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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº319 de 28/07/1971


"Torna obrigatório afixar placas indicativas de preços de coletivos em ônibus de linhas municipais."

Revogada pela Lei nº 766/82.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes junto à Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Empresa Concessionária de Transporte coletivo fica obrigada a afixar próximo ao trocador em local bastante visível, placas indicativas dos preços das passagens.

Parágrafo único - As placas deverão ser escritas com letra de forma.

Art. 2º - A Empresa Concessionária deverá fazer constar da tabela a que se refere o art. 1º, o preço de passagens de todas as linhas exploradas pela mesma.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ipatinga, em 28 de julho de 1971.

Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal

Autor(es)

Elízio Felipe Reyder
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