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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Decreto Nº3296 de 21/11/1994


"Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Ipatinga".

VER DECRETOS 3.322/94 e 3562/96.
VER DECRETOS 3.322/94 e 3562/96.
DECRETO Nº 6744/2010 - ALTERAÇÃO PARCIAL
DECRETO Nº 7529/2013
LEI Nº 2931/2011
DECRETO Nº 7596/2013 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 1.345, de 22 de setembro de 1994,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Ipatinga, com a estrutura e competência dos órgãos integrantes, é a constante deste regulamento.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 2º São órgãos da Prefeitura:

I - GABINETE DO PREFEITO.

II - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E AÇÃO SOCIAL.

II.1 - Gabinete.

II.2 - Departamento de Atenção à Criança e Programas Especiais.

II.3 - Departamento de Trabalho.

II.4 - Departamento de Habitação.

II.4.1 - Seção de Projetos Habitacionais.

II.4.2 - Seção de Regularização Fundiária.

II.5 - Departamento de Desenvolvimento Comunitário.

II.6 - Departamento de Assuntos Políticos.

III - PROCURADORIA GERAL.

III.1 - Gabinete.

III.2 - Procuradoria Judicial e Extrajudicial.

III.3 - Departamento de Assistência Judiciária.

III.4 - Procuradoria Consultiva.

IV - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.

V - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO.

V.1 - Gabinete.

V.2 - Departamento de Planejamento urbano.

V.3 - Departamento de Modernização Administrativa.

V.4 - Departamento de Orçamento e Avaliação Sócio-Econômica.

VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA.

VI.1 - Gabinete.

VI.2 - Departamento de Receitas.

VI.2.1 Seção de Tributos Mobiliários.

VI.2.2 - Seção de Tributos Imobiliários.

VI.2.3 - Seção de Receitas Transferidas.

VI.2.4 - Seção de Dívida Ativa.

VI.3 - Departamento do Tesouro.

VI.3.1 - Seção de Registros Financeiros.

VI.3.2 - Seção de Operações Financeiras.

VI.4 - Departamento de Contabilidade.

VI.4.1 - Seção de Execução Orçamentária.

VI.4.2 - Seção de contabilização e Inspeção.

VI.5 - Departamento de Administração financeira.

VI.5.1 - Seção de Administração de Contratos e Convênios.

VI.5.2 - Seção de Controle Financeiro.

VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

VII.1 - Gabinete.

VII.2 - Departamento de Serviços Gerais.

VII.2.1 - Seção de Vigilância.

VII.2.2 - Seção de Patrimônio.

VII.2.3 - Seção de Transporte.

VII.2.3.1 - Unidade de Serviço: Oficina Mecânica

VII.3 - Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

VII.3.1 - Seção de Acompanhamento de Recursos Humanos.

VII.3.2 - Seção de Treinamento.

VII.4 - Departamento de Administração de Recursos Humanos.

VII.4.1 - Seção de Registros Funcionais.

VII.4.2 - Seção de Preparo e Pagamento.

VII.4.3 - Seção de Medicina e Segurança do Trabalho.

VII.4.4 - Seção de Assistência e Benefício.

VII.5 - Departamento de Comunicação.

VII.5.1 - Unidade de Serviço: Central de Informações.

VII.6 - Departamento de Suprimento.

VII.6.1 - Seção de compras e Licitações.

VII.6.2 - Seção de Almoxarifado.

VIII - SERVIÇO MUNICIPAL DE DADOS

VIII.1 - Gabinete.

VIII.2 - Departamento de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas.

VIII.2.1 - Seção de Sistemas Administrativos.

VIII.2.2 - Seção de Sistemas Financeiros.

VIII.3 - Departamento de Capacitação em Informática.

VIII.4 - Departamento de Tecnologia.

VIII.4.1 - Seção de Produção.

VIII.4.2 - Seção de Apoio Técnico.

IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

IX.1 - Gabinete.

IX.2 - Departamento de Apoio ao Desenvolvimento.

IX.3 - Departamento de Abastecimento e Formento à Produção Rural.

IX.3.1 - Unidade de Serviço:
Centro de Produção Agropecuária de Ipatinga - CEPAI

X - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

X.1 - Gabinete.

X.2 - Departamento de Saúde Coletiva.

X.2.1 - Seção de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses.

X.2.2 - Seção de Vigilância Sanitária.

X.3 - Departamento de Atenção à Saúde.

X.3.1 - Seção de Atenção Básica.

X.3.2 - Seção de Atenção Especializada e Saúde do Trabalhador.

X.3.3 - Unidades de Serviço:

* Unidades Básicas de Saúde.
* Unidade Secundária de Saúde.

X.4 - Departamento de Administração do Fundo de Saúde.

X.4.1 - Seção de Controle e Avaliação.

X.5 - Departamento de Administração Hospitalar.

X.5.1 - Seção de Assistência.

X.5.2 - Seção de Administração Hospitalar.

X.6 - Departamento de Odontologia

XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS.

XI.1 - Gabinete

XI.2 - Departamento de Fiscalização de Obras Públicas.

XI.2.1 - Seção de Controle e Medição.

XI.2.2 - Seção de Topografia.

XI.2.3 - Unidade de Serviço:
Laboratório de Solo

XI.3 - Departamento de Projetos

XI.3.1 - Seção de Estudos e Projetos.

XI.3.2 - Seção de Cálculos e Especificações.

XI.4 - Departamento de Manutenção de Obras Viárias.

XI.4.1 - Seção de Terraplenagem e Pavimentação.

XI.4.2 - Seção de Obras de Arte.

XI.4.3 - Unidade de Serviço:

. Indústria de Artefatos de Cimento.

XI.5 - Departamento de Manutenção de Obras Cívis.

XI.5.1 - Seção de Edificações.

XI.5.2 - Seção de Instalações.

XI.5.3 - Seção de Marcenaria e Carpintaria.

XII - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE

XII.1 - Gabinete.

XII.2 - Departamento de Meio Ambiente.

XII.2.1 - Seção de Parques e Jardins.

XII.2.2 - Seção de Controle Ambiental.

XII.2.3 - Unidade de Serviço:
Cemitérios

XII.3 - Departamento de Energia e Saneamento.

XII.4 - Departamento de Transporte e Trânsito.

XII.4.1 - Seção de Transportes Especiais.

XII.4.2 - Seção de Transporte Coletivo.

XII.4.3 - Seção de Trânsito

XII.4.4 - Unidade de Serviço:
Oficina de Sinalização

XII.5 - Departamento de Controle e Uso de Solo.

XII.5.1 - Seção de Licenciamento de Obras.

XII.5.2 - Seção de Fiscalização de Obras e Posturas.

XII.6 - Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

XII.7 - Departamento de Limpeza Urbana.

XII.7.1 - Seção de Coleta.

XII.7.2 - Seção de Varrição.

XII.7.3 - Unidade de Serviço:

. Central de Tratamento de Resíduos

XIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER.

XIII.1 - Gabinete.

XIII.2 - Departamento Pedagógico.

XIII.2.1 - Seção de Ensino Formal.

XIII.2.1.1 - Unidades de Serviço:

. Estabelecimentos de Ensino.

XIII.2.2 - Seção de Ensino Não Formal.

XIII.3 - Departamento de Esporte e Lazer.

XIII.3.1 - Unidade de Serviço:

. Centro Cultural e Esportivo 7 de Outubro.

XIII.4 - Departamento de cultura.

XIII.4.1 - Unidade de Serviço:

Biblioteca Pública Municipal.

XIII.5 - Departamento de administração Escolar.

XIII.5.1 - Seção de Administração Escolar.

XIII.5.2 - Seção de Assistência ao Educando.

Art. 3º Compõem a estrutura descrita no caput deste artigo, como órgãos colegiados vinculados às respectivas Secretarias:

I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Municipal de Defesa Civil, na estrutura da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social;

II - O Conselho Municipal de Planejamento e o Conselho Municipal de Orçamento, na estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento;

III - O Conselho Municipal de Saúde e as Comissões Locais de Saúde, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, na estrutura da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;

V - O Conselho Municipal de Educação, o Coletivo de Conselhos Escolares, os Colegiados de Ensino de Zona Rural, de 1º a 4º séries, de 5º a 8º séries e Pré-Escolar e os Conselhos Escolares, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e lazer.

§ 1º - O exercício da função de membro dos órgãos colegiados mencionados no artigo 3º não será remunerado.

§ 2º - Cada conselho previsto no artigo 3º contará com a participação de representantes do Executivo Municipal, de órgãos e entidades públicas e de representação de segmentos da sociedade, na forma de seu regimento.

CAPÍTULO III
DO GABINETE DO PREFEITO

SEÇÃO I
Das Atribuições

Art. 4º O Gabinete do Prefeito é o órgão de representação social do Prefeito e de assessoramento nas relações com as demais esferas de governo, competindo-lhe especialmente:

I - promover a representação social do Prefeito, sob sua orientação direta;

II - recepcionar as autoridades, cidadãos e servidores que solicitarem audiência com o Prefeito;

III - providenciar a recepção de autoridades que visitam o município;

IV - organizar a agenda do Prefeito;

V - receber, preparar, expedir e encaminhar a correspondência do Prefeito;

VI - executar as atividades de apoio administrativo ao Prefeito.

CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E AÇÃO SOCIAL

SEÇÃO I
Das Atribuições

Art. 5º A Secretaria Municipal de Governo e Ação social é o órgão de assessoramento ao Prefeito nas relações com os demais poderes e órgãos da Prefeitura e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do município relacionadas com o apoio ao trabalho, habitação popular e ação social, competindo-lhe especialmente:

I - auxiliar o Prefeito no seu relacionamento político e administrativo com a Câmara Municipal e seus membros, bem como com a população;

II - acompanhar a discussão e votação dos projetos de lei e resoluções, auxiliando o Prefeito na preparação de vetos ou sanções das proposições de lei;

III - encarregar-se da preparação, registro e publicação dos atos oficiais da Prefeitura;

IV - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais, os planos, os programas e os projetos relacionados com o apoio ao trabalho e à ação social, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação;

V - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais, os planos, os programas e os projetos relacionados com a questão de habitação popular, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação;

VI - implementar programas de desenvolvimento comunitário.

VII - desenvolver programas especiais de apoio à população carente do município em geral e, especificamente, ao menor, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiências;

VIII - manter registros de mão-de-obra e oferta de emprego no município, voltados para o apoio ao trabalho e a inserção de trabalhador no mercado local;

IX - opinar sobre a concessão de subvenção a entidades de ação social, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e aprovando a respectiva prestação de contas;

X - articular-se com os demais órgãos e entidades de ação social do município;

XI - dirigir e executar os serviços de apoio e à ação social do município;

XII - administrar os estabelecimentos de assistência ao menor em desvio de conduta, e a migrantes indigentes;

XIII - promover as atividades de defesa civil no âmbito do município.

SEÇÃO II
Do Gabinete

Art. 6º Compete ao Gabinete da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social:

I - assessorar o Secretário Municipal de Governo e ação Social nos assuntos relacionados com acompanhamento de discussão e votação dos projetos de lei e resoluções, auxiliando na preparação de vetos ou sanções das proposições de lei;

II - preparar, registrar e publicar os atos oficiais da Prefeitura;

III - controlar a numeração, organizar e manter o arquivo dos atos oficiais da Prefeitura;

IV - assessorar o Secretário Municipal de Governo e ação Social no planejamento, na coordenação e no controle das atividades relacionadas com o apoio ao trabalho e ação social;

V - analisar e encaminhar para atendimento, as demandas da comunidade e entidades sociais;
VI - auxiliar o Secretário na promoção das atividades de defesa civil no âmbito do município, coordenando o cadastro das áreas de risco e organizando o sistema de socorro às vítimas;

VII - promover a integração interinstitucional necessária para os casos de calamidade pública;

VIII - prestar assessoria ao Conselho Municipal de Defesa Civil;

IX - executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da Secretaria, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

X - elaborar e acompanhar a execução da proposta orçamentária parcial, em articulação com o Departamento de Orçamento e avaliação Sócio-Econômica.

SEÇÃO III
Do Departamento de Atenção à Criança e Programas Especiais

Art. 7º Compete ao Departamento de Atenção à Criança e Programas Especiais:

I - elaborar e propor ao Secretário as políticas de assistência à família, ao menor, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiências;

II - propor e executar ou promover a execução de programas especiais de apoio à população carente do município;

III - executar as atividades de atendimento, orientação e encaminhamento social;

IV - supervisionar o funcionamento dos estabelecimentos municipais de assistência ao menor carente;

V - gerenciar as políticas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares e do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

VI - gerenciar os Programas especiais que operacionalizam as políticas sociais da Secretaria;

VII - promover e executar convênios para a melhoria e expansão das atividades de ação social;

VIII - gerenciar as atividades dos Encarregados de Albergue e do Centro de Recuperação de Menores.

SEÇÃO IV
Do Departamento de Trabalho

Art. 8º Compete ao Departamento de Trabalho:

I - elaborar e propor ao Secretário as políticas de apoio ao trabalho;

II - planejar, executar e avaliar a execução das atividades relacionadas com o apoio ao trabalho;

III - assessorar e acompanhar as micro-unidades de produção implantadas pela Prefeitura para a comunidade;

IV - propor e executar programas e projetos que visem o desenvolvimento de atividades produtivas em conjunto com as entidades afins;

V - incentivar o cooperativismo.

VI - organizar e manter o cadastro da oferta de empregos no município em articulação com os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços;

VII - manter cadastro e registro de trabalhadores à procura de emprego;

VIII - realizar estudos e pesquisas sobre o mercado de trabalho e a qualificação de mão-de-obra local;

IX - recrutar, selecionar e encaminhar trabalhadores para o emprego;

X - executar programas e projetos de atividades sindicais em conjunto com as entidades afins;

XI - realizar convênios, programas e cursos na área de formação profissional;

XII - administrar as centrais de emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como informar e orientar as questões previdenciárias aos trabalhadores rurais e urbanos.


SEÇÃO V
Do Departamento de Habitação

Art. 9º Compete ao Departamento de Habitação:

I - desenvolver a política de habitação para o município;

II - articular-se com a Secretaria Municipal de Planejamento, com vistas à compatibilização da política habitacional do município com a política de desenvolvimento urbano;

III - realizar convênios com órgãos oficiais ligados à política habitacional e outras entidades de interesses afins, visando a construção de moradias para segmentos populacionais de baixa renda;

IV - participar em colaboração com as demais Secretarias Municipais, do processo de urbanização e titulação de áreas detenoradas;

V - promover programas de apoio à população de baixa renda no que diz respeito à construção de moradias e ao equacionamento das questões ligadas à infra-estrutura e serviços urbanos;

VI - estimular e possibilitar a participação de entidades comunitárias no planejamento e no controle da execução de programas habitacionais;

VII - promover programas de parcelamento do solo urbano, ajustados as peculiaridades da população alvo e a política de desenvolvimento urbano do município:

VIII - articular-se com a Secretaria Municipal de Obras Públicas, para execução de seu plano de obras.

SUBSEÇÃO I
Da Seção de Projetos Habitacionais

Art. 10. Compete à Seção de Projetos Habitacionais:

I - elaborar, acompanhar e fiscalizar os projetos habitacionais de interesse social no âmbito do município;

II - promover parcelamentos de áreas públicas para projetos habitacionais visando o assentamento de famílias de baixa renda;

III - prestar apoio para auto-construção as famílias de baixa renda através de assessoria técnica, projetos e acompanhamento da obra;

IV - realizar estudos e pesquisas relacionados com a problemática habitacional no âmbito do município, sob os aspectos físicos, demográficos, sócio-econômicos e tecnológicos.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Regularização Fundiária

Art. 11. Compete à Seção de Regularização Fundiária:

I - controlar o uso e ocupação das áreas públicas do município, em articulação com as outras Secretarias;

II - promover regularização fundiária, onerosa ou não, das áreas públicas ocupadas por assentamento irregular, através de providências de cadastramento e legalização de documentos;

III - planejar a urbanização de áreas públicas ocupadas por assentamento irregular;

IV - organizar o cadastro da população de baixa renda demandante de moradia do município;

V - remover e reassentar famílias instaladas em áreas de risco;

VI - desenvolver obras comunitárias que visem à melhoria da qualidade de vida das famílias de baixa renda que residem em áreas públicas.

SEÇÃO VI
Do Departamento de Desenvolvimento Comunitário

Art. 12. Compete ao Departamento de Desenvolvimento Comunitário:

I - elaborar e propor ao Secretário, a política de desenvolvimento comunitário da Prefeitura;

II - planejar, avaliar e executar as atividades relacionadas com o apoio ao desenvolvimento comunitário do município;

III - promover ações que visem a integração das entidades comunitárias com a Prefeitura e vice-versa;


IV - desenvolver e gerenciar o Centro de Avaliações Sócio-Econômicas em articulação com as outras Secretarias envolvidas;

V - apoiar as iniciativas da sociedade civil em relação as ações de enfrentamento à pobreza;

VI - promover programas de integração e desenvolvimento comunitário em favelas e bairros periféricos;

VII - incentivar e apoiar as entidades e organizações da sociedade civil, visando ampliar e sistematizar suas ações;

VIII - receber e opinar sobre a prestação de contas e de subvenções a entidades de assistência social.

SEÇÃO VII
Do Departamento de Assuntos Políticos

Art. 13. Compete ao Departamento de Assuntos Políticos:

I - assessorar o Secretário no encaminhamento de assuntos de natureza política;

II - acompanhar junto à Câmara Municipal a tramitação de projetos de lei e resoluções;

III - organizar reuniões do Executivo com os vereadores;

IV - controlar os prazos e auxiliar na preparação de vetos ou sanções das propostas de lei;

V - responsabilizar-se pela coordenação das relações políticas e institucionais com organizações populares e outras instituições.

