária
XXV - Motorista
XXVI - Vigia
XXVII - Auxiliar de Serviços I

Parágrafo único - Em relação aos ocupantes de cargos das classes mencionadas nos itens I ao IX do artigo, as provas serão teóricas ou teórico-práticas; nos demais casos do artigo, poderão ser apenas práticas.

Art. 85 - Para confirmar o enquadramento, o servidor que ocupe cargo a ser provido em caráter permanente, de qualquer das demais classes, deverá, em decorrência do Ato Complementar nº 52169, aprovar-se em concurso de provas teóricas ou teórico-práticas, nos termos do respectivo edital.

Art. 86 - Nas hipóteses de provas internas ou de concurso, de que tratam os artigos 84 e 85, o servidor submeter-se-á, necessariamente, à prova de entrevista oral, na qual se apurará a par da dedicação e eficiência, sua capacidade de integração permanente na administração pública municipal.

Art. 87 - Previamente à realização das provas de habilitação (art. 84) à Comissão Examinadora deverá ser submetido o boletim de Merecimento de cada servidor, com dados que possibilitem, na entrevista, a verificação de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - O Boletim deverá registrar os conceitos emitidos, relativamente ao servidor, pelos chefes imediatos e mediatos.

Art. 88 - No concurso previsto no art. 85, poderão inscrever-se candidatos estranhos à Prefeitura.

§ 1º - Os servidores da Prefeitura sujeitos à regra do art. 85 terão seu enquadramento confirmado desde que aprovados, no concurso.

§ 2º - As vagas restantes serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem de classificação.

§ 3º - Os atuais servidores serão isentos de ofícios, no concurso, ficando automaticamente dispensados os que, seja qual for o motivo, não se submeterem às provas.

§ 4º - Também ficarão automaticamente dispensados os que não confirmarem o enquadramento, nos termos deste Capítulo.

Art. 89 - Não estão sujeitos a confirmação de enquadramento os atuais servidores ocupantes de cargo de provimento em caráter permanente, cujo exercício se exija título de curso superior, exclusivamente das áreas de saúde, assistência social e engenharia.

Parágrafo único - A confirmação de enquadramento dos atuais servidores ocupantes de cargo de provimento em caráter, isto é, a confirmação de enquadramento dos professores de ensino primário ou médio será feita de acordo com as regras dos capítulos X e XI.

Art. 90 - Não ficarão sujeitos a confirmação de enquadramento os trabalhadores braçais que estejam exclusivamente no desempenho de tarefas inerentes à classe.

Art. 91 - Dentro de 10 (dez) dias, a contar desta lei, será publicado em decreto o enquadramento nominal e provisório dos servidores, nos termos deste capítulo.

§ 1º - Do enquadramento de que trata o artigo será dada ciência ao servidor, por escrito, ficando-lhe assinado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para concorrer, fundamentalmente da classificação que lhe tiver sido atribuída.

§ 2º - A Administração terá prazo improrrogável de 10 (dez) dias para encaminhar o recurso e decidir.

Art. 92 - A cada servidor cujo enquadramento se confirmar, será expedida a respectiva apostila.

Art. 93 - Efetuando o enquadramento do pessoal e julgado os recursos, nos termos desta lei, será nulo e de pleno direito qualquer ato de admissão de servidor com observância das regras do Capítulo IV.

CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 94 - Na data desta lei, em relação ao DAMAE, e na aprovação do respectivo estatuto, quanto à Fundação Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, passarão a integrar os quadros dos mencionados, Departamento e Fundação, respectivamente, os cargos, com seus ocupantes, das classes relacionadas nos Anexos VI e VI.B.

§ 1º - Passarão a integrar os quadros de pessoal das entidades de que trata o artigo, segundo as respectivas disposições de pessoal, também do cargo, na Prefeitura, requisitados pelo DAMAE ou Fundação, e que constarem, nominalmente, de decreto a ser baixado pelo Prefeito, dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis, a contar desta lei.

§ 2º - Os órgãos de execução, nas entidades mencionadas, poderão rever, se for o caso, o provimento dos cargos da Prefeitura ocupados em Comissão, o que passam a integrar os seus quadros, nos termos do artigo.

§ 3º - Na data de apresentação do Estatuto da Fundação Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, ficarão automaticamente extinto o Departamento de Saúde e Assistência Social.

Art. 95 - Os atuais cargos de Assessor em Comissão, previstos nos termos do art. 11, § 1º, da lei Municipal nº 198/68, e os respectivos ocupantes, passam a integrar o quadro da SUDIPA, segundo Anexo VI.c, com as características ou denominação que lhes venham a ser atribuídas, na mencionada Superintendência, mantida em qualquer hipótese, sua atual forma de provimento em comissão.

§ 1º - Os Assessores de que trata o artigo sujeitar-se-ão à jornada de 6 (seis) horas de trabalho e poderão ser designados até o dia 31 de dezembro do corrente ano, para responder pelo expediente das Secretarias Municipais.

§ 2º - A partir da data de vigência desta lei será nulo de pleno direito qualquer ato de provimento de Assessor baixado com base na mencionada disposição da lei nº 198/68.

Art. 96 - Outros servidores poderão ser postos à disposição das entidades municipais autônomos ou de administração indireta, mediante requisição ao Prefeito Municipal, observada a conveniência dos serviços.

§ 1º - Os servidores de que trata este artigo e aqueles a que se referem os artigos 94 e 95 continuarão a ser pagos pela Prefeitura, até que se instalem os respectivos sistemas de pessoal, a critério do Prefeito Municipal.

§ 2º - A lotação dos cargos constantes do anexo VI.d, com respectivos ocupantes, será definida em ato do Prefeito Municipal.

§ 3º - A movimentação prevista neste capítulo não isentará os servidores da obrigatoriedade a confirmação do respectivo enquadramento a que estejam sujeitos, nos termos desta lei.

§ 4º - A movimentação de pessoal de que cogita este capítulo em nada prejudicará os direitos, que se preservarão integralmente, dos servidores por ela abrangidos, passando à responsabilidade direta do órgão quadro passem a integrar os encargos sociais previstos em lei.

Art. 97 - Integram o quadro suplementar os cargos regularmente providos, em caráter efetivo, no regime estatutário, por efeito de concurso público a que se tenham submetido os respectivos ocupantes, bem como os cargos das classes de auxiliar.

§ 1º - Também integrarão o quadro suplementar os servidores da Prefeitura estabilizados por força do art. 177, § 2º da Constituição Federal de 1967.

§ 2º - Os cargos de que trata este artigo extinguir-se-ão com a vacância.

Art. 98 - Os servidores abrangidos pelo art. 97 poderão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar desta lei, optar pelo regime trabalhista.

Parágrafo único - Na hipótese da opção, o cargo respectivo passará a integrar o quadro geral de pessoal, nos termos desta lei, na classe em que lhe corresponder.

Art. 99 - Ficam extintos todas as gratificações não constantes desta lei ou não impostas pelo regime trabalhista.

Art. 100 - São responsáveis pelo reembolso de qualquer gratificação ou quantia paga indevidamente aquele que a tiver percebido e, solidariamente, o que lhe houver determinado o pagamento.

Art. 101 - Considerar-se-á falta grave e sujeitará o servidor à destituição de chefia inobservar as regras de provimento dos cargos ou, por qualquer modo, contribuir para a sua inobservância.

Art. 102 - Enquanto não for possível atender ao requisito legal de provimento do cargo de Bibliotecário, a direção da Biblioteca Municipal poderá ser chefiada a Assistente de Administração I.

Art. 103 - O observador designado para responder, a título precário, pelas atribuições de cargo em comissão, poderá optar pelo recebimento de gratificação mensal, correspondente ao salário do cargo em comissão.

Art. 104 - Enquanto o DAMAE e a Fundação não adquirirem condições de auto-sustentação, a Prefeitura lhes assegurará recursos de que necessitarem, de custeio ou capital, nos termos e nos limites de seus planos de trabalho ou investimentos.

Art. 105 - Somente será devido a serviço extraordinário previamente autorizado pelo Prefeito Municipal, com base em representação ao órgão interessado e parecer do órgão de administração geral.

§ 1º - Os chefes de qualquer nível poderão ser autorizados a prestar serviço extraordinário nos termos do artigo, independentemente de confirmação de enquadramento nos cargos que lhes correspondam de provimento em caráter permanente.

§ 2º - O Prefeito poderá determinar a jornada normal de 8 (oito) horas de trabalho a ocupante de cargo de qualquer das classes prevista no art. 42, II, assegurando-lhe a gratificação correspondente, por serviço extraordinário.

§ 3º - No caso dos Assessores, a gratificação prevista no art. 42, III, será calculada, no máximo, sobre 7 (sete) vezes o salário mínimo vigente na região.

§ 4º - Em nenhuma hipótese se dará retroatividade à aplicação do disposto no § 1º deste artigo.

Art. 106 - O primeiro concurso público que se realizar para o provimento de cargo de classe singular ou inicial de série de classes abrangerá todas as vagas nas mencionadas classes. A partir do segundo concurso, inclusive, observar-se-á sem restrição, o art. 16.

Art. 107 - Somente será permitida a nomeação de encarregado de serviço nas áreas de abastecimento ou fiscalização de pesos e medidas depois de regularmente organizado o serviço.

Art. 108 - Os valores dos níveis de salários previstos nos anexos terão vigência a partir de 1º de janeiro de 1971, ressalvada a observância do salário mínimo.

Parágrafo único - No caso de investidura, por ato do Prefeito, em cargo criado por esta lei, perceberá o seu ocupante, a partir da posse, o salário do respectivo nível, previsto em Anexo.

Art. 109 - O servidor de outro órgão ou entidade de administração pública, direta ou indireta, posto à disposição da Prefeitura, perceberá:

I - no caso de ser investido na Prefeitura, em cargo de provimento em comissão, o salário a ele correspondente, menor a quantia que, a título de vencimento ou salário, continuar a perceber no órgão de origem, constante do ato que houver oficialização a disponibilidade;

II - não sendo investido na Prefeitura em cargo de provimento em comissão, a gratificação correspondente ao vencimento ou salário de seu cargo, no órgão ou entidade de origem, acrescido de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor, se não ocorrer a hipótese do item seguinte;

III - ou a gratificação correspondente apenas à parcela que resultar de aplicação da percentagem, até o limite previsto no item anterior, caso o servidor continue a perceber o vencimento ou salário de seu cargo, no órgão ou entidade de origem.

Parágrafo único - O servidor de que trata o item I poderá optar, no exercício do cargo em comissão, pela gratificação prevista no item II, se ocorrer a hipótese neste indicada.

Art. 110 - Para ocorrer, neste exercício, às despesas correntes da execução desta lei, fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Art. 111 - Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, correspondentes a despesas correntes ou capital, até o montante do crédito ou a cobrir a despesa com recursos provenientes de excesso de arrecadação.

Art. 112 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 113 - Revogam-se as disposições em contrário.

Engº Almir Ribeiro Tavares
Interventor Federal

Autor(es)

Interventor Federal - Engº Almir Ribeiro Tavares
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