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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº302 de 29/04/1971


"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 259, de 24 de agosto de 1970 e contém outras providências."

Revogada pela Lei nº 491/74.
Ver Lei nº 310/74.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Acrescente-se aos anexos I, II e IV e ao art. 46, § 1º, item II, da Lei nº 259, de 24 de agosto de 1970, a classe de Comprador, com 1 (um) cargo de confiança, de provimento em comissão, correspondendo-lhe o nível IX (nove) de vencimento e com lotação no Serviço de Material.

(sem efeito) Parágrafo 1º - O ocupante do cargo a que se refere o artigo, a seguinte especificação de classe (natureza do trabalho): Comprador - código 1 305.

Trabalho variado, do campo de administração de material, realizado junto às diversas praças, que consiste, fundamentalmente, em efetuar, com observância da legislação específica, compras de materiais para a Prefeitura.

Parágrafo 1º - O ocupante do cargo a que se refere o presente artigo, deverá possuir o Curso de Contabilidade.

Parágrafo 2º - Acrescente-se, no anexo V da lei a que se refere o artigo, a seguinte especificação de classe (natureza do trabalho):

Comprador - Código 1 305: Trabalho variado, do campo de Administração de material, realizado junto às diversas praças, que consiste, fundamentalmente, em efetuar, com observância da legislação específica, compras de materiais para a Prefeitura.

O trabalho envolve tarefas, tais como: distribuição e coleta de tomadas de preços, pesquisar sobre materiais e coletas de prospectos, distribuição de pedidos de materiais, efetivação de pagamentos e ainda, providências junto às firmas transportadores, no sentido de que materiais adquiridos sejam encaminhados rapidamente à Prefeitura.

O ocupante do cargo, no exercício de seu trabalho, goza de acentuada autonomia, sujeitando-se às regras contidas na legislação e em normas da Prefeitura e, também, à direção do Chefe de Serviço de Material ou de outro superior hierárquico.

O provimento do cargo recairá em cidadão de comprovada idoneidade moral, portador de conhecimentos e vivência nas áreas de administração de material.

Art. 2º - O artigo 57 da lei nº 259, a que se refere o artigo anterior, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 57 - Não havendo Professor aprovado em concurso, o Prefeito poderá contratar Professor Auxiliar de Ensino Médio, nos termos do ato complementar nº 52, de 02 de maio de 1969.

§ 1º - O Professor Auxiliar de Ensino Médio ministrará as aulas que lhe forem atribuídas pela direção do estabelecimento, até o máximo de 30 (trinta) semanais, ouvida a direção do órgão superior de educação e cultura.

§ 2º - O contrato de que trata o artigo considerar-se-á, automaticamente rescindido com a homologação do concurso realizado nos termos dos artigos 55 e 56, no qual se tenha aprovado candidato para a disciplina objeto do ajuste".

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal, em Ipatinga, aos 29 de abril de 1971.

Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Darcy de Souza Lima
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