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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº292 de 29/12/1970


"Delimita as Zonas Urbanas e de Expansão Urbana do Município de Ipatinga."

Lei nº 676/80.
Decreto nº 1.208/80.
O Povo de Ipatinga, por seus representantes junto à Câmara Municipal, aprovou, e eu, Interventor Federal no Município de Ipatinga, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Introdução

Art. 1º - As zonas urbanas e de expansão urbana da Cidade, Vilas e Povoados do Município de Ipatinga são definidas nesta lei.

CAPÍTULO II
Das Zonas Urbanas e de Expansão Urbana do Distrito de Ipatinga.

Art. 2º - O polígono que delimita a zona urbana do Distrito de Ipatinga está amarrado ao marco de triangulação nº 144 (cento e quarenta e quatro), de coordenadas N + 25.170,25 m, e E 61.027,470 m, o qual integra a Rede de Triangulação da Usiminas, ligando-se à rede de triangulação de Acesita.

§ 1º - Partindo-se do mencionado marco nº 144, aqui mencionado ponto 0 (zero), alcança-se o ponto nº 01 (um) à distância de 1.268,928 m, no rumo de 61º 30' 42''.

§ 2º - A partir do ponto 0 (zero), definido nos termos do parágrafo anterior, constrói-se o polígono com área de 626,000 m² (seiscentos e vinte e seis metros quadrados), observados os rumos, as distâncias e as coordenadas relativas, descritas no Anexo I, que integra esta lei.

Art. 3º - A zona suburbana ou de expansão urbana do Distrito de Ipatinga é a compreendida pela linha do polígono no que delimita a zona urbana, nos termos do art. 2º e outra que, partindo da estaca nº 34 (trinta e quatro), ponto de coincidência das áreas urbanas e suburbanas, à margem esquerda do Ribeirão Ipanema, segue o rumo verdadeiro de 53º 56'32''NE, numa distância de 547.015 m, atingindo a estaca A de coordenadas N = 25.590,000 e E = 65.515,00; a referida estaca A é também ponto de encontro da divisa lateral esquerda e da divisa de fundo do lote nº 94, da quadra 147, seguindo pela linha de divisa dos fundos dos lotes de toda a quadra de nº 147, os quais dão para as ruas 21, 16, 19.

§ 1º - Do encontro das atividades ou das divisas lateral direita e de fundos do lote nº 01, da quadra (cento e quarenta e sete), a linha poligonal segue pela rua 24 até a esquina com a rua 30, prosseguindo com o desenvolvimento de toda área destinada a praça de esporte e pela rua 30, até o encontro com a estrada para Governador Valadares, e por esta, à esquerda, até a divisa lateral esquerda do lote 34, da quadra 110, que será toda envolvida, juntamente com as quadras 109, 108, 107 e 106, onde, um ângulo de 90º, pela divisa de fundo dos lotes 2 e 1, segue pelo limite das quadras 101, 96, 92, 86 e 77, os limites do fundo dos lotes 1 e 2 da quadra 16, em ângulo de 90º, partindo da divisa lateral direita da quadra 76, continua em direção aos limites das quadras 75, 74, 73 e 72, indo ao encontro da Avenida Volta Redonda e, ou esta até a linha limítrofe com Acesita; prosseguir por esta linha limítrofe até o seu cruzamento com a rua Marília e por esta até a rua Campos, sobre a divisão do Bairro Canaã, com os terrenos de Selim José de Sales, até o Córrego Taúbas, seguindo pelas margens desse córrego até o seu encontro com o Ribeirão Ipanema e, por este, até a foz do Córrego Bom Jardim, acompanhando as margens do Córrego, em direção contrária à sua corrente, até seu cruzamento com a rua 18, esquina da rua 17 no Bairro Esperança. Dessa esquina, segue em direção ao marco 146, ao marco 109, ao marco 110 e ao marco 111; deste último, segue a poligonal em direção à esquina das ruas E e L, pelas divisas de fundos dos lotes da rua E até a esquina da rua K; prossegue pelos fundos dos lotes, contornando toda a área de alojamento e voltando pelas divisas de fundo dos lotes da rua J até alcançar a esquina com a rua F; daí, envolvendo a área dos eucaliptos, ainda no Bairro do Horto, segue em direção à estrada, até o ponto de seu cruzamento com o córrego Nossa Senhora, circundado toda a área conhecida como rua U e descendo pelo córrego Nossa Senhora até o seu encontro com o Rio Piracicaba; e seguindo por sua margem esquerda, fazendo o envolvimento ainda dos Bairros Areal, Imbaúbas e Bom Retiro e toda a área da Usiminas, até fechar-se na estaca 22, ponto de limitação entre as áreas urbanas e suburbanas.

Art. 4º - É também zona do Distrito de Ipatinga a que se limita com a zona urbana III, do Distrito de Barra Alegre, constituindo um polígono assim descrito: iniciando-se no ponto de encontro da divisa dos Distritos de Barra Alegre e Ipatinga com a Avenida Esperança, segue por esta divisa até o ponto 1 de coordenadas N = 24.505,00 e E = 57.992,50; daí, em linha reta, segue ao ponto 2 de coordenadas N = 24.310,00 e E = 24.475,00; daí, sempre em linha reta, chega ao ponto 3, de coordenadas N = 24.475,00 e E = 58.372,00; ao ponto 4, de coordenadas N = 24.535,00 e E = 58.650,00; daí segue pela divisa do loteamento de João Basílio Gomes, e depois pela divisa de loteamento de Waldomiro Serafim Costa, até o ponto 6, de coordenadas N = 25.145,00 e E = 59.290,00; daí, ao ponto 7, de coordenadas N = 24.960,00 e E = 59.485,50; parte-se para o ponto 8, de coordenadas N = 25.065,00 e E = 59.580,00; ao ponto 9, de coordenadas N = 25.367,00 e E = 59.292,00; e deste último seguindo pela divisa do loteamento do Sr. Joaquim Gonçalves Rosa, até o ponto inicial do polígono.

CAPÍTULO III
Das Zonas Urbanas do Distrito de Barra Alegre

Seção I - Da zona urbana da Vila de Barra Alegre

Art. 5º - A zona urbana da sede do Distrito de Barra Alegre (zona urbana I) é a distribuída pela poligonal que tem o início no ponto I-1, de coordenadas N = 30.075,00 e E = 57.370,00, seguindo até o ponto I-2, de coordenadas N = 30.075,00 e E = 57.010,00, daí ao ponto I-3, de coordenadas N = 29.170,00 e E = 51.010, ponto que está sobre o Ribeirão Ipanema. Descendo por este, vai-se até o encontro com o córrego Água Limpa e, subindo-se por este, até o ponto inicial I-1.

Seção II - Da zona urbana de Canaã e Celeste

Art. 6º - A zona urbana de Canaã e Celeste (zona urbana II) é delimitada por uma linha que tem o início na foz do Ribeirão Taúbas; sobe por este a divisa do Bairro Canaã com os terrenos de Selim José de Salles; prossegue pela divisa lateral esquerda do lote 3386 da rua Maceió e a divisa lateral direita do lote 3387 da rua Belém e a divisa lateral direita do lote 3259 da rua Fortaleza, indo até o encontro com a divisa dos bairros Canaã e Celeste; daí, a linha poligonal acompanha a linha limítrofe do Bairro Celeste envolvendo as quadras de números 66, 47, 52, 46, 53, 51, 62, 63, 64, 61, 58, 95, 28, 35, 36, 40, 38, 42, 44, 45, 48 e 49, prosseguindo pela divisa lateral esquerda do lote nº 8 no cruzamento com o Ribeirão Ipanema e, por este, até a divisão com o Bairro Caçula, na estaca B, de coordenadas N = 26.890,00 e E = 61.680,00; desta prossegue até a foz do Rio Taúbas, no ponto de início da zona urbana II.

Seção III - Da zona urbana de Esperança e Bom Jardim

Art. 7º - A zona urbana de Esperança e Bom Jardim (zona urbana III) é delimitada por uma poligonal que, iniciando-se na Estaca C, de coordenadas N = 26.800,00 e E = 60.419,00 segue pela linha limítrofe do Bairro Esperança, coincidente com a linha divisória dos fundos dos lotes das quadras 8, 29, 79, 84, 83, para atingir na divisória do fundo do lote nº 64, a demarcação dos Bairros Esperança e Bom Jardim, deste ponto, segue pela linha divisória com os terrenos de José do Carmo até a esquina com a rua Girassol e, por esta, até a esquina com a rua que limita os terrenos de Hibraim Campos e Fábio Bom - Tempo de Vitória; desta última rua prossegue a linha poligonal até a rua Margarida e, pelo prolongamento da divisa dos terrenos de Narciso Guerra, à direita, e Geraldo Damásio, até atingir os fundos dos lotes da rua Cravina; deste ponto envolvendo as quadras de números 2, entre as ruas Copo de Leite e Glicínia, e 12 abrangendo as ruas Glicínia, Orquídea e Perpétua, segue por esta última rua até o Córrego Bom Jardim e, descendo por este até a divisa com os terrenos de Jair Gonçalves, e, finalmente, por esta divisa, até a estaca C, ponto inicial da linha poligonal.

Seção IV - Da zona urbana do Limoeiro

Art. 8º - A zona urbana de Limoeiro (zona urbana IV), é delimitada por uma poligonal que tem início no ponto IV-1, de coordenadas N = 27.760,00 e E = 58.546,00; e, seguindo até o ponto IV-2, de coordenadas N = 27.790,00 e E = 58.060,00 daí ao ponto IV-3, de coordenadas N = 28.020,00 e E = 58.135,00. Deste, desce pelo Ribeirão Ipanema, seguindo até o ponto IV-4 de coordenadas N = 28.020,00, e daí, ao ponto inicial IV-1, fechando-se o polígono.

Seção V - Da zona urbana de Formoza

Art. 9º - A zona urbana de Formoza (zona urbana V) é delimitada pela poligonal que se inicia no ponto V-1, de coordenadas N = 27.625,00 e E = 59.715,00 sobre o Ribeirão Ipanema; e daí, segue ao ponto V-2, de coordenadas N = 27.387,00 e E = 59.727,00, indo ao ponto V-3, de coordenadas N = 27.217,00 e E = 59.200,00, depois, ao ponto V-4, de coordenadas N = 27.585,00 e E = 59.200,00; e daí, ao ponto V-5, de coordenadas N = 27.642,00 e E = 59.505,00 sobre o Ribeirão Ipanema e, descendo por este, até o ponto inicial do polígono.

CAPÍTULO IV

Seção I - Da zona rural do município

Art. 10 - Determinadas as zonas urbanas e de expansão urbana dos Distritos de Ipatinga e Barra Alegre, a área restante do Município é considerada a zona rural.

CAPÍTULO V
Das Plantas

Art. 11 - Integram a presente lei 2 (duas) plantas que, graficamente, representam as delimitações do Distrito de Ipatinga e Distrito de Barra Alegre, com as respectivas zonas urbanas.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Ipatinga, aos 29 de dezembro de 1970.

Engº. Almir Ribeiro Tavares
INTERVENTOR FEDERAL

Autor(es)

Interventor Federal - Engº Almir Ribeiro Tavares
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