SEÇÃO VIII
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - formular a política municipal de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente no município, pautando-se na garantia e respeito aos direitos fundamentais da cidadania, fazendo com que as ações básicas atinjam efetiva e eficazmente a população de baixa renda;

II - opinar sobre as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução da assistência social e dos programas de atendimento à criança e ao adolescente;

III - estabelecer as prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos, em programas e projetos de interesse da criança e do adolescente;

IV - propor a celebração de convênios com instituições públicas e privadas e a concessão de auxílios e subvenções às entidades não governamentais que atuam na área da criança e do adolescente;

V - acompanhar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e da sociedade civil, decorrentes da execução da política de programas de atendimento, dirigida às crianças e ao adolescente;

VI - promover intercâmbio com instituições públicas, entidades particulares, nacionais e internacionais, Conselho Estadual e Conselho Nacional, visando atender os seus objetivos;

VII - avaliar e aprovar ou não os planos, programas e projetos de abrangência municipal apresentados pelos órgãos públicos e ou entidades da sociedade civil de atendimento à criança e ao adolescente zelando pela sua execução;

VIII - solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual e municipal e às entidades não governamentais que desenvolvam ações de atendimento à criança e ao adolescente;

IX - formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de toda forma de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, acompanhando e fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração;

X - oferecer subsídios e formular propostas para elaboração de leis destinadas a regular benefícios para criança e o adolescente;

XI - emitir pareceres e prestar informações sobre questões e normas administrativas e legais, que digam respeito ao direito da criança e do adolescente;

XII - difundir amplamente os princípios constitucionais e a política municipal, destinadas à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando a mobilização e articulação entre as entidades governamentais e não governamentais para um efetivo desenvolvimento integrado entre as partes;

XIII - propor política de formação de pessoal com vista à qualificação do atendimento da criança e do adolescente;

XIV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros;

XV - proceder a substituição do conselheiro nos casos de vaga;

XVI - efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam programas de atendimento à criança e ao adolescente e inscrever os respectivos programas de proteção e sócio-educativo, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/90;

XVII - apoiar os conselheiros tutelares na fiscalização de qualquer órgão de segurança pública no que se refere às ações em defesa da criança e do adolescente, entidades de internação e demais entidades governamentais ou não governamentais que possam se encontrar crianças e adolescentes;

XVIII - sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente.

SEÇÃO IX
Do Conselho Municipal de Defesa Civil

Art. 15. Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil:

I - propor a política de defesa civil no âmbito do município;

II - estabelecer as prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos em programas e projetos de interesse da defesa civil;

III - acompanhar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e da sociedade civil, decorrentes da execução da política proposta de defesa civil;

IV - formular política de formação de pessoal com vista a atender casos de calamidade pública e outros;

V - promover a integração interinstitucional necessária para os casos de calamidade pública;

VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno.

CAPÍTULO V
DA PROCURADORIA GERAL

SEÇÃO I
Das Atribuições

Art. 16. A Procuradoria Geral é o órgão de assessoramento judicial do município, ao Prefeito e aos demais órgãos da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:

I - defender os interesses do município em juízo ou fora dele;

II - assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;

III - elaborar anteprojetos de lei, de decreto e demais atos normativos;

IV - promover a cobrança judicial dos créditos do município;

V - orientar sindicância, inquérito e processo administrativo, disciplinar e tributário;

VI - elaborar minuta de contratos, convênios e outros atos administrativos;

VII - coligir e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;

VIII - prestar assistência judiciária no município, promovendo convênios com o Estado.

SEÇÃO II
Do Gabinete

Art. 17. Compete ao Gabinete da Procuradoria Geral:

I - assessorar o Procurador Geral na análise, elaboração de parecer e encaminhamento de assuntos de natureza jurídica:

II - coligir e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;

III - registrar, catalogar, classificar, arquivar e controlar o empréstimo dos volumes da Biblioteca Jurídica;

IV - protocolar, receber e expedir correspondências e processos;

V - organizar e manter arquivo de processos e documentos de interesse da Procuradoria Geral;

VI - executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da Procuradoria, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração.

VII - coordenar a elaboração e acompanhar a execução da proposta orçamentária parcial no âmbito da Procuradoria, em articulação com o Departamento de Orçamento e Avaliação Sócio- Econômica.

SEÇÃO III
Da Procuradoria Judicial e Extrajudicial

Art. 18. Compete à Procuradoria Judicial e Extrajudicial:

I - representar a Prefeitura em juízo;

II - realizar a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses do município;

III - promover a cobrança judicial da dívida ativa e dos demais créditos do município.

SEÇÃO IV
Do Departamento de Assistência Judiciária

Art. 19. Compete ao Departamento de Assistência Judiciária:

I - prestar assistência e orientação jurídica à população de baixa renda;

II - promover ações judiciais para defender os direitos dos interessados.

SEÇÃO V
Da Procuradoria Consultiva

Art. 20. Compete à Procuradoria Consultiva:

I - assessorar o Prefeito e demais órgãos da administração municipal em assuntos de natureza jurídica;

II - elaborar pareceres sobre assuntos de natureza jurídico-administrativa, fiscal e tributária;

III - elaborar anteprojetos de lei, de decreto e demais atos normativos;

IV - assessorar, juridicamente, as Comissões de Licitação, as de Sindicância e as de Processos Administrativos;

V - analisar editais de licitação;

VI - elaborar minuta de contratos, convênios e outros atos administrativos;

VII - orientar, do ponto de vista jurídico, os processos de desapropriação, alienação e aquisição de imóveis de interesse do município.

CAPÍTULO VI
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

SEÇÃO I
Das Atribuições

Art. 21. A Assessoria de Comunicação Social é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades de comunicação social, competindo-lhe especialmente:

I - executar as atividades de imprensa e publicidade do Executivo Municipal;

II - promover as atividades de relações públicas do Poder Executivo;

III - providenciar a cobertura jornalística de atividades e atos do Prefeito e seus auxiliares;

IV - providenciar ou supervisionar a elaboração do material informativo de interesse da comunidade;

V - promover a divulgação e distribuição do material informativo de interesse do governo municipal;

VI - informar os servidores municipais sobre assuntos administrativos e de interesse geral.

CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

SEÇÃO I
Das Atribuições

Art. 22. A Secretaria Municipal de Planejamento é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de coordenação geral das atividades relacionadas com a formulação e acompanhamento da execução do planejamento municipal, competindo-lhe especialmente:

I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com as demais Secretarias, a política de desenvolvimento do município, com base na integração sistemática dos fatores que o determinam, de ordem institucional, física, social e econômica;

II - executar os planos e programas relacionados com o desenvolvimento físico e institucional do município;

III - elaborar os estudos que visem ao estabelecimento das normas de zoneamento e loteamento, assim como coordenar o processo de integração do município na Aglomeração Urbana do Vale do Aço;

IV - formular diretrizes para a implantação de edificações e ou equipamentos de uso especial no município;

V - dirigir e coordenar a elaboração da proposta orçamentária, orientando e compatibilizando a elaboração das propostas parciais, supervisionando e avaliado a execução do orçamento;

VI - elaborar estudos em articulação com as demais Secretarias, e em especial com a Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que visem a obtenção de recursos e iniciativas que promovam o desenvolvimento do município;

VII - Organizar e implantar o sistema de informação e estatística das atividades da administração municipal e dos fatos e informações pertinentes ao desenvolvimento do município;

VIII - dirigir, coordenar e executar as atividades de modernização administrativa da Prefeitura;

IX - fazer o acompanhamento da organização geral da Prefeitura, da Legislação de Pessoal, e de outros documentos relativos ao Planejamento Municipal, tais como Código de Polícia Administrativa, Código de Obras, Código Tributário, dentre outros.

SEÇÃO II
Do Gabinete

Art. 23. Compete ao Gabinete da Secretaria Municipal de Planejamento:

I - assessorar o Secretário Municipal de Planejamento na análise, elaboração e encaminhamento de planos e programas relacionados com o desenvolvimento institucional, físico, social e econômico do município;

II - coordenar a elaboração e acompanhar a execução da proposta orçamentária parcial, no âmbito da Secretaria, em articulação com o Departamento de Orçamento e Avaliação Sócio-Econômica;

III - executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da Secretaria, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração.

SEÇÃO III
Do Departamento de Planejamento Urbano

Art. 24. Compete ao Departamento de Planejamento Urbano:

I - desenvolver análises que subsidiem a definição, orientação e formulação da política social, econômica e físico-territorial do município;

II - elaborar, acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento físico-territorial do município, relacionados com arquitetura e urbanismo, sistema viário, uso e ocupação do solo e recursos naturais;

III - desenvolver os estudos que visem o estabelecimento de normas de zoneamento e loteamento, assim como, coordenar o processo de integração do município na aglomeração urbana do Vale do Aço;

IV - formular diretrizes e analisar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, os projetos de loteamento;

V - estabelecer diretrizes para implantação de edificações e ou equipamentos de uso especial;

VI - realizar vistorias e emitir parecer técnico referente à utilização de áreas públicas para usos diversos;

VII - acompanhar e avaliar a implementação dos Códigos de Polícia Administrativa, Obras e Tributário;

VIII - organizar e manter atualizado o sistema cartográfico informatizado do município.

SEÇÃO IV
Do Departamento de Modernização Administrativa

Art. 25. Compete ao Departamento de Modernização Administrativa:

I - promover e executar o processo de modernização administrativa da Prefeitura;

II - elaborar e acompanhar a implantação de manuais de serviços, normas de procedimentos, rotinas, fluxos e formulários;

III - prestar assistência a todos os órgãos da Prefeitura relativos à organização, racionalização e métodos de trabalho;

IV - elaborar em consonância com a administração municipal o projeto da estrutura orgânica da Prefeitura, as alterações pertinentes e sua regulamentação;

V - desenvolver, implantar, acompanhar e avaliar em conjunto com o Serviço Municipal de Dados, sistemas integrados de informações;

VI - planejar, coletar, sistematizar, analisar e divulgar dados relativos a indicadores físicos, econômicos, sociais, culturais e político-administrativo do município.

VII - orientar os órgãos da administração municipal nos assuntos relacionados com amostragens, levantamentos, arquivos, recuperação de dados e informações estatísticas básicas.

SEÇÃO V
Do Departamento de Orçamento e Avaliação Sócio-Econômica

Art. 26. Compete ao Departamento de Orçamento e Avaliação Sócio-Econômica:

I - dirigir em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda a elaboração da Lei de diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos acompanhando e avaliando sua execução;

II - coordenar a análise e compatibilização de programas e projetos apresentados nas propostas orçamentárias parciais, tendo em vista os planos de governo e as disponibilidades do tesouro;

III - articular-se com os demais órgãos da Prefeitura visando a compatibilização das propostas orçamentárias parciais;

IV - acompanhar e analisar a execução do orçamento, articulando-se com o Departamento de Administração Financeira relativamente ao acompanhamento financeiro e aos processos de abertura de crédito ou remanejamento de dotação;

V - assessorar o Secretário Municipal de Planejamento na realização de operação de crédito para financiamento de planos, programas e projetos de interesse do município;

VI - estabelecer cronograma mensal de distribuição das dotações orçamentárias em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda;

VII - construir e implantar o sistema de apropriação, apuração e análise de custos da Prefeitura;

VIII - assessorar a Junta de Coordenação de Orçamento e Finanças - JUCOF;

IX - informar mensalmente ao Conselho Municipal de Orçamento sobre a execução orçamentária;

X - promover anualmente, em conjunto com o Conselho Municipal de Orçamento o Congresso Municipal de Prioridades Orçamentárias - COMPOR - em articulação com as demais secretarias;

XI - assessorar o Conselho Municipal de Orçamento em questões administrativas e financeiras.

SEÇÃO VI
Do Conselho Municipal de Planejamento

Art. 27. Compete ao Conselho Municipal de Planejamento:

I - aprovar o seu regimento interno;

II - aprovar o programa de ação e trabalho da Secretaria Municipal de Planejamento;

III - examinar e avaliar os relatórios da Secretaria Municipal de Planejamento, que versarão sobre a execução de seus programas de trabalho;

IV - pronunciar sobre qualquer assunto de competência da Secretaria Municipal de Planejamento que lhe for submetido pelo secretário ou pelo Prefeito Municipal.


SEÇÃO VII
Do Conselho Municipal de Orçamento

Art. 28. Compete ao Conselho Municipal de Orçamento:

I - aprovar o seu regimento interno;

II - examinar e avaliar o anteprojeto do Orçamento;

III - avaliar e acompanhar a execução orçamentária e o cronograma de obras, em conformidade com as prioridades definidas no Congresso Municipal de Prioridades Orçamentárias - COMPOR, detalhando-as;

IV - promover sua integração com os órgãos afins;

V - promover, em conjunto com o Departamento de Orçamento e Avaliação Sócio-Econômica e em articulação com as demais unidades orgânicas da Secretaria, o Congresso Municipal de Prioridades Orçamentárias - COMPOR.

CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

SEÇÃO I
Das Atribuições

Art. 29. A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão de assessoramento ao Prefeito e demais órgãos, no planejamento, na coordenação, no controle e na avaliação das atividades financeiras e contábeis do município, competindo-lhe especialmente:

I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas físcais e financeiras do município;

II - exercer a administração tributária do município, especialmente o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos;

III - acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais no âmbito do município;

IV - elaborar, acompanhar e rever a programação financeira;

V - receber, guardar e movimentar valores;

VI - fiscalizar a regularidade das despesas, preparar ordens de pagamento e expedi-las com autorização do Prefeito;

VII - fazer a contabilidade do município;

VIII - preparar balanços, balancetes e prestações de contas;

IX - fiscalizar o emprego do dinheiro público, providenciando a tomada de contas dos agentes públicos responsáveis pela guarda e movimentação de dinheiro, de títulos e valores pertencentes ao município.

SEÇÃO II
Do Gabinete

Art. 30. Compete ao Gabinete da Secretaria Municipal de Fazenda:

I - assessorar o Secretário Municipal de Fazenda na formulação de políticas, no planejamento, no controle, na avaliação e na administração das atividades de natureza fiscal e financeira do município;

II - coordenar a elaboração e acompanhar a execução da proposta orçamentária parcial no âmbito da Secretaria, em articulação com o Departamento de Orçamento e Avaliação Sócio-Econômica, da Secretaria Municipal de Planejamento;

III - protocolar, receber e expedir correspondências e processos;

IV - organizar e manter o arquivo de correspondências e documentos de interesse da Secretaria;

V - executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da Secretaria, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração.

SEÇÃO III
Do Departamento de Receitas

Art. 31. Compete ao Departamento de Receitas:

I - coordenar, controlar e avaliar as atividades de lançamento, arrecadação, e fiscalização dos tributos de competência do município;

II - promover a inscrição da dívida ativa, a cobrança amigável e judicial dos débitos tributários e não tributários para com a Fazenda Municipal;
III - promover o acompanhamento e a fiscalização da arrecadação das transferências intergovernamentais no âmbito do município;

IV - promover a divulgação até o último dia subseqüente ao da arrecadação, dos montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos de transferências intergovernamentais de natureza tributária;

V - promover o lançamento de impostos, taxas e contribuição de melhoria de competência do município, bem como sua arrecadação e cobrança;

VI - fazer observar a legislação tributária e impor penalidades por seu descumprimento;

VII - promover a revisão dos cadastros fiscais e das plantas de valores para fins de fixação de valores venais de imóveis;

VIII - elaborar o calendário para o recolhimento dos tributos, submetendo-o à aprovação do Diretor do Departamento de Receitas;

IX - supervisionar a expedição de certidões relacionadas à situação fiscal dos contribuintes;

X - opinar, conclusivamente, nos processos de restituição, isenção e reclamação contra o lançamento de tributos e a imposição de penalidades;

XI - apurar fraudes e irregularidades contra a Fazenda Municipal;

XII - promover a inscrição da divida ativa, sua cobrança amigável, controle e atualização remetendo à Procuradoria Geral os processos administrativos para a cobrança judicial;

XIII - expedir alvará de localização e funcionamento de acordo com parecer dos órgãos interessados, em especial a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

XIV - acompanhar e avaliar o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis.

SUBSEÇÃO I
Da Seção de Tributos Mobiliários

Art. 32 - Compete à Seção de Tributos Mobiliários:

I - elaborar e manter atualizados os cadastros dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços e Qualquer Natureza, Impostos sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos e os cadastro do comércio em geral, em articulação com a Seção de Sistemas Financeiros;

II - lançar e emitir guias de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos e taxas correlatas, bem como processar as respectivas baixas;

III - acompanhar e fiscalizar as escritas fiscais nos casos de auto lançamento fiscal previstos na legislação municipal;

IV - informar sobre a situação fiscal do contribuinte e expedir certidões relativas aos tributos mobiliários;

V - informar em processo de reclamação contra lançamento e cobrança de tributos mobiliários;

VI - promover a fixação de obrigações fiscais nos casos de arbitramento ou de estimativa;

VII - exercer a fiscalização tributária sobre os estabelecimentos de diversões públicas, prestadores de serviços, comerciais e industriais, estabelecimentos de vendas a varejo dos combustíveis líquidos e gasosos;

VIII - orientar o contribuinte sobre a tributação municipal;

IX - lavrar autos de infração e notificação, e apreender livros e documentos fiscais, bens e mercadorias;

X - emitir guia tributária sobre o comércio eventual ou ambulante, de acordo com o deferimento da Seção de Fiscalização de Obras e Posturas da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Tributos Imobiliários

Art. 33. Compete à Seção de Tributos Imobiliários:

I - elaborar e manter atualizado o cadastro de propriedades imobiliárias do município, em articulação com a Seção de Sistemas Financeiros;

II - lançar, emitir e distribuir guias de recolhimento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis, taxas correlatas e contribuição de melhoria, bem como processar as respectivas baixas;

III - manter atualizada a planta de valores;

IV - informar sobre a situação fiscal do contribuinte e expedir certidões relativas aos tributos imobiliários;

V - informar em processo de reclamação contra lançamento e cobrança de tributos imobiliários;

VI - exercer as atividades próprias de fiscalização de rendas no âmbito dos tributos imobiliários.

