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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº341 de 11/12/1971


"Torna obrigatória a permanência de uma farmácia aberta ao público no período noturno."

Revogada Lei nº 375/72.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de permanência de uma farmácia aberta durante à noite para atendimento ao público.

Art. 2º - A escala de plantão das farmácias será elaborada pela Prefeitura.

§ 1º - Serão utilizadas para o serviço de plantão todas as farmácias devidamente legalizadas existentes no município, e a escala será comunicada às farmácias e à Associação Comercial Industrial e agropecuária de Ipatinga.

§ 2º - O plantão vigorará inclusive nos domingos e feriados.

Art. 3º - Na farmácia de plantão, deverá estar sempre um funcionário para atendimento aos interessados.

Art. 4º - Não será a farmácia de plantão obrigada a permanecer com suas portas abertas durante o período noturno.

Art. 5º - As farmácias serão obrigadas a instalar uma campainha, em local visível, para ser utilizada pelos interessados em horário noturno.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em Ipatinga, aos 11 de dezembro de 1971.

Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal

Autor(es)

Elízio Felipe Reyder
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