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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº290 de 29/12/1970


"Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal de Ipatinga".

Revogada pela lei nº 486/74
Ver Decretos nº 149/70, 231/71, 257/71, 214/71
DECRETO LEI Nº 411/1973 - Fixa os critérios de classificação do contribuinte, segundo o comércio que exerce, para fim de recolhimento da taxa prevista no anexo III do código Tributário Municipal.
O povo do Município de Ipatinga, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

LIVRO PRIMEIRO DO SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL

TÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

ART. 01º - Este Código disciplina a atividade tributária do Município e regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal decorrentes da tributação.

CAPÍTULO II - DA ENUMERAÇÃO DOS TRIBUTOS

ART. 02º - Além dos tributos que lhe competem, por transferência da União ou do Estado, integram o sistema tributário municipal:

I - impostos
I.a - territorial urbano;
I.b - predial urbano;
I.c - sobre serviços de qualquer natureza.

II - taxas
II.a - pelo exercício do poder de polícia;
II.a.1 - licença para localização e funcionamento de estabelecimento;
II.a.2 - licença para comércio em via pública;
II.a.3 - licença e fiscalização de abate de gado fora de matadouro municipal;
II.a.4 - licença e fiscalização de abate de aves;
II.a.5 - licença e fiscalização de construções, obras, arruamentos e loteamentos;
II.a.6 - liberação de prédio;
II.a.7 - licença para publicidade;
II.a.8 - permissão e fiscalização da exploração de serviço de transporte coletivo urbano.

II.b - pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:

II.b.1 - serviços urbanos;
II.b.2 - conservação de estradas;
II.b.3 - abastecimento de água;
II.b.4 - esgotamento sanitário;
II.b.5 - iluminação pública;
II.b.6 - abate de gado em matadouro municipal;
II.b.7 - numeração de prédio;
II.b.8 - apreensão e depósito de animais, veículos e mercadoria;
II.b.9 - alinhamento e nivelamento;
II.b.10 - cemitério;
II.b.11 - extinção de insetos nocivos;
II.b.12 - ocupação do solo em via pública;
II.b.13 - pedágio;
II.b.14 - expediente.

III - contribuição de melhoria.

TÍTULO II - DOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

SEÇÃO I - Do fato gerador e incidência

ART. 03º - O fato gerador do imposto territorial urbano é a propriedade ou o domínio útil de terreno, edificado ou não, situado em zona urbana do município.

ART. 04º - As zonas urbanas da Cidade, Vila e Povoados do Município são as definidas em lei.

§ 1º - Para os efeitos deste Código, a zona urbana subdivide-se em:

I - zona urbana central;
II - zona suburbana ou expansão urbana.

§ 2º - A lei poderá considerar urbanas também as áreas constantes de loteamentos regularmente aprovados, destinados a habitação, indústria ou comércio, ainda que localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo.

ART. 05º - Sujeita-se ao imposto territorial, observado o artigo anterior, toda área de terreno, loteada ou não, situada na zona urbana central ou de expansão urbana, de qualquer dimensão ou configuração, mesmo quando originária de fusão, divisão ou desmembramento de outras áreas.

ART. 06º - Se, por inexistência de loteamento regularmente aprovado, à edificação não corresponder terreno delimitado em planta, computar-se-á, para o cálculo do imposto territorial, a ser cobrado juntamente com o imposto predial, terreno cuja área seja o triplo da edificada.

Parágrafo Único - Quando, na hipótese do artigo, a edificação se destinar a atividade industrial, computar-se-á a área de terreno que, a critério da Administração, assegure o funcionamento integrado da indústria.

SEÇÃO II - Do cálculo do imposto

ART. 07º - O imposto territorial corresponderá a 1,0% (um por cento) do valor venal do terreno.

Parágrafo Único - Tratando-se de lote edificado, o imposto territorial corresponderá a 0,5% (meio por cento) do valor venal do terreno.

SEÇÃO III - Do valor venal dos terrenos

ART. 08º - O valor venal do terreno será calculado com base no respectivo Boletim de Cadastro, no qual se considerarão os seguintes elementos:

I - as dimensões e as características topográficas do terreno; II - a localização do terreno, relativamente ao centro urbano mais próximos; III - os serviços públicos e melhoramentos urbanos existentes no logradouro em que esteja situado o terreno.

ART. 09º - Na determinação do valor venal do terreno, adotar-se-á o critério de testada corrigida, que será calculada por meio de fórmula:

T.C = 2X PX T 30 + P

§ 1º - Na fórmula de que trata o artigo, P representa a profundidade do terreno; T, a sua testada real; e 30 a profundidade-padrão.

§ 2º - No cálculo do valor venal dos terrenos, adotar-se-á a testada corrigida mínima de 5 (cinco) metros.

SEÇÃO IV - Dos terrenos não loteados

ART. 10º - Na determinação do valor venal do metro quadrado de gleba ou área de terreno não loteada, localizada em zona urbana ou de expansão urbana do Município, ter-se-ão em conta as suas características médias, relativamente:

I - às condições topográficas; II - à proximidade de vias públicas e outros serviços e melhoramentos urbanos.

ART. 11º - O valor venal médio do metro quadrado da área, apurado nos têrmos do artigo anterior, não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor venal atribuído ao metro quadrado do terreno regularmente loteado, com características iguais à de gleba ou assemelhadas.

ART. 12º - O imposto relativo aos terrenos de que trata esta Seção corresponderá a 1,0% (um por cento) de seu valor venal.

Parágrafo Único - A Alíquota de que trata o artigo passará:

I.a-1,5% (quinze décimos por cento), no exercício de 1972;
II.a-1,8% (dezoito décimos por cento), no exercício de 1973;
III.a-2,0% (dois por cento), no exercício de 1974;
IV.a-3,0% (três por cento), no exercícios seguintes.

SEÇÃO V - Dos loteamentos

ART. 13º - Nos casos de loteamentos regularmente aprovados em decreto do Prefeito Municipal, o lançamento do imposto territorial de cada lote será emitido em nome o promitente vendedor, que permanecerá responsável pelo pagamento do mencionado tributo, nos termos deste Código, até a transferência do domínio pleno do imóvel, segundo a lei.

Parágrafo Único - O imposto do lote que não sendo objeto de venda ou promessa de venda, permanecer no domínio do loteador ou de quem lhe suceder, será lançado e cobrado da forma seguinte:

I - no terceiro exercício, a contar daquele em que se tenha dado a aprovação do loteamento, com o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o devido;
II - no quarto exercício, com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o devido; III - a partir do quinto exercício, inclusive, com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o devido.

§ 1º - O imposto devido, de que trata o artigo, será o que resultar da aplicação dos critérios previstos nas Seções anteriores deste Capítulo.

§ 2º - A majoração do tributo prevista neste artigo cessará, sem prejuízo do disposto no art. 13 (caput), no exercício em que, no órgão fazendário, se averbar, com base em documento hábil, devidamente registrado, nos termos da lei, a transferência do domínio pleno do terreno ou a promessa de compra e venda.

SEÇÃO VI - Disposição Final

ART. 14º - O imposto será acrescido de 20% (vinte por cento) de seu valor, quando o terreno não for murado.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO PREDIAL URBANO

SEÇÃO I - Do fato gerador e incidência

ART. 15º - O fato gerador do imposto predial urbano é a propriedade, o domínio útil ou a posse de edificação com o caráter de economia distinta ou autônoma, situada na área urbana ou de expansão urbana do Município, seja qual for a sua denominação, estrutura, forma ou destino.

Parágrafo Único - Economia distinta autônoma, para os efeitos deste Código, é toda edificação, ou subdivisão desta com ocupação e/ou destinação autônoma.

ART. 16º - Não incidirá o imposto predial urbano sobre a edificação:

I - em andamento
II - paralisada
III - incendiada, desabada, condenada, interditada ou em ruína;
IV - de ínfimo valor.

Parágrafo Único - O imposto incidirá sobre a edificação, a contar da data em que Administração a considerar concluída, independentemente da concessão de "habite-se".

SEÇÃO II - Do cálculo do imposto

ART. 17º - O imposto corresponderá a 0,5% (meio por cento) do valor venal da edificação.

ART. 18º - O valor venal da edificação dependerá de sua estrutura, acabamento, estado de conservação e área construída.

Parágrafo Único - Os elementos que fundamentam a determinação do valor venal da edificação, nos têrmos do artigo, serão os fornecidos pelo respectivo Boletim de Cadastro.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS

SEÇÃO I - Da responsabilidade pelos impostos

ART. 19º - O período do fato gerador dos impostos imobiliários é anual. O lançamento, em cada exercício, terá por base o valor venal correspondente ao ano anterior.

ART. 20º - Os impostos territorial e predial constituem ônus real e acompanham o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.

ART. 21º - Observando o disposto no art. 13, responderá pelo pagamento do imposto:

I - o proprietário do imóvel; II - o titular do domínio útil.

Parágrafo Único - Inexistindo os titulares a que se referem os itens I e II deste artigo, ou não sendo possível identificá-lo, será contribuinte do imposto o possuidor do imóvel, a qualquer título.

ART. 22º - Responderá pelos impostos imobiliários o oficial do registro público que registre transmissão imobiliária, sem que esteja comprovado, mediante certidão, o recebimento pelo fisco dos impostos devidos.

ART. 23º - O lançamento do imposto será feito em conjunto com os demais tributos que incidem sobre o imóvel.

Parágrafo Único - Para os efeitos de lançamento do imposto, serão considerados unidades distintas os terrenos pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que localizados no mesmo loteamento.

ART. 24º - Os adquirentes, a título sucessório ou a qualquer outro título, de bens sujeitos a imposto imobiliário, ficam obrigados a apresentar ao órgão fazendário, para o lançamento e a correção ou atualização que couber, o formal de partilha ou instrumento de transferência, dentro de 30 (trinta) dias seguintes ao de seu julgamento ou assinatura, respectivamente, sob as sanções previstas neste Código.

Parágrafo Único - Até que se processe a partilha estando o imóvel sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio.

ART. 25º - No caso de propriedade comum ou indivisa, far-se-á o lançamento em nome de todos os condomínios, respondendo cada um pelo imposto, proporcionalmente à sua parte.

ART. 26º - O lançamento do imóvel pertencente a massa falida ou sociedade em liquidação far-se-á em nome destas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos respectivos representantes Legais.

ART. 27º - São isentos de imposto predial as construções cedidas gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado de Minas Gerais ou do Município de Ipatinga e suas autarquias.

TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

ART. 28º - O fato gerador do imposto sobre serviços é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, de serviço constante da lista do anexo I.

Parágrafo único - O imposto incidirá sobre todos os serviços prestados na área do Município.

ART. 29º - A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das sanções cabíveis; III - do lucro ou resultado obtido pela atividade.

CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

ART. 30º - Contribuinte o imposto é o profissional autônomo ou o estabelecimento ou a empresa prestadora de serviço, observada a relação do Anexo I.

ART. 31º - Não são contribuintes os que prestam serviço:

I - em relação de emprego;
II - na condição de trabalhadores avulsos;
III - na condição de diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedade.

ART. 32º - Fica isento do imposto a execução por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreiteiras.

CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

ART. 33º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual se aplicarão as alíquotas constantes do Anexo I.

§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base em alíquotas fixam, aplicadas sobre o salário-mínimo anual vigente na região, segundo o Anexo I.

§ 2º - Para os efeitos de cálculo de imposto, salvo a hipótese do parágrafo anterior, considerar-se-á preço do serviço o movimento econômico ou receita bruta que lhe corresponda, sem qualquer dedução, observado o art. 35.

ART. 34º - As sociedades civis, constituídas exclusivamente de profissionais liberais, terão seu imposto calculado com base na alíquota respectiva, prevista no Anexo I, multiplicada pelo número de seus sócios componentes.

ART. 35º - Quando se tratar de prestação de serviços de que tratam os itens 19 e 20 da lista do anexo I, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, do qual se deduzirão as parcelas correspondentes:

I - ao valor dos materiais fornecidos pelos prestadores de serviços; II - ao valor das subempreiteitadas já tributadas pelo imposto.

CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

ART. 36º - O contribuinte sujeito ao imposto segundo a regra do § 2º o art. 33 manterá, rigorosamente atualizado o registro do valor dos serviços prestados, observados os art.s 141, 142.

ART. 37º - Incumbe ao órgão fazendário fiscalizar, inspecionar e visar os livros e registros do contribuinte, pelo menos uma vez em cada trimestre. O imposto a recolher será arbitrado pelo órgão fazendário quando:

I - o contribuinte oferecer dados ou registros que não mereçam fé ou contenham erro ou omissão; II - inexistirem os registros de que trata o art. 36 ou for dificultado o seu exame.

§ 1º - O procedimento de ofício, de que trata este artigo, prevalecerá até prova em contrário, que se fará antes do lançamento do imposto.

§ 2º - A receita arbitrada em nenhum caso será inferior ao montante da receita bruta do contribuinte no exercício anterior.

ART. 38º - O prestador de serviços está sujeito a licenciamento prévio pela Prefeitura, mas o recolhimento da respectiva taxa independe do pagamento do imposto de que trata este título.

TÍTULO IV - DAS TAXAS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 39º - As taxas pelo exercício do poder de polícia são cobradas sempre que o Poder Público Municipal deva desenvolver atividades de vistoria, fiscalização, exame, perícia, apuração de fatos, ou proceder a diligência ou outras atividades inseridas no seu poder de polícia, na forma de lei, tendo em vista conceder autorização, permissão ou licenciamento pata o exercício de atividades sujeitas a fiscalização ou licenciamento.

ART. 40º - As taxas de serviços são cobradas:

I - pela prestação ou disponibilidade de serviço público municipal; II - pela ocupação ou utilização de bem público.

CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE POLÍCIA

ART. 41º - Nenhuma atividade de produção, indústria, comércio ou prestação de serviços poderá instalar-se ou exercer-se no Município sem prévia licença da Prefeitura.

Parágrafo Único - A licença deverá ser ainda obtida previamente a toda mudança predominante do estabelecimento.

ART. 42º - O alvará de licença para localização e início de exercício da atividade será concedido mediante despacho, depois de paga a respectiva taxa, segundo o Anexo II.

Parágrafo Único - Se a licença inicial for concedida depois de 30 de julho, o pagamento da taxa far-se-á pela metade.

ART. 43º - O alvará de licença deverá ser renovado anualmente, independentemente de novo requerimento, mediante o pagamento de taxa prevista no Anexo II.

ART. 44º - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse do Alvará de que trata o artigo anterior, vencido o prazo para o pagamento da taxa.

ART. 45º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá determinar a interdição do estabelecimento, por ato da autoridade competente.

§ 1º - A interdição será precedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize a situação.

§ 2º - A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.

ART. 46º - Far-se-á anualmente, o lançamento da taxa de renovação de licença, de que trata o art.43.

ART. 47º - O pagamento da taxa de licença para localização e início de exercício de atividades, relativo a cada exercício, será integral e único, independentemente da data em que seja requerido o alvará.

§ 1º - O pagamento da taxa de renovação de licença, relativo a cada exercício, também será feito de uma só vez, até o dia 30 (trinta) de abril.

§ 2º - O pagamento de que trata o parágrafo anterior será acrescido de 20% (vinte por cento) de seu valor, quando não efetuado no prazo indicado.

ART. 48º - Também as atividades cujo exercício dependa de autorização exclusiva da União ou do Estado se sujeitam ao pagamento da taxa de que trata esta seção.

ART. 49º - Não será concedida ou renovada licença de localização, instalação ou funcionamento a atividade sujeita a licença do órgão de saúde pública ou policial, sem prévia exibição do alvará ou documento equivalente, expedido pela repartição competente.

Parágrafo Único - Será negada ou cassada a licença para localização, instalação ou funcionamento de atividade que, a critério da administração, puser em risco ou comprometer a estética urbana, bem como a segurança, a saúde, a higiene ou a moralidade.

SEÇÃO II - Da licença para comércio em via pública

ART. 50º - A taxa para o exercício do comércio e eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.

§ 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

§ 2º - Também é considerado comércio eventual o que é exercício em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

§ 3º - Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

ART. 51º - A taxa de que trata esta seção será cobrada segundo a Tabela do Anexo III, observados os seguintes prazos:

I - antecipadamente, quando por dia; II - até o dia 5 (cinco) do mês em que for devida, quando mensalmente; III - durante o primeiro mês, quando por ano.

ART. 52º - É obrigatória a inscrição do comerciante eventual ou ambulante, no órgão fazendário, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

§ 1º - Não se inclui na exigência deste artigo o comerciante com estabelecimento fixo, o qual, por ocasião de festejos ou comemorações, explore o comércio eventual ou ambulante.

§ 2º - A inscrição será atualizada, por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que alterarem as características da atividade exercida.

ART. 53º - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido cartão de habilitação com as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência de taxa.

SEÇÃO III - Da licença e fiscalização de abate de gado fora do matadouro municipal

ART. 54º - A Prefeitura poderá permitir, mediante licença especial, em caráter excepcional, abate de gado destinado ao consumo público, fora do matadouro municipal, somente até a sua construção.

Parágrafo Único - A licença será precedida de inspeção sanitária, que obedecerá às exigências previstas em posturas municipal.

ART. 55º - Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa, respectiva cobrada de acordo com a tabela do anexo IV.

Parágrafo Único - A arrecadação da taxa será feita segundo a regulamentação baixada pelo órgão fazendário.

ART. 56º - Será apreendida pelo órgão de fiscalização da Prefeitura Municipal, a carne de gado abatido com inobservância do disposto nesta Seção, relativamente à inspeção sanitária ou ao pagamento da taxa, sem prejuízo de outras sanções previstas em postura municipal.

SEÇÃO IV - Da licença e fiscalização de abate de aves

ART. 57º - Dependerá de prévia licença da Prefeitura Municipal o abate de aves, para comércio.

Parágrafo Único - A licença será precedida de inspeção sanitária, observadas as exigências previstas em postura Municipal.

ART. 58º - Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate de aves icará sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com o anexo V.

Parágrafo Único - A arrecadação da taxa será feita segundo a regulamentação baixada pelo órgão fazendário.

ART. 59º - Será apreendida pelo órgão de fiscalização da Prefeitura Municipal a carne de ave abatida com inobservância do disposto nesta Seção, relativamente à inspeção sanitária e pagamento de taxa, sem prejuízo de outras sanções previstas em postura municipal.

SEÇÃO V - Da licença e fiscalização de construções, obras arruamentos e loteamentos

ART. 60º - Toda execução de obra particular, inclusive arruamento, loteamento fusão ou subdivisão de lotes, condiciona-se a prévia licença da Prefeitura Municipal, mediante o pagamento da taxa respectiva, segundo o Anexo VI, observadas, ainda, as normas que disciplinam as edificações, os arruamentos, os loteamentos e o zoneamento do Município.

Parágrafo Único - A execução de obra de que trata este artigo inclui a construção, reconstrução, acréscimo ou reforma.

ART. 61º - O alvará mencionará as obrigações que incumbirão de terraplanagem e urbanização.

SEÇÃO VI - Da liberação de prédio

ART. 62º - Pela liberação de prédio ou concessão do "habite-se" será exigida a taxa respectiva, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da taxa de licença e fiscalização de prédio de que se trate, cobrada nos termos do Anexo VI.

SEÇÃO VII - Da licença para publicidade

ART. 63º - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura, e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

ART. 64º - Sujeitam-se à taxa mencionada no artigo anterior:

I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas; II - a propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falantes e propagandistas.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, como aos que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.

ART. 65º - A licença dependerá de requerimento instruído com a descrição e posição das cores, dizeres, categorias e outras características do instrumento de publicidade, observadas, ainda, as disposições regulamentares baixadas pelo órgão fazendário.

Parágrafo Único - Quando o local em que pretender colocar o anúncio não for de sua propriedade, o requerente deverá juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

ART. 66º - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos a taxa o número de identificação ou licenciamento fornecido pela repartição competente.

ART. 67º - Os anúncios devem ser escritos em boa linguagem, ficando, a esse respeito, sujeitos a revisão pela repartição competente.

ART. 68º - Responde pelas obrigações constantes desta Seção, inclusive a de pagar a taxa, a pessoa física ou jurídica que houver autorizado a publicidade ou seja por esta diretamente beneficiada.

ART. 69º - A taxa de licença para publicidade será cobrada segundo o período de sua duração, observado o Anexo VII.

§ 1º - Não se sujeitam ao pagamento da taxa de que trata esta Seção os dizeres ou letreiros transcritos em paredes interna ou externa do prédio do estabelecimento ou a ela afixado, quando simplesmente identificadores da firma ou da natureza de seu negócio.

§ 2º - Não se sujeita ao pagamento da taxa de licença o letreiro ou placa luminosa, afixado na parte interna ou externa de estabelecimento de qualquer natureza.

ART. 70º - A taxa será paga no ato da licença.

§ 1º - No caso de licença sujeita a renovação anual, a taxa será paga até o dia 31 (trinta e um) de março, sob pena de sofrer majoração de 20% (vinte por cento) de seu valor.

§ 2º - Não recolhida a taxa dentro do prazo indicado no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal determinará a remoção ou suspensão dos instrumentos de publicidade ou o fará por seus próprios meios.

SEÇÃO VIII - Da permissão e fiscalização da exploração de serviço de transporte coletivo urbano

ART. 71º - Pela permissão e fiscalização do serviço de transporte coletivo urbano, fica o respectivo concessionário ou permissionário sujeito ao pagamento da taxa de que trata esta seção.

Parágrafo Único - A taxa corresponde por ano ou fração superior a 6 (seis) meses, e por veículo utilizado no transporte coletivo, a um salário mínimo vigente na região.

CAPÍTULO III - DAS TAXAS DE SERVIÇOS

SEÇÃO I - Dos fatos geradores

ART. 72º - São fatores geradores:

I - a prestação ou simples disponibilidade do serviço, no caso das taxas de:
I.a - serviços urbanos;
I.b - conservação de estradas;
I.c - abastecimento de água;
I.d - esgotamento sanitário;

II - a prestação do serviço, no caso das taxas de:
II.a - iluminação pública;
II.b - abate de gado em matadouro municipal;
II.c - numeração de prédios;
II.d - apreensão ou depósito de animais, veículos e mercadorias;
II.e - alinhamento e nivelamento;
II.f - cemitério;
II.g - extinção de insetos nocivos;
II.h - expediente.

II.b - A ocupação ou utilização de bem público, no caso das taxas de:

II.b.1 - estacionamento de veículos em via pública;
II.b.2 - localização de branca de jornal;
II.b.3 - localização banca de ambulante, quiosque e similar;
II.b.4 - localização de circo;
II.b.5 - localização de parque de diversões;
II.b.6 - localização de bomba de gasolina ou posto de serviço;
II.b.7 - estacionamento privativo de veículo em ponto estabelecido pela Prefeitura.

SEÇÃO II - Da taxa de serviços urbanos

ART. 73º - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de conservação e limpeza da pavimentação e dos leitos não pavimentados das vias ou logradouros públicos do Município.

Parágrafo Único - Quando os serviços de limpeza pública incluírem o de coleta domiciliar de lixo, a taxa de que trata este artigo não sofrerá acréscimo.

ART. 74º - A taxa de será devida pelo proprietário ou possuidor, a qualquer título, de terreno ou edificação localizada em logradouros beneficiado pelos serviços de que se trata.

ART. 75º - A taxa incidirá sobre cada uma das economias distintas ou autônomas beneficiadas pelos referidos serviços, observada a definição do parágrafo único do art. 15.

Parágrafo Único - No caso de terreno vago, a cada metro linear de testada corrigida, calculada nos termos do art. 9º, corresponderá 1/12 (um doze avos) da taxa.

ART. 76º - Os valores das taxas são os constantes do anexo VIII e poderão ser revistos em decreto, a partir do exercício de 1972, inclusive, de modo que o seu lançamento passe a corresponder ao valor total dos serviços, apurado em relação ao exercício anterior.

SEÇÃO III - Da taxa de conservação de estradas

ART. 77º - O fato gerador da taxa de que trata esta seção é a prestação, pela Prefeitura Municipal, de serviços de conservação e manutenção de estradas ou caminhos municipais.

ART. 78º - São serviços de conservação de estradas e caminhos municipais, entre outros, os de patrolamento e encascalhamento do leito das estradas e vias carroçáveis e os de reparo e conservação de pontes, pontilhões, mata-burros, bueiros e acostamentos.

ART. 79º - O valor anual da taxa será, nos termos do Anexo IX, proporcional à área do terreno direta ou indiretamente beneficiado pela conservação de estrada ou caminho municipal.

ART. 80º - A partir do exercício financeiro de 1972, inclusive, a taxa poderá ser acrescida de modo que o seu total corresponde ao dispêncio com a conservação de estradas e caminhos municipais, no exercício anterior àquele a que corresponder a taxa, corrigido monetariamente ou acrescido de percentagem não superior a 30% (trinta por cento) ao ano, para melhoria e expansão dos serviços.

Parágrafo Único - A prefeitura contabilizará, em separado, os gastos anuais com a conservação de estradas e caminhos municipais, de modo a possibilitar a efetiva apuração dos custos de serviço, a parte financiada com os recursos transferidos pela União, através do Fundo Rodoviário Nacional.

ART. 81º - A taxa será precedida de lançamento a ser feito até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano.

§ 1º - A taxa será paga: I - de uma só vez, até o dia 31 de maio de cada ano; II - em duas parcelas, anualmente, vencíveis, a primeira, até o dia trinta e um de maio e, a segunda, até o dia 30 de setembro.

§ 2º - A taxa paga de uma só vez será reduzida de 10% (dez por cento) de seu valor.

§ 3º - No caso do item II deste artigo, o valor da parcela será acrescido de 20% (vinte por cento) de seu valor, se não for pago dentro do prazo respectivo.

SEÇÃO IV - Das taxas de água e esgoto

ART. 82º - As taxas de água e esgoto sanitário serão lançados, cobradas e arrecadadas pelo Departamento Autônomo Municipal de Águas e Esgotos - DAMAE -, nos termos do Código de Tarifas e instalações.

Parágrafo Único - Incumbe ao Conselho Municipal de Águas e Esgotos aprovar o Código de que trata o artigo.

SEÇÃO V - Da taxa de iluminação pública

ART. 83º - A taxa de que trata esta Seção, prevista no Anexo X, incide sobre cada lote de terreno vago ou edificado situado em via pública de zona urbana ou de expansão urbana do Município, com iluminação pública.

§ 1º - Havendo edificação, cobrar-se-ão tantas taxas quantas forem as economias distintas ou autônomas em que se subdivide a edificação, observada a definição do parágrafo único do art. 15.

§ 2º - Sendo vago o terreno, a cada metro de sua testada corrigida, calculada nos termos do art. 9º, corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor da taxa.

§ 3º - Responsável pelo pagamento da taxa é o proprietário ou possuidor, a qualquer título, do terreno, edificação ou economia distinta.

§ 4º - A taxa cobrada juntamente com os impostos incidentes sobre a propriedade imobiliária.

SEÇÃO VI - Da taxa de abate de gado

ART. 84º - Pelo serviço de abate de gado, em matadouro municipal, será cobrada a taxa prevista no Anexo XI.

SEÇÃO VII - De taxas diversas

ART. 85º - Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, apreensão e depósito de animal, veículo ou mercadoria, alinhamento e nivelamento, cemitério, extinção de insetos nocivos, construção de tapume em via pública e inspeção sanitária serão cobradas as taxas constantes do Anexo XII.

SEÇÃO VIII - Das taxas de utilização do solo em via pública

ART. 86º - Depende da autorização, da Prefeitura Municipal, sempre com o caráter precário, e mediante o pagamento da taxa respectiva, prevista do Anexo XIII, a utilização ou ocupação de solo com:

I - banca de jornal; II - banca do ambulante; III - quiosque ou similar; IV - aparelho móvel ou untesílio; V - material ou mercadoria para fins comerciais ou prestação de serviços; VI - circo e parque de diversões; VII - bomba de gasolina ou postos de serviços; VIII - estabelecimento privativo de veículo em local permitido pela Prefeitura Municipal.

ART. 87º - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer veículo, objeto e mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.




SEÇÃO IX - Das taxas de expediente

ART. 88º - As taxas de expedientes são cobradas pela ocorrência efetiva dos serviços administrativos constantes do anexo XIV.

Parágrafo Único - A taxa é devida por quem figurar no ato praticado pela autoridade municipal, o houver requerido, nele tiver interesse ou com ele se houver beneficiado.

ART. 89º - A cobrança da taxa será feita por processo mecânico ou mediante extração de guia de conhecimento quando:

I - o ato administrativo for praticado ou emitido; II - o instrumento, papel ou documento for protocolado, expedido, anexado, desentranhado, fornecido ou devolvido; III - quando, em qualquer das demais hipóteses da taxa, o serviço for prestado.

Parágrafo Único - A arrecadação da taxa será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo o caso.

TÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I - Do fato gerador

ART. 90º - A contribuição de Melhoria de que trata este Código tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel por obra pública executada pelo Município.

ART. 91º - O lançamento e a cobrança da Contribuição observarão as disposições pertinentes da legislação federal.

ART. 92º - Será devia a contribuição no caso de valorização de imóvel de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluvial e outros melhoramentos de praças e via públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes e viadutos; III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral; V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de curso d'água e irrigação; VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.




SEÇÃO II - Do valor e incidência

ART. 93º - A título de contribuição de Melhoria, a Prefeitura cobrará dos proprietários de imóveis localizados em logradouros públicos onde tenha sido executada qualquer das obras indicadas no artigo anterior a reposição de parte de seu custo.

Parágrafo Único - A terça parte do custo do serviço caberá ao Município. O restante será, nos termos deste Título, da responsabilidade dos proprietários dos imóveis confinantes, de ambos os lados do trecho do logradouro no qual tenha sido executada a obras.

ART. 94º - O custo da obra incluirá os seguintes itens:

I - mão-de-obra; II - material; III - despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação e financiamento; IV - administração, correspondente a 10% (dez por cento) do total dos demais itens.

Parágrafo Único - A expressão monetária das despesa de que trata o artigo poderá ser atualizada na época do lançamento, mediante aplicação dos coeficientes de correção.

SEÇÃO III - Dos requisitos de lançamentos e cobrança

ART. 95º - Relativamente à Contribuição, observar-se-á ainda o seguinte:

I - no orçamento da obra, os custos presumirão condições normais de trabalho;
II - em edital afixado no prédio-sede da Prefeitura Municipal, o Prefeito tornará público os seguintes elementos:

a- a delimitação do logradouro a ser beneficiado e a relação dos imóveis nele situados;
b- memorial descritivo do projeto;
c- o orçamento total ou parcial da obra.
d- a parcela de custo da obra a ser ressarcida pelos proprietários e a parte relativa a cada imóvel de domínio privado, proporcionalmente à sua testada corrigida, que se calculará nos termos do parágrafo único do art. 15.

III - dentro de 30 dias, a contar do edital, os proprietários dos imóveis nele mencionados poderão impugnar, em petição do Prefeito, qualquer dos elementos referidos no item II.
IV - executada a obra, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, e publicado os respectivos demonstrativo de custo, a Prefeitura expedirá os avisos de lançamentos da contribuição, dos quais dará ciência aos interessados diretamente ou mediante edital, que se afixará na sede da Prefeitura.
V - responde pelo pagamento da contribuição o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
VI - os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, ficando àquele que for lançado o direito de excluir dos outros as parcelas que lhe couberem;
VII - o órgão encarregado do lançamento, depois de escriturar, em registro próprio, o débito da contribuição correspondente a cada imóvel, notificará o proprietário, diretamente ou por edital, do:

a- valor da contribuição lançada; b- prazo para seu pagamento; c- local de pagamento;

VIII - dentro dos trinta dias seguintes ao da notificação do lançamento, o contribuinte poderá reclamar, perante a Prefeitura, contra:

a- o erro na localização e dimensões do imóvel; b- o valor da contribuição;

IX - dentro do prazo de que trata o item anterior, o interessado poderá requerer o pagamento do débito, em prestações, que não excederão de 10 (dez), observado o mínimo que a Prefeitura estabelecer;
X - o pagamento do débito à vista assegurará o desconto de 10% (dez por cento);
XI - compete ao Prefeito deferir o pedido de parcelamento;
XII - o atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte ao juro de mora;
XIII - a critério do Prefeito, o débito poderá ser cobrado juntamente cin is impostos territorial ou predial.

ART. 96º - Os requerimentos de impugnação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão o efeito de obstar a praticar dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.

ART. 97º - A contribuição será paga de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do contribuinte, atualizado na época da cobrança.

TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

ART. 98º - Nenhum tributo será pelo Município exigido ou aumentado, em cada exercício, a não ser em virtude deste Código ou de lei subsequente.

Parágrafo Único - Somente a lei poderá:

I - criar tributo;
II - criar incidência, ampliá-la, restringi-la ou suprimi-la;
III - estabelecer a base de cálculo e a alíquota de tributo;
IV - conceder isenção, redução ou agravamento fiscal;
V - fixar penalidade tributária.

§ 1º - Adotar-se-ão os princípios gerais de direito tributário nas situações que não se possam solucionar segundo as disposições deste Código ou da legislação municipal.

§ 2º - As leis tributárias entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, salvo se dispuserem de forma diversa. As que criare ou agravarem obrigações tributária, somente no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

§ 3º - Nenhuma lei tributária terá efeito retroativo.

ART. 99º - Os prazos fixados na legislação tributária são contínua, excluindo na sua contagem, o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único - Prorrogam-se até o primeiro dia útil seguinte os prazos vencidos em feriado ou dia em que não haja expediente na repartição fazendária.

ART. 100º - As convenções entre particulares não são oponíveis ao fisco municipal.

ART. 101º - Toda e qualquer disposição regulamentar em matéria tributária, de modo especial a endereçada ao conhecimento do contribuinte, será baixada mediante decreto.

ART. 102º - A municipalidade dará adequada publicidade a todas as leis e regulamentos em matéria tributária.

ART. 103º - As certidões e fotocópias requeridas pelo contribuinte para defesa de direitos e esclarecimentos de situações serão obrigatoriamente fornecidas no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do servidor responsável pela inobservância do prazo.

CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS

ART. 104º - A Administração Tributária ou Fiscal identifica o complexo de órgãos administrativos aos quais incumbe, nos termos da lei municipal:

I - cadastrar, lançar, cobrar, recolher, escriturar e contabilizar os tributos municipais;
II - fiscalizar os contribuintes e a ocorrência dos fatos geradores;
III - lavrar autos de infração e aplicar as sanções previstas na legislação tributária;
IV - orientar os contribuintes;
V - imprimir e distribuir, sempre que necessárias, os modelos de declarações e outros documentos que devam ser obrigatoriamente preenchidos pelos contribuintes.

ART. 105º - Todos os atos praticados pela Administração Tributária serão públicos.

Parágrafos Único - Qualquer contribuinte terá o direito de examinar livros, papéis e documentos de qualquer espécie, nas repartições fiscais.

ART. 106º - A Administração Tributária adotará procedimentos mecanizados, técnicos de racionalização do trabalho e métodos bancários sempre que possível.

ART. 107º - Sujeitar-se-á a pena de demissão, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, o servidor que favorecer ou prejudicar o contribuinte, por inobservância de norma tributária.

Parágrafo Único - O Superior Hierárquico obriga-se, sob pena de destituição ou demissão a determinar ou promover a instauração de processo administrativo, para a apuração de qualquer fato de que tome conhecimento significando ou fazendo presumir inobservância de normas de administração tributária.

ART. 108º - Somente poderá praticar ato de administração tributária, para os fins, deste código, o servidor que cuja competência esteja ele expressamente incluído.

CAPÍTULO III - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

ART. 109º - Considera-se domicílio tributário do contribuinte ou responsável por obrigação tributária.

I - tratando-se de pessoa física, o ligar onde habitualmente reside e, não sendo conhecido, aquele onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios; II - tratando-se de pessoa jurídica de direito provado, o lugar onde se encontre qualquer de seus estabelecimentos ou dependências; III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o lugar da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que se derem à obrigação.

§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se neste caso a regra do parágrafo anterior.

ART. 110º - Nas repartições, guias e outros documentos encaminhados à Fazenda Municipal é obrigatória a declaração do domicílio tributário.

Parágrafo Único - No caso do contribuinte habitual, a mudança de domicílio será comunicada à Fazenda Municipal no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

ART. 111º - Obriga-se todo contribuinte ou responsável por tributo a:
I - inscrever-se nos cadastros;
II - expedir documentos, notas fiscais e outros papéis exigidos por lei;
III - escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo este Código e os regulamentos fiscais;
IV - exibir, quando solicitado pelo fisco documentos e livros relacionados com os fatos geradores; V - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
VI - prestar esclarecimentos e informações sempre que solicitados por autoridade fiscal;
VII - cumprir as exigências contidas nas normas tributárias ou delas decorrentes.

Parágrafo Único - As pessoas isentas são obrigadas a cumprir os deveres acessórios estabelecidos na lei.

ART. 112º - O fisco poderá requisitar a terceiros, que ficam obrigados a fornecê-los, salvo, sigilo determinado por lei, os dados e informações referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam ser de seu conhecimento.

§ 1º - As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas na defesa dos interesses fiscais da união, do Estado e deste Município.

§ 2º - Constitui falta grave, a divulgação por servidor municipal, de informações obtidas no exame de contas ou documentos apresentados por contribuintes, responsável ou terceiros.

ART. 113º - Serão considerados responsáveis pelas obrigações tributárias previstas neste Código, observados os limites da lei de sistema tributário nacional, as pessoas físicas e jurídicas vinculadas por qualquer forma ao fato gerador de tributos de competência do Município.

ART. 114º - O Município fará convênio com as pessoas imunes, para delas receber informações relativas a obrigações de terceiros.

ART. 115º - Não se registrará escritura relativa a imóvel sem a exibição e juntada de certidão negativa de tributos municipais a ele referentes, sob pena de responsabilização pelo débito tributário e seus acessórios do oficial de registro responsável.

ART. 116º - Os contribuintes dos tributos municipais obrigam-se a suportar fiscalização, inspeção, visita ou levantamento em seu prédio, terreno ou estabelecimento.

ART. 117º - O descumprimento de qualquer dos deveres acessórios sujeita o contribuinte a terceiros a multa sem prejuízos de outras sanções, na forma deste Código.

CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO

SEÇÃO I - Disposições Gerais

ART. 118º - Lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa, que:

I - identifica o contribuinte;
II - caracteriza a obrigação tributária, verificada a ocorrência, no caso concreto tributário, com a indicação de seus fundamentos legais;
III - define o crédito tributário, com a indicação de seus fundamentos legais; IV - estabelece, se foro caso, a sanção que tenha incidido o contribuinte.

ART. 119º - São aplicáveis ao lançamento os créditos legais vigentes à data da ocorrência do fato gerador ainda não revogados no momento do lançamento. Aplica-se nova lei, em matéria de penalidade, quando venha beneficiar o contribuinte.

ART. 120º - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

ART. 121º - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e das declarações apresentadas pelo contribuinte, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.

Parágrafo Único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das tributárias e à verificação do mandante do crédito tributário correspondente.

ART. 122º - Para o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários a Fazenda Municipal poderá:

I - exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções aos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou bens ou serviços que constituem matéria tributável;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V - requisitar o auxílio de força pública ou requerer ordem judicial, quando esta providência for indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes ou responsável.

Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o item deste artigo, lavrar-se-á termo de diligência do qual constarão especificamente os elementos examinados.

ART. 123º - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes, por edital afixado na Prefeitura, ou notificação direta.

Parágrafo Único - No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta de remessa ou o seu não recebimento não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as que se referem ao pagamento dos tributos nas épocas regulamentares.

SEÇÃO II - Do Lançamento de Ofício ou Arbitramento

ART. 124º - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis: I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declarações, ou esta apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; II - quando, tendo prestado declarações, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

ART. 125º - O lançamento efetuado de ofício, ou decorrentes de arbitramento só poderá ser revisto em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizado no anterior.

ART. 126º - É facultado ao órgão fazendário ou de fiscalização o arbitramento da base tributária, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

SEÇÃO III - Da Verificação das Declarações

ART. 127º - Para o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributária;
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributária;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando esta providência for indispensável à realização dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros do contribuinte ou responsável.

Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o item II deste artigo, lavrar-se-á termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

SEÇÃO IV - Da Comunicação, Revisão e Controle dos Lançamentos

ART. 128º - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por edital afixado na Prefeitura ou notificação direta.

Parágrafo Único - No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta de remessa ou o seu não recebimento não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as que se refiram ao pagamento dos tributos nas épocas regulamentares.

ART. 129º - Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na base tributária, ainda que os elementos hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

ART. 130º - O município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos, a fim de apurar os seus fatos geradores e as bases de cálculo.

ART. 131º - Independentemente do controle de que trata este artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito de lançamento dos tributos de competência do Município.

ART. 132º - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá contra ele declarar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da afixação do edital ou do recebimento do aviso.

ART. 133º - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, sendo facultada a juntada de documento para instruí-la.

ART. 134º - A qualquer pessoa cabe reclamar contra a omissão ou exclusão do lançamento.

ART. 135º - A reclamação contra lançamento tem efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

SEÇÃO V - Dos Lançamentos Relativos aos Impostos Imobiliários

ART. 136º - Feito o lançamento e individualizado o débito tributário, expedir-se-á documento formal de que constem, ainda que resumidamente, todos os dados relevantes para o lançamento, do qual se dará ciência ao contribuinte ou responsável, mediante a entrega de aviso-recibo.

§ 1º - Qualquer pessoa, no domicílio fiscal poderá assinar o aviso-recibo, à falta do contribuinte.

§ 2º - O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto a repartição competente, no sentido de obter seu aviso-recibo, quando não o tenha recebido, no domicílio fiscal.

ART. 137º - Os lançamentos do imposto territorial urbano e do imposto predial urbano serão feitos concomitantemente, com relação aos terrenos edificados, o aviso poderá ser um só e a cobrança será conjunta.

ART. 138º - Em se tratando de condomínio, dada unidade autônoma será objeto de lançamento individual que recaiam sobre o imóvel.

ART. 139º - A Administração Tributária poderá utilizar o mesmo aviso-recibo para notificação de lançamento das taxas que recaiam sobre o imóvel.

ART. 140º - Dentro do prazo de cinco anos a contar do encerramento do ano-base, poderá a Administração Tributária proceder ao lançamento omitido ou completar lançamento insuficiente, em razão do erro de fato.

SEÇÃO VI - Dos Lançamentos Relativos aos Impostos Sobre serviços de Qualquer Natureza

ART. 141º - Os contribuintes cujo imposto deva ser calculado com base no movimento econômico ou receita bruta, segundo o art. 33 (caput) e seu § 2º, são obrigados a manter os registros e controles relativos ao tributos, mediante a obrigatória escrituração ou utilização, entre outros elementos de:

I - talões de notas fiscais de prestação de serviços;
II - livro de registro de talões de notas fiscais de serviço;
III - livro de mapas de controle da expedição de notas fiscais de serviço;
IV - livro de pagamento de imposto sobre serviços;

§ 1º - Todo contribuinte do imposto de que trata esta Seção obriga-se ainda a inscrever-se no órgão fazendário.

§ 2º - Cumpridas as exigências do órgão fazendário, será por este deferida a inscrição do contribuinte, fornecendo-lhe o Registro de Contribuinte.

ART. 142º - A utilização e preenchimento dos talões e livros serão disciplinados em regulamento.

CAPÍTULO VI - DOS PAGAMENTOS E SEUS PRAZOS

SEÇÃO I - Dos Pagamentos

ART. 143º - A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário em favor do Município, convenientemente apurado.

ART. 144º - O pagamento de um crédito não imposta em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando o total de outros créditos se referem ao mesmo ou a outros tributos.

ART. 145º - O pagamento é efetuado:

I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - em estampilha ou por processo mecânico.

Parágrafo Único - Na hipótese de número II deste artigo, as normas de pagamento serão estabelecidas em regulamento, atendida a conveniência da Fazenda e as características dos tributos que admitam os processos previstos.

SEÇÃO II - Dos Prazos e Forma de Pagamento dos Impostos Imobiliários

ART. 146º - O pagamento dos impostos imobiliários e taxas que juntamente com eles se cobram será feito, anualmente, no máximo em 3 (três) parcelas de igual valor:

I - a primeira, até o dia 30 de junho;
II - a segunda até o dia 31 de agosto;
III - a terceira até o dia 31 de outubro.

§ 1º - O pagamento único e integral do total dos impostos e taxas devidas, nos termos do artigo, até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano, assegura o contribuinte o desconto de 10% (dez por cento) do total do tributo devido.

§ 2º - A parcela não paga dentro do prazo respectivo, nos termos do artigo (caput), será acrescida de 20% (vinte por cento) de seu valor.

SEÇÃO III - Do Prazo e Forma de Pagamento do Imposto Sobre serviços

ART. 147º - O pagamento do imposto sobre serviços será feito até o último dia do mês seguinte àquele em que tiverem ocorrido as operações tributáveis.

Parágrafo Único - O pagamento do imposto devido nos termos do § 1º do artigo 33, será feito, em cada exercício, no máximo em 3 (três) parcelas de igual valor:

I - a primeira, até o dia 15 (quinze) de junho;
II - a segunda até o dia 15 de agosto;
III - a terceira até o dia 15 de outubro.

ART. 148º - Os contribuintes não estabelecidos ou que, a critério do órgão fazendário, exercerem a atividade transitoriamente, no Município, efetuarão o pagamento do imposto:

I - dentro do mês seguinte àquele que tenham ocorrido as operações tributáveis; ou II - quando exigidos pela autoridade fiscal.

ART. 149º - Será acrescida de 20% (vinte por cento) de seu valor a parcela do imposto que não for paga:

I - dentro do respectivo prazo (art. 147, art. 148, I); II - decorridos 5 (cinco) dias do aviso de lançamento, no caso do art. 148, II.

SEÇÃO IV - Da Mora e da Correção Monetária

ART. 150º - Os débitos não pagos no seu vencimento estão sujeitos a mora à razão de 1% ao mês, a contar da data afixada para o pagamento, salvo se for interposto recurso previsto em lei.

ART. 151º - Decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento do débito fiscal, incluídos os acréscimos e penalidades, a cobrança será feita com correção monetária, com base nos índices fixados pelo órgão federal competente.

ART. 152º - O pagamento de tributo, salvo das exceções neste Código, será feito diretamente ao órgão competente da Prefeitura.

Parágrafo Único - A prefeitura poderá contratar com estabelecimento de crédito, que tenha sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, de acordo com normas especiais baixadas para esse fim.

ART. 153º - Nenhum recolhimento de tributo, exceto o que deva ser feito por meio de estampilhas, processo mecânico ou por auto-lançamento, será efetuado sem que se expeça a competente guia ou recolhimento.

ART. 154º - No caso de expedição fraudulenta de guia ou conhecimento, o servidor que houver subscrito ou fornecido o documento responderá civil, criminal e administrativamente pelo seu ato.

Parágrafo Único - Se a fraude for de contribuinte responsável ou terceiros, este responderá pelos atos que houver praticado, nos termos da lei federal de sonegação fiscal.

ART. 155º - Pela cobrança a menor de tributo responde, perante a fazenda municipal, solidariamente, o servidor culpado.

CAPÍTULO VII - DA PRESCRIÇÃO

ART. 156º - O direito de proceder ao lançamento de tributo, assim à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos a contar do último dia do ano em que se tornar devido.

§ 1º - O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação do contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o prazo começará a correr de novo, a partir da data em que se der a notificação.

ART. 157º - As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual se tornaram devidos.

ART. 158º - Interrompe-se a prescrição de dívida fiscal:

I - em virtude de intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida; II - pelo despacho que ordenar a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento; III - pela apresentação de documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

ART. 159º - Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código.

CAPÍTULO VIII - DAS IMUNIDADES

ART. 160º - Os impostos municipais não incidem (Constituição da República Federativa do Brasil) sobre:

I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos estabelecidos em lei;
IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.

§ 1º - O disposto no item I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou ao serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou deles decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos.

§ 2º - A imunidade tributária de bens imóveis de que trata o item II restringe-se àqueles destinados ao exercício do culto.

CAPÍTULO IX - DAS ISENÇOES

SEÇÃO I - Disposições Gerais

ART. 161º - Somente terão validade as isenções concedidas em lei aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo dos membros da Câmara Municipal (contribuição de Estado de Minas Gerais, art. 163,I).

Parágrafo Único - As isenções proceder-se-ão em relevante interesse social ou econômico.

SEÇÃO II - Das Isenções de Pagamento de Taxas

ART. 162º - São isentos da taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

I - os cegos e mutilados;
II - os vendedores de livros, jornais e revistas;
III - os engraxates.

ART. 163º - São isentos de taxa de licença para execução de obra particular:

I - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de prédios, muros, grades;
II - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;
IV - a construção de casas do tipo popular com área inferior a 60m2, segundo a planta-padrão fornecida pela Prefeitura, a pessoas reconhecidamente, na forma de regulamento especial.

ART. 164º - São isentos de taxa de licença para publicidade:

I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos e eleitorais;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazenda, bem como as de rumo ou direção de estradas, caminhos ou logradouros;
III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;
IV - os anúncios publicados em jornais. revistas ou catálogos, e os transmitidos em estações de radiodifusão ou televisão.

ART. 165º - São isentos de taxa de expediente:

I - os requerimentos e certidões dos servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;
II - os requerimentos e certidões relativas ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais;
III - os memoriais ou abaixo-assinados, que tratarem de assuntos de interesse púbico da administração municipal, ou os subscritos por entidades de classe, sociedades civis sem fins lucrativos, representações sindicais ou associações de bairros ou distritos.

ART. 166º - São isentos de taxa de Serviços Urbanos:

I - os próprios federais, estaduais e municipais exclusivamente utilizados por serviços da União, do Estado ou do Município e suas respectivas autarquias;
II - os templos de qualquer culto;
III - os estabelecimentos de ensino gratuito.

ART. 167º - As isenções estão condicionadas a renovação anual e serão reconhecidas por ato da repartição fazendária a requerimento do interessado, de seu legítimo procurador ou mandatário.

ART. 168º - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando ocorrer a inobservância das formalidades exigidas para sua concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram.

ART. 169º - As imunidades e as isenções não abrangem as taxas e contribuição de melhoria, salvo os casos expressamente previstos neste Código.

CAPÍTULO X - DA DÍVIDA ATIVA

ART. 170º - Constitui dívida ativa do Município a provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regulamente inscritas no órgão fazendário, não paga ou arrecadada dentro do exercício a que se referir, ou no prazo previsto em lei ou decisão final em processo regular.

ART. 171º - Para todos os efeitos legais, considera-se inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.

ART. 172º - Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição de todos os débitos fiscais, por contribuinte.

Parágrafo Único - Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos poderão ser inscritos no livro próprio da dívida ativa municipal.

ART. 173º - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I - o nome dos devedores, e, sendo o caso, os co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o seu domicílio ou a sua residência;
II - a origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;
III - a quantia devida;
IV - a data da inscrição;
V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito fiscal, se for o caso.

ART. 174º - Serão canceladas, mediante despacho da repartição fazendária, os débitos fiscais:

I - legalmente prescritos;
II - de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.

Parágrafo Único - O cancelamento será determinado, de ofício, ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.

ART. 175º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo.

ART. 176º - A cobrança amigável dos débitos inscritos em Dívida Ativa será feita, dentro dos prazos estabelecidos em edital, mediante extração de guia expedida pela repartição fazendária da Prefeitura.

Parágrafo Único - O edital será afixado nos locais habituais, para conhecimento público.

ART. 177º - A partir da data da publicação do edital com relação dos devedores inscritos em dívida ativa Municipal, começa a fluir o prazo de trinta (30) dias para a cobrança por procedimento amigável; decorrido esse prazo, ajuizar-se-á a competente ação executiva.

ART. 178º - O recebimento de débitos discais, constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia, em duas vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com visto do órgão jurídico da Prefeitura incumbido da cobrança judicial da dívida.

Parágrafo Único - As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados neste Código, com indicação do livro e folhas de inscrição.

ART. 179º - As guias para cobrança amigável ou judicial serão datadas e assinadas pelo emitente e conterão:

I - o nome do devedor e seu endereço;
II - o número e a folha de inscrição da dívida;
III - a importância real do débito e o exercício ou período a que se refere; IV - a multa, os juros e a correção monetária a que estiver sujeito o débito.

ART. 180º - O pagamento amigável de débito fiscal inscrito em dívida ativa poderá fazer-se, a requerimento do interessado, protocolado dentro dos 30 (trinta) dias a que se refere o art. 177, será feito, em no máximo 5 (cinco)parcelas mensais e consecutivas, de igual valor.

ART. 181º - Em nenhuma hipótese, o recebimento dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa poderá fazer-se com dispensa de multa, dos juros de mora e da correção monetária.

§ 1º - verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor responsável obrigado, sem prejuízo da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária e que houver dispensado.

§ 2º - O disposto no artigo aplica-se também, ao servidor que reduzir, irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.

ART. 182º - É solidariamente responsável com o servidor a autoridade superior que autorizar ou determinar concessão ou redução, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

ART. 183º - Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES

SEÇÃO I - Disposições Gerais

ART. 184º - As infrações a este Código serão punidas com:

I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições Municipais;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento de isenções de tributo.

ART. 185º - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensará o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.

ART. 186º - Não se procederá contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago o tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

ART. 187º - Far-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes, em razão dos quais se posse admitir involuntária a omissão do pagamento.

§ 1º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo. § 2º - Considera-se ainda como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva fazer a seu próprio requerimento, formulado antes de qualquer diligência fiscal, e desde que não o recolha após decorridos 8 (oito) dias, contados da data de entrada do requerimento da repartição arrecadadora competente.

ART. 188º - A co-autoria e a cumplicidade em infração ou tentativa de infração a disposição deste Código importa em responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo devido, e na sujeição às mesmas penas fiscais impostas ao autor.

ART. 189º - Se apurado em um só processo que a mesma pessoa infringiu mais de uma disposição deste Código, a ela se aplicará somente a pena correspondente à infração mais grave.

ART. 190º - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade impor-se-á a cada uma a pena relativa à infração que houver cometido.

ART. 191º - A aplicação da multa não prejudicará a ação criminal correspondente.

SEÇÃO II - Das Infrações

ART. 192º - Constitui infração tributária:

I - não promover inscrições nos cadastros ou não comunicar as alterações cadastrais;
II - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações que impliquem ou possam implicar modificações ou extinção de fato anteriormente gravado;
III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código em regulamento.
IV - apresentar ficha de inscrição cadastral livros documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação municipal, com erro ou omissão.
V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos indispensáveis à identificação ou caracterização de fato gerador ou da base de cálculo do tributo municipal;
VI - instalar ou colocar banca, quiosque ou semelhante sem a obtenção prévia do respectivo alvará;
VII - não possuir livros ou papéis exigidos pelas leis e regulamento fiscais;
VIII - não emitir nota fiscal, emiti-la com erro, não escriturá-la ou não possuir os talonários;
IX - deixar de fornecer ao consumidor a primeira via da nota fiscal de serviço tributário prestado;
X - deixar de remeter à Prefeitura, se obrigado a fazê-lo documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
XI - exercer qualquer atividade sujeita a taxa pelo poder de polícia sem a prévia obtenção do alvará de licença;
XII - negar-se a exibir livros, papéis e documentos ou a prestar esclarecimentos e informações;
XIII - negar-se a prestar informações ou, por qualquer motivo, tentar embaraçar, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviços dos interesses da Fazenda Municipal; XIV - fornecer por escrito ao fisco dados ou informações inverídicas.

SEÇÃO III - Das Multas

ART. 193º - As infrações tributárias serão punidas com as seguintes multas:

I - no caso dos itens I, II, III do art. 185, 20% (vinte por cento) do salário mínimo regional;
II - no caso dos itens IV, V e VI do artigo l85, 30% (trinta por cento) do salário mínimo regional;
III - no caso dos itens VII, VIII, IX, X e XI do artigo l85, 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo regional;
IV - no caso dos itens XII, 70% (setenta por cento) do salário mínimo regional; V - No caso dos itens XIII e XIV, 80% (oitenta por cento) do salário mínimo regional.

ART. 194º - Será punido com a multa que variará de 100% (cem por cento) a 200% (duzentos por cento), do salário mínimo regional, o contribuinte que:

I - viciar ou falsificar documento ou escrituração de seus livros fiscais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
II - instruir pedido de isenção ou redução de tributo com documento falso ou que contenha falsidade; III - utilizar artifício doloso ou proceder com intuito de fraude, na prática de qualquer ato relacionado com suas obrigações nos termos deste Código.

SEÇÃO IV - Da Reincidência

ART. 195º - Ocorrendo reincidência específica a multa será acrescida de 30% (trinta por cento) por infração cometida, se genérica, de 15% (quinze por cento).

§ 1º - Não se considera reincidência genérica a prática de qualquer infração depois de um ano e, específica, depois de dois anos.

§ 2º - Considera-se reincidência a repetição de infração punida pelo mesmo inciso.

§ 3º - Considera-se reincidência genérica a repetição de qualquer infração.

ART. 196º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas;

I - contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
III - remessa de informes e comunicações falsas ao fisco, quanto aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributáveis; IV - omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituem fatos geradores de obrigações tributáveis.

SEÇÃO V - Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

ART. 197º - Os contribuintes em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, nos Termos da lei respectiva, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, bem como transacionar, a qualquer título, com a administração do Município.

SEÇÃO VI - Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

ART. 198º - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidido na violação de normas estabelecidas neste Código e em outras leis regulamentos do Município, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização que será definido em regulamento.

SEÇÃO VII - Da Suspensão ou Cancelamento da Isenção

ART. 199º - Os beneficiados por isenção de tributos municipais dela ficarão provadas, por um exercício, se infligirem qualquer disposição deste Código.

§ 1º - A provação da isenção será definida no caso de reincidência.

§ 2º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação devidamente comprovada feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.

SEÇÃO VIII - Das Penalidades Funcionais

ART. 200º - Será punido com multa equivalente a 3 (três) dias do respectivo salário ou vencimento;

I - o funcionário que se negar a prestar assistência ao contribuinte, quando solicitado na forma deste Código;
II - o agente fiscal que, por negligência ou má fé, lavrar em desobediência aos requisitos legais, de forma a lhe acarretar nulidade.

TÍTULO III - DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - Dos termos de fiscalização

ART. 201º - A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exame ou diligência fará lavrar ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que se apurar, dele constatado, além do mais que possa interessar, as datas inicial e final de período de fiscalização e a relação dos livros e documentos examinados.