SUBSEÇÃO III
Da Seção de Receitas Transferidas

Art. 34. Compete à Seção de Receitas Transferidas:

I - acompanhar e fiscalizar a definição de critérios e índices de participação do município em receitas arrecadadas pelos governos estadual e federal;

II - acompanhar e controlar o cronograma de recebimento de receitas transferidas;

III - representar os interesses do município nos processos de liberação de recursos transferidos pelos governos estadual e federal;

IV - elaborar e encaminhar ao Diretor do Departamento de Receitas até o último dia do mês subsequente ao do recebimento, relatório dos montantes de cada uma das receitas provenientes de transferências intergovernamentais de tributos;

V - manter cadastro dos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS no âmbito do município;

VI - promover estudos para a captação de recursos alternativos em outras esferas de governo sob a forma de transferências negociadas, convênios e auxílios para investimento ou custeio;

VII - promover estudos, visando subsidiar a captação de recursos através da realização de empréstimos no país e no exterior;

VIII - administrar e gerir outras formas de receita não contempladas na esfera tributária, incluindo vendas de bens e produtos realizados diretamente pela Prefeitura em situações acobertadas pela legislação ou nos casos de programas especiais;

IX - manter em funcionamento a Unidade Municipal de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

SUBSEÇÃO IV
Da Seção de Dívida Ativa

Art. 35. Compete à Seção de Dívida Ativa:

I - inscrever débitos em Dívida Ativa e extrair as respectivas certidões;

II - promover a cobrança amigável dos débitos inscritos;

III - corrigir ou atualizar os valores dos débitos;

IV - providenciar baixas de inscrições;

V - informar ao Diretor do Departamento de Receitas, até o último dia útil de cada semestre, o montante da dívida ativa inscrita;

VI - remeter ao Diretor do Departamento de Receitas os montantes para a cobrança judicial;

VII - atender e analisar processos de verificação de débitos pendentes com o município.

SEÇÃO IV
Do Departamento do Tesouro

Art. 36. Compete ao Departamento do Tesouro:

I - coordenar e supervisionar a arrecadação de receita pela rede bancária autorizada junto aos cofres municipais;

II - participar da elaboração da programação financeira e acompanhar sua execução;

III - supervisionar a escrituração do movimento de arrecadação e pagamento;

IV - acompanhar e informar a disponibilidade do tesouro e o comportamento financeiro;

V - analisar e autorizar a realização de despesas, em conjunto com a autoridade competente.

SUBSEÇÃO I
Da Seção de Registros Financeiros

Art. 37. Compete à Seção de Registros Financeiros:

I - controlar e gerir os saldos bancários;

II - promover a escrituração do movimento de arrecadação e pagamentos;

III - elaborar boletins diários e mensais de caixa e bancos;

IV - controlar e conciliar diária e mensalmente as contas bancárias;

V - realizar consultas de saldos bancários de todas as contas bancárias;

VI - informar diariamente ao Diretor do Departamento do Tesouro as disponibilidades do tesouro e o comportamento financeiro.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Operações Financeiras

Art. 38. Compete à Seção de Operações Financeiras:

I - realizar pagamentos e receber quitação;

II - promover a entrega de numerário para agentes pagadores, devidamente autorizados a movimentar recursos financeiros no âmbito da prefeitura;

III - acompanhar a arrecadação de receitas e outros recursos de propriedade da municipalidade ou temporariamente sob sua guarda;

IV - receber e guardar valores próprios ou de terceiros caucionados, promovendo a sua devolução;

V - elaborar relatório diário de arrecadação de receitas.

SEÇÃO V
Do Departamento de Contabilidade

Art. 39. Compete ao Departamento de Contabilidade:

I - organizar, coordenar e promover as atividades de classificação e registro contábil;

II - examinar e conferir processos de despesas e outros que possam afetar a situação patrimonial da Prefeitura;

III - executar a contabilidade analítica e sintética no sistema orçamentário, financeiro e patrimonial, em observância ao Plano de Contas e às normas pertinentes;

IV - elaborar balancetes orçamentários, financeiros e patrimoniais, a fim de evidenciar o posicionamento das aplicações econômico-financeiras da Prefeitura;

V - elaborar balanços e prestações de contas;

VI - promover o controle contábil das contas bancárias;

VII - promover a conciliação final de contas, visando a garantia de fidelidade da informação contábil;

VIII - promover o exame e a conferência de processos de adiantamentos;

IX - fazer a tomada de contas de responsáveis pela guarda e gestão de dinheiro, bens e valores;

X - promover estudos e análise da situação econômico-financeira da Prefeitura;

XI - preparar e encaminhar a documentação referente aos demonstrativos contábeis aos órgãos competentes, em especial à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

XII - participar da elaboração da proposta orçamentária e acompanhar a sua execução;

XIII - elaborar o empenho prévio das despesas da Prefeitura e o controle das dotações orçamentárias;

XIV - promover a elaboração dos projetos de leis e decretos para abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;

XV - coordenar o serviço de auditoria contábil da Prefeitura.

SUBSEÇÃO I
Da Seção de Execução Orçamentária

Art. 40. Compete à Seção de Execução Orçamentária:

I - acompanhar a execução orçamentária;
II - promover, orientar e controlar o empenho prévio das despesas da administração;

III - fornecer informações sobre os saldos de dotações orçamentárias e a situação financeira da despesa;

IV - promover o controle analítico da execução orçamentária, desdobrando os elementos da despesa de acordo com a legislação vigente;

V - orientar o registro de entrada de documentos para efeito da execução orçamentária;

VI - examinar, conferir e emitir parecer sobre os processos de adiantamentos e prestações de contas;

VII - promover a liquidação da despesa e conferência de todos os elementos constantes dos processos;

VIII - responsabilizar-se pela anulação de empenhos quando solicitado ou julgado convenientemente;

IX - preparar o processo de despesa para pagamento pelo Departamento do Tesouro.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Contabilização e Inspeção

Art. 41. Compete à Seção de Contabilização e Inspeção:

I - examinar, conferir e organizar os documentos objeto de escrituração contábil:

II - executar a conciliação das contas bancárias;

III - fazer a escrituração contábil, analítica e sintética dos fatores orçamentários, financeiros, patrimoniais e econômicos;

IV - promover a atualização dos valores dos bens patrimoniais:

V - organizar, orientar e controlar a elaboração das prestações de contas da Prefeitura;

VI - examinar, conferir e emitir parecer sobre os processos de adiantamentos e as respectivas prestações de contas;

VII - elaborar balancetes orçamentários, financeiros, patrimoniais e econômicos;

VIII - atualizar o Plano de Contas, adequando-o à realidade dos fatos econômico-financeiros da Prefeitura;

IX - preparar a documentação referente aos demonstrativos contábeis e encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

SEÇÃO VI
Do Departamento de Administração Financeira

Art. 42. Compete ao Departamento de Administração Financeira:

I - promover o controle das despesas, nas fases de empenho, liquidação e pagamento;

II - realizar o controle gerencial dos custos a pagar e outras dívidas, promovendo estudos visando a racionalização dos gastos;

III - supervisionar o controle de contratos, convênios, acordos e ajustes e fiscalizar sua execução sob o aspecto financeiro;

IV - coordenar, orientar e promover estudos, visando à alocação de recursos na prefeitura;

V - estudar e propor normas que completem e disciplinem as atividades de administração financeira;

VI - realizar a programação financeira da Prefeitura;

VII - elaborar relatório financeiro mensal, semestral e anual.

SUBSEÇÃO I
Da Seção de Administração de Contratos e Convênios

Art. 43. Compete à Seção de Administração de Contratos e Convênios:

I - realizar a atualização mensal das dívidas flutuantes e fundada da Prefeitura, com base em cláusulas contratuais e dos direitos a receber, dívida ativa e outros;

II - promover a administração de contratos, convênios, acordos e respectivos ajustes e aditamentos, elaborando os controles pertinentes, bem, como, manter a guarda dos respectivos documentos;

III - elaborar notas de débitos para pagamento de contratos e convênios;

IV - preparar a prestação de contas relativas a recursos obtidos pela Prefeitura, mediante contratos, convênios e acordos.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Controle Financeiro

Art. 44. Compete à Seção de Controle Financeiro:

I - elaborar em colaboração com o Departamento do Tesouro, o orçamento de caixa da Prefeitura, acompanhando e avaliando a sua execução;

II - controlar os compromissos financeiros da Prefeitura, despesas a pagar e outras dívidas;

III - realizar estudos, visando a racionalização dos gastos no âmbito da Prefeitura;

IV - instruir o Departamento do Tesouro quanto à aplicação de recursos temporariamente depositados, à espera de futuras destinações orientadas pela programação de caixa da Prefeitura;

V - elaborar relatório financeiro, mensal, semestral e anual, demonstrando o acompanhamento da receita e a distribuição da despesa pelas unidades orgânicas.

CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I
Das Atribuições

Art. 45. A Secretaria Municipal de Administração é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de gestão das atividades relacionadas com pessoal, material, patrimônio, comunicação, zeladoria, transportes, vigilância dos próprios municipais e serviços de apoio da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:

I - elaborar e propor em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas de recursos humanos, material e patrimônio;

II - encarregar-se dos assuntos relativos a administração e desenvolvimento de recursos humanos da prefeitura, ressalvadas as competências do Prefeito e demais órgãos, na conformidade do regulamento e da política de pessoal;

III - administrar o material, o patrimônio, os transportes, a vigilância dos próprios municipais, a zeladoria e os serviços de comunicação da Prefeitura, dentre eles a telefonia, a reprografia, o arquivo e microfilmagem e a central de processos administrativos;

IV - promover as licitações para as compras, obras, serviços e alienações da Prefeitura, excetuando-se as que competem à Secretaria Municipal de Saúde;

SEÇÃO II
Do Gabinete

Art. 46. Compete ao Gabinete da Secretaria Municipal de Administração:

I - assessorar o Secretário Municipal de Administração na gestão das atividades relacionadas com pessoal, material, patrimônio, comunicação, zeladoria, transporte, vigilância dos próprios municipais e serviços de apoio da Prefeitura;

II - coordenar a elaboração e acompanhar a execução da proposta orçamentária parcial, no âmbito da Secretaria em articulação com o Departamento de Orçamento e Avaliação Sócio-Econômica;

III - executar as atividades de apoio administrativo da Secretaria Municipal de Administração.

SEÇÃO III
Do Departamento de Serviços Gerais

Art. 47. Compete ao Departamento de Serviços Gerais:

I - coordenar as atividades de vigilância dos próprios municipais;

II - supervisionar e promover as atividades de registro e controle de bens patrimoniais;

III - promover a apuração de responsabilidade de eventuais desvios de bens patrimoniais;

IV - fiscalizar e coordenar a execução dos serviços de copa, cozinha e conservação do prédio sede;

V - gerenciar as atividades de transportes e manutenção dos veículos de propriedade da prefeitura ou contratados de terceiros;

VI - administrar os contratos de prestação de serviços nas áreas de transporte, vigilância, conservação e outros.

SUBSEÇÃO I
Da Seção de Vigilância

Art. 48. Compete à Seção de Vigilância:

I - Programar e executar as atividades de vigilância dos próprios municipais;

II - elaborar a escala de horários dos vigilantes;

III - promover a integração dos serviços de vigilância dos próprios municipais em articulação com a Polícia Militar;

IV - apurar e encaminhar denúncias de furtos de bens ou depredação dos próprios municipais em articulação com a Procuradoria Geral;

V - promover a fiscalização do patrimônio imobiliário municipal, através de autuação, embargo e apreensão de materiais.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Patrimônio

Art. 49. Compete à Seção de Patrimônio:

I - cadastrar ou tombar, classificar, numerar, controlar e manter sob registro os bens mobiliários e imobiliários;

II - conferir a carga de material permanente dos órgãos da prefeitura, cada vez que houver mudança de gerência;

III - dar carga patrimonial às chefias dos órgãos, relativos aos bens que lhes forem distribuídos;

IV - dar baixa de bens alienados ou considerados obsoletos, imprestáveis, perdidos ou destruídos, com autorização superior;

V - organizar e manter atualizados os fichários de registros de bens móveis;

VI - controlar a movimentação de bens móveis entre as unidades;

VII - promover o inventário anual dos bens patrimoniais;

VIII - promover o arquivamento de traslados de escrituras públicas, contratos, plantas e documentos relativos ao patrimônio municipal;

IX - solicitar providências para apuração de responsabilidade por desvio, falta ou destruição de bens patrimoniais;

X - providenciar junto aos órgãos competentes o levantamento topográfico e a demarcação dos imóveis da Prefeitura;

XI - promover os trabalhos de incorporação das obras encerradas e de bens patrimoniais adquiridos ou recebidos de terceiros, em caráter temporário ou permanente;

XII - coordenar os estudos de risco de sinistro dos bens imobiliários e mobiliários, para fins de seguro;

XIII - encaminhar para manutenção equipamentos com termo de garantia em vigor;

XIV - encaminhar para manutenção e reparos, móveis e equipamentos.

SUBSEÇÃO III
Da Seção de Transporte

Art. 50. Compete à Seção de Transporte:

I - organizar, supervisionar, controlar e orientar as atividades de abastecimento, lavagem, lubrificação, manutenção e reparos em máquinas e equipamentos rodoviários e em veículos;

II - supervisionar, controlar e orientar as atividades de garagem de veículos leves;

III - programar e controlar o uso de veículos leves de propriedade da Prefeitura ou alugados de terceiros;

IV - organizar e manter atualizado o cadastro de máquinas, equipamentos e veículos, registrando a sua movimentação mensal e gastos diversos;

V - informar mediante relatório periódicos sobre o consumo de combustíveis e lubrificantes, despesas de manutenção, depreciação de máquinas, equipamentos e veículos;

VI - solicitar a aquisição de máquinas, acessórios, ferramentas, peças e utensílios para a oficina de manutenção;

VII - encarregar-se do licenciamento, do emplacamento e do seguro de veículos em uso e de propriedade da Prefeitura;

VIII - divulgar e fiscalizar o cumprimento das normas de transporte em todas as áreas;

IX - supervisionar a elaboração de plano de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máquinas e acompanhar a sua execução;

X - elaborar e fazer observar a escala de trabalho dos motoristas, atendendo folgas, férias, afastamento e outros;

XI - promover a apuração das causas de responsabilidades em acidentes que envolvem veículos da Prefeitura;

XII - elaborar relatório mensal da movimentação dos veículos próprios ou contratados de terceiros e da apropriação dos gastos com combustíveis, reparos e manutenção;

XIII - controlar a concessão de adiantamento para despesas de viagens com veículos e motoristas e respectivas prestações de contas;

XIV - aplicar exames práticos aos candidatos para o quadro de motoristas;

XV - manter registro e controlar as datas de emissão e vencimento dos exames médicos de todos os motoristas e servidores autorizados a dirigir veículos da Prefeitura;

XVI - emitir requisições para abastecimento de combustíveis e lubrificantes e demais serviços fornecidos por postos credenciados.

Art. 51. Compete à Oficina Mecânica:

I - executar ou promover a execução dos serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, manutenção e reparo de máquinas e equipamentos rodoviários e em veículos;

II - administrar a oficina;

III - requisitar acessórios, ferramentas, máquinas, peças e utensílios para oficina e organizar o respectivo almoxarifado;

IV - controlar o estoque de combustíveis e lubrificantes;

V - manter atualizados os controles de pneus, baterias, ferramentas e equipamentos adicionais de máquinas e veículos;

VI - elaborar a cada trimestre a previsão de peças e demais materiais necessários à manutenção de máquinas e veículos;

VII - promover estudos para melhoria dos métodos de manutenção e melhor aproveitamento das máquinas, equipamentos e veículos nos serviços;

VIII - acompanhar e fiscalizar os trabalhos contratados com oficinas particulares e aprovar os serviços realizados;

IX - manter ficha de cadastro das máquinas e veículos para controle de gastos com manutenção e reparos.

SECÃO IV
Do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos

Art. 52. Compete ao Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos:

I - elaborar e propor ao Secretário a política de desenvolvimento de recursos humanos da Prefeitura;

II - coordenar a elaboração e acompanhar a execução de programas de treinamento;

III - coordenar as atividades de avaliação de desempenho dos servidores;

IV - promover e coordenar a realização de concursos públicos;

V - coordenar e orientar a aplicação do Plano de Carreira, Salários e Vencimentos e propor seu aprimoramento;
VI - promover e coordenar as ações de recrutamento e seleção de recursos humanos.

