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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº375 de 02/05/1972


"Institui o Código de Polícia Administrativa no Município de Ipatinga e dá outras providências".

Leis nº 421/73, 431/73, 432/73, 433/73, 619/78, 517/75, 638/79, 644/79, 645/79, 659/79, 706/81, 766/82, 783/83, 787/83, 789/83, 842/84, 891/85, 910/85, 926/86, 827/86, 1004/87, 1033/88, 1048/88, 1120/90,1312/94, 1337/94, 1354/94, 1370/95, 1386/95, 1389/95, 1392/95,1398/95, 1599/98, 1.858/2001, 1.883/2001

Decretos nº 566/74, 645/74, 832/77, 873/77, 908/77, 932/77, 1188/79, 1339/81, 1424/81, 1716/83, 3594/96, 7225/2012 (FEIRA DE HOLAMBRA)

LEI Nº 2222/2006 - SUSPENSÃO DE ALVARÁ
LEI Nº 2251/2006 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2316/2007 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2277/2007 - REVOGA OS ART. 174 A 180
LEI Nº 2534/2009 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2561, REVOGA inciso IV do artigo 34
LEI Nº 2682/2010 - ALTERAÇÃO PARCIAL (ART. 77)
LEI Nº 2721/2010 - ALTERAÇÃO PARCIAL (UTILIZAÇÃO DE CAÇAMBAS)
LEI Nº 2724/2010 - ALTERAÇÃO PARCIAL (TELEFONE MÓVEL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS)
LEI Nº 3116/2012 - CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
LEI Nº 3307/2014 - ALTERAÇÃO (MAUS TRATOS A ANIMAIS E CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS)
LEI Nº 3354/2014 - CRIAÇÃO DO SELO VIRTUAL DE FUNCIONAMENTO
LEI Nº 3376/2014 - REVOGAÇÃO DOS ARTS. 211 AO 268
LEI Nº 3710/2017 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 3711/2017 - REVOGA CAPÍTULO I - TÍTULO IV
LEI Nº 4211/2021 - ALTERAÇÃO ART. 49, 132, 133 E 139
LEI Nº 4434/2022 - Altera o parágrafo único do art. 107 da Lei Municipal n.º 375/1972
LEI Nº 4742/2023 - Institui o Programa Especial de Regularização de Multas e Penalidades, nas condições que especifica.
DECRETO Nº 1277/1980 - Cassa Alvará.
DECRETO Nº 1285/1980 - Estabelece horário especial para funcionamento do comércio no Município de Ipatinga.DECRETO 7316/2012 - REGULAMENTAÇÃO DISPOSITIVO
DECRETO 8719/2017 - Funcionamento de feira de artesanato, cultura e lazer na Avenida Roberto Burle Marx
DECRETO Nº 9578/2021 - "Dispõe sobre os procedimentos para aplicação de multas e sanções pelo descumprimento das medidas restritivas temporárias para enfrentamento da disseminação da COVID-19, e dá outras providências."
DECRETO Nº 9740/2021 - Regulamenta os procedimentos para a concessão do Passe Livre, nos termos da Lei Municipal n.º 2.125, de 25 de maio de 2005. (REVOGADO)
DECRETO Nº 9812/2021 - Regulamenta os procedimentos para a concessão do Passe Livre, nos termos da Lei Municipal n.º 2.125, de 25 de maio de 2005.
DECRETO Nº 9888/2021 - Dispõe sobre os procedimentos para aplicação de multas e sanções pelo descumprimento do disposto na Lei Municipal n.º 4.165, de 11 de maio de 2021.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLICIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º - Este Código contém as disposições de Polícia Administrativa da competência do Município, decorrentes de sua autonomia, segundo as Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de Minas Gerais e ainda a Lei Estadual de Organização dos Municípios.

Art. 2º - No exercício de seu poder de Polícia Administrativa, o Município imporá limitações à atividade dos indivíduos, coativamente, se necessário, a fim de prevenir os danos sociais que dessa atividade possam resultar.

§1º - Nos termos deste Código, inclui-se no conceito de poder de Polícia Administrativa o de criar e zelar por que se observem
obrigações públicas dos indivíduos, condicionando-lhes as atividades ou direitos, de modo especial, à preservação da higiene, segurança, saúde, moralidade, sossego e conforto público e da estética urbana.

