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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº280 de 25/11/1970


"Introduz modificações na Lei nº 257/70 e na Lei nº 265/70."

Revogada pela lei 491/74 e 601/77.
O Povo de Ipatinga, por seus representantes junto à Câmara Municipal, aprovou e eu, Interventor Federal no Município de Ipatinga, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 1º e seu item XX, e os arts. 10, 14 e 15 da Lei Municipal nº 257, de 22 de agosto de 1970, passam a ter a seguinte redação:

Art. 1º - Fica instituída a Superintendência de Desenvolvimento de Ipatinga (Sudipa), dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos desta lei, e vinculada, com caráter autárquico, à Prefeitura Municipal de Ipatinga.

XX - elaborar os planos plurianuais de investimentos e os seus ajustamentos anuais, abrangentes de todas as áreas de atividade municipal, aprovar os projetos de obras públicas ou serviços relacionados com os planos ou programas de investimentos e controlar e fiscalizar a sua execução;

Art. 10 - Além dos recursos orçamentários, que lhe serão obrigatoriamente consignados no orçamento anual da Prefeitura, para ocorrer às despesas ocorrentes e de capital, competirá à Sudipa aplicar ou reaplicar, segundo os planos previamente aprovados, os recursos extra-orçamentários provenientes de:

I - contribuições de qualquer natureza efetivada por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

II - convênios.

Art. 14 - A autonomia da Sudipa será delimitada em regulamento, ressalvada em qualquer hipótese, sua competência para:

I - organizar e executar os próprios serviços, tendo em vista os objetivos que lhe comete esta lei;

II - admitir seu pessoal, observado o art. 15, estabelecer-lhe o salário e praticar os atos de sua administração;

III - firmar contrato inclusive os de locações de serviços, nos termos da legislação civil, com firmas ou técnicos;

IV - administrar seus recursos orçamentários.

Parágrafo único - Compete ao Prefeito Municipal:

I - nomear os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento e seus suplentes, bem como estabelecer-lhes a gratificação por comparecimento às reuniões;

II - aprovar os planos plurianuais de investimentos da Sudipa e ainda o seu orçamento anual, inclusive as despesas de capital;

III - autorizar as solicitações, aprovar as adjudicações de fornecimento, obras ou serviços, com base nos resultados das licitações e autorizar a assinatura dos respectivos contratos;

IV - aprovar os critérios de admissão, remuneração e dispensa do pessoal;

V - homologar a decisão do Conselho que autorizar a aquisição ou alienação do imóvel.

Art. 15 - O quadro de pessoal da Sudipa constituir-se-á de classes relacionadas exclusivamente com as seguintes áreas de conhecimento:

I - engenharia e arquitetura;
II - economia e estatística;
III - planejamento administrativo;
IV - topografia e desenho;
V - contabilidade.

Parágrafo único - O pessoal não abrangido pelas categorias mencionadas indispensável dos serviços da Sudipa, será posto à sua disposição pelo Prefeito Municipal.

Art. 2º - Acrescente-se ao art. 1º da lei nº 265, de 29 de outubro de 1970, o seguinte parágrafo:

§º - Os ocupantes dos cargos de que trata o artigo se subordinarão à jornada de trabalho estabelecido no § 1º do art. 46 da Lei nº 259, de 24 de agosto de 1970.

Art. 3º - O art. 13 da Lei nº 265, de 29 de outubro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 198/68".

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.,

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Engº Almir Ribeiro Tavares
Interventor Federal

Autor(es)

Interventor Federal - Engº Almir Ribeiro Tavares
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