§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local de se verificar a fiscalização ou infração, ainda que nela resida o fiscalizado ou infrator; poderá ser datilografado ou impresso quanto as palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão, inutilizadas as entre linhas em branco.

§ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á a cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo original.

§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

§ 4º - As disposições do parágrafo anterior, mediante declaração da autoridade fiscal, não aplicáveis, extensivamente, ao fiscalizado ou infrator analfabeto ou impossibilitado de assinar documento de fiscalização ou infração ressalvada a hipótese de civilmente incapaz.

SEÇÃO II - Da Apreensão de Bens e Documentos

ART. 202º - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou terceiros, ou que se achem em outros lugares, ou em trânsito, as quais constituam prova material de infração tributária, prevista neste Código, em lei ou regulamento.

Parágrafo Único - Havendo prova, ou funda-suspeita, de que os bens ou mercadorias se encontrem em residências particular ou lugar utilizado como moradia, será provida a apreensão judicial, sem juízo de outras medidas que se fizerem necessárias ao impedimento de sua remoção clandestina.

ART. 203º - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositados e a assinatura de depositário, o qual será designado pelo atuante.

Parágrafo Único - A designação do depositário poderá recair na pessoa do próprio detentor da coisa, se for idônea, a juízo do atuante.

ART. 204º - Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos ao atuante, a seu requerimento, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

ART. 205º - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até a decisão final, os espécimes necessários à prova.

ART. 206º - Se o autuado, no prazo de sessenta dias, contados da apreensão, não fizer prova de haver preenchido as exigências legais para liberação dos bens, serão estes levados a hasta ou leilão.

§ 1º - Quando se tratar de bens de fácil deteorização, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia de apreensão.

§ 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será autuado notificado no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

SEÇÃO III - Da Notificação Preliminar

ART. 207º - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à lei ou regulamento de que possa resultar evasão da receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 08 (oito) dias, regularize a situação.

§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

§ 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

ART. 208º - A notificação preliminar, que será feita em fórmula destacada de talonário, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, conterá os elementos seguintes:

I - nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição do fato que a motivou a indicação da disposição;
IV - valor do tributo devido; V - assinatura do notificante.

Parágrafo Único - À hipótese prevista neste artigo aplicam-se as disposições constantes do parágrafos 1º e 4º do artigo 201.

ART. 209º - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual caiba recurso ou defesa.

ART. 210º - Não caberá, notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado, quando:

I - For encontrado no exercício de atividade de tributável, sem prévia inscrição ou licenciamento;
II - houver prova de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - incidir em nova falta de que poderia resultar evasão da receita, antes de decorrido um ano da última notificação preliminar.

SEÇÃO IV - Da Representação

ART. 211º - Quando incompetente para notificação, preliminarmente, ou para autuar, o agente da fazenda Municipal deve representar contra toda a ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis ou regulamentos fiscais.

Parágrafo Único - Igual providência pode ser adotada por qualquer pessoa.

ART. 212º - A representaçãofar-se-á em petição assinada e conterá, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, será acompanhada de prova ou indicará os elementos desta, mencionados ainda os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

Parágrafo Único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, prepostos ou empregados do contribuinte, quando relativa a atos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.

ART. 213º - Recebida a autorização, a autoridade competente promoverá, imediatamente, diligências para apurar sua veracidade e, conforme o caso, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivará.

CAPÍTULO II - DOS ATOS INICIAIS DO PROCESSO

SEÇÃO I - Do Auto de Infração

ART. 214º - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhar, emendas e rasuras, deverá:

I - mencionar o social, o dia e a hora da lavratura;
II - referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias em que se deu;
IV - indicar a disposição legal ou regulamentar violada;
V - fazer a referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
VI - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos em multas devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

§ 1º - As omissões e incorreções do auto mão acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e identificação do infrator.

§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto nem implica em confissão; também a recusa não agravará a pena.

§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, o fato será nele mencionado.

ART. 215º - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, mas neste caso conterá também os elementos deste (art. 203).

ART. 216º - Da lavratura do auto, o infrator será intimado:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do autor ao infrator, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

ART. 217º - A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na carta do recibo;
II - quando por carta, na data de recibo de volta e, se for esta emitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta na repartição da, EBCT;
III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de sua afixação ou publicação.

ART. 218º - As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, ou, conforme, as circunstâncias, por carta ou edital, observado o disposto nos art.s 216 e 217 deste Código.

SEÇÃO II - Da Defesa

ART. 219º - O autuado apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.

ART. 220º - A defesa do autuado será apresentada à repartição por onde correr o processo, em forma de petição e contra recibo.

ART. 221º - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretende produzir, juntará logo as que constarem de documentos, e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).

ART. 222º - Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo precedente.

ART. 223º - Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do processo.

SEÇÃO III - Das Provas

ART. 224º - Findos os prazos a que se referem os artigos 219, 222 e 223, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento, deferirá, dentro de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protetórias e ordenará a de outras que entender necessárias, fixando o prazo.

Parágrafo Único - Quando o prazo for inferior a 30 (trinta) dias, haverá prorrogação, até esse limite, se o requerer o autuado.

ART. 225º - A perícia deferida competirá a perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requerida pelo autuante, ou a funcionário da fazenda, nas reclamações contra lançamento, de ordenada de ofício, poderá ser atribuída a agente de fiscalização.

ART. 226º - Ao autuado e ao autuante será permitido sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo se precederá em relação ao reclamante e ao impugnante, as reclamações contra lançamento.

ART. 227º - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que produzirem serão juntadas ao processo ou constarão de termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.

ART. 228º - Não se admitirá prova fundada em exame de livros e arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

CAPÍTULO III - DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

ART. 229º - Findo o prazo para reprodução de prova, ou perpetuo o direito de apresentar defesa, o processo será concluso ao órgão fazendário competente, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

ART. 230º - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento definido expressamente os seus efeitos num e noutro caso.

§ 1º - Se o entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente e por 5 (cinco) dias a cada um, ao autuado e ao autuante, bem como ao reclamante e ao impugnado, para alegações finais.

§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.

§ 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção; em face das provas produzidas no processo.

§ 4º - Se não se considerar habilitado a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto na seção III do capítulo anterior, procedendo-se de acordo com o disposto neste capítulo, no que for aplicável.

ART. 231º - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra lançamento cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

ART. 232º - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Conselho de Contribuintes do Município, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 3 (três) vezes o salário mínimo regional.

Parágrafo Único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio da referida autoridade.

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS

SEÇÃO I - Do Recurso Voluntário

ART. 233º - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário no Conselho dos Contribuintes do Município, interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.

ART. 234º - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

SEÇÃO II - Da Garantia da Instância

ART. 235º - Nenhum recurso voluntário, interposto pelo autuante ou reclamante, será encaminhado ao Conselho de Contribuintes do Município, sem o prévio depósito da metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que o não efetuar no prazo legal.

ART. 236º - Quando a importância total do litígio exceder de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), será permitida a prestação de fiança para interposição do recurso voluntário, formulado no prazo a que se refere i art. 233, deste Código.

§ 1º - A fiança prestar-se-á por fiador idôneo, a juízo da Administração, ou mediante caução de títulos da dívida pública.

§ 2º - Ficará anexado ao processo requerimento que indicar fiador, do qual constará a expressa aquiescência deste e, se for casado, também a de sua mulher, sob pena de indeferimento.

§ 3º - A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidas e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar, no requerimento, que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

ART. 237º - Julgado idôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava, quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro, indicando os elementos comprovantes de sua idoneidade.

Parágrafo Único - Não se admitirá como fiador o sócio solidário, cotista ou comanditário da forma recorrente, nem o devedor da Fazenda Municipal.

ART. 238º - Recusado dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava, quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.

SEÇÃO III - Do Recurso de Ofício

ART. 239º - As decisões do Conselho constituem em última instância administrativa para os recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.

§ 1º - A decisão favorável ao contribuinte ou infrator, desde que a importância questionada seja superior a Cr4 1.000,00 (hum mil cruzeiros), impõe recurso de ofício para o Prefeito.

§ 2º - O recurso de ofício será interposto pelo membro que dirigir o acordão, independentemente de novas alegações e provas.

§ 3º - O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão.

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

ART. 240º - As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:

I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também de seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, procederem ao pagamento do valor da condenação, e, em consequência, receberem os títulos depositados em garantia de instância;
II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III - pela notificação do contribuinte para vir receber, ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;
IV - pela notificação do contribuinte para vir receber, ou quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, se não satisfeito o pagamento, no prazo legal;
V - pela imediata inscrição, como dívida ativa, a remessa de certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os itens I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

ART. 241º - A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da sua cotação e, deduzidas as despesas legais dela, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo que couber, de acordo com os art.s 236, § 3º; e 240, IV.

CAPÍTULO VI - DA RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO

ART. 242º - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos casos de:

I - cobrança ou pagamento expontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido em face deste Código;
II - erro na identificação do contribuinte; na determinação da alíquota aplicável; no cálculo do montante do tributo; ou na elaboração e conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento;
III - reforma, anulação ou rescisão condenatória.

ART. 243º - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, o junto e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal, que não se devem reputar prejudicadas pela causa assecuratória de restituição.

Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

ART. 244º - O direito de pleitear administrativamente a restituição do tributo ou multa extingue-se com o decurso do prazo de 6 (seis) meses, quando o pedido se basear em simples erro de cálculo.

Parágrafo único - Nos demais casos, esse prazo é de 5 (cinco) anos, contado:

I - nas hipóteses previstas nos itens I e II do art. 242, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese prevista no item III do art. 242, da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

ART. 245º - No caso de tributo ou multa indevidamente arrecadado, em decorrência de erro regularmente apurado, cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, a restituição será feita do ofício, mediante determinação da autoridade competente, em representação formulada pelo órgão fazendário devidamente processada.

ART. 246º - O pedido de restituição será indeferido se o requerimento criar obstáculo ao exame de sua escrita ou de documento, quando a medida for considerada necessária, a juízo da administração.

ART. 247º - Antes de receber despacho, o processo de restituição será obrigatoriamente informado pela repartição que houver arrecadado o tributo e a multa reclamados, total ou parcialmente.

TÍTULO IV - DOS CADASTROS FISCAIS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 248º - A Prefeitura manterá atualizados os seguintes cadastros:

I - imobiliário;
II - dos prestadores de serviços;
III - dos produtores, industriais e comerciantes;
IV - de contribuição de melhoria;
V - outros, a critério do órgão fazendário.

Parágrafo Único - Os cadastros deverão conter todos os dados necessários à correta identificação do contribuinte, de seu domicílio e dos fatos geradores do tributo de que se trate, nos termos da regulamentação.

ART. 249º - Para melhor caracterização de seus registros, o Município poderá celebrar convênios com a União e os Estados, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral dos Contribuintes, do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

ART. 251º - A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:

I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indiviso;
III - através de cada um dos condôminos, em se tratando de condômino diviso;
IV - pelo compromissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda; V - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual e municipal ou de entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar; VI - pelo inventaruante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão.

ART. 251º - A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:

I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indiviso;
III - através de cada um dos condôminos, em se tratando de condômino diviso;
IV - pelo compromissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda;
V - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual e municipal ou de entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI - pelo inventaruante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão.

ART. 252º - Para efetivar a inscrição de imóveis urbanos no cadastro Imobiliário, ficam os responsáveis obrigados a preencher, e a entregar na repartição competente, uma ficha para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

§ 1º - A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de inscrição definitiva, ou da promessa de compra e venda do imóvel.

§ 2º - No ato da entrega da ficha de inscrição devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.

§ 3º - Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha respectiva e, por edital, convocará o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências destes artigo, sob pena de multa prevista neste Código, para os faltosos.

ART. 253º - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará a circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores, e a natureza do feito o juízo e o cartório por onde correr a ação.

Parágrafo Único - Incluem-se na regra constante deste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação a bem assim as sucessões nas sociedades comerciais.

ART. 254º - No caso de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá a ficha de inscrição ser acompanhada de planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos, designando-se ainda o valor de aquisição, os logradouros, os quadros e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as compromissadas e as alienadas.

ART. 255º - O responsável por loteamento fica obrigado a fornecer, mensalmente, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que, no mês anterior, tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e seu endereço, os números do quarteirão e do lote, bem como o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotações no Cadastro Imobiliário.

ART. 256º - Será obrigatoriamente comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias em que se der, qualquer ocorrência verificada com relação ao imóvel, que possa influir nas bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

Parágrafo Único - A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.

ART. 257º - A concessão do HABITE-SE à edificação nova e a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada só se completarão com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente, mediante certidão desta de que foi atualizada a inscrição no Cadastro Imobiliário.

ART. 258º - O cadastro Imobiliário será atualizado:

I - permanentemente, sempre que se verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, ou mediação judicial definitiva, bem como de edificação, reconstrução, reforma demolição ou outras iniciativas ou providências que modifique a situação anterior do imóvel;
II - periodicamente, mediante revisão geral dos valores básicos do cálculo dos impostos municipais, por imperativo de racionalização administrativa e uniformização de critérios tributários ou ainda, quando os valores unitários sofrerem modificação substancial decorrente de valorização ou desvalorização substancial decorrente de valorização ou desvalorização efetivamente verificada no mercado imobiliário.

Parágrafo Único - Admite-se apenas uma revisão em cada exercício fiscal e os critérios a serem utilizados na sua aplicação serão definidos em regulamento especial baixado pelo Prefeito.

CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES E DE SERVIÇOS.

ART. 259º - A inscrição no cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável ou por seu representante legal, que preencherá e entregará à repartição com o pedido de concessão de licença para localização ou para renovação anual, ficha própria, fornecida pela Prefeitura.

ART. 260º - A ficha da inscrição deverá conter:

I - o nome, a razão social, ou a denominação a que cabe a responsabilidade pelo funcionamento ou pelos atos de comércio, produção e indústria a serem praticados;
II - a localização do estabelecimento, no território do Município, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso;
III - as espécies principais e acessórias da atividade; IV - a área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências; V - outros dados previstos em regulamento.

ART. 261º - A inscrição deverá ser permanente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer, qualquer alteração que se verificar em relação às características mencionadas no artigo anterior.

Parágrafo Único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelo débitos e multas do contribuinte inscrito.

ART. 262º - A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da operação, a fim de ser anotada no Cadastro.

Parágrafo Único - A anotação do cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo dos débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócio de produção, indústria ou comércio.

ART. 263º - Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, do exercício de qualquer atividade produtiva, industrial comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior da residência, desde que não caracterizada como de prestação de serviços.

ART. 264º - Constituem estabelecimentos distintos, para o efeito de inscrição no Cadastro:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

Parágrafo Único - Não se considerem como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna e bem assim os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE SERVIÇOS

ART. 265º - A pessoa física ou jurídica, o profissional autônomo ou as empresas que exercerem de forma habitual, eventual ou intermitente, qualquer atividade de prestação de serviço remunerado e sem relação de emprego, ficam obrigados a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, como contribuinte do imposto.

Parágrafo Único - Para a Inscrição de que trata o artigo, serão observadas, no que couber, as disposições constantes do Capítulo anterior.

ART. 266º - A inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura será feita antes do início da atividade.

Parágrafo Único - A ficha de inscrição, bem como os elementos dele constantes, ainda que aceitos, ficarão sempre sujeitos a comprovação posterior, a juízo do fisco.

ART. 267º - O número da inscrição deverá figurar nos livros, fichas, guias, notas, talões e demais documentos fiscais usados pelo contribuinte, bem como nos seus documentos, requerimentos, petições, consultas, reclamações e recursos formulados à Prefeitura.

Parágrafo Único - Na hipótese de estabelecimentos distintos, para cada um deles será exigida inscrição própria.

ART. 268º - Cancelar-se-á inscrição do contribuinte:

I - por iniciativa do inscrito;
II - mediante comunicação do juízo competente;
III - de ofício, se, desaparecida a firma ou razão social, não houver sido requerida a baixa da inscrição, na forma do número I.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

ART. 269º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta lei, o Executivo regulamentará em decreto o Conselho Municipal de Contribuinte, observado o art. 13 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

ART. 270º - Para os efeitos deste Código, fica o Município subdividido em zonas cadastrais.

§ 1º - Cada zona cadastral compreenderá quadros que se subdividirão em lotes, segundo a publicação da respectiva planta.

§ 2º - Em decreto, o Prefeito delimitará as zonas cadastrais.

ART. 271º - Será observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o pagamento do imposto, contando da emissão do aviso de lançamento, salvo as hipóteses do art. 148.

ART. 272º - Fica o Executivo autorizado a celebrar o Convênio de que trata o art. 11 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

ART. 273º - Fica o Executivo autorizado a rever, corrigir ou atualizar, anualmente, os valores que constituem a base de cálculo dos tributos.

Parágrafo Único - Sob pena de invalidade, a revisão de que trata o artigo deverá ser autorizada em decreto do Prefeito baixado antes do início do exercício em que deva a revisão produzir efeitos fiscais.

ART. 274º - O Executivo remeterá à Câmara Municipal:

I - dentro de 15 (quinze) dias, contados desta lei, projeto de lei de delimitação das zonas urbanas do Município;
II - dentro de 30 (trinta) dias, contados desta lei, projeto de lei, disciplinando as licitações para compras, obras e serviços;
III - dentro de 60 (sessenta) dias, contados desta lei, de regularização dos terrenos da Prefeitura, ocupados por particulares;
IV - dentro de 60 (sessenta) dias, contados desta lei, projeto de código de obras; V - dentro de 90 (noventa) dias, contados desta lei, projeto de lei de incentivos fiscais, visando a industrialização do Município.

ART. 275º - O Executivo poderá instituir e regulamentar Comissão de Revisão de Cadastro, com a atribuição de rever, e, se for o caso, determinar correções na planta de valores imobiliários com base nos boletins de Cadastro.

ART. 276º - Fica o Executivo autorizado a cancelar os débitos fiscais prescritos, nos termos deste Código.

ART. 277º - Até que se aprove o Código de Instalações e Tarifas e se complete a organização do DAMAE, a Prefeitura poderá incumbir-se da arrecadação das taxas relacionadas com o serviço de água e esgoto.

ART. 278º - A partir do exercício de 1973, inclusive, será acrescido de 10% (cem por cento) de seu valor o imposto predial urbano que incidir sobre edificações não autorizadas ou aprovadas pela Prefeitura.

ART. 279º - A majoração de que se trata o art. 14 incidirá sobre os terrenos localizados nas zonas cadastrais 1(um), 14 (quatorze) e 20 (vinte).

ART. 280º - Por motivo relevante, devidamente fundamentado, o Prefeito poderá, em decreto, prorrogar por 30 (trinta) dias no máximo, o prazo de pagamento de qualquer dos tributos previstos neste Código.

Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese poderá a Administração acrescer o número máximo de parcelas para o pagamento do tributo.

ART. 281º - A permissão de que trata o artigo 60, de nenhum modo ratificará, consolidará ou validará situações irregulares, relativas a abate de gado destinado ao consumo público.

ART. 282º - Ficam revogadas quaisquer isenções de tributo não expressamente previstas neste Código.

ART. 283º - Não pode ser parcelado imposto de valor igual ou inferior a Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros).

ART. 284º - Fica o Prefeito autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) para ocorrer às despesas de implantação deste Código.

ART. 285º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei nº 212, de 22 de dezembro de 1968.

ART. 286º - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1971.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Ipatinga, aos 29 de dezembro de 1970.

Engº Almir Ribeiro Tavares
Interventor Federal

Júvio de Oliveira
Secretário Municipal de Fazenda

Autor(es)

Interventor Federal - Engº Almir Ribeiro Tavares
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