§2º - A autoridade pública municipal, no exercício das faculdades inerentes à Polícia Administrativa, terá em vista, fundamentalmente, assegurar o bem-estar público mediante a conciliação de tais faculdades com o justo exercício dos direitos e garantias individuais.

Art. 3º - São competentes para o exercício do poder de Polícia Administrativa:

I - o Prefeito Municipal;

II - os que estiverem no exercício das atribuições expressamente relacionadas com esse poder, notadamente os fiscais, agentes de fiscalização ou auxiliares de saneamento;

III - outros servidores públicos municipais, expressamente designados para o desempenho das atribuições de que se trata.

§1º - A qualquer do povo é facultado dar ciência pública municipal da infração à disposição deste Código.

§2º - Todo servidor público municipal tem o dever de dar ciência a autoridade pública municipal competente de qualquer infração ao presente Código, de que tiver conhecimento, ficando àquela a obrigação de apurar a responsabilidade pela infração e cominar a sanção que couber, prevista neste Código.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E AUTUAÇÕES

SEÇÃO I

DAS PENALIDADES

Art. 4º - Considera-se infrator, para os efeitos deste Código, aquele que, por ação ou omissão, contrariar disposição nele contida, ou qualquer outra emanada do Governo Municipal, no exercício regular do seu poder de polícia.

Parágrafo único - Equipara-se ao infrator, para o efeito de aplicação de penalidade, aquele que mandar, auxiliar ou constranger alguém a praticar infração.

Art. 5º - Se se apurar em um só processo que a mesma pessoa infringiu mais de uma disposição deste Código, a ela se aplicará somente a
penalidade correspondente à infração mais grave.

Art. 6º - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma pena
relativa à infração que houver cometido.

Art. 7º - No caso de reincidência, a sanção será agravada de 30% (trinta por cento) por infração cometida.

Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou Jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 8º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civil e penal cabíveis.

Parágrafo único - No caso de ilícito penal, o Prefeito Municipal representará a autoridade competente para apurá-lo.

Art. 9º - Ressalvado o disposto no Título VI, Capítulo IV, Seções XII e XIII, as infrações a disposição deste Código darão lugar às
seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, que será imposta no seu grau mínimo, médio ou máximo;

III - apreensão imediata de mercadoria, que poderá ser destruída imediatamente, segundo o caso, e de bens semoventes;

IV - interdição de estabelecimento, atividade ou habitação, a qual perdurará até que se cumpram as exigências de Policia Administrativa;

V - Cassação de licença para o funcionamento de estabelecimento.

§1º - A imposição de penalidade não se sujeita, necessariamente, a ordem sob a qual se relaciona, no artigo.

§2º - A aplicação de penalidades de qualquer natureza e o seu cumprimento em caso algum dispensam o infrator da obrigação a que esteja sujeito, de fazer, não fazer ou consentir em que se faça, inclusive para que se restabeleça a regra jurídica ofendida ou se reponha a coisa na situação anterior.

Art. 10 - Na imposição de penalidade, ter-se-á em vista, para graduá-la:

I - a maior ou menor gravidade da infração;

II - os antecedentes do infrator, relativamente, às disposições deste Código;

III - as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

§1º - São circunstâncias agravantes:

I - a reincidência;

II - ter o agente praticado a infração;

a) em sinal de desrespeito a qualquer ordem de agente municipal;

b) para ocultar outra infração às normas deste Código;

c) dissimuladamente, de maneira a tornar ineficaz a ação fiscalizadora de autoridade;

d) através de meio de que pudessem resultar perigo para a coletividade;

e) prevalecendo-se de qualquer autoridade de que esteja investido;

f) em ocasião de calamidade pública.

§2º - São circunstâncias atenuantes:

I - a ignorância ou a errada compreensão das leis, quando escusáveis;

II - ter o agente;

a) cometido a infração por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado espontaneamente e com eficiência evitar ou minorar as conseqüências da infração;

c) praticada a infração sob a coação de outrem;

d) procurado a autoridade para a confissão espontânea de infração.

