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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº31 de 04/11/1966


"Cria o Serviço Autônomo de água e Esgoto e dá outras providências."

Revogada pela Lei nº 246/70.
O povo do Município de Ipatinga, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), com personalidade jurídica própria, sede em Ipatinga, fóro na comarca de Coronel Fabriciano, dispondo de autonomia econômica, financeira e administrativa, dentro dos limites traçados na presente lei:

Art. 2º - O SAAE exercerá a sua ação na cidade de Ipatinga, competindo-lhe com exclusividade:

a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante acôrdos com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;

b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliações ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários;

c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;

d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas e tarifas dos serviços de água potável e esgotos e as taxas de construção que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;

e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, comparatíveis com leis gerais e especiais.

Art. 3º - O SAAE será administrado por um Diretor, de preferência engenheiro, nomeado pelo Prefeito Municipal.

§ 1º - Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do SAAE com uma organização especial especializada em engenharia sanitária, como a fundação Serviço Especial de Saúde Pública ou órgão similar;

§ 2º - Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora representar o SAEE ou promover-lhe a representação juízo ou fora dêle.

Art. 4º - O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município atualmente destinados empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.

Art. 5º - A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:

a) do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligação de água e de esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.

b) das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto.

c) da subvenção que lhe for anualmente consiganada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% da quota do imposto de renda atribuída ao Município.

d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe fôrem concedidos, inclusive para obras novas pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional.

e) de produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais.

f) do produto da renda de materiais inseríveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços.

g) de produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadiplemento contratrual.

h) de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.

Parágrafo único - As tarifas serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor de salário mínimo da região, calculados de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto suficiência econômica-financeira do SAAE.

Art. 7º - Serão obrigatórios, nos termos do Art. 36 do Decreto Federal nº 49-97A, de 21 de janeiro de 1961, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros das respectivas rêdes.

Art. 8º - Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.

Art. 9º - É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e de esgotos.

Art. 10 - O SAAE terá quadro de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação da Leis do Trabalho.

Parágrafo único - Compete à administração do SAAE admitir, movimentar e dispensar os seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.

Art. 11 - Aplicam-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei.

Art. 12 - O SAAE submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.

Art. 13 - Fica aberto o crédito especial de Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros) para ocorrer às despesas com a instalação do SAAE.

Art. 14 - O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente lei:

§ 1º - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e de esgotos, e regulamento das tarifas e taxas de contribuição e o regimento interno do SAAE.

§ 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 dias a contar da data de vigência desta lei para a aprovação do Regulamento dos serviços de água e de esgotos.

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ipatinga, 4 de novembro de 1966.


Gedeão Freitas
PREFEITO MUNICIPAL (interino)


José Ferreira Bicalho
SECRETÁRIO

Autor(es)

Executivo - Gedeão de Freitas
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