Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº354 de 29/02/1972


"Altera dispositivos de leis, faz reajustamento de salário e dá outras providências."

Revogada pela lei nº 450/73 e 491/74.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam alterados os anexos I, II, III, IV e V da Lei nº 259, de 24 de agosto de 1970, que passam a vigorar com as modificações constantes dos anexos I, II, III, IV e V, integrantes desta lei.

Parágrafo único - O disposto no artigo produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1972.

Art. 2º - Os artigos 21, item 23, parágrafo 2º, 29, 41, 43, 46 e 57 da lei nº 259/70 passam a ter a seguinte redação:

Art. 21 - ..... Ter 55 (cinquenta e cinco) anos incompletos no. máximo.

Art. 23 - .....

Parágrafo 2º - Na transferência para o cargo de Auxiliar de Topografia II, a experiência recairá em Auxiliar de Topografia I; no caso de Desenhista II, a preferência recairá em Desenhista I; no caso de Auxiliar de Serviços II, a preferência será de Aux. de Serviços I.

Art. 29 - Haverá 13 (treze) níveis de salários, na forma do anexo III.

Parágrafo 1º - O nível de salário de cada classe é o que consta do anexo I.

Parágrafo 2º - Os ocupantes das classes de Engenheiro Civil e Engenheiro Arquiteto perceberão o salário-base mensal de 8,5 (oito e meio) vezes o maior salário mínimo decretado pelo Governo Federal.

Parágrafo 3º - A escola de valores para o efeito de progressão horizontal dos servidores de que trata o parágrafo anterior será construída a partir do salário-base, correspondendo cada grau subsequente (Seção II do Cap. V) ao anterior, acrescido de 5%.

Art. 41 - Além das gratificações previstas na legislação trabalhista poderão ser concedidas as seguintes:

I - pelo exercício da função:
I.a - de Motorista, junto ao Gab. do Prefeito;
I.b - de Secretário de Junta Militar;
I.c - de Encarregado de setor de cópias;
I.d - de Encarregado de Posto de Gasolina;
I.e - de Oficiais, digo, de Encarregado de Oficinas Mecânicas;

II - pela participação em órgãos de decisão colegiada;

III - pela participação, como professor, em curso intensivo de treinamento de servidores e em comissão examinadora de concurso;

IV - pelo regime de tempo integral com dedicação exclusiva;

V - pelo exercício de funções por servidores de outro órgão da administração pública estadual ou federal, direta ou indireta, posto à disposição da Prefeitura (art. 109).

Parágrafo 1º - A gratificação de que trata o art. em nenhuma hipótese se incorporará ao salário do servidor e somente será mantida enquanto subsidir a função ou o regime que a tenha gerado.

Parágrafo 2º - O recrutamento do Encarregado de Oficina mecânica poderá recair em elemento não ocupante de cargo da Prefeitura, ficando-lhe, no caso, assegurados os direitos e vantagens previstas para a classe de Encarregado de Serviços II.

Art. 42 - As gratificações mencionadas no art. anterior corresponderão:

I - nos casos de que trata o item I do art. anterior, a 25% (vinte e cinco por cento) do salário do cargo ocupado em caráter permanente;

II - no caso de regime de tempo integral com dedicação exclusiva, a 20% (vinte por cento) do salário do cargo ocupado pelo servidor.

Parágrafo único - As gratificações de que trata os itens II e III do art. 41 serão arbitradas pelo Prefeito, em decreto.

Art. 43 - O regime de tempo integral com dedicação exclusiva somente poderá ser deferido a ocupante de cargo de provimento em comissão e de cargo para cujo provimento se exija curso superior.

Parágrafo 1º - O regime será concedido por ato do Prefeito, em cada passo, digo, caso, tendo em vista, exclusivamente, no interesse da Administração, as funções e implicações do órgão a que se vincule o cargo.

Parágrafo 2º - O regime será deferido à vista de exposição devidamente fundamentada e poderá ser revogado por ato unilateral da Administração, segundo seu exclusivo critério.

Parágrafo 3º - O regime pressupõe, necessariamente, a jornada de 8 (oito) horas de trabalho.

Art. 46 - Todo servidor da Prefeitura obriga-se ao cumprimento integral da jornada de trabalho correspondente ao cargo que ocupar.

Parágrafo 1º - Será de 6 (seis) horas a jornada normal de trabalho a que se obrigam os ocupantes dos seguintes cargos:

I - nos grupos ocupacionais de Adm. Geral e Asses. Jurídica, todos os cargos;

II - no grupo ocupacional da Adm. Contábil e Fazendária, todos os cargos, exceto os de Fiscais de Rendas e Cadastro;

III - os cargos de Comprador, Assessor de Relações Públicas, Orientador de Ensino Primário, Orientador de Educação, Diretor de Estabelecimentos de Ensino Médio I e II, Bibliotecário, Ass. de Obras Públicas, Secretários Municipais de Educação e de Obras Públicas e Serviços Urbanos.

Parágrafo 2º - Será de 8 (oito) horas a jornada normal de trabalho dos ocupantes dos cargos não abrangidos pelo parágrafo anterior, respeitado o disposto no parágrafo 5º do art. 1º.

Parágrafo 3º - Serão dispensados do expediente aos sábados, sem prejuízo dos vencimentos, os ocupantes dos cargos, de natureza burocrática, especificados em decreto.

Parágrafo 4º - Aos servidores de que trata o parágrafo anterior, quando convocados para a jornada normal de trabalho aos sábados, não assistirá direito a remuneração por esse trabalho.

Parágrafo 5º - A jornada normal de trabalho do pessoal de magistério decorrerá das regras, inseridas no capítulo X ou será definida em regulamento baixado pelo Prefeito.

Parágrafo 6º - A jornada normal de trabalho nos órgãos ou entidades de administração autônoma ou indireta, inclusive a do servidor que passar a integrar qualquer de seus quadros será de 8 (oito) horas.

Art. 57 - Não havendo professor aprovado em concurso, o Prefeito poderá contratar professor auxiliar de ensino médio habilitado em prova de títulos, nos termos do edital.

Parágrafo 1º - O Professor de Ensino Médio ministrará as aulas que lhe forem atribuídas, até o máximo de 40 (quarenta) semanais.

Parágrafo 2º - O contrato de que trata o art. considerar-se-á automaticamente rescindido com a homologação do concurso realizado nos termos do art. 55, no qual se tenha aprovado candidato para a disciplina objeto do ajuste.

Art. 3º - Ficam revogados os artigos 45, 98 e 106, da Lei nº 259/70.

Parágrafo único - No caso do art. 45, serão respeitados as situações existentes, que se preservarão integralmente.

Art. 4º - Fica extinto o quadro de pessoal de que trata o anexo VI-c da Lei nº 259/70, redação da Lei nº 265/70, passando a integrar o quadro de pessoal da SUDIPA o cargo de Chefe de Topografia e Desenho.

Parágrafo único - A SUDIPA poderá rever a jornada de trabalho, o salário e o caráter de provimento do cargo de que trata o artigo.

Art. 5º - Passam a integrar o quadro de pessoal de que trata o anexo I, os servidores a que se refere o art. 97 da Lei nº 259/70, alterado pelo art. 7º da Lei nº 265, de 29 de outubro de 1970.

Parágrafo 1º - Para os fins do disposto no art., consideram-se equivalente às séries de classes de Escriturário e Auxiliar de Obras e Serviços, extinguindo-se a útlima denominação.

Parágrafo 2º - O disposto no art. em nada prejudica os direitos adquiridos, que se preservarão integralmente.

Parágrafo 3º - Incumbe à Secretaria Municipal de Administração a implantação do disposto no artigo.

Parágrafo 4º - Fica o Executivo autorizado a conceder licença para tratamento de Saúde ao servidor municipal, cujas contribuições, em decorrência do disposto nesta lei, deixaram de ser recolhidas ao Instituto da Previdência dos Servidores de Minas Gerais (IPSEMG), passando a ser recolhidos ao Instituto de Previdência Nacional Social (INPS).

Parágrafo 5º - Ao servidor licenciado, de que trata o parágrafo anterior, será devido salário integral, durante o período de licença quando não lhe couber idêntico benefício pelo INPS.

Art. 6º - A atual classe de Auxiliar de Topografia passa a denominar-se Auxiliar de Topografia I.

Art. 7º - Os limites de que tratam os artigos 58, 59 e 60 da Lei nº 259/70 passam para 40 (quarenta) aulas por semana ou 50 (cinquenta), se tratar de acumulação permitida.

Art. 8º - O primeiro provimento do cargo de Técnico Agrícola far-se-á, nos termos do ato complementar nº 52, com servidor municipal de Ipatinga que atenda às exigências previstas no anexo V.

Art. 9º - O provimento dos cargos de Técnico de Manutenção de Estação Retransmissora de Televisão far-se-á, nos termos do ato complementar nº 52, mediante contrato individual, respeitadas as especificações da classe. O ajuste definirá o salário e a jornada de trabalho do contratado.