Art. 11 - A advertência, feita por escrito, terá lugar quando as circunstâncias a aconselharem, a juízo da autoridade competente, sendo primário o infrator e ocorrendo atenuante em seu favor.

Art. 12 - Aquele que estiver em débito de multa imposta por força deste Código ou de outra norma jurídica decorrente do poder de polícia municipal ou que, ainda, não houver cumprido a obrigação que tenha dado origem à multa, não poderá receber quantias ou créditos
que tiver com a Prefeitura, celebrar contrato ou transacionar, a qualquer título, com a Administração do Município.

Art. 13 - Poderão ser apreendidas mercadorias ou bens semoventes que constituam prova material da infração prevista neste Código, ou em
outra norma jurídica de Polícia Administrativa.

Art. 14 - Nos caos de apreensão, o bem apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa, poderá
ser depositada em mãos de terceiros ou do próprio possuidor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

Art. 15 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o bem apreendido será vendido em hasta pública pela
Prefeitura, sendo a importância apurada aplicada no pagamento de multa e na indenização das despesas decorrentes da apreensão.

Art. 16 - A interdição de atividade subsistirá até que o infrator tenha a juízo da autoridade municipal competente, cumprido as exigências cuja inobservância tenha dado origem a penalidade.

Parágrafo único - A interdição da atividade somente caberá no caso de reincidência, quando ao infrator já se tenha aplicado a penalidade de multa, em seu grau máximo.

Art. 17 - Quando a infração for cometida por incapaz, a penalidade recairá sobre o seu responsável legal.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA PARA APLICAR AS PENALIDADES

Art. 18 - A aplicação das penalidades previstas neste Código compete:

I - ao responsável imediato pelo órgão de fiscalização do cumprimento das disposições de Polícia Administrativa, observadas as respectivas atribuições:

I - a) - a penalidade de avertência;

I - b) - apreensão de coisa ou bem semovente;

II - ao dirigente superior do órgão ou entidade na qual esteja integrada de que trata o item anterior:

II - a) - a penalidade da multa;

III - ao Prefeito Municipal:

III - a) as demais penalidades previstas neste Código.

SEÇÃO III

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 19 - Caracterizada a violação a qualquer das disposições deste Código, lavrar-se-á o respectivo auto, sendo competente para fazê-lo qualquer das autoridades mencionadas no art.3º.

Art. 20 - Dos autos de infração constarão, obrigatoriamente:

I - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

II - a data, hora e local, em que se verificou a infração;

III - a norma infringida;

IV - o relato pormenorizado das circunstâncias em que se deu a infração.

§1º - Os Autos de infração serão assinados por quem o lavrar, pelo infrator, e por duas testemunhas capazes.

§2º - Na hipótese de o infrator, seu representante ou testemunha recusar-se a assinar, ou não puder fazê-lo, será o fato devidamente registrado no Auto de infração.

§3º - As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e identificação do infrator.

§4º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do Auto nem implica em confissão; a recusa não agravará a pena.

§5º - O Auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, mas neste caso conterá, também, os elementos a ela relativos.

Art. 21 - Da lavratura do Auto, o infrator será intimado:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do Auto ao infrator, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, se desconhecido o domicílio do infrator.

Art. 22 - A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após entrega da carta na repartição dos
correios;

III - quando por edital no termo do prazo, contado este da data de sua afixação ou publicação.

Art. 23 - As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, ou , conforme as
circunstâncias, por carta ou edital, observado o disposto nos artigos 21 e 22 deste Código.

SEÇÃO IV

DO PROCESSO DE INFRAÇÃO

Art. 24 - O autuado apresentará defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação.

Art. 25 - A defesa do autuado será apresentada à repartição por onde correr o processo, em forma de petição e contra recibo.

Art. 26 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3(três).

Art. 27 - Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 5 (cinco) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo procedente.

Art. 28 - Findos os prazos a que se referem os artigos 24 e 27, o dirigente da repartição responsável pela autuação deferirá, dentro de 3 (três) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente, inúteis ou protelatórias e ordenará a de outras que entender necessárias, fixando o prazo.