SUBSEÇÃO I
Da Seção de Acompanhamento de Recursos Humanos

Art. 53. Compete à Seção de Acompanhamento de Recursos Humanos:

I - implantar, coordenar e executar o sistema de avaliação de desempenho de pessoal;

II - realizar o levantamento de potencial dos servidores e gerenciar as informações;

III - gerenciar as ações de promoção de pessoal;

IV - promover e executar as atividades de movimentação de pessoal;

V - acompanhar à Seção de Treinamento as necessidades de treinamento diagnosticadas na avaliação de desempenho;

VI - implementar e realizar a manutenção do Plano de Carreira, Salários e Vencimentos;

VII - realizar a entrevista de desligamento dos servidores de cargos efetivos;

VIII - implantar, coordenar e executar o sistema de acompanhamento de estagiários;

IX - encaminhar à Seção de Assistência e Benefício as necessidades de apoio psicológico diagnosticadas no acompanhamento de pessoal.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Treinamento

Art. 54. Compete à Seção de Treinamento:

I - promover a realização de concurso público para admissão de pessoal;

II - manter registro dos candidatos aprovados em concurso público para seu aproveitamento, durante o tempo de validade do concurso;

III - coordenar a convocação de candidatos aprovados e acompanhar o processo admissional;

IV - promover o recrutamento, seleção e encaminhamento de estagiários;

V - coordenar e implementar o programa de servidores recém-admitidos;

VI - realizar o levantamento das necessidades de treinamento dos servidores;

VII - elaborar, coordenar e implementar o programa anual de treinamento;

VIII - prestar assistência didático-pedagógica aos treinamentos internos, cursos fechados e seminários promovidos pelas demais Secretarias;

IX - elaborar manuais de treinamento e preparar material didático para os eventos;

X - coordenar a utilização, manutenção e guarda dos recursos audiovisuais da Seção;

XI - promover a realização de seleção pública para contratação por tempo determinado.

SEÇÃO V
Do Departamento de Administração de Recursos Humanos

Art. 55. Compete ao Departamento de Administração de Recursos Humanos:

I - aplicar a Legislação de Pessoal;

II - dar posse e exercício aos servidores, nos casos previstos em lei;

III - encaminhar aos órgãos competentes as comunicações referentes a pessoal;

IV - examinar e aprovar a escala de férias, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura e promover o seu cumprimento;

V - praticar os atos necessários à admissão, dispensa, exoneração e demissão do servidor;

VI - controlar a lotação nominal e numérica dos respectivos servidores nos órgãos da Prefeitura, ouvidas as chefias;

VII - supervisionar a lavradura de atos administrativos referentes a pessoal;

VIII - supervisionar a execução da folha de pagamento de servidores, contratados e estagiários;

IX - promover e coordenar as atividades de medicina e segurança do trabalho;

X - promover, coordenar e supervisionar as ações de assistência e benefícios ao servidor;

XI - coordenar e manter atualizados os registros funcionais dos servidores.

SUBSEÇÃO I
Da Seção de Registros Funcionais

Art. 56. Compete à Seção de Registros Funcionais:

I - preparar a admissão do servidor, sua exoneração, demissão ou dispensa e demais atos relativos a pessoal;

II - fazer a identificação dos servidores e expedir carteiras funcionais;

III - implantar e alterar data para efeito de progressão horizontal;

IV - dar providência de seguro de vida, acompanhamento de sinistro e outros;

V - inscrever o servidor no Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e manter atualizados os dados para preenchimento da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

VI - manter os registros funcionais atualizados;

VII - providenciar o recebimento e o registro da declaração de bens dos servidores a ela sujeitos;

VIII - levantar e calcular o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dos servidores;

IX - elaborar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, anualmente;

X - atualizar a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, dos servidores;

XI - emitir os Atestados de Afastamento e Salários - AAS;

XII - levantar e emitir a Certidão de Contagem de Tempo de Serviço;

XIII - controlar o arquivamento e preparar a documentação para microfilmagem;

XIV - representar a Prefeitura perante a Junta de Conciliação e Julgamento como preposto;

XV - elaborar mensalmente o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Preparo e Pagamento

Art. 57. Compete à Seção de Preparo e Pagamento:

I - elaborar a Folha de Pagamento de Pessoal e controlar as respectivas dotações orçamentárias;

II - preencher as guias de recolhimento das contribuições sociais;

III - providenciar os descontos legais e contratuais no pagamento;

IV - coordenar e controlar o Vale-Transporte;

V - controlar a assiduidade e pontualidade de pessoal;

VI - elaborar a escala de férias e promover seu cumprimento;

VII - coordenar e executar as atividades referentes a diárias de viagens a serviço;

VIII - elaborar a folha de pagamento de contratados e estagiários;

IX - manter regularizados os contratos de prestação de serviço de pessoal;

X - realizar análise estatística da folha de pagamento e elaborar relatórios gerenciais.

SUBSEÇÃO III
Da Seção de Medicina e Segurança do Trabalho

Art. 58. Compete à Seção de Medicina e Segurança do Trabalho:

I - aplicar os conhecimentos técnicos aos ambientes de trabalho visando reduzir e eliminar os riscos a saúde do trabalhador;

II - determinar a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI's e uniformes, controlar a aquisição e distribuição, bem como conscientizar e treinar os servidores para a utilização correta destes;

III - determinar o grau de insalubridade e periculosidade de acordo com a legislação vigente;

IV - registrar e analisar os acidentes de trabalho e os casos de doenças ocupacionais;

V - colaborar nos projetos e implantações de novas instalações físicas e tecnológicas da Prefeitura;

VI - eleger, instalar, empossar, treinar e dar apoio à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;

VII - realizar exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissionais dos servidores;

VIII - controlar o absenteísmo e estudar suas causas, bem como controlar os atestados médicos apresentados pelos servidores;

IX - realizar atividades de conscientização dos servidores para a prevenção de acidente e doenças ocupacionais;

X - elaborar e encaminhar ao Ministério do Trabalho os relatórios exigidos pela legislação em vigor;

XI - emitir laudos periciais e informações ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para fins de aposentadoria especial;

XII - fiscalizar o cumprimento da legislação de Segurança e Medicina no Trabalho pelas empresas prestadoras de serviços à Prefeitura;

XIII - acompanhar a saúde ocupacional dos servidores portadores de doença ocupacional e vítimas de acidente de trabalho;

XIV - elaborar planos de prevenção e combate e incêndio e de imediata atenção a vítimas de acidente de trabalho;

XV - executar a manutenção e recarga de extintores de incêndio.

SUBSEÇÃO IV
Da Seção de Assistência e Benefício

Art. 59. Compete à Seção de Assistência e Benefício:

I - propor ao Departamento de Administração de Recursos Humanos as políticas de Assistência e Benefícios ao servidor, bem como executá-las;

II - intermediar as ações entre a Prefeitura, o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a Previdência Municipal e o plano de Saúde;

III - prestar serviços de assistência social e aconselhamento aos servidores;

IV - prestar assistência aos servidores em situações emergenciais;

V - elaborar e executar programas educativos sobre a saúde, para o servidor;

VI - prestar assistência aos servidores em tratamento de doenças ocupacionais e vítimas de acidente de trabalho;

VII - propor e coordenar convênios que beneficiem os servidores;

VIII - promover atividades de caráter social, esportivo e cultural que propiciem oportunidades de cultura e lazer ao servidor;
IX - coordenar e controlar a distribuição de lanches para os servidores.

SEÇÃO VI
Do Departamento de Comunicação

Art. 60. Compete ao Departamento de Comunicação:

I - coordenar o recebimento, o registro, a distribuição e a expedição de correspondências;

II - supervisionar o recebimento, o registro, o encaminhamento, o controle e a tramitação de petições de processos e documentos;

III - controlar os serviços de microfilmagem, gráfica, xerografia, arquivo central, informação, recepção e telefonia;

IV - gerenciar as atividades dos encarregados de arquivo central e microfilmagem, central de processos administrativos, gráfica e xerografia.

Art. 61. Compete à Central de Informações:

I - coordenar o serviço de telefonia e seus respectivos controles;

II - elaborar, atualizar e distribuir a lista telefônica interna;

III - gerenciar o Sistema de Informações Municipais - SIM.

SEÇÃO VII
Do Departamento de Suprimento

Art. 62. Compete ao Departamento de Suprimento:

I - supervisionar a realização de licitações

II - supervisionar a manutenção e atualização do cadastro de fornecedores e do catálogo de materiais;

III - realizar inspeção periódica na Seção de Almoxarifado, verificando a exatidão dos controles de estoque;

IV - orientar órgãos e servidores quanto à requisição, o uso e a manutenção de materiais e equipamentos;

V - promover os levantamentos de necessidades, organizar e propor a programação de compras;

VI - promover a apuração de responsabilidade de eventuais desvios de materiais.

SUBSEÇÃO I
Da Seção de Compras e Licitações

Art. 63. Compete à Seção de Compras e Licitações:

I - manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços e controlar a expedição de certificado de inscrição, sua renovação anual, suspensão temporária ou cancelamento quando necessário;

II - realizar em articulação com o órgão solicitante, quando for o caso, o processamento de licitação para obras e compra de bens, contratações de serviços e alienações;

III - solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos ou a presença do próprio interessado, no caso de aquisição de materiais e equipamentos especiais ou de uso específico e de obras;

IV - adquirir o material e contratar serviços até o limite dispensável de licitação;

V - promover os atos iniciais visando a imposição de multa, penalidades e propor rescisões contratuais e a declaração de inidoneidade de fornecedor, prestador de serviço ou executante da obra;

VI - firmar contratos de execução de obras, prestação de serviços ou fornecimento de materiais e equipamentos.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Almoxarifado

Art. 64. Compete à Seção de Almoxarifado:

I - receber, conferir, guardar e distribuir materiais e equipamentos adquiridos ou repassados de outros órgãos para a Prefeitura;

II - executar as atividades de registro e controle físico-financeiro dos materiais em estoque;

III - elaborar, mensalmente, o relatório de entrada e saída de materiais, por grupo, subgrupo, unidade e espécie;
IV - elaborar a previsão do estoque através do controle do consumo de material, por espécie e por órgão;

V - promover a execução de inventários rotativos e o inventário geral do almoxarifado;

VI - identificar os materiais sem rotatividade no estoque, analisar suas causas e propor sua alienação, quando necessária;

VII - acompanhar e controlar o prazo de entrega do material adquirido;

VIII - zelar pelas condições de segurança e armazenagem adequada dos materiais estocados.

CAPÍTULO X
DO SERVIÇO MUNICIPAL DE DADOS

SEÇÃO I
Das Atribuições

Art. 65. O Serviço Municipal de Dados é o órgão de assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos e de execução das atividades de automação de processos e sistemas da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:

I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura, em especial com a Secretaria Municipal de Planejamento, os planos e projetos de informática da prefeitura, responsabilizando-se por sua implementação, controle e avaliação;

II - orientar ou executar as atividades de processamento eletrônico de dados;

III - treinar e formar os usuários dos sistemas;

IV - centralizar e administrar os dados e informações de interesse da administração municipal.

V - desenvolver, manter e administrar os sistemas financeiros, de recursos humanos e administrativos;

VI - executar a operação dos dados, informações, sistemas e conhecimentos promovendo o controle de qualidade dos mesmos.

SEÇÃO II
Do Gabinete
Art. 66. Compete ao Gabinete do Serviço Municipal de Dados:

I - assessorar o Gerente do Serviço Municipal de Dados nos assuntos relacionados com a automação de processos e sistemas da Prefeitura;

II - elaborar, implementar, controlar e avaliar os planos e projetos de informática, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura.

III - elaborar e acompanhar a execução da proposta orçamentária parcial, em articulação com o Departamento de Orçamento e Avaliação Sócio-Econômica da Secretaria Municipal de Planejamento;

IV - executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais do Serviço Municipal de Dados, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

V - promover programas de desenvolvimento de recursos humanos em articulação com o Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração;

VI - elaborar o Plano de Ação integrada entre os Departamentos do Serviço Municipal de Dados e monitorar a execução do mesmo.

SEÇÃO III
Do Departamento de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas

Art. 67. Compete ao Departamento de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas:

I - promover a pesquisa de demanda de automação de processos junto aos demais órgãos da Prefeitura;

II - coordenar a elaboração de projetos e a construção de sistemas integrados de informações;

III - promover a capacitação técnica dos funcionários em ambiente de micro-informática e computador central;

IV - planejar, organizar, executar e avaliar os trabalhos desenvolvidos, dentro de uma metodologia adequada ao ambiente de informática do Serviço Municipal de Dados e as necessidades de parceria com usuários e profissionais de Organização e Métodos - O&M;

V - promover a agilização dos trabalhos através da aquisição de ferramenta de construção eficientes;

VI - centralizar as funções de desenvolvimento e manutenção de sistemas, garantindo a qualidade dos serviços desta natureza;

VII - prestar assessoria aos usuários, adequando as suas necessidades e procedimentos aos recursos dos sistemas.

SUBSEÇÃO I
Da Seção de Sistemas Administrativos

Art. 68. Compete à Seção de Sistemas Administrativos:

I - projetar e construir sistemas de informações administrativas e de recursos humanos, conforme demanda dos demais órgão da Prefeitura;

II - realizar estudos, propor o aprimoramento e a manutenção dos sistemas administrativos e de recursos humanos;

III - planejar e projetar sistemas vinculados às áreas meios e fins.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Sistemas Financeiros

Art. 69 - Compete à Seção Sistemas Financeiros:

I - projetar e construir sistemas referentes a orçamento, receita e despesa, conforme demanda de automação de processos dos órgãos da administração;

II - realizar estudos, propor o aprimoramento e a manutenção dos sistemas referentes a orçamento, receita e despesa da Prefeitura;

III - planejar e projetar sistemas vinculados às áreas meios e fins.

SEÇÃO IV
Do Departamento de Capacitação em Informática

Art. 70. Compete ao Departamento de Capacitação em Informática:

I - promover a capacitação tecnológica do usuário, seguida de disseminação de novas culturas de tratamento da informação;

II - promover o fortalecimento das relações intersetoriais, estabelecendo um trabalho de parceria com as áreas usuárias e com os diversos setores do Serviço Municipal de Dados;

III - promover a valorização dos componentes da organização, como pré-requisito fundamental à obtenção da qualidade, estimulando a superação das limitações dos agentes de informatização.

SEÇÃO V
Do Departamento de Tecnologia

Art. 71. Compete ao Departamento de Tecnologia:

I - zelar pelo desempenho de hardware e do software disponíveis, promovendo atualização tecnológica quando necessário;

II - simplificar o trabalho do Serviço Municipal de Dados através da redução das complexidades dos recursos de software e hardware envolvidos;

III - zelar pela disponibilidade do sistema durante o expediente de trabalho e pela integridade dos dados armazenados;

IV - manter documentação atualizada dos sistemas implantados em produção;

V - promover o perfeito atendimento aos usuários, fornecendo informações precisas e seguras;

VI - motivar e capacitar tecnicamente os funcionários através da assimilação de novas culturas.

SUBSEÇÃO I
Da Seção de Produção

Art. 72. Compete à Seção de Produção:

I - zelar pela disponibilidade do sistema central de computador durante o intervalo de 07:00 (sete) as 22:00 (vinte duas) horas, e eventualmente fora deste horário quando necessário e solicitado;

II - zelar pela integridade dos dados armazenados no computador central, através de cópias de segurança (Backup) periódicos, bem como prover recursos para sua recuperação;

III - zelar pela distribuição e instalação de periféricos (terminais, micros ligados ao sistema e impressoras);

IV - monitorar a ocupação do espaço em disco no computador central;

V - monitorar o funcionamento de rede de teleprocessamento;

VI - prover a emissão e encaminhamento de formulários e relatórios e demais materiais;

VII - controlar problemas detectados na rede de teleprocessamento e em rotinas Batch;

VIII - manter a segurança física do Serviço Municipal de Dados através de aparelho de detecção de incêndio, iluminação de emergência, manutenção do ar condicionado, extintor de incêndio e estabilizador de voltagem.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Apoio Técnico

Art. 73. Compete à Seção de Apoio Técnico:

I - orientar os usuários no desenvolvimento de aplicações e na escolha e utilização de hardware e software adequados;

II - analisar e avaliar produtos (hardware e software), os impactos no ambiente e orientar as áreas envolvidas a absorvê-los:

III - elaborar e monitorar cursos e divulgar informações técnicas:

IV - manter registros dos softwares e manuais a eles associados;

V - responsabilizar-se pela manutenção dos sistemas operacionais, on-line e utilitários;

VI - monitorar o consumo de recursos de hardware e software;

VII - administrar os arquivos de instalação de banco de dados, livrarias do sistema e livrarias privadas da instalação.

CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

SEÇÃO I
Das Atribuições

Art. 74. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de fomento as atividades ligadas ao desenvolvimento econômico do município, competindo-lhe especialmente:

I - elaborar e propor políticas de desenvolvimento econômico, através de medidas efetivas de promoção de crescimento do município que resultem num instrumento seguro do bem-estar social, observadas as peculiaridades do mercado regional e proteção ao meio ambiente;

II - promover a elaboração de planos, programas e projetos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento, visando o fomento à industria, comércio, serviços, abastecimento e produção rural;

III - articular as políticas setoriais e municipais com as estaduais federais;

IV - planejar e coordenar programas e projetos de difusão de tecnologia e informações de mercado, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento;

V - desenvolver junto à Secretaria Municipal de Fazenda e à Secretaria Municipal de Planejamento, políticas de incentivo fiscal;

VI - promover a participação dos diversos setores sociais na formulação das políticas de desenvolvimento econômico do Município;

VII - contactar órgãos técnicos, financeiros e empresas, visando obter instrumentos e a congregar recursos de suporte às iniciativas.

SEÇÃO II
Do gabinete

Art. 75. Compete ao Gabinete da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:

I - assessorar o Secretário na gestão das relações com os demais órgãos da Prefeitura;

II - promover o intercâmbio com os órgãos públicos e agências de desenvolvimento;

III - realizar as atividades de relações públicas da Secretaria, recepcionando o público;
IV - elaborar e acompanhar a execução da proposta orçamentária da Secretaria, em articulação com o Departamento de Orçamento e Avaliação Sócio-Econômica da Secretaria Municipal de Planejamento;

V - coordenar e executar o trabalho de expediente;

VI - executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da Secretaria, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

VII - coordenar o intercâmbio entre os vários setores da sociedade na elaboração das políticas da Secretaria.