Art. 10 - Os salários dos ocupantes de direção superior da Superintendência do Desenvolvimento de Ipatinga (SUDIPA), do Departamento Autônomo Municipal de Águas e Esgotos (DAMAE) e da Fundação Municipal de Saúde e Bem-Estar Social Lucas Machado, serão fixados pelos respectivos órgãos deliberativos, "ad referendum" do Prefeito Municipal, variando, em cada caso de acordo com as qualificações e experiências do indicado e com os projetos e objetivos programados para as entidades de que se trata.

Art. 11 - Fica reajustado em 20% (vinte por cento) o salário do cargo de Assistente de Administração do quadro suplementar a que se refere o art. 97, parágrafo 1º, da Lei nº 259/70.

Art. 12 - A alínea "a" do art. 4º da Lei nº 246, de 30 de março de 1970, passa a ter a seguinte redação:

"a) Presidente do Conselho, da livre escolha e exoneração do Prefeito Municipal;"

Art. 13 - O item I do art. 13 da Lei nº 258, de 22 de agosto de 1970, passa a ter a seguinte redação:

"I - Presidente do Conselho de livre escolha e exoneração do Prefeito Municipal".

Art. 14 - Competirá ao Prefeito Municipal, relativamente ao DAMAE e à Fundação Municipal de Saúde e Bem-Estar Social Professor Lucas Machado:

I - nomear;
I.a - os membros do Conselho Municipal de Águas e Esgotos (DAMAE) e do Conselho de Curadores (Fundação);
I.b - o Diretor;

II - homologar, em decreto;
II.a - o estatuto e os regulamentos de organização social geral e as suas modificações;
II.b - os planos gerais ou plurianuais de investimentos;
II.c - o orçamento anual;
II.d - os sistemas de classificação de cargos, salários e suas alterações;

III - autorizar:
III.a - a aquisição de bens imóveis e a cessão de direitos;
III.b - a incorporação de instituições ou serviços (Fundação);

IV - aprovar, em decreto, a prestação de contas ao Diretor;

V - vetar a resolução do Conselho que considerar contrária aos interesses da Administração Municipal ou viciadas de ilegalidade.

Artigo 15 - Insira-se na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração, de que trata a Lei nº 256, de 22 de agosto de 1970:

I - Serviço Municipal de Telecomunicações, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Administração;

II - Setor de Oficina Mecânica, diretamente subord. ao Sec. Mun. de Administração;

III - Setor de Posto de Gasolina, diretamente subordinado ao Almoxarifado Geral;

IV - Setor de Cópias, diretamente subordinado ao Serviço de Material.

Parágrafo 1º - Ao Serviço Municipal de Telecomunicações compete:

I - manter em funcionamento a Estação Telefônica retransmissora de Ipatinga;

II - manter e fazer o controle físico e financeiro do estoque de peças da Estação;

III - manter sob verificação permanente, executar ou promover a execução dos serviços de limpeza, vigilância, conservação e reparos do prédio, torres, instalações e equipamentos da Estação;

IV - zelar por que se observe a legislação relativa à repetição de sinais de televisão.

Parágrafo 2º - Ao Setor de Oficinas Mecânicas compete:

I - executar ou promover a execução de reparos nos veículos e máquinas do serviço municipal;

II - manter e fazer o controle físico e financeiro do estoque de materiais, peças e ferramentas, bem como dos serviços executados pelo Setor;

III - zelar por que se mantenha ordem e limpeza no Setor.

Parágrafo 3º - Ao Setor de Posto de Gasolina compete:

I - fazer o abastecimento, lubrificação e lavagem dos veículos e máquinas do Serviço Municipal;

II - manter e fazer o controle físico e financeiro do estoque de combustíveis e lubrificantes, bem como dos serviços executados no Setor;

III - zelar por que se mantenham ordem e limpeza no Setor.

Parágrafo 4º - Ao Setor de Cópias compete:

I - executar os serviços de tiragem de cópias mimeografadas, fotoestática, heliográficas, eletrônicas e outras;

II - manter e fazer o controle físico e financeiro do estoque de material (matrizes) e papéis para cópias;

III - fazer o controle dos serviços executados pelo Setor;

IV - zelar por que se conservem os originais em ordem e limpeza no Setor.

Art. 16 - Para ocorrer às despesas de implantação desta lei, fica autorizado o Executivo a abrir crédito especial de:

I - Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), para o Serviço Municipal de Telecomunicações;

II - Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros), para o Setor de Oficina Mecânica;

III - Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) para as demais providências decorrentes desta lei.

Parágrafo único - Para atender ao disposto no artigo, fica o Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias correspondentes às despesas correntes ou de capital, ou a cobrir as despesas com recursos provenientes do excesso de arrecadação ou de operação de crédito.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, 31 de janeiro de 1972.

Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Darcy de Souza Lima
Início do rodapé