Lei Nº319 de 28/07/1971
"Torna obrigatório afixar placas indicativas de preços de coletivos em ônibus de linhas municipais."
Revogada pela Lei nº 766/82.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes junto à Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Empresa Concessionária de Transporte coletivo fica obrigada a afixar próximo ao trocador em local bastante visível, placas indicativas dos preços das passagens.
Parágrafo único - As placas deverão ser escritas com letra de forma.
Art. 2º - A Empresa Concessionária deverá fazer constar da tabela a que se refere o art. 1º, o preço de passagens de todas as linhas exploradas pela mesma.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, em 28 de julho de 1971.
Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal
Art. 1º - A Empresa Concessionária de Transporte coletivo fica obrigada a afixar próximo ao trocador em local bastante visível, placas indicativas dos preços das passagens.
Parágrafo único - As placas deverão ser escritas com letra de forma.
Art. 2º - A Empresa Concessionária deverá fazer constar da tabela a que se refere o art. 1º, o preço de passagens de todas as linhas exploradas pela mesma.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, em 28 de julho de 1971.
Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal