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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº374 de 25/04/1972


"Dispõe sobre o pessoal da Câmara Municipal de Ipatinga."

Revogada pela lei nº 504/75.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O quadro de pessoal da Câmara Municipal da Câmara de Ipatinga a ser o estabelecido nesta lei.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, cargo e o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa.

Art. 3º - Classe é o agrupamento de cargos, que por essa lei tenham a mesma denominação, iguais atribuições e responsabilidade e o mesmo nível de vencimento.

Art. 4º - As classes distribuem-se por níveis, considerando as atribuições e responsabilidades dos cargos que as compõe.

Art. 5º - As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe, serão especificadas em portaria do Presidente da Câmara, resputada a indicação sintética de cada classe, sob o título "Natureza do Trabalho", na conformidade do Anexo III.

Parágrafo único - As especificações compreenderão, para cada classe, os seguintes elementos: denominação, descrição sintética da natureza do trabalho, exemplo típico de tarefas, qualificações exigidas para o exercício do cargo e requisito legais.

Art. 6º - Observando o disposto nesta lei, o funcionário da Câmara Municipal subordinar-se-á às normas do Estatuto dos Funcionários públicos do Estado de Minas Gerais, que forem aplicáveis.

CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO DE CARGOS

Art. 7º - O provimento de qualquer cargo se dará somente através de nomeação.

Art. 8º - As nomeações são feitas em caráter efetivo quando se tratar de cargo vago e em substituição, exclusivamente no impedimento eventual do Diretor da Secretaria.

Parágrafo único - Não haverá provimento de cargo em caráter interino, nem provimento em comissão.

Art. 9º - A nomeação para qualquer cargo dependerá sempre de concurso público de provas.

Parágrafo único - Na realização do concurso, observando-se sem prejuízo de outras exigências ou condições, os seguintes princípios:

I - a aprovação não cria direito de ser nomeado, mas esta quando se fizer, respeitará a ordem de classificação;

II - o concurso será sempre precedido de afixação do respectivo edital no quadro de publicação da Câmara, no lugar de costume, da publicação de seu resumo no órgão oficial do Estado e de aviso na imprensa local;

III - para qualquer cargo haverá sempre provas escritas;

IV - provas de Direito Administrativo e Constitucional para o Assessor Técnico-Legislativo e de Contabilidade Pública e Técnica Orçamentária para o contador;

V - os exames de candidatos serão realizados por Comissão Examinadora, composta de pelo menos 3 (três) membros;

VI - para a inscrição os candidatos deverão ter a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos incompletos.

CAPÍTULO III - DO VENCIMENTO

Art. 10 - Vencimento é a retribuição financeira ao funcionário pelo exercício do cargo que esteja regularmente ocupando.

Parágrafo único - Será remunerada a substituição do diretor da Secretaria quando se der por mais de 15 dias ininterruptos.

Art. 11 - Haverá 9 (nove) níveis de vencimentos, na forma do anexo III.

Parágrafo único - o nível de vencimento de cada classe é a que consta no anexo I.

CAPÍTULO IV - DO DESVIO DA FUNÇÃO

Art. 12 - É facultado ao Presidente da Câmara determinar a funcionários, em caráter eventual, o exercício de tarefas não incluídas na especificação da respectiva classe, preservada a compatibilidade de tarefas ou responsabilidades.

Parágrafo único - Cessados os motivos de desvio de função, deverá o servidor retomar às atividades de seu cargo.

CAPÍTULO V - DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 13 - Será de 6 (seis) horas a jornada normal de trabalho de todos os cargos, com exceção do Assessor Técnico-Legislativo que fica fixado em 2 (duas) horas.

Art. 14 - Poderá haver trabalho, excepcionalmente, aos sábados e domingos, quando de realização de cessões.

Art. 15 - Sempre que a duração do trabalho exceder ao limite legal, o excesso será considerado serviço extraordinário e remunerado por hora, à razão de 20% (vinte por cento) superior à hora normal.

CAPÍTULO VI - DO TREINAMENTO

Art. 16 - Fica o Presidente da Câmara autorizado a enviar funcionários aos cursos de treinamento que julgar convenientes.

Parágrafo único - Ao funcionário que fizer curso de treinamento fora do Município será assegurada a diária correspondente ao seu nível de vencimento.

CAPÍTULO VII - DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 17 - Sem prejuízo do disposto no estatuto dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, das obrigações inerentes ao cargo e das que decorrem de sua condição de cidadão, obriga-se o funcionário a:

I - comparecer ao local de trabalho, no horário estabelecido;

II - efetuar o registro de início e fim de cada período de trabalho, marcando-o no cartão de ponto ou livro a este destinado;

III - desempenhar as funções relativas a seu cargo ou função, com eficiência, desvelo e espírito de cooperação;

IV - cumprir, prontamente, as ordens recebidas de seus superiores, bem como obrigações decorrentes dos regulamentos, instruções e ordens de serviços;

V - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

VI - sugerir, aos superiores, medidas que possam concorrer para maior eficiência do serviço;

VII - evitar o uso particular de telefone, utilizando-o somente em casos de absoluta necessidade;

VIII - evitar, durante o horário de trabalho, conversas com colegas ou estranhos, sobre assuntos alheios ao serviço;

IX - tratar os colegas e as partes com urbanidade;

X - guardar absoluta reserva sobre as informações funcionais de que tenha conhecimento, em razão do cargo que ocupa;

XI - observar, rigorosamente, a ordem e a disciplina.

Art. 18 - É vedado ao servidor:

I - entreter-se, quando em serviço, em conversas, leituras, ou outras ocupações que escapam ao interesse do trabalho;

II - promover ou a elas advir, dentro das dependências da Câmara, rifas, subscrições, listas, manifestações de apreço ou desapreço, bem como editar e distribuir publicações de qualquer espécie;

III - comentar com os colegas, por qualquer forma, durante o expediente;

IV - receber, sob qualquer pretexto, favores de pessoas que estejam em relação de negócios com a Câmara;

V - agir, por qualquer modo, contra os interesses do serviço;

VI - levar para fora das dependências do serviço, documentos ou objetos de propriedade da Câmara, sem prévia autorização de autoridade competente, por escrito;

VII - portar armas;

VIII - ausentar-se do serviço durante o expediente sem autorização devida;

IX - deixar de comparecer ao serviço, sem motivo justificado ou permissão;

X - entregar-se nas horas de serviço, à prática de jogos ou uso de bebida alcoólica, ainda que eventualmente;

XI - entregar a direção de veículos de serviço a terceiros, sem a devida autorização;

XII - utilizar veículos para fins alheios aos interesses do servidor;

XIII - conduzir pessoas estranhas em veículo da Câmara sem que esteja previamente autorizado, inclusive salvo por motivos de assistência em casos urgentes;

XIV - comprometer por qualquer modo o bom nome da Câmara, em serviço ou fora dele, inclusive através de comentários pejorativos e assuntos de sua economia interna.

Art. 19 - Sujeita-se o funcionário às seguintes sanções disciplinares:

I - advertência, que será oral;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - demissão.

Art. 20 - As penalidades, salvo a primeira advertência serão registradas no assentamento individual do funcionário.

Art. 21 - São competentes para aplicar a penalidade de advertência, repreensão ou suspensão até 15 (quinze) dias, o Diretor da Secretaria.

Parágrafo 1º - Ao Presidente, que será competente para aplicar qualquer das penalidades, se dará conhecimento de toda repreensão aplicada a cada funcionário da Câmara.

Parágrafo 2º - Mediante determinação do Presidente, ou por iniciativa própria, a chefia superior adotará as providências que se fizerem necessárias à apuração de irregularidades ou falta funcional imputada a funcionário da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - O Presidente da Câmara poderá contratar trabalho especializado, para cuja execução não disponha de funcionário.

Art. 23 - O ajuste de que trata o artigo anterior somente será celebrado para trabalho certo, eventual, de caráter técnico, para cujo exercício se exija diploma de curso médio ou superior.

Parágrafo único - O contrato de que trata o artigo, com caráter de locação de serviço regido pela legislação civil, em nenhum efeito vincula o contratado à Câmara, na condição de servidor.

Art. 24 - São responsáveis pelo reembolso de qualquer gratificação ou quantia paga indevidamente, aquele que tiver recebido e, solicitadamente o que lhe houver determinado o pagamento.

Art. 25 - Após a extinção dos contratos de trabalhos dos atuais vigias, celebrados na forma da CLT, o Presidente providenciará, na medida da extinção, o provimento dos cargos de zelador.

Art. 26 - Fica proibida a nomeação de qualquer funcionário com inobservância das regras do Capítulo II, bem como a admissão de qualquer servidor na forma da CLT.

Parágrafo único - Serão nulos de pleno direito os atos praticados contra as expressas disposições deste artigo.

Art. 27 - Os valores dos níveis de salários previstos nos anexos III, terão vigência a partir de 1º de maio, digo, janeiro de 1972.

Art. 28 - Não será pago a nenhum servidor da Câmara Municipal vencimento inferior ao salário mínimo regional.

Art. 29 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ipatinga, em 25 de abril de 1972.

Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal

Autor(es)

Mesa Diretora
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