Art. 29 - O autuado e o autuante poderão participar das diligências, e as alegações que produzirem serão juntadas ao processo ou constarão
do termo de diligência, para serem apreciadas, no julgamento.

Art. 30 - Findo o prazo para a produção de prova ou perempto o direito de apresentar defesa, será o processo concluso ao órgão competente, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

§1º - Se o entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente e por 48 (quarenta e oito) horas, a cada um, ao autuado e ao autuante, para alegações finais.

§2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, recomeçará a contagem de prazo para a decisão.

§3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

Art. 31 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluíra pela procedência ou improcedência do Auto de infração, definindo expressamente os seus efeitos.

Art. 32 - O infrator será notificado, por escrito, da decisão proferida.

§1º - Quando a decisão for contrária ao infrator terá este o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação para cumpri-la.

§2º - Decorrido o prazo para recolhimento da multa se for o caso, sem que este se realize, será a multa inscrita como dívida ativa.

Art. 33 - Da decisão caberá, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - recurso à autoridade imediatamente superior, nos casos dos itens I e II do artigo 18;

II - pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal, nos casos do item III do artigo 18.

§1º - O recurso ou o pedido de reconsideração será julgado dentro de 10 (dez) dias.

§2º - A nova decisão, prevista no § 1º, não será suscetível de revisão por autoridade administrativa, seja qual for.

TÍTULO II

DA POLÍCIA DE HIGIENE E SAÚDE

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 34 - À Polícia Sanitária do Município de Ipatinga compete:

I - prevenir, corrigir e reprimir os atos e fatos que comprometam a higiene pública;

II - adotar ou determinar as providências que assegurem a observância do disposto neste Código;

III - entrosar-se com as autoridades estaduais e federais congêneres, para o aperfeiçoamento das medidas de Polícia Sanitária.

Art. 35 - A atividade de Polícia Sanitária incluirá especialmente a higiene:

I - dos logradouros públicos;

II - da habitação;

III - dos alimentos;

IV - dos estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços.

Art. 36 - Verificada a irregularidade em inspeção, a autoridade competente que a ela proceder solicitará, por escrito, providência que a corrija ou remova, de modo a assegurar a prevalência dos preceitos de higiene pública.

Parágrafo único - Quando a matéria incidir na competência de outro nível de governo, ser-lhe-á remetida pela autoridade municipal cópia do relatório de que trata o artigo.

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 37 - O serviço de limpeza das ruas, praças e demais logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

Art. 38 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.

Art. 39 - É proibido:

I - varrer ou despejar detritos de qualquer natureza sobre o leito ou ralos das vias públicas;

II - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados em logradouros públicos;

III - consentir no escoamento de água servida da residência para a rua;

IV - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer matérias que possam comprometer o asseio dos logradouros públicos;

V - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixos ou quaisquer outras matérias em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

VI - instalar estrumeiras ou depósitos de estrume animal não beneficiado nas zonas urbanas do Município.

Art. 40 - É proibido, ainda, praticar ato, construir obra ou realizar serviço, quaisquer que sejam as circunstâncias que:

I - impeça ou dificulte o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas;

II - comprometa, por qualquer forma, as condições de potabilidade das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 41 - A infração a disposição deste Capítulo, observada o disposto nos §§ do artigo 9º, acarretará a imposição de multa correspondente aos seguintes valores:

I - 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente na região, nos casos do artigo 39;

II - 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) do salário-mínimo vigente na região, nos casos do artigo 40.

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS BALDIOS

Art. 42 - Obrigam-se os proprietários, síndicos ou inquilinos:

I - a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios e prédios;

II - a providenciar, adequadamente, o escoamento das águas pluviais e servidas, evitando sua estagnação;

III - a recolher o lixo em vasilhas apropriadas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública;

IV - manter livres de vegetação rasteira e limpos os terrenos não edificados, situados em áreas de concentração de habitação.

Art. 43 - As residências e prédios de qualquer natureza situados nas zonas urbanas, deverão ser caiados ou pintados periodicamente, segundo determinação das autoridades sanitárias e de urbanismo do Município.