SEÇÃO III
Do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento

Art. 76. Compete ao Departamento de Apoio ao Desenvolvimento:

I - fomentar o desenvolvimento econômico e a diversificação da economia municipal no âmbito regional, através de proposta efetiva, viabilizando sua implantação;

II - assessorar o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico nos contatos com os demais órgãos da Prefeitura e setores da sociedade, objetivando uniformidade na definição das ações da área de desenvolvimento;

III - participar dos contatos com órgãos estaduais, federais e de outros municípios, fornecendo dados técnicos necessários à definição da política de desenvolvimento e a obtenção de recursos necessários aos investimentos programados;

IV - articular com a Secretaria Municipal de Planejamento as questões políticas, administrativas e de planejamento estratégico;

V - desenvolver análises para detectar o potencial de mercado do Vale do Aço e de regiões vizinhas, criando condições, inclusive físicas, para sua expansão;

VI - elaborar e propor políticas de fomento ao crescimento industrial, comercial e de serviços no município, através de articulação regional, consolidando as vantagens locais existentes;

VII - apoiar a implantação do novos negócios;

VIII - apoiar a implantação de programas e projetos de difusão de tecnologia, informações de mercado, capacitação gerencial, profissional e segurança de trabalho;

IX - fomentar ações que ampliem a oferta de emprego;

X - criar política de incentivo ao surgimento de micro empresas no município, observado as diretrizes legais existentes e as definições a serem dadas à política de incentivo;

XI - fomentar a produção de bens de consumo não duráveis com o fim de gerar emprego e renda;

XII - articular-se com o Departamento de Trabalho da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social, objetivando a criação de programas de formação de mão-de-obra especializada, necessária à demanda decorrente da implantação de novas empresas;

XIII - programar as ações do Departamento, obedecendo a critérios sociais, econômicos e ambientais;

XIV - promover a organização do mercado informal, dentro dos padrões que objetivem convivência com os demais setores econômicos.

SEÇÃO IV
Do Departamento de Abastecimento e Fomento à Produção Rural

Art. 77. Compete ao Departamento de Abastecimento e Fomento à Produção Rural:

I - coordenar a política municipal de abastecimento e de fomento à produção rural, planejando ações que visem ao adequado funcionamento de sistemas de distribuição e comercialização de alimentos de boa qualidade e baixo custo;

II - promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural e do Sistema Municipal de Abastecimento;

III - articular-se com a Secretaria Municipal de Planejamento, no sentido de definir as condições de implantações físicas dos equipamentos necessários ao cumprimento do disposto no item anterior;

IV - assessorar o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico nos contatos com órgãos de fomento a nível estadual e federal, no sentido de intercambiar informações que facilitem a implantação de políticas da área;

V - planejar as ações do Departamento, tendo como parâmetro o definido na Lei Orgânica do Município de Ipatinga;

VI - implantar e desenvolver os seguintes mecanismos integrantes do Sistema Municipal de Abastecimento:

a - programa de fornecimento de alimentos a baixo custo;

b - Central de Abastecimento;

c - feiras cobertas, feiras livres, mercados e abatedouro municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente no que se refere à definição de ações voltadas para a implantação e localização das mesmas.

VII - definir em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento, as áreas a serem utilizadas na implantação de projetos de produção de alimentos;

VIII - prestar assistência técnica e organizacional ao produtor rural e a mini industria agroalimentar;

IX - fomentar a produção hortigranjeira.

Art. 78. Compete ao Centro de Produção Agropecuária de Ipatinga - CEPAI:

I - promover e incentivar o desenvolvimento técnico e o aprimoramento das atividades dos produtores rurais do município;

II - promover cursos, encontros e seminários a fim de obter maior produtividade e melhor qualidade na produção de vegetais e animais;

III - prestar assistência técnica às propriedades rurais, distribuição de sementes, mudas de plantas e exemplares de animais e adubos.

CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

SEÇÃO I
Das Atribuições

Art. 79. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades do município relacionadas com a saúde, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, a política municipal de saúde;

II - elaborar os planos, programas e projetos relacionados com a saúde, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação;

III - coordenar e implementar as ações de saúde nos diversos níveis de atenção do município;

IV - administrar as Unidades de Saúde;

V - promover a integração dos recursos e das ações de saúde com as demais e esferas de governo, no âmbito do município;

VI - promover a vigilância sanitária, a vigilância epidemiológica e o controle de zoonoses;

VII - realizar estudos epidemiológicos e pesquisas de interesse da saúde da população e do trabalhador;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalhador;

IX - gerir o Fundo Municipal de Saúde estabelecendo a política de aplicação de recursos, dentro do estabelecido no Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

X - promover as licitações para as compras e serviços da área de saúde;

XI - gerir o Sistema Único de Saúde - SUS, a nível do município;

XII - promover as ações relativas ao atendimento médico-odontológico.

SEÇÃO II
Do Gabinete

Art. 80. Compete ao Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde:

I - elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos de saúde;

II - coordenar a elaboração e acompanhar a execução da proposta orçamentária parcial no âmbito da Secretária, em articulação com o Departamento de Orçamento e avaliação Sócio-Econômica;

III - promover programas de desenvolvimento de recursos humanos, em articulação com o Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

IV - organizar e manter o sistema de informações de saúde, em articulação com as demais instituições de saúde do município e das outras esferas de governo;

V - realizar estudos epidemiológicos e pesquisas de interesse da saúde da população e do trabalhador;

VI - executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da secretaria em articulação com o Departamento de Administração do Fundo Municipal de Saúde, e a Secretaria Municipal de Administração.

SEÇÃO III
Do Departamento de Saúde Coletiva

Art. 81. Compete ao Departamento de Saúde Coletiva:

I - elaborar e propor ao Secretário a política de atenção à saúde coletiva da administração municipal;

II - planejar, coordenar, avaliar e controlar a execução das atividades de vigilância sanitária e epidemiológica e controle de zoonoses;

III - coordenar a elaboração e acompanhar a execução da programação das atividades do Departamento;

IV - analisar e observar os registros do sistema de informações na coordenação das atividades das Seções e dos Departamentos.

SUBSEÇÃO I
Da Seção de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses

Art. 82. Compete à Seção de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses:

I - organizar e manter o sistema municipal de vigilância epidemiológica em articulação com as demais instituições de saúde do município e das outras esferas de governo;
II - registrar e transmitir informações sobre a ocorrência de doenças;

III - executar investigações epidemiológicas de ações de profilaxia decorrentes das mesmas;

IV - receber e buscar informações sobre os casos confirmados ou suspeitas, e doenças de notificação compulsória;

V - executar as atividades de controle de vetores e roedores;

VI - executar ou promover a execução de diagnóstico de raiva animal, lepstopirose, leishimaniose e outros;

VII - executar, se conveniente, a captura e a observação de animais;

VIII - realizar campanhas de vacinação animal;

IX - elaborar e acompanhar a execução da programação das atividades da Seção;

X - efetuar os registros necessários ao sistema de informações.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Vigilância Sanitária

Art. 83. Compete à Seção de Vigilância Sanitária:

I - fiscalizar e inspecionar a produção e o consumo de bens e serviços de interesse da saúde conforme a legislação e normas técnicas sanitárias da União, do Estado e do Município;

II - executar as normas para julgamento e resolução sobre avaliação do risco à saúde, referentes a produtos, processos tecnológicos e práticas de interesse à saúde;

III - fiscalizar a propaganda comercial no que diz respeito à adequação às normas de proteção à saúde;

IV - opinar nos processos de concessão de licença de edificação e de funcionamento de estabelecimentos industriais e comerciais do ponto de vista da qualidade sanitária;

V - colaborar com a União e o Estado na execução do controle higiênico-sanitário de bens de consumo, ao nível da comercialização intermunicipal;
VI - manter e executar as atividades inerentes ao laboratório de bromatologia;

VII - coletar amostras para exame laboratorial e estocar contra-prova de alimentos;

VIII - elaborar e acompanhar a execução das atividades da Seção;

IX - efetuar os registros necessários ao sistema de informações;

X - receber e averiguar denúncias referentes a questões de ordem sanitária;

XI - expedir alvará sanitário para estabelecimentos de interesse da saúde;

XII - investigar surtos de intoxicação alimentar;

XIII - interditar, apreender e inutilizar produtos e ou estabelecimentos, alimentos e medicamentos de interesse da saúde.

SEÇÃO IV
Do Departamento de Atenção à Saúde

Art. 84. Compete ao Departamento de Atenção à Saúde:

I - elaborar e propor ao Secretário a política de atenção à saúde individual;

II - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de atenção à saúde individual, desenvolvidas nas Unidades Básicas e Secundária de Saúde;

III - coordenar a execução do serviço de apoio diagnóstico e terapêutico;

IV - analisar os registros do sistema de informações das atividades das Unidades Básicas e Secundária de Saúde;

V - organizar e manter o sistema de referência e contra-referência.

SUBSEÇÃO I
Da Seção de Atenção Básica
Art. 85. Compete à Seção de Atenção Básica:

I - coordenar e controlar a execução das atividades de atenção básica, desenvolvidas nas Unidades Básicas e Secundária de Saúde;

II - acompanhar a execução dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico;

III - manter o sistema de referência e contra-referência;

IV - cientificar à Seção de Vigilância Epidemiológica e de Controle de Zoonoses as doenças de notificação compulsória e doenças transmitidas por animais;

V - notificar à Seção de Vigilância Sanitária os casos de intoxicação.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Atenção Especializada e Saúde do Trabalhador

Art. 86. Compete à Seção de Atenção Especializada e Saúde do Trabalhador:

I - executar os serviços de atenção especializada à saúde, conforme perfil epidemiológico da população;

II - elaborar e acompanhar a execução técnica dos programas executados nas Unidades Básicas e Secundária de Saúde;

III - organizar e manter os registros necessários ao sistema de informação individual;

IV - informar à Seção de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses, casos de doenças epidêmicas ou transmissíveis por animais;

V - elaborar e acompanhar a execução do programa de saúde do trabalhador;

VI - planejar, controlar, avaliar e executar em articulação com o Ministério do Trabalho e Sindicatos, as ações de controle das condições e do ambiente do trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados, definindo normas, critérios e padrões.

Art. 87. Compete às Unidades Básicas de Saúde:

I - executar os serviços de atenção médica básica;
II - executar os serviços de atenção à saúde conforme perfil epidemiológico da população de sua área de abrangência;

III - executar os serviços de apoio diagnóstico de menor complexidade;

IV - observar o sistema de referência e contra-referência;

V - executar as atividades de imunização;

VI - elaborar e acompanhar a execução da programação local;

VII - efetuar os registros necessários ao sistema de informações;

VIII - informar à Seção de Vigilância os casos de intoxicação;

IX - informar à Seção de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses os casos de doenças epidêmicas e transmitidas por animais, e cientificar as doenças de notificação compulsória.

Art. 88. Compete à Unidade Secundária de Saúde:

I - executar os serviços de atenção secundária (especializada) de saúde;

II - realizar o serviço de apoio diagnóstico e terapêutico especializado;

III - observar o sistema de referência e contra-referência;

IV - gerenciar e executar os programas de tratamento e educação para a saúde;

V - efetuar os registros necessários ao sistema de informações;

VI - informar à Seção de vigilância Sanitária os casos de intoxicação;

VII - informar à Seção de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses os casos de doenças epidêmicas e transmitidas por animais, e cientificar as doenças de notificação compulsória.

SEÇÃO V
Do Departamento de Administração do Fundo de Saúde

Art. 89. Compete ao Departamento de Administração do Fundo de Saúde:

I - elaborar e propor ao Secretário, a política de atuação do Departamento, de acordo com o previsto no Plano Municipal de Saúde;

II - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelos órgãos sob sua subordinação;

III - providenciar os expedientes necessários junto aos demais órgãos da Secretaria, no sentido de elaborar documentação a ser submetida ao Conselho Municipal de Saúde, contendo o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - elaborar todos os contratos e convênio de prestação de serviços gerenciados pelo Fundo Municipal de Saúde;

V - providenciar a elaboração da documentação referente ao plano de aplicação do Fundo;

VI - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo e submetê-las ao Conselho Municipal de Saúde;

VII - proceder as ações necessárias à realização de empréstimos ou financiamentos para a área de saúde;

VIII - manter atualizados os controles necessários a execução e pagamento das despesas e ao recebimento das receitas do Fundo Municipal de Saúde;

IX - proceder a apropriação dos custos dos serviços geridos pelo Fundo Municipal de Saúde, no sentido de facilitar a interpretação e análise dos resultados obtidos;

X - manter intercâmbio constante com as áreas de material e patrimônio, recursos humanos e fazenda da Prefeitura, com o objetivo de facilitar a definição das ações citadas áreas na Secretaria Municipal de Saúde;

XI - definir mecanismos que permitam à contabilidade do Fundo Municipal de Saúde funcionar mediante controle prévio, instrumento necessário à apropriação, apuração, interpretação e análise dos resultados obtidos;

XII - elaborar, acompanhar e encaminhar para a aprovação do Secretário Municipal de Saúde, a proposta orçamentária do Departamento;

XIII - manter estreito relacionamento com as demais áreas do Secretaria, visando a solução de todos os problemas relacionados com a atuação do Departamento;

XIV - efetuar e acompanhar todo o processo de aquisição de bens de consumo e permanente, para suprir as necessidades da Secretaria.

SUBSEÇÃO I
Da Seção de Controle e Avaliação

Art. 90. Compete à Seção de Controle e Avaliação:

I - executar as ações relativas à área de acordo com a política de atuação definida pelo Departamento de Administração do Fundo de Saúde, aprovada pelo Secretário Municipal de Saúde;

II - acompanhar e fiscalizar contratos e convênios de prestação de serviços, gerenciados pelo Fundo Municipal de Saúde;

III - gerenciar todos os contratos e convênios do Sistema Único de Saúde - SUS;

IV - supervisionar e coordenar as autorizações de internação hospitalar e a programação de assistência, com base em parâmetros, diretrizes e critérios aprovados pelo Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS;

V - elaborar e consolidar a produção da fatura ambulatorial mensal dos serviços realizados pelo Sistema de Saúde Municipal, encaminhando-a aos órgãos estaduais e federais competentes;

VI - receber e processar todas as informações oriundas dos demais órgãos da Secretaria;

VII - analisar e emitir relatórios das informações processadas.

SEÇÃO VI
Do Departamento de Administração Hospitalar

Art. 91. Compete ao Departamento de Administração Hospitalar:

I - elaborar e propor ao Secretário, a política de atuação do Departamento de acordo com o previsto no Plano Municipal de Saúde;

II - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelos órgãos sob sua subordinação;
III - examinar, acompanhar e encaminhar para aprovação do Secretário Municipal de Saúde, a proposta de execução orçamentária do Departamento;

IV - estabelecer critérios gerais a serem aprovados pelo Secretário Municipal de Saúde, para avaliação do desempenho das áreas e unidades do Departamento, com base em parâmetros de cobertura, produtividade, qualidade e cumprimento de metas;

V - supervisionar a elaboração do regimento interno do Departamento, a ser aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde e referendado pelo Conselho Municipal de Saúde;

VI - delegar à Seção de Administração Hospitalar os procedimentos relativos aos pagamentos de despesas de pronto pagamento, medicamentos de urgência, serviços de terceiros; bem como, outras despesas do departamento, com característica d imediata;

VII - supervisionar a elaboração de rotinas referentes a procedimentos relativos a limpeza, desinfecção , esterilização e anti-sepsia, objetivando a minimização dos níveis de infecção hospitalar;

VIII - analisar e observar os registros do sistema de informações na coordenação das atividades das Seções sob sua subordinação.

SUBSEÇÃO I
Da Seção de Assistência

Art. 92. Compete à Seção de Assistência:

I - executar as ações relativas à área, de acordo com a política de atuação definida pelo Departamento de Administração Hospitalar, aprovada pelo Secretário Municipal de Saúde;

II - elaborar a proposta orçamentária da Seção, submetendo-a à aprovação do Diretor do Departamento;

III - estabelecer critérios dentro da legislação vigente, no que se refere à segurança e medicina do trabalho, zelando pela sua observância;

IV - definir métodos de organização do trabalho, de forma a proporcionar melhor atendimento aos usuários, otimizando resultados e racionalizando custos;

V - elaborar relatórios mensais, semestrais e anuais das atividades desenvolvidas pela Seção;
VI - realizar avaliação das ações de desempenho e potencial dos servidores da área;

VII - manter estreito relacionamento com a Seção de Administração Hospitalar, no sentido de definir a forma de atuar nas áreas de recursos humanos, material e operacional, evitando problemas que afetem o desempenho das atividades da Seção;

VIII - incentivar os ensino e a pesquisa, objetivando a introdução de ações que melhoram a qualidade dos serviços prestados;

IX - emitir parecer técnico sobre a realização de contratos de prestação de serviços ligados à área;

X - definir a forma de atuar das áreas de hemoterapia, serviço social, patologia clínica de urgência, diagnóstico por imagem, material esterilizado, farmácia e odontologia de urgência;

XI - definir as escalas de trabalho e de férias dos servidores lotados na área;

XII - aplicar os dispositivos contidos no regimento interno no que diz respeito à Seção;

XII - encaminhar ao sistema de informações os registros necessários;

XIV - definir critérios técnicos para os procedimentos referentes a limpeza, desinfecção, esterilização e anti-sepsia, objetivando a minimização dos níveis de infecção hospitalar.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Administração Hospitalar

Art. 93. Compete à Seção de Administração Hospitalar:

I - executar as ações relativas à área de acordo com a política de atuação definida pelo Departamento de Administração Hospitalar, aprovada pelo Secretário Municipal de Saúde;

II - gerir as áreas de arquivo médico, recepção, recursos humanos, faturamento, manutenção, transporte, segurança, limpeza, suprimento, lavanderia, nutrição e dietética e serviços gerais;

III - elaborar a proposta orçamentária da Seção submetendo-a à aprovação do Diretor do Departamento;
IV - efetuar a avaliação das ações de desempenho e potencial dos servidores da área;

V - efetuar a avaliação das atividades de apoio, promovendo sua integração de modo a se obter efetividade nas ações;

VI - preparar os processos de aquisição de materiais e contratação de serviços;

VII - programar as aquisições de materiais de acordo com as prioridades definidas pelas áreas do Departamento;

VIII - organizar e atualizar o cadastro de fornecedores e prestadores de serviços;

IX - elaborar relatórios mensais, semestrais e anuais das atividades executadas pela Seção;

X - controlar a execução dos contratos de serviços de terceiros;

XI - efetuar a quitação das despesas de pronto pagamento autorizadas pelo Departamento de Administração do Fundo de Saúde e pela Secretaria Municipal de Fazenda;

XII - efetuar os registros necessários dos recursos humanos que integram o quadro de pessoal do Departamento;

XIII - dar suporte técnico às áreas do Departamento na elaboração, implantação e execução de planos de trabalho;

XIV - fazer o acompanhamento permanente dos custos do Departamento, permitindo a implantação de medidas corretivas que visem um melhor desempenho das unidades, com base na possível redefinição de prioridades assistenciais, aumento de produtividade, racionalização do uso de recursos ou ainda outras medidas administrativas a serem tomadas;

XV - gerir a área operacional do Departamento, criando plano de ação que impeça a ocorrência de problemas que afetem o perfeito andamento das atividades;

XVI - elaborar os registros dos procedimentos, emitir relatórios e encaminhar à Seção de Controle e Avaliação à Fatura mensal do órgão.

SEÇÃO VII
Do Departamento de Odontologia
Art. 94. Compete ao Departamento de Odontologia:

I - executar os serviços de atenção especializada em odontologia;

II - exercer a supervisão técnica dos serviços de atenção odontológica prestadas nas Unidades Básicas e Secundária e do Pronto Atendimento nas Escolas Municipais e Estaduais;

III - observar o sistema de referência e contra-referência;

IV - elaborar e acompanhar a execução da programação das atividades do Departamento;

V - efetuar os registros necessários ao sistema de informações;

VI - gerenciar os recursos humanos e materiais do Departamento;

VII - responsabilizar-se pelo faturamento mensal.

SEÇÃO VII
Do Conselho Municipal de Saúde

Art. 95. Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I - atuar na formulação, acompanhamento e controle da execução da política municipal de saúde;

II - convocar, no mínimo, uma vez ao ano a Conferência Municipal de Saúde para elaboração das diretrizes do Plano Municipal de Saúde a ser executado no ano seguinte;

III - acompanhar, avaliar e executar o Plano Municipal de Saúde elaborado anualmente e propor novas diretrizes municipais de saúde;

IV - propor o equacionamento de questões de interesses municipais na área de saúde;

V - atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde na decisão de aprovar contratos e convênios com a rede privada do nível municipal e supervisionar o funcionamento destes serviços determinando a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde - SUS.

VI - atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde na administração dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS;
VII - discutir e aprovar a instalação de quaisquer serviços públicos ou privados que mantenham ou venham manter contratos ou convênios com o órgão público de saúde, de acordo com os requisitos do Art. 179 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga.

VIII - garantir a participação e o controle popular, através da sociedade civil organizada nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde, em todos os níveis;

IX - possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas;

X - possibilitar a atuação da Comissão Executiva do Conselho Municipal de Saúde de Ipatinga;

XI - estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação e funcionamento dos conselhos de nível local e regional;

XII - promover a integração das instituições do Sistema Único de Saúde - SUS com o intuito de se evitar a diluição e superposição de atividades e recursos na área de saúde;

XIII - promover, incentivar e participar da realização de estudos e pesquisas sobre a determinação, prevenção e controle de doenças;

XIV - receber relatórios dos serviços de saúde das empresas determinado pelo Art. 186 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga e auxiliar a Secretaria Municipal de Saúde na fiscalização dos ambientes de trabalho;

XV - propor alteração ao seu regimento interno.


CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS

SEÇÃO I
Das atribuições

Art. 96. A Secretaria Municipal de Obras Públicas é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades relacionadas com obras públicas municipais, competindo-lhe especialmente:

I - dirigir e executar as obras públicas municipais, elaborar os respectivos projetos e acompanhar a sua execução, em consonância com o planejamento municipal;

II - administrar os contratos de obras e serviços de engenharia;

III - dirigir e promover a execução dos serviços de marcenaria e carpintaria, do Laboratório de Solo e da Indústria de Artefatos de Cimento;

IV - dirigir e executar, por meios próprios ou através de terceiros a construção e conservação das vias urbanas, estradas vicinais e prédios públicos municipais, bem como a manutenção civil de praças, parques e jardins;

V - registrar, realizar e arquivar serviços topográficos, plantas, desenhos e projetos.

SEÇÃO II
Do Gabinete

Art. 97. Compete ao Gabinete da Secretaria Municipal de Obras Públicas:

I - assessorar o Secretário na gestão das atividades relacionadas com a execução de obras públicas municipais;

II - coordenar a elaboração e acompanhar a execução da proposta orçamentária parcial no âmbito da Secretaria, em articulação com o Departamento de Orçamento e Avaliação Sócio-Econômica;

III - executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da Secretaria, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração.

SEÇÃO III
Do Departamento de Fiscalização de Obras Públicas

Art. 98. Compete ao Departamento de Fiscalização de Obras Públicas:

I - coordenar e fiscalizar a execução das obras públicas municipais, em conformidade com os programas, projetos, especificações e demais requisitos contratuais;

II - supervisionar o processo de elaboração das medições periódicas de obras ou serviços realizados por terceiros;

III - controlar o cumprimento das normas de segurança do trabalho nas obras executadas por terceiros;

IV - supervisionar as atividades do Laboratório de Solo, bem como os serviços de topografia;

V - gerenciar o controle físico-financeiro das obras e ou serviços sob sua responsabilidade.

SUBSEÇÃO I
Da Seção de Controle e Medição

Art. 99. Compete à Seção de Controle e Medição:

I - elaborar as medições periódicas das obras ou serviços realizados por terceiros;

II - executar o controle físico-financeiro das obras e ou serviços executados por terceiros;

III - responsabiliza-se pela administração dos contratos de obras e ou serviços;

IV - manter o arquivo atualizado da documentação.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Topografia

Art. 100. Compete à Seção de Topografia:

I - efetuar os levantamentos topográficos solicitados com vistas ao fornecimento de informações que possibilitam a elaboração de projetos executivos e a construção de obras públicas municipais;

II - efetuar os levantamentos topográficos dos terrenos pertencentes ao Município;

III - fornecer elementos relativos a alinhamentos e greides das vias públicas;

IV - atender a demanda de processos internos da Prefeitura.

Art. 101. Compete ao Laboratório de Solo:

I - programar as atividades desses laboratórios e dos estudos a serem realizados definindo os tipos de ensaios, freqüência de amostragem, especificações e parâmetros a serem adotados;

II - executar o controle tecnológico de materiais e serviços de solo, asfalto e concreto de acordo com as normas ABNT, DNER e ABCP;

III - executar estudos e ensaios de laboratório para solos, concreto, asfalto, materiais, tubos e outras peças utilizadas em construção.

SEÇÃO IV
Do Departamento de Projetos

Art. 102. Compete ao Departamento de Projetos:

I - coordenar a elaboração de projetos de engenharia, arquitetura e urbanismo das obras públicas municipais em articulação com os órgãos afins da Prefeitura;

II - supervisionar as atividades de cálculos, especificações e o custo dos projetos;

III - realizar estudos e propor projetos e técnicas de construção visando a redução de custo das obras;

IV - supervisionar o arquivo técnico de projetos próprios e contratados;

V - dar suporte à Secretaria Municipal de Planejamento na elaboração de programas de financiamentos de obras públicas municipais.

SUBSEÇÃO I
Da Seção de Estudos e Projetos

Art. 103. Compete à Seção de Estudos e Projetos:

I - elaborar projetos de arquitetura e urbanismo das obras públicas municipais em articulação com os órgãos afins;

II - acompanhar a execução dos projetos;

III - realizar estudos de técnicas de construção;

IV - executar as atividades de desenhos de engenharia, arquitetura e urbanismo;

V - calcular e desenhar de acordo com os registros das cardenetas topográficas estadimétricas;

VI - analisar projetos de arquitetura e urbanismo contratados para fins de recebimento.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Cálculos e Especificações

Art. 104. Compete à Seção de Cálculos e Especificações:

I - elaborar os projetos de engenharia das obras públicas municipais em articulação com o órgão interessado;

II - elaborar os cálculos e as especificações de materiais dos projetos de engenharia e arquitetura das obras públicas municipais;

III - elaborar orçamento, cronograma físico-financeiro e lista de materiais de obras;

IV - organizar e manter arquivo dos projetos e respectivas memórias de cálculos e especificações;

V - calcular e desenhar de acordo com os registros das cardenetas topográficas de nivelamento e calcular volumes de terraplenagem.

VI - analisar projetos de engenharia contratados para fins de recebimento.

SEÇÃO V
Do Departamento de Manutenção de Obras Viárias

Art. 105. Compete ao Departamento de Manutenção de Obras Viárias:

I - coordenar a execução de pequenas obras de infra-estrutura viária do Município;

II - coordenar a execução dos serviços de abertura, construção e manutenção das vias urbanas, estradas rurais, pontes, viadutos e o sistema de drenagem pluvial do município;

III - supervisionar as atividades e controlar o uso de equipamentos rodoviários em serviço;

IV - dirigir os serviços da indústria de artefatos de cimento;

V - organizar e manter atualizado o controle de custo das obras e serviços, elaborando mensalmente relatórios que explicitem as suas dimensões e custos;

VI - elaborar e fazer cumprir a escala de trabalho de motoristas e operadores de máquinas e equipamentos, bem como gerenciar os veículos de carga, máquinas e equipamentos;

VII - manter atualizado o cadastro de veículos de carga, máquinas e equipamentos;

SUBSEÇÃO I
Da Seção de Terraplenagem e Pavimentação

Art. 106. Compete à Seção de Terraplenagem e Pavimentação:

I - executar os serviços de abertura, terraplenagem e manutenção de vias urbanas, logradouros públicos e estradas municipais;

II - executar pequenas obras de pavimentação (calçamento com bloquetes e outros);

III - manter atualizada a planta rodoviária do município.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Obras de Arte

Art. 107. Compete à Seção de Obras de Arte:

I - recompor, conservar e desobstruir valas, valetas, bueiros, bocas de lobo e galerias pluviais;

II - construir escadas para pedestres, de drenagem pluvial e muros de arrimos;

III - executar pequenas obras de drenagem;

IV - construir e conservar pontes e viadutos;

V - efetuar registro de custo dos serviços a seu encargo.

Art. 108. Compete à Industria de Artefatos de Cimento.

I - produzir artefatos de cimento (bloquetes, boca-de-lobo, meio-fio e outros);

II - organizar e manter controle de estoques de matéria prima e produtos acabados;

III - manter sistemas de controle de qualidade dos produtos;

IV - observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

V - propor e desenvolver métodos de racionalização do trabalho e aprimoramento dos produtos.

SEÇÃO VI
Do Departamento de Manutenção de Obras Civis

Art. 109. Compete ao Departamento de Manutenção de Obras Civis:

I - coordenar a execução dos serviços de manutenção e reforma de prédios públicos, praças, parques e jardins;

II - coordenar a execução de pequenas obras de construção civil, incluindo-se praças, parques e jardins;

III - organizar e manter atualizado o controle de custos de obras e serviços, elaborando mensalmente relatórios que explicitem as suas dimensões e custos;

IV - promover o controle do uso de máquinas, equipamentos e ferramentas necessárias à execução de suas atividades.

SUBSEÇÃO I
Da Seção de Edificações

Art. 110. Compete à Seção de Edificações:

I - realizar a manutenção e reforma de prédios municipais, praças, parques e jardins;

II - executar pequenas obras de construção civil, incluindo-se praças, parques e jardins;

III - organizar e manter sistemas de controle dos materiais de construção, bem como dos equipamentos e ferramentas utilizadas em serviço.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Instalações
Art. 111. Compete à Seção de Instalações:

I - executar os serviços de manutenção e reparos de instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias dos prédios públicos municipais;

II - executar os serviços de manutenção e reparos de aparelhos eletrodomésticos utilizados pelo serviço público municipal;

III - manter as instalações elétricas, hidráulicas e de telefonia em eventos realizados pela comunidade;

IV - organizar e manter o sistema de controle do material e das ferramentas utilizadas em serviço.

SUBSEÇÃO III
Da Seção de Marcenaria e Carpintaria

Art. 112. Compete à Seção de Marcenaria e Carpintaria:

I - executar os serviços de marcenaria e carpintaria necessários à construção, manutenção e reforma das edificações destinadas ao serviço público municipal;

II - produzir móveis e utensílios necessários às atividades do serviço público municipal;

III - organizar e manter o controle de estoque de matéria-prima e produto acabado;

IV - manter sistema de controle de qualidade do produto;

V - executar reformas do mobiliário utilizado pelo serviço público municipal;

VI - executar instalações de divisórias e coberturas de telhados nos prédios públicos municipais;

VII - montar instalações físicas para eventos realizados pela comunidade.

CAPÍTULO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE

SEÇÃO I
Das atribuições
Art. 113. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades relacionadas com a prestação de serviços urbanos, controle do meio ambiente e proteção e defesa do consumidor, competindo-lhe especialmente:

I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais relacionadas com os serviços urbanos e meio ambiente;

II - realizar estudos e promover a execução das atividades relativas ao tráfego urbano;

III - coordenar a execução dos serviços públicos permitidos ou concedidos, especialmente os de transporte público, energia e saneamento e exercer a respectiva fiscalização;

IV - coordenar e implementar a política e o controle ambiental;

V - executar os serviços de limpeza urbana do município;

VI - analisar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e aprovar projetos de obras e loteamentos, conforme a legislação do município;

VII - promover a fiscalização de obras e das posturas municipais;

VIII - administrar o Viveiro Municipal, o sistema de abastecimento de água municipal, a Central de Tratamento de Resíduos e a Apreensão de Bens e Animais;

IX - realizar estudos e projetos de paisagismo e promover a conservação de parques e jardins;

X - administrar e fiscalizar o funcionamento dos cemitérios municipais;

XI - controlar e fiscalizar o sistema de iluminação pública;

XII - promover a proteção e a defesa do consumidor.

SEÇÃO II
Do Gabinete

Art. 114. Compete ao Gabinete da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente:

I - assessorar o Secretário na formulação de políticas no planejamento, controle e avaliação e na administração das atividades relacionadas com a prestação de serviços urbanos e com o controle do meio ambiente;

II - coordenar a elaboração e acompanhar a execução da proposta orçamentária parcial no âmbito da Secretaria, em articulação com o Departamento de Orçamento e Avaliação Sócio-Econômica;

III - executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da Secretaria, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração.

SEÇÃO III
Do Departamento de Meio Ambiente

Art. 115. Compete ao Departamento de Meio Ambiente:

I - elaborar e propor ao Secretário, políticas relacionadas com as atividades de controle ambiental, urbanismo, paisagismo e administração dos cemitérios;

II - planejar, normatizar, regulamentar e controlar a execução das atividades relacionadas com o urbanismo, o paisagismo, a administração de cemitérios e o controle ambiental;

III - fazer cumprir a legislação ambiental no município;

IV - promover a conservação e remodelação de praças, parques, jardins, monumentos e áreas públicas de lazer e propor a sua construção e readequação;

V - promover a arborização de vias e logradouros públicos;

VI - responsabilizar-se pela administração dos cemitérios;

VII - coordenar as atividades de controle ambiental no município em integração com a região.

SUBSEÇÃO I
Da Seção de Parques e Jardins

Art. 116. Compete à Seção de Parques e Jardins:

I - conservar e remodelar os parques e jardins do município;

II - arborizar as vias e logradouros públicos;

III - realizar a manutenção periódica das áreas verdes e gramados em vias e logradouros públicos;

IV - implantar e dar manutenção em áreas de revegetação do município;

V - elaborar e implantar projetos paisagísticos

VI - administrar o horto florestal.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Controle Ambiental

Art. 117. Compete à Seção de Controle Ambiental:

I - emitir licenciamento ambiental para fins de alvará de obra e de funcionamento, para quaisquer fontes potencialmente poluidoras;

II - analisar e aprovar projetos de controle ambiental;

III - vistoriar fontes potencialmente poluidoras;

IV - firmar termo de compromisso com as fontes poluidoras e realizar o devido acompanhamento, visando o controle ambiental no município;

V - prestar assessoria técnica ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, e à Curadoria do Meio Ambiente do Ministério Público;

VI - estabelecer e manter contatos permanentes com os demais órgãos ambientais de nível estadual e federal;

VII - propor a criação de áreas de preservação de valor paisagístico, científico, histórico ou necessárias a conservação da fauna e flora;

VIII - propor a elaboração de estudos técnicos e ou pesquisas inerentes a diagnósticos ambientais bem como propor as medidas corretivas;

IX - promover ações de educação ambiental através do desenvolvimento de programas educativos em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, abrindo também canais de participação popular.

Art. 118. Compete à Unidade de Cemitérios:
I - administrar os cemitérios municipais;

II - manter atualizados os registros sobre os mortos;

III - executar exumações, inumações, transladações, observada a legislação própria;

IV - preparar guias de sepultamento e cobrar valor das taxas devidas;

V - auxiliar na realização dos exames do Instituto Médico Legal - IML;

VI - auxiliar nas atividades administrativas do Instituto Médico Legal - IML;

SEÇÃO IV
Do Departamento de Energia e Saneamento

Art. 119. Compete ao Departamento de Energia e Saneamento:

I - proceder conferência mensal das faturas referentes ao fornecimento de energia e saneamento no serviço público municipal;

II - propor, acompanhar e desenvolver projetos de melhorias, adequações ou extensões dos serviços de luz, água e esgoto, respeitando as normas e convênios estabelecidas com as concessionárias;

III - fiscalizar e acompanhar as obras em andamento de saneamento e eletrificação no município;

IV - gerenciar as unidades de saneamento básico do município.

SEÇÃO V
Do Departamento de Transporte e Trânsito

Art. 120. Compete ao Departamento de Transporte e Trânsito:

I - planejar, normatizar, regulamentar, coordenar, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transporte público de passageiros;

II - propor e executar a política tarifária e os estudos referentes à fixação e ao reajuste de tarifas do transporte público coletivo e individual;

III - aplicar penalidades regulamentares por infrações relativas à prestação de serviços de transporte público de passageiros;

IV - propor a forma de delegação e a contratação do transporte coletivo público, se for o caso;

V - realizar estudos e projetos de tráfego;

VI - promover e coordenar o controle da operação do tráfego;

VII - assessorar o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito - COTRAN;

VIII - promover o controle dos transportes especiais;

IX - controlar a prestação de serviços funerários no município;

X - acompanhar a fiscalização da administração do Terminal Rodoviário.

SUBSEÇÃO I
Da Seção de Transportes Especiais

Art. 121. Compete à Seção de Transportes Especiais:

I - organizar e manter o cadastro de veículos e motoristas de táxi, transporte escolar e serviços funerários;

II - levantar custo de operações e realizar os cálculos para definição de tarifas de táxi e transporte escolar;

III - levantar custos dos serviços funerários, realizar cálculos e fiscalizar toda a prestação deste serviço no município;

IV - fiscalizar os serviços de táxi e transportes especiais conforme o regulamento;

V - fiscalizar a administração do Terminal Rodoviário do município.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Transporte Coletivo

Art. 122. Compete à Seção de Transporte Coletivo:

I - programar e controlar a operação do serviço de transporte coletivo, definindo linhas, itinerários, frota, quadro de horários, pontos de parada, abrigos e terminais e a criação ou extensão de linhas;

II - organizar e manter os cadastros de veículos e de pessoal de operação;

III - levantar os custos de operação e realizar os cálculos para definição de tarifas de transporte coletivo;

IV - fiscalizar a operação do serviço de transporte coletivo conforme o regulamento, instrumento de delegação e as ordens de serviço expedidas.

SUBSEÇÃO III
Da Seção de Trânsito

Art. 123. Compete à Seção de Trânsito:

I - coordenar a implantação e manutenção de sinalização vertical, horizontal e semafórica;

II - elaborar estudos e projetos de engenharia de tráfego;

III - coordenar e implementar o Programa Educacional de Trânsito - PET;

IV - elaborar estudos e projetos relativos a remanejamento de tráfego, definição de áreas de estacionamento e tratamento de interseções;

V - proceder o emplacamento de vias e logradouros públicos;

VI - realizar vistorias para interdição de vias, instalações de piquetes, quebra-molas, bancas de revistas e placas;

VII - efetuar levantamentos e cadastramento de número de acidentes ocorridos no município, pontos críticos de acidentes, número de redutores, posição de árvores e postes em relação à sinalização;

VIII - registrar ocorrências para assistência e manutenção das vias públicas;

IX - estudar e definir áreas para carga e descarga.

Art. 124. Compete à Oficina de Sinalização:

I - construir, instalar e dar manutenção em sinalização vertical, horizontal e semafórica;

II - instalar a sinalização viária adequada, em pontos estratégicos do município;

III - implantar delimitadores físicos para a canalização de tráfego;

IV - diagnosticar a necessidade de construção de passarelas sobre pistas de rolamento;

V - produzir placas de sinalização vertical de regulamentação, indicação, advertência e educativa;

VI - executar serviços de serigrafia e confecção de faixas.

SEÇÃO VI
Do Departamento de Controle e Uso do Solo

Art. 125. Compete ao Departamento de Controle e Uso do Solo:

I - fazer cumprir a legislação sobre zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo e posturas municipais;

II - expedir alvará de licença para construção, reforma ou demolição;

III - emitir parecer nos processos de expedição de alvará de licença ou autorização para funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço;

IV - fiscalizar a construção civil de qualquer natureza;

V - promover o embargo de construção irregular ou clandestina;

VI - coordenar a manutenção dos registros informatizados das alterações físicas nas áreas urbanas;

VII - articular-se com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, para obter informações dos profissionais da área com o objetivo de assegurar o cumprimento de suas responsabilidades profissionais.


SUBSEÇÃO I
Da Seção de Licenciamento de Obras

Art. 126 - Compete à Seção de Licenciamento de Obras:

I - proceder ao exame de projeto de edificação, reforma ou demolição de prédios da área urbana, fiscalizando as obras com projetos aprovados;

II - expedir alvará de construção, reforma e demolição para projetos e habite-se em conformidade com as normas urbanísticas da cidade;

III - orientar o público na regularização de construções clandestinas;

IV - responsabilizar-se pela manutenção dos registros informatizados das alterações físicas nas áreas urbanas;

V - emitir projetos civis de residências de padrão popular;

VI - expedir certidões de conformidade com os serviços prestados pela área;

VII - definir e autorizar a enumeração de edificações urbanas.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Fiscalização de Obras e Posturas

Art. 127. Compete à Seção de Fiscalização de Obras e Posturas:

I - fiscalizar a construção, a reforma, a conservação, a restauração e a demolição de edificações e obras civis, zelando pelo cumprimento da legislação urbanística;

II - promover o embargo de obra irregular ou clandestina, autuar o infrator e comunicar ao Diretor do Departamento o surgimento de favela ou agrupamento semelhante;

III - executar a enumeração de prédios urbanos e o emplacamento de vias e logradouros;

IV - orientar o público na regularização de construções;

V - assegurar mediante fiscalização, o cumprimento das posturas municipais exceto as relacionadas com a saúde pública;

VI - lavrar autos de infração, apreender bens e mercadorias e aplicar as penalidades previstas na legislação municipal;

VII - recolher material apreendido ou encontrado em abandono nas vias e logradouros públicos, guardá-los em depósito, devolvê-los ou dar-lhes a destinação prevista em lei;

VIII - encaminhar ao Diretor do Departamento os processos relacionados com infração à legislação municipal, devidamente autuadas, preparadas e informadas;

IX - receber os bens apreendidos, registrar e emitir guia referente a multa para reaver o bem ou animal;

X - manter organizado o depósito dos bens apreendidos;

XI - zelar pela saúde e alimentação dos animais apreendidos.

SEÇÃO VII
Do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor

Art. 128. Compete ao Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor:

I - coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor;

II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor;

III - funcionar no processo administrativo como instância de julgamento;

IV - receber, analisar avaliar e encaminhar as consultas, as denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

V - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

VI - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

VII - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra os consumidores nos termos da legislação vigente;

VIII - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

IX - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

X - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

XI - incentivar a formação de entidade de Defesa do Consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

XII - articular-se com a Seção de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e com o Departamento de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral, na execução das Ações necessárias à garantia dos direitos dos consumidores;

XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades;

XIV - atuar junto à Seção de Ensino Formal da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, visando incluir o tema "Educação para o Consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

XV - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente;

XVI - expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial.

SEÇÃO VIII
Do Departamento de Limpeza Urbana

Art. 129. Compete ao Departamento de Limpeza Urbana:

I - planejar, programar, coordenar e controlar a execução das atividades de limpeza urbana no âmbito do município;

II - controlar a execução dos serviços de coleta, capina, roçada, varrição e lavagem de vias públicas;

III - coordenar, controlar e fiscalizar a destinação sanitária e final do lixo;

IV - supervisionar os serviços de transportes e reparos dos equipamentos utilizados na limpeza urbana;

V - organizar e manter o serviço de apropriação de custos das atividades de limpeza urbana;

VI - incentivar e fiscalizar a coleta seletiva;

VII - promover programas e campanhas educativas relacionados com a limpeza urbana;

VIII - organizar e manter o controle do estoque do material e das ferramentas utilizadas pelas seções.

SUBSEÇÃO I
Da Seção de Coleta

Art. 130. Compete à Seção de Coleta:

I - executar os serviços de coleta de lixo domiciliar, comercial e dos serviços de saúde, conforme programação;

II - realizar os serviços de coleta e remoção de entulhos, animais mortos, resíduos públicos ou particulares de podas de arborização e jardins e outros materiais inservíveis;

III - promover o treinamento de motorista com relação a itinerários de coleta;

IV - controlar a operação, a manutenção e a fiscalização dos veículos e máquinas próprios e alugados utilizados nas atividades de limpeza urbana em articulação com a Seção de Transporte do Departamento de Serviços Gerais da Secretaria Municipal de Administração;

V - responsabilizar-se pela escala de trabalho dos motoristas e operadores de máquinas que prestam serviços à Seção;

VI - controlar o uso de equipamentos e ferramentas.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Varrição

Art. 131. Compete à Seção de Varrição:
I - executar os serviços de varrição e lavagem das vias públicas;

II - realizar os serviços de capina e roçada de logradouros públicos, áreas remanescentes, margens de rios, córregos e ribeirões da área urbana;

III - executar o serviço de limpeza, pintura de meios-fios e postes em rodovias e trevos;

IV - remover pichações e propagandas em logradouros públicos;

V - proceder a catação de papéis, plásticos e outros resíduos em áreas verdes;

VI - administrar os pontos de apoio utilizados pelos servidores da limpeza urbana;

VII - controlar o uso de equipamentos e ferramentas;

VIII - fazer reparos em equipamentos e ferramentas utilizados na limpeza urbana.

Art. 132. Compete à Central de Tratamento de Resíduos:

I - operar e manter os aterros sanitários;

II - controlar e fiscalizar a destinação sanitária final do lixo;

III - providenciar o beneficiamento do lixo;

IV - vender produtos e sub produtos do lixo;

V - promover educação ambiental na área de tratamento de resíduos.

SEÇÃO IX
Do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito

Art. 133. Compete ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito:

I - promover a participação da população e seus segmentos sociais, na gestão do Sistema de Transporte e Trânsito;

II - orientar, cooperar e exercer a fiscalização nos programas e projetos, e em particular:

a) atendimento às reclamações e reivindicações da população;

b) operação do serviço de transporte coletivo;

c) investimentos programados e novos planos;

d) alterações no programa orçamentário.

III - propor o equacionamento de questões de interesse municipal na área de transporte e trânsito;

IV - garantir uma ampla divulgação das deliberações e ações a serem desenvolvidas na área de transporte e trânsito;

V - promover articulações com órgãos e instituições afins, objetivando acompanhar o desenvolvimento das políticas de transporte e trânsito a nível nacional, estadual e regional, que possam trazer interferências no município;

VI - participar do planejamento para definição do orçamento anual do transporte e trânsito públicos.

SEÇÃO X
Do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor

Art. 134. Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor:

I - planejar, elaborar e propor a política municipal de defesa do consumidor;

II - atuar na formulação de estratégia e no controle da política municipal de defesa do consumidor;

III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor;

IV - aprovar o regimento interno do Conselho.

SEÇÃO XI
Do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

Art. 135. Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente:
I - promover seminários, palestras e estudos com vistas a identificar e sugerir formas de atuação da comunidade a respeito de defesa e conservação do meio ambiente;

II - divulgar amplamente matérias relativas à preservação, conservação e melhoria do meio ambiente;

III - sugerir às autoridades educacionais do município a inclusão de matérias, noções e conhecimentos relativos ao meio ambiente;

IV - formular e propor à administração municipal a política de preservação e conservação do meio ambiente;

V - aprovar o seu regimento interno.


CAPÍTULO XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

SEÇÃO I
Das Atribuições

Art. 136. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades relacionadas com a educação, a cultura, o esporte e o lazer, competindo-lhe especialmente:

I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais de educação, cultura, esporte e lazer;

II - desenvolver, em articulação com a Secretaria Municipal de Governo e Ação Social e Secretaria Municipal de Saúde, Programa de Atendimento à Criança de Zero a Seis Anos;

III - elaborar os planos, programas e projetos relacionados com a educação, a cultura, o esporte e o lazer, responsabilizando-se por sua execução, controle e avaliação;

IV - ministrar e desenvolver o ensino pré-escolar e de 1º grau no âmbito municipal;

V - desenvolver projetos e atividades especiais de educação não formal, supletiva e de capacitação de jovens e de adultos;

VI - administrar os estabelecimentos de ensino mantidos pelo município;

VII - promover e difundir a cultura, o esporte e os hábitos de lazer, e estimular o seu desenvolvimento;

VIII - administrar os estabelecimentos culturais, esportivos, e áreas de lazer pertencentes ao município;

IX - articular-se com os demais órgãos da Prefeitura para o desenvolvimento de programas e campanhas que utilizem as escolas municipais.

SEÇÃO II
Do Gabinete

Art. 137. Compete ao Gabinete da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer:

I - assessorar o Secretário na formulação de políticas, no planejamento, controle e avaliação e na administração das atividades relacionadas com a educação, a cultura, o esporte e o lazer;

II - coordenar a elaboração e acompanhar a execução da proposta orçamentária parcial no âmbito da Secretaria, em articulação com o Departamento de Orçamento e Avaliação Sócio-Econômica;

III - executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da Secretaria, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração.

SEÇÃO III
Do Departamento Pedagógico

Art. 138. Compete ao Departamento Pedagógico:

I - elaborar e propor ao Secretário políticas relacionadas com as atividades de ensino;

II - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionada com o ensino formal e não formal no município;

III - promover as atividades de ensino de zero a seis anos, pré-escolar e de 1º grau da Prefeitura;

IV - promover o ensino não formal, supletivo e de capacitação de jovens e adultos no município.
SUBSEÇÃO I
Da Seção de Ensino Formal

Art. 139. Compete à Seção de Ensino Formal:

I - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino urbanos e rurais do município;

II - fazer a chamada anual da população escolar;

III - elaborar o calendário escolar e submetê-lo à aprovação do Diretor do Departamento e do Secretário;

IV - organizar e manter os sistemas de informações e documentações sobre o ensino;

V - elaborar e manter atualizado o cadastro escolar;

VI - elaborar relatório anual com quadro demonstrativo do movimento de matrícula e freqüência e com a previsão das necessidades para o ano subsequente;

VII - orientar as unidades escolares sobre a estrutura e funcionamento do ensino pré-escolar e de 1º grau, de acordo com a legislação vigente;

VIII - orientar, supervisionar e inspecionar as atividades pedagógicas e administrativas dos estabelecimentos de ensino;

IX - orientar docentes e especialistas de educação quanto à aplicação de métodos, técnicas e procedimentos pedagógicos;

X - supervisionar as atividades de assistência ao educando;

XI - coordenar e assessorar tecnicamente as atividades dos colegiados de ensino;

XII - promover a manutenção e propor a expansão da rede de estabelecimentos de ensino da Prefeitura.

Art. 140. Compete aos Estabelecimentos de Ensino:

I - ministrar o ensino de zero a seis anos, pré-escolar e de 1º grau:

a) respeitando o grau de desenvolvimento do educando, a diversidade social e cultural e os conhecimentos que se pretende universalizar;
b) promovendo a aplicação de experiências e conhecimentos do educando, estimulando o seu interesse pelo processo de transformação da natureza e pela dinâmica da vida social;

c) contribuindo para que a integração do educando na sociedade seja produtiva e alicerçada pelos valores de solidariedade, liberdade, cooperação e respeito.

d) oferecendo condições adequadas de desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e social do educando em complementação à ação familiar.

II - propor a aplicação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos;

III - promover a execução das atividades de atenção à saúde do educando, em articulação com a unidade de saúde de sua referência;

IV - promover a integração entre os estabelecimentos de ensino e a comunidade;

V - manter atualizados os registros dos educandos;

VI - observar o calendário escolar;

VII - executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais dos estabelecimentos de ensino.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Ensino Não Formal

Art. 141. Compete à Seção de Ensino Não Formal:

I - desenvolver atividades e ministrar cursos de educação não formal, supletiva e de capacitação de jovens e adultos, visando o desenvolvimento e a integração social da comunidade não escolar;

II - elaborar o calendário anual das atividades e submetê-lo à aprovação do Diretor do Departamento e do Secretário;

III - promover a divulgação das atividades;

IV - elaborar projetos de captação de recursos para a programação das atividades da Seção;

V - articular-se com a Seção de Ensino Formal, visando a integração ou utilização dos espaços físicos das escolas municipais para o desenvolvimento de suas atividades.

