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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº21 de 26/07/1966


"Ratifica o Convênio Nacional de Estatística e lhe dá execução."

Ver Lei nº 489/74.
O Povo do Município de Ipatinga por seus representantes decreta e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto e em cada uma das suas partes, para produzir todos os efeitos no que toca ao Governo do Município, o Convênio anexo à presente lei assinada na Capital do Estado de Minas Gerais em 10 de setembro de 1942 entre a União Federal, representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e Estado de Minas Gerais e todos os seus Municípios, tendo em vista assegurar permanentemente, em todo o país a uniforme e perfeita execução da estatística geral brasileira, bem assim, em particular, a normalidade dos levantamentos que devem servir de base à organização de Segurança Nacional, segundo o disposto do decreto-lei federal nº 4.181, de 16 de março de 1942.

Art. 2º - Para constituir a contribuição do Município destinada aos serviços estatísticos nacionais de caráter municipal, bem assim aos registros, pesquisas e realizações necessárias a Segurança Nacional, e relacionados com as atividades do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) fica criado, na forma convencionada, o impôsto de diversão, cobrável em todo o território municipal em sêlo especial pelo mencionado instituto.

§ 1º - O impôsto a que alude êste artigo será de dez centavos (Cr$ 0,10) por cruzeiro (Cr$ 1,00) ou fração de cruzeiros do valor dos bilhetes de entrada a eles sujeitos;

§ 2º - Ficam sujeitos a cobrança de tributo, para os fins do Convênio de Estatística Municipal, os espetáculos de qualquer gênero de diversão que se realiza em teatros, cinematógrafos, cineteatros, circos, clubes, "dancing", sociedades, parques, campos ou em quaisquer outros locais acessíveis ao público por meio de entradas pagas;

§ 3º - Os sêlos especiais para a cobrança da parte do imposto de diversões, atribuída pelo Convênio ao I.B.G.B. e destinada ao custeio do sistema nacional dos serviços de estatística municipal, serão apostos aos bilhetes de ingresso vendidos ou oferecidos pelos empresários, proprietários, arrendatários, ou quaisquer pessoas individual ou coletivamente responsável por qualquer estabelecimentos, casas ou lugares a que se refere o parágrafo precedente;

§ 4º - Os bilhetes de entrada para espetáculos ou exibições sujeitos ao imposto previsto neste artigo, serão impressos e deverão constar de duas partes, destacáveis e numerados seguidamente. Serão enfuxados em talões e o destaque da parte destinada ao espectador só se dará no momento da respectiva aquisição, ficando proibida a venda de bilhetes que não obedecer à esta norma;

§ 5º - O sêlo será aposto no sentido horizontal do bilhete, abrangendo as duas partes, e com o cabeçalho sobre o canhoto de modo a ser dividido no ato de destaque da parte que o espectador deve receber e entregar ao porteiro;

§ 6º - O sêlo deverá ser inutilizado previamente, antes do destaque do bilhete, por meio de um carimbo, cujos dizeres indiquem a data do espetáculo ou exibição;

§ 7º - A aquisição de sêlo para os bilhetes de ingresso, bem assim de bilhetes com os selos já impressos (quando adotados), terá lugar na Agência arrecadadora designada pelo I.B.G.E., na forma do art. 9º, alínea "B" da Lei. Tal aquisição será efetuada por meio de guias assinadas pelo responsável ou seu representante as quais conterão a especificação da quantidade de sêlos adquiridos e receberão o competente número de ordem devendo ser visadas pelo Agente de Estatística ou quem suas vezes fizer. Dessas guias, a 1ª ficará em poder da Agência Municipal de Estatística, para fins de fiscalização e tomada de contas, e a 2ª via será apresentada à Agência arrecadadora, que fará o fornecimento e a respectiva cobrança obtendo o comprador no mesmo documento, o competente recibo;

§ 8º - É expressamente proibida a venda ou permuta de sêlos entre os proprietários, empresários, arrendatários ou qualquer responsável pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de diversão sendo-lhe assegurada, todavia, a indenização de importância dos sêlos não utilizados uma vez feita sua restituição com as mesmas formalidades prescritas na alínea precedente;

§ 9º - As sociedades ou casas de diversões, de qualquer espécie que funcionarem com entradas pagas são obrigadas ao uso de um livro no qual serão registrados, por data da função ou exibição, os sêlos adquiridos os sêlos empregados e os saldos respectivos, assim como a numeração dos primeiros e últimos ingressos vendidos. O livro de escrituração conterá termos de abertura e encerramento assinados pela empresa, firma ou sociedade, e receberá o "visto" do Agente Municipal de Estatística. O livro poderá ser substituído em espetáculos avulsos ou em pequenas séries, por mapas diários, manuscritos ou datilografados;

§ 10º - A fiscalização do imposto de diversão compete aos fiscais da Prefeitura e aos funcionários da Agência Municipal de Estatística. A fiscalização verificará sempre o livro ou os mapas de escrituração, assim como o número de espectadores presentes a cada sessão ou espetáculo, examinando se êste número corresponde ao dos ingressos utilizados e constantes dos canhotos;

§ 11º - Por qualquer comprovada infração no pagamento do imposto destinado ao custeio do sistema nacional de estatística municipal, seja por sonegação do competente sêlo, ou pela prática de qualquer outra fraude, será imposta a multa de hum mil cruzeiros (Cr$ 1.000). Sem o pagamento ou depósito dessa multa, a cada empresa ou sociedade infratora, digo suposta infratora não poderá continuar a funcionar. De importância da multa caberá a metade aos municipais e metade à Caixa Nacional de Estatística Municipal.

Art. 3º - A Prefeitura Municipal tomará a qualquer tempo as medidas necessárias, tendo em vista a que lhe representar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em nome do Governo Federal, ou o Governo do Estado de Minas Gerais, por intermédio de qualquer dos órgãos da sua administração, interessada no assunto, a fim de que o Convênio de Estatística Municipal também fique assegurada fiel e integral execução por parte do Governo de Administração do Município.

Art. 4º - O Convênio entrará em vigor no Município na data determinada pela lei federal que também ratifica o convênio e o manda executar, devendo a cobrança do imposto previsto nesta lei ter início na data marcada pelo Conselho Nacional de Estatística na Resolução que regulamentar a arrecadação das contribuições para a Caixa Nacional de Estatística Municipal.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ipatinga, 26 de julho de 1966.



Fernando Santos Coura
PREFEITO MUNICIPAL


Anamaria Leite
SECRETÁRIA

Autor(es)

Executivo - Fernando Santos Coura
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