Lei Nº332 de 27/09/1971
"Dispõe sobre o cancelamento de multas e dá outras providências."
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam cancelados as multas incidentes sobre tributos municipais dos contribuintes inscritos em dívida ativa, desde que seja feito o recolhimento do principal, até o dia 31 de dezembro de 1971.
Parágrafo único - O recolhimento de que trata este artigo, poderá ser parcelado até três pagamentos, a requerimento do interessado.
Art. 2º - Fica também cancelada a correção monetária que incida sobre os tributos inscritos em dívida ativa.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, em 27 de setembro de 1971.
Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal
Art. 1º - Ficam cancelados as multas incidentes sobre tributos municipais dos contribuintes inscritos em dívida ativa, desde que seja feito o recolhimento do principal, até o dia 31 de dezembro de 1971.
Parágrafo único - O recolhimento de que trata este artigo, poderá ser parcelado até três pagamentos, a requerimento do interessado.
Art. 2º - Fica também cancelada a correção monetária que incida sobre os tributos inscritos em dívida ativa.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, em 27 de setembro de 1971.
Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal