Lei Nº266 de 29/10/1970
"Autoriza o Executivo a celebrar convênio com a Fundação Estadual de Assistência Psiquiátrica - FEAP."
Autoriza o Executivo a celebrar convênio com a Fundação Estadual de Assistência Psiquiátrica - FEAP.
O Povo de Ipatinga, por seus representantes junto à Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo a celebrar convênio com a Fundação Estadual de Assistência Psiquiátrica - FEAP, com a finalidade de prestar assistência médica psiquiátrica aos doentes deste Município.
Art. 2º - A Prefeitura poderá contribuir:
a) com 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente em Belo Horizonte, por paciente encaminhado e internado nos hospitais Galba Veloso, Neuro Psiquiatria Infantil e Instituto Raul Soares, por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 30 (trinta) dias;
b) com 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente em Belo Horizonte, por paciente que continuar internado nos hospitais mencionados na alínea a, por mais de trinta dias;
c) caso o paciente venha ser transferido para o Hospital Colônia, de Barbacena ou Carlos Pinheiro Chagas de Oliveira, a Prefeitura poderá contribuir com 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente em Belo Horizonte, por mês.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário,
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, em Ipatinga, aos 29 de outubro de 1970.
Engº Almir Ribeiro Tavares
Interventor Federal
O Povo de Ipatinga, por seus representantes junto à Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo a celebrar convênio com a Fundação Estadual de Assistência Psiquiátrica - FEAP, com a finalidade de prestar assistência médica psiquiátrica aos doentes deste Município.
Art. 2º - A Prefeitura poderá contribuir:
a) com 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente em Belo Horizonte, por paciente encaminhado e internado nos hospitais Galba Veloso, Neuro Psiquiatria Infantil e Instituto Raul Soares, por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 30 (trinta) dias;
b) com 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente em Belo Horizonte, por paciente que continuar internado nos hospitais mencionados na alínea a, por mais de trinta dias;
c) caso o paciente venha ser transferido para o Hospital Colônia, de Barbacena ou Carlos Pinheiro Chagas de Oliveira, a Prefeitura poderá contribuir com 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente em Belo Horizonte, por mês.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário,
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, em Ipatinga, aos 29 de outubro de 1970.
Engº Almir Ribeiro Tavares
Interventor Federal