SEÇÃO IV
Do Departamento de Esporte e Lazer

Art. 142. Compete ao Departamento de Esporte e Lazer:

I - elaborar e propor ao Secretário a política de esporte e lazer da Prefeitura;

II - planejar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de esporte e lazer;

III - promover o desenvolvimento do esporte no município;

IV - organizar o calendário das atividades esportivas;

V - incentivar o esporte amador;

VI - administrar as praças de esporte, áreas e equipamentos esportivos;

VII - opinar sobre a concessão de subvenção a entidades esportiva, fiscalizar o emprego dos respectivos recursos e fazer a sua tomada de contas;

VIII - propor a celebração de convênios de cooperação com as entidades públicas ou privadas, visando especialmente a obtenção de recursos para o setor de esporte e lazer;

IX - incentivar e ampliar as oportunidades de lazer;

X - fazer a programação periódica das atividades de lazer;

XI - articular-se com o Departamento Pedagógico para a elaboração da programação de esporte e lazer nos estabelecimentos municipais de ensino;

XII - supervisionar o estádio municipal;

Art. 143. Compete ao Centro Cultural e Esportivo 7 de Outubro:

I - desenvolver atividades e práticas esportivas nas diversas modalidades para crianças, adolescentes, adultos e idosos;

II - promover campeonatos, torneios e jogos amistosos com o objetivo de incentivar e divulgar a prática esportiva na região;

III - realizar periodicamente cursos de reciclagens e arbitragens para técnicos e juizes;

IV - disponibilizar as instalações para a prática do esporte, da cultura, do lazer e de interesse comunitário;

V - zelar pela conservação de suas instalações.

SEÇÃO V
Do Departamento de Cultura

Art. 144. Compete ao Departamento de Cultura:

I - elaborar e propor ao Secretário a política de cultura da administração municipal;

II - planejar, acompanhar e avaliar a execução das atividades culturais;

III - incentivar o desenvolvimento das artes, promovendo cursos e certames culturais, espetáculos cênicos e musicais;

IV - elaborar programas e atividades artísticas;

V - propor a aquisição e promover a recuperação de objetos de valor histórico-cultural;

VI - zelar pelo patrimônio científico, histórico, cultural e artístico do município;

VII - articular-se com o Departamento Pedagógico para a elaboração da programação cultural nos estabelecimentos de ensino;

VIII - promover o resgate histórico e cultural do município, registrando, classificando e arquivando os documentos referentes à memória urbana;

IX - supervisionar a Biblioteca Pública Municipal e a Estação Memória.

Art. 145. Compete à Biblioteca Pública Municipal:
I - registrar, classificar arquivar e controlar o empréstimo do acervo literário;

II - executar a restauração dos livros, documentos e objetos;

III - promover palestras, debates, gincanas, concursos, oficinas e demais atividades com o objetivo de difundir e incentivar a prática da leitura e da pesquisa;

IV - realizar campanhas que incentivem a doação de livros, revistas, jornais, fitas de vídeo educativas e demais materiais que venham a enriquecer o acervo.

SEÇÃO VI
Do Departamento de Administração Escolar

Art. 146. Compete ao Departamento de Administração Escolar:

I - proceder os registros humanos lotados nesta Secretaria;

II - supervisionar a manutenção da rede física de ensino;

III - gerenciar a distribuição de equipamentos pedagógicos, móveis e utensílios, materiais de segurança e de limpeza;

IV - promover campanhas educativas visando a construção de jardins e hortas nos estabelecimentos de ensino;

V - responsabilizar-se pela aquisição, a distribuição, o estoque e o consumo da merenda escolar.

SUBSEÇÃO I
Da Seção de Administração Escolar

Art. 147. Compete à Seção de Administração Escolar:

I - promover a manutenção da rede física de ensino;

II - distribuir e controlar o estoque de materiais de limpeza nos estabelecimentos de ensino;

III - distribuir equipamentos pedagógicos, móveis, utensílios domésticos e eletrodomésticos, responsabilizando-se pela manutenção, movimentação e estoque nos estabelecimentos de ensino;

IV - controlar a distribuição de equipamentos de segurança individual aos servidores da área;

V - coordenar em regime de mutirão as atividades de limpeza pesada, jardinagem e horta, manutenção e reparos, nos estabelecimentos de ensino.

SUBSEÇÃO II
Da Seção de Assistência ao Educando

Art. 148. Compete à Seção de Assistência ao Educando:

I - executar e desenvolver as atividades de assistência ao educando, visando minimizar os efeitos das desigualdades sociais no desempenho escolar;

II - garantir, promover e acompanhar os estoques referentes a merenda escolar para os estabelecimentos de ensino da rede municipal, estadual e conveniados;

III - promover a distribuição do material pedagógico para os docentes e alunos;

IV - dar suporte a todos os projetos pedagógicos, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

V - acompanhar e controlar as compras, contratos e convênios e dotações orçamentárias, referentes aos materiais pedagógicos, merenda escolar e equipamentos;

VI - gerenciar a distribuição de bolsas de estudo aos alunos carentes da rede particular do município;

VII - ministrar treinamentos às cantineiras e zeladoras escolares.

SEÇÃO VII
Do Coletivo de Conselhos Escolares

Art. 149. Compete ao Coletivo de Conselhos Escolares:

I - avaliar e aprovar o projeto pedagógico dos estabelecimentos de ensino, visando a melhoria da qualidade;

II - aprovar o calendário escolar;

III - deliberar sobre o aproveitamento dos educandos;
IV - deliberar sobre recursos ou representações de alunos, professores e demais servidores, sobre assuntos relativos à vida nos estabelecimentos de ensino;

V - avaliar o estágio probatório dos servidores lotados na Secretaria;

VI - dimensionar a utilização do espaço físico, o material didático e os recursos humanos no âmbito da Secretaria;

VII - aprovar os critérios utilizados para dimensionamento de alunos e professores;

VIII - fazer cumprir as normas estabelecidas no seu regimento.

SEÇÃO VII
Do Conselho Municipal de Educação

Art. 150. Compete ao Conselho Municipal de Educação:

I - participar da elaboração e aprovação do Plano Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município;

II - orientar e apresentar sugestões para a elaboração do regimento, calendário e currículo das escolas municipais, estaduais e particulares, observadas as prerrogativas das unidades educacionais, quando houver delegação de competência oriunda dos órgãos superiores;

III - fiscalizar junto aos poderes municipais, estaduais e federais sobre a aplicação de recursos voltados para manutenção e desenvolvimento dos serviços de educação, cultura, esporte e lazer no município, zelando para que esta aplicação se dê acordo com o Plano Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

IV - apresentar sugestões que assegurem a democratização do acesso e permanência aos serviços de educação, cultura, esporte e lazer, junto às esferas de governo municipal, estadual e federal;

V - diagnosticar evasão, retenção e qualidade de ensino das escolas, propondo alternativas de solução;

VI - elaborar e propor estudos sobre o plano pedagógico, com destaque para avaliação escolar;

VII - realizar estudos e pesquisas sobre os serviços prestados nas áreas de educação, cultura, esporte e lazer, avaliando sua qualidade e propondo medidas voltadas para sua expansão e aperfeiçoamento;

VIII - propor medidas voltadas para o atendimento das crianças, adolescentes e adultos portadores de necessidades especiais de caráter intelectual, físico e psicológico, nas áreas de educação, cultura, esporte e lazer, sobretudo nos processos de escolarização e profissionalização;

IX - participar de estudos, em conjunto com o Poder Executivo, para a definição das diretrizes para a política de educação, cultura, esporte e lazer;

X - participar de reuniões para definição das diretrizes, das prioridades e critérios para elaboração da proposta orçamentária, fiscalizando e acompanhando a aplicação dos recursos;

XI - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos na área de educação, cultura, esporte, e lazer;

XII - formular objetivos que orientem a organização do sistema de ensino do município, propondo medidas que visem à melhoria de sua qualidade;

XIII - pronunciar-se sobre a autorização de funcionamento de unidades educacionais e cursos em todos os níveis, no âmbito de sua competência;

XIV - emitir sugestões sobre a conveniência de instalação e avaliação de cursos de todos os níveis;

XV - sugerir critérios e acompanhar a concessão de bolsas de estudo pelo município;

XVI - sugerir medidas, cursos, conferências, seminários e congressos, com objetivo de estimular o intercâmbio de experiências e despertar e elevar a consciência pública referente aos problemas de educação, cultura, esporte e lazer;

XVII - manifestar-se sobre projetos de lei que regulamentam a situação dos trabalhadores em educação, cultura, esporte e lazer do município;

XVIII - emitir conclusões sobre assuntos pedagógicos e educacionais, culturais, esportivos e de lazer que lhe sejam propostos por órgãos superiores, pela comunidade organizada e pela Prefeitura Municipal de Ipatinga;

XIX - participar de estudos junto ao poder público municipal sobre convênios e ações inter-institucionais de interesse do município, no âmbito de suas atribuições;

XX - apresentar sugestões, fiscalizar e emitir conclusões sobre o interesse e necessidade de eventual assistência d município às instituições filantrópicas, comunitárias e confessionais no que se refere à educação, cultura, esporte e lazer;

XXI - acompanhar o levantamento anual da população de idade escolar e propor alternativas para seu atendimento;

XXII - pronunciar-se sobre localização e ampliação de unidades educacionais do município, no âmbito de suas atribuições;

XXIII - incentivar a cooperação interinstitucional nas áreas de educação, cultura, esporte e lazer;

XXIV - propor a execução de programas de aperfeiçoamento profissional nas áreas de educação, cultura, esporte e lazer;

XXV - apresentar sugestões para fixação de critérios para a concessão de subvenções e auxílios a entidades de educação, cultura, esporte e lazer;

XXVI - manter sistema de documentação e bibliografia sobre assuntos de educação, cultura, esporte e lazer;

XXVII - acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções que fixam normas emanadas do poder competente, zelando pelo cumprimento da legislação atinente a educação, cultura, esporte e lazer;

XXVIII - elaborar e alterar seu regimento, a ser aprovado por Decreto do Executivo Municipal;

XXIX - apresentar propostas para regulamentação das eleições de diretores e vices, dos conselhos de escola, no âmbito de suas atribuições;

XXX - propor ações nas áreas de educação, cultura, esporte e lazer, em conjunto com outras áreas, como saúde, meio ambiente e assistência social, bem como manter intercâmbio com outros conselhos municipais e instituições vinculadas às áreas de sua atribuição.

SEÇÃO IX
Dos Colegiados de Ensino

Art. 151. Compete aos Colegiados de Ensino:
I - estudar, propor e uniformizar normas e metodologias para o adequado funcionamento das escolas públicas municipais;

II - propor medidas administrativas e pedagógicas a serem aplicadas na unidade de ensino, de acordo com a realidade de cada escola;

III - discutir, avaliar e posicionar-se diante das medidas determinadas pala Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

IV - trocar experiências pedagógicas e administrativas;

V - discutir, propor e elaborar projetos para educação no município;

VI - garantir a execução das determinações de competência da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, e Lazer, tanto na área administrativa como pedagógica, na rede municipal de ensino.

CAPÍTULO XVI
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 152. São competências e atribuições comuns a todas as unidades orgânicas da Prefeitura:

I - propor e justificar a admissão, dispensa e movimentação de pessoal, a aquisição de material e a contratação dos recursos humanos;

II - comunicar a chefia imediatamente superior a ocorrência de irregularidade que possa ocasionar prejuízo ao funcionamento do serviço, ao patrimônio municipal e à moralidade administrativa;

III - colaborar na execução do inventário de bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à segurança do trabalho;

V - zelar pela conservação e correta utilização de materiais, equipamentos e instalações;

VI - informar processos

VII - preparar relatório periódico de suas atividades;

VIII - cumprir e fazer cumprir leis e regulamentos;

IX - desempenhar atividades correlatas a suas funções

CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 153. Para atender a estrutura organizacional prevista na Lei nº 1.345, de 22 de setembro de 1994, ficam criadas as seguintes classes de cargos de provimento em comissão:

I - GRUPOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

a - Secretário Municipal, com 09 (nove) cargos;

b - Procurador Geral, com 01 (um) cargo;

c - Gerente do Serviço Municipal de Dados, com 01 (um) cargo.

II - GRUPO DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO PREFEITO

a - Chefe de Gabinete do Prefeito, com 01 (um) cargo;

b - Chefe de Assessoria de Comunicação Social, com 01 (um) cargo;

c - Consultar Geral, com 01 (um) cargo;

d - Assessor de Comunicação Social, com 04 (quatro) cargos;

e - Assistente de Gabinete do Prefeito, com 04 (quatro) cargos;

f - Secretário do Prefeito, com 1 (um) cargo.

III - GRUPO DE GERÊNCIA E COORDENAÇÃO

a - Chefe de Gabinete, com 11 (onze) cargos;

b - Diretores de Departamento, da Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Judicial e Extrajudicial, com 44 (quarenta e quatro) cargos;

c - Chefe da Secretaria Executiva do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, com 01 (um) cargo;

d - Gerentes de Seção, com 56 (cinquenta e seis) cargos;
e - Secretário do Vice-Prefeito, com 01 (um) cargo.

IV - GRUPO DE GERÊNCIA DE SERVIÇOS

a - Coordenadores de Unidade Básica de Saúde, com 13 (treze) cargos;

b - Coordenador de Unidade Secundária de Saúde, com 01 (cargo);

c - Diretores de Estabelecimentos de Ensino, com 36 (trinta e seis) cargos;

d - Gerente da Biblioteca Pública Municipal, com 01 (um) cargo;

e - Gerente da Central de Informações, com 01 (um) cargo;

f - Gerente da Central de Tratamento de Resíduos, com 01 (um) cargo;

g - Gerente da Indústria de Artefatos de Cimento, com 01 (um) cargo;

h - Gerente da Oficina de Sinalização, com 01 (um) cargo;

i - Gerente da Oficina Mecânica, com 01 (um) cargo;

j - Gerente de Cemitérios, com 01 (um) cargo;

l - Gerente do Centro Cultural e Esportivo 7 de Outubro, com 01 (um) cargo;

m - Gerente do Centro de Produção Agropecuária de Ipatinga, com 01 (um) cargo;

n - Gerente do Laboratório do Solo, com 01 (um) cargo;

o - Vice-Diretores de Estabelecimentos de Ensino, com 67 (sessenta e sete) cargos;

p - Motorista de Carros Oficiais, com 3 (três) cargos;

q - Secretaria de Estabelecimento de Ensino, com 25 (vinte e cinco) cargos;

r - Secretario da Junta de Serviço Militar, com (um) cargo.

§ 1º A especificação das classes de cargos a que se refere este artigo dar-se-á na forma da lei.

§ 2º Os cargos constantes dos incisos I e II, bem como os cargos das alíneas "a", "b", "c", e "e" do inciso III e das alíneas "b" e "p" do inciso IV deste artigo, são de recrutamento amplo.

§ 3º Os cargos constantes da alínea "d" do inciso III e da alínea "a" do inciso IV deste artigo, são de recrutamento amplo até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento).

§ 4º Os cargos constantes das alíneas "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "l", "m" e "n" do inciso IV, são de recrutamento amplo até o limite máximo de 30% (trinta por cento).

§ 5º Os cargos constantes das alíneas "c", "o", "q", "r" do inciso IV, são de recrutamento limitado.

§ 6º O enquadramento dos cargos de provimento em comissão, criados na Lei nº 1.345, de 22 de setembro de 1994, nas tabelas de remuneração de pessoal da Prefeitura, será concretizado de conformidade com o Anexo I da referida lei.

Art. 154. Considera-se chefia imediata superior para os efeitos deste regulamento:

I - o Prefeito, em relação aos Secretários Municipais, ao Procurador Geral, ao Chefe de Gabinete do Prefeito, ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social, ao Gerente do Serviço Municipal de Dados e ao Consultor Geral;

II - os Secretários Municipais e o Gerente do Serviço Municipal de Dados, em relação aos Chefes de Gabinete do Secretário e do Serviço Municipal de Dados e aos Diretores de Departamento, respectivamente;

III - o Procurador Geral, em relação ao Chefe de Gabinete, ao Diretor da Procuradoria Judicial e Extrajudicial, ao Diretor da Procuradoria Consultiva e ao Diretor do Departamento de Assistência Judiciária;

IV - o Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, em relação ao Chefe da Secretaria Executiva do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

V - os Diretores de Departamento, em relação aos Gerentes de Seção, e especificamente:

a - o Diretor do Departamento de Comunicação, em relação ao Gerente da Central de Informações;

b - o Diretor do Departamento de Abastecimento e Fomento à Produção Rural, em relação ao Gerente do Centro de Produção Agropecuária de Ipatinga;

c - o Diretor do Departamento de Atenção à Saúde, em relação aos Coordenadores de Unidade Básica de Saúde e ao Coordenador de Unidade Secundária de Saúde;

d - o Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras Públicas, em relação ao Gerente do Laboratório de Solo;

e - o Diretor do Departamento de Manutenção de Obras Viárias, em relação ao Gerente da Indústria de Artefatos de Cimento;

f - o Diretor do Departamento de Meio Ambiente, em relação ao Gerente de Cemitérios;

g - o Diretor do Departamento de Transporte e Trânsito, em relação ao Gerente da Oficina de Sinalização;

h - o Diretor do Departamento de Limpeza Urbana, em relação ao Gerente da Central de Tratamento de Resíduos;

i - o Diretor do Departamento de Esporte e Lazer, em relação ao Gerente do Centro Cultural e Esportivo 7 de Outubro;

j - o Diretor do Departamento de Cultura, em relação ao Gerente da Biblioteca Pública Municipal.

VI - O Gerente da Seção de Transporte, em relação ao Gerente da Oficina Mecânica e o Gerente da Seção de Ensino Formal, em relação aos Diretores de Estabelecimento de Ensino.

Art. 155. As competências previstas neste regulamento para cada unidade orgânica da Prefeitura são consideradas atribuições e responsabilidades dos seus respectivos titulares.

Art. 156. Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de novembro de 1994.


João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIP

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