Lei Nº279 de 25/11/1970
"Estabelece o Plano Plurianual de Investimentos do Município de Ipatinga."
Decreto nº 129/70.
O Povo de Ipatinga, por seus representantes junto à Câmara Municipal, aprovou e eu, Interventor Federal no Município de Ipatinga, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Município de Ipatinga, por seus órgãos de Administração Centralizada ou descentralizada, autorizado a dispender até a importância de Cr$ 24.020.000,00 (vinte e quatro milhões e vinte mil cruzeiros), correspondente às despesas de capital discriminadas no Plano Plurianual de Investimentos para o triênio 1971-1973.
Art. 2º - O Plano Plurianual de Investimentos, de que trata o ítem anterior, é o que consta dos Anexos a esta lei, a qual integram.
Art. 3º - Constarão das propostas anuais de orçamento dotações correspondentes aos encargos estabelecidos nesta lei, por exercício.
Art. 4º - Nos termos do art. 1º, serão observados, em cada exercício, os limites parciais das despesas de capital, estabelecida no Plano Plurianual de Investimentos.
Art. 5º - Não atingidos, no exercício, os limites parciais a que se refere o artigo anterior, as parcelas não utilizadas somar-se-ão às disponibilidades do exercício seguinte, destinadas ao mesmo investimento.
Art. 6º - A presente lei será anualmente reajustada, acrescentando-se-lhe os programas de investimentos determinados pelas necessidades do desenvolvimento integrado ao município, de modo a ficar assegurada a projeção dos períodos, em triênios.
Art. 7º - As receitas para a execução dos programas, subprogramas ou projetos que integram o Plano Plurianual de Investimentos são os enumerados no art. 11, § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1971.
Engº Almir Ribeiro Tavares
Interventor Federal
Art. 1º - Fica o Município de Ipatinga, por seus órgãos de Administração Centralizada ou descentralizada, autorizado a dispender até a importância de Cr$ 24.020.000,00 (vinte e quatro milhões e vinte mil cruzeiros), correspondente às despesas de capital discriminadas no Plano Plurianual de Investimentos para o triênio 1971-1973.
Art. 2º - O Plano Plurianual de Investimentos, de que trata o ítem anterior, é o que consta dos Anexos a esta lei, a qual integram.
Art. 3º - Constarão das propostas anuais de orçamento dotações correspondentes aos encargos estabelecidos nesta lei, por exercício.
Art. 4º - Nos termos do art. 1º, serão observados, em cada exercício, os limites parciais das despesas de capital, estabelecida no Plano Plurianual de Investimentos.
Art. 5º - Não atingidos, no exercício, os limites parciais a que se refere o artigo anterior, as parcelas não utilizadas somar-se-ão às disponibilidades do exercício seguinte, destinadas ao mesmo investimento.
Art. 6º - A presente lei será anualmente reajustada, acrescentando-se-lhe os programas de investimentos determinados pelas necessidades do desenvolvimento integrado ao município, de modo a ficar assegurada a projeção dos períodos, em triênios.
Art. 7º - As receitas para a execução dos programas, subprogramas ou projetos que integram o Plano Plurianual de Investimentos são os enumerados no art. 11, § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1971.
Engº Almir Ribeiro Tavares
Interventor Federal