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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº265 de 29/10/1970


"Altera dispositivos da lei nº 259, de 24 de agosto de 1970, e contém outras disposições."

Revogada pela lei nº 491/74.
Altera dispositivos da lei nº 259, de 24 de agosto de 1970, e contém outras disposições.

O Povo de Ipatinga, por seus representantes junto à Câmara Municipal, aprovou, e eu, Interventor Federal no Município de Ipatinga, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os artigos 85, 86, 87, 88 e 89 da lei nº 259, de 24 de agosto de 1970, passam ter a seguinte redação:

Art. 85 - Para confirmar o enquadramento, o servidor que ocupar cargo de provimento em caráter permanente de qualquer das demais classes deverá obter classificação em concurso público, observadas as exceções desta lei.

Art. 86 - Nas hipóteses de provas internas de que trata o artigo 84, o servidor submeter-se-á, necessariamente, a prova de entrevista oral, na qual se apurará, a par de dedicação e eficiência, sua capacidade de integração previamente na administração pública municipal.

Art. 87 - Previamente à realização das provas de habilitação a que se refere o art. 84, à Comissão Examinadora deverá ser submetido o boletim de merecimento de cada servidor, com dados que possibilitem, na entrevista, a verificação de que trata o artigo anterior.

Parágrafo Único - O boletim deverá registrar os conceitos emitidos, relativamente os servidores, pelos chefes imediatos e mediato.

Art. 88 - Os servidores da Prefeitura sujeitos às regras dos artigos 84 e 85 terão seu enquadramento confirmado, desde que aprovados ou classificados, respectivamente, nas provas internas ou no concurso público.

Parágrafo Único - Ficarão automaticamente dispensados os servidores que não confirmarem o enquadramento, nos termos deste capítulo.

Art. 89 - Não estão sujeitos à confirmação de enquadramento os atuais servidores ocupantes de cargos de provimento em caráter permanente exclusivamente nas áreas de saúde e Assistência Social e Engenharia, para cujo exercício se exija título de curso superior.

Art. 2º - Ficam revogados o artigo 95 e parágrafos, o artigo 103 e o parágrafo 3º do artigo 105, todos da lei nº 259, de 24 de agosto de 1970.

Art. 3º - O parágrafo 1º do artigo 96 da lei nº 259, de 24 de agosto de 1970, passa ter a seguinte redação:

§ 1º - Os servidores de que trata este artigo e aqueles a que se refere o artigo 94 continuarão a ser pagos pela Prefeitura, até que se instalem os respectivos sistemas de pessoal, a critério do Prefeito Municipal.

Art. 4º - O parágrafo único do artigo 109 da lei nº 259, de 24 de agosto de 1970, passa a ter a seguinte redação.

Parágrafo único - O servidor de que trata o item I poderá optar, no exercício do cargo em comissão, pelo regime nos itens II ou III do artigo.

Art. 5º - Passa para o nível VI, de que tratam os anexos I e III da lei nº 259, de 24 de agosto de 1970, a classe de Auxiliar de Contabilidade, e para o nível VIII, a de Técnico de Contabilidade.

Art. 6º - Suprima-se, no anexo VI da lei nº 259, de 24 de agosto de 1970, o anexo VI, alterando-se para o VI e o anexo VI-d.

Art. 7º - Ausentem-se, no quadro suplementar a que se refere o art. 97 da lei nº 259, de 24 de agosto de 1970, as seguintes classes, com os respectivos códigos, número de cargos e nível de salário:

Auxiliar de Obras e Serviço I - 4 108 - 23 - IV
Auxiliar de Obras e Serviço II - 4 109 - 46 - V
Auxiliar de Obras e Serviço III - 4 110 - 14 - VII

§ 1º - Para a confirmação do enquadramento em cargo de qualquer das classes previstas neste artigo, ao servidor se aplicará a regra do artigo 84 da lei 259, de 24 de agosto de 1970.

§ 2º - Os cargos de que trata este extinguir-se-ão com a vacância.

Art. 8º - Acrescente-se aos anexos I, II e IV, ao artigo 46, parágrafo 1º, II e classe de Encarregado de Secretaria Geral, com 1 (um) cargo, de provimento em comissão, correspondendo-lhe o nível VII de vencimento.

Parágrafo único - No anexo IV, substitua-se a correspondência "Secretaria Geral - Secretário do Prefeito" por "Gabinete - Secretaria do Prefeito" e acrescente-se "Secretaria Geral - Encarregado de Secretaria Geral".

Art. 9º - Substitua-se a especificação da classe de Secretário do Prefeito pela seguinte: Trabalho auxiliar a ser realizado em Gabinete de Prefeito, constituindo, fundamentalmente, em coordenar o atendimento a pessoa, acompanhar processos e expedientes, elaborar minutas, redigir correspondência e as notas a serem divulgadas e organizar e manter atualizado o serviço de estatística da administração municipal.

Art. 10 - Acrescente-se ao parágrafo 1º, II do artigo 46 da lei nº 259 de 24 de agosto de 1970, o seguinte cargo de provimento em comissão:

"II.m - Chefe de Topografia e Desenho"

Art. 11 - Acrescentem-se, no anexo V da lei nº 259, de 24 de agôsto de 1970, as seguintes especificações de classe (Natureza de Trabalho).

Auxiliar de Obras e Serviço I - Código 4 108
Trabalho simples, auxiliar nas áreas de engenharia, obras, serviços urbanos, saúde ou ensino, realizado no campo ou escritório, que consiste em efetuar levantamentos diversos, tais como ponto de operários, controle de material e outros.

Auxiliar de Obras e Serviço II - Código 4 109
Trabalho variado, auxiliar nas áreas de engenharia, obras, serviços urbanos, saúde ou ensino, realizado no campo ou em escritório, que consiste em efetuar levantamento e apuração de dados, lançamentos, tabulações e cálculos simples.

Auxiliar de Obras e Serviço III - Código 4 110
Trabalho complexo, auxiliar nas áreas de engenharia, obras, serviços urbanos, saúde ou ensino, realizado geralmente em escritório, que consiste em apresentar apropriações de custos, estatísticas e relatórios diversos, após os devidos cálculos, desenhos e análises, bem como coordenar e controlar as atividades auxiliares.

Encarregado da Secretaria Geral - Código 1007-A.
Trabalho administrativo que consiste em planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os serviços de Secretaria Geral.

Art. 12 - Substitua-se, nas leis 256, de 22 de agosto de 1970, e 258, da mesma data, a expressão "Contador Geral" por "Chefe de Orçamento e Contabilidade".

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei 198/68.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal em Ipatinga, aos 29 de outubro de 1970.

Engº Almir Ribeiro Tavares
Interventor Federal

Autor(es)

Interventor Federal - Engº Almir Ribeiro Tavares
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