Art. 44 - É proibido, em zona urbana ou de expansão urbana:

I - depositar lixo em terrenos ou na via pública;

II - conservar água estagnada em quintal ou pátio de prédio;

III - instalar ou manter pocilgas bem como criar ou abater porcos, leitões, cabras e outros animais para a venda ou mesmo consumo doméstico de sua carne.

Art. 45 - Não serão considerados como lixo e deverão ser removidos pelos inquilinos ou proprietários:

I - os resíduos de fábricas e oficinas;

II - os restos de materiais de construção;

III - os entulhos provenientes de demolição;

IV - as palhas e outros resíduos das casas comerciais;

V - terra, folhas e galhos de jardins e quintais particulares.

Parágrafo único - Também não serão considerados lixo, os corpos de animais mortos, os quais deverão ser enterrados pelo responsável em covas adequadas, ou recolhidos pela Prefeitura, mediante solicitação especial dos interessados.

Art. 46 - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva, deverão ser dotados de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada e com dispositivo para limpeza e lavagem.

Art. 47 - Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de água e esgoto, poderá ser habitado sem que disponha de tais serviços e seja provido de instalações sanitárias.

Parágrafo único - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiras e privadas em número proporcional aos moradores.

Art. 48 - As habitações insalubres e nocivas à coletividade serão vistoriadas, a fim de se identificarem:

I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos;

II - aquelas que, por suas condições higiênicas, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem servir, sem grave prejuízo para a segurança e saúde pública.

Art. 49 - A infração a disposição deste capítulo, observado o disposto nos §§ do art.9º, acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente na região;

II - interdição de atividade, do prédio ou estabelecimento.

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

SEÇÃO I

DA POLÍCIA DE ALIMENTOS

Art. 50 - Na defesa e proteção da saúde individual e coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, a autoridade sanitária, observada a competência do Município, terá em vista ou cumprirá as disposições do Código Nacional de Alimentos.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, considera-se alimento toda substância ou mistura de substâncias destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais de sua manutenção e desenvolvimento.

Art. 51 - A competência municipal de que se trata inclui a de fiscalização dos alimentos em todos os locais de sua preparação, manipulação, produção, acondicionamento, depósito, distribuição comercialização ou de exposição para entrega a consumo.

Parágrafo único - A fiscalização incidirá, ainda, sobre os prédios, instalações, peças, aparelhos, máquinas, equipamentos, utensílios recipientes ou veículos utilizados para os fins de que trata o artigo.

SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 52 - Os alimentos ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade competente, mesmo nos armazéns das empresas de transporte ou em trânsito.

Parágrafo único - As empresas de transporte deverão fornecer à autoridade fiscalizadora competente, todos os esclarecimentos sobre as mercadorias depositadas ou em trânsito, bem como facilitar a inspeção e a colheita de amostras.

Art. 53 - No interesse da saúde pública, a autoridade competente deverá proibir o ingresso e o comércio de alimentos de procedência suspeita.

Parágrafo único - Deverá ser também proibida a venda de leite "in natura" e da carne que não se provar ter sido objeto de inspeção sanitária.

Art. 54 - Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitido o depósito ou a venda de substância que possa servir para corrompê-los, adulterá-los, falsificá-los ou alterá-los.

Parágrafo único - As substâncias tóxicas e as que possam alterar os caracteres organoléticos dos alimentos, só poderão ser depositadas, manipuladas ou vendidas nos estabelecimentos de gêneros alimentícios que dispuserem de local apropriado e separado, assim reconhecidos pela autoridade competente.

Art. 55 - Sob pena de apreensão e inutilização imediata, os alimentos destinados ao consumo imediato que tenham ou não sofrido o processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.

Art. 56 - A autoridade fiscalizadora competente terá livre acesso a qualquer local em que haja indício de que se fabrique, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, distribua ou venda alimento.

Parágrafo único - O proprietário de estabelecimento ou responsável pela fabricação, preparação, conservação, empacotamento, envasamento, armazenamento ou venda de alimentos deverá prestar à autoridade competente, quando solicitado, todas as informações necessárias à verificação do cumprimento deste Código.

Art. 57 - A autoridade fiscalizadora competente poderá interditar alimentos existentes em qualquer estabelecimento quando houver fundada suspeita de deterioração.

Parágrafo único - Interditada a mercadoria, a autoridade fiscalizadora competente lavrará o Auto respectivo, nos termos deste Código, e colherá amostras do alimento, encaminhando-as, imediatamente, ao órgão competente, e prosseguindo nos termos da legislação federal pertinente.

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58 - É proibido:

I - expor ou vender:

1.a - aves doentes;

1.b - frutos deteriorados;

1.c - legumes, hortaliças e ovos deteriorados;

1.d - quaisquer gêneros alimentícios falsificados, deteriorados ou por qualquer outra razão nocivos à saúde;

1.e - carne de aves, bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro ou abatedouro sujeito à inspeção sanitária;

II - ao vendedor ambulante de alimentos preparados, estacionar em local que sujeite à contaminação dos produtos à venda;

III - utilizar para qualquer outro fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

Art. 59 - O gelo destinado ao uso alimentar, bem como os sorvetes, picolés e refrigerantes deverão ser fabricados com água potável isenta de qualquer contaminação.

Art. 60 - A infração a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos §§ do art. 9º, acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) a 50 % (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente na região;

II - apreensão e inutilização imediata da coisa exposta ou à venda;

III - no caso de reincidência:

III.a - interdição de atividade ou do estabelecimento, a qual perdurará até que se cumpram as exigências de Polícia Sanitária;

III-b . cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento.

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 61 - É obrigatório, nas quitandas, mercearias e estabelecimentos congêneres, sem prejuízo de outras exigências:

I - depositar ou proteger as verduras que devam ser consumidas sem cocção, em recipiente ou dispositivo de superfície impermeável e á prova de moscas, poeira e outras contaminações;

II - expor as frutas à vendas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas;

III - dotar de fundo móvel as gaiolas, para facilitar a limpeza, que deverá ser feita diariamente;

IV - utilizar água pura, isenta de qualquer contaminação, na lavagem ou manipulação das frutas ou legumes ou na preparação de alimentos;

V - o porte, por todos que trabalham no estabelecimento, de carteira de saúde fornecida pela Administração Municipal.

Art. 62 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

I - as janelas e vãos dos cômodos de preparação de alimentos deverão ser vedados com telas à prova de moscas;

II - a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida a utilização em qualquer hipótese de baldes, bacias ou outros vasilhames;

III - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;

IV - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

V - os açucareiros serão do tipo que permita a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa, salvo quando servido por garçons;

VI - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários de modo a não ficarem expostos às moscas e poeira:

VII - todas as dependências serão mantidas em perfeitas condições de limpeza e higiene, especialmente as cozinhas, salas de refeições e instalações sanitárias;

VIII - todos que trabalharem no estabelecimento deverão portar a competente carteira de saúde, fornecida pela Administração Municipal.

Parágrafo único - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem no local.

Art. 63 - As padarias, as fábricas de doces e de massas e demais estabelecimentos onde se fabriquem gêneros alimentícios observarão, quanto às suas dependências, vasilhames e utensílios, os princípios gerais de higiene e asseio enunciado no artigo anterior.

Parágrafo único - Nos estabelecimentos de que trata o artigo, serão também exigidas do pessoal as respectivas carteiras de saúde.

Art. 64 - É proibido, nos açougues e peixarias:

I - ter o piso e as paredes revestidas de material que não seja previsto no Código Municipal de Obras;

II - manter, nas salas de manipulação, móveis ou objetos alheios ao comércio de carnes, peixes e seus produtos;

III - manter qualquer ramo de negócio diverso do de sua especialidade;

IV - varrer a seco;

V - aplicar serragem de madeira no piso;

VI - empregar na limpeza de cômodos e instalações, soluções de creolinas, fenóis e outros, salvo nos casos em que haja necessidade de desinfecção;

VII - permitir a entrada de cães ou quaisquer outros animais domésticos, no recinto;

VIII - manter os produtos em contato direto com gelo ou sujeitos ao contato com moscas e poeira;

IX - receber couros, chifres e resíduos considerados prejudiciais ao asseio e higiene do estabelecimento;

X - preparar ou fabricar produtos de carne;

XI - vender carnes ou peixes que tiverem sido congelados sem a declaração expressa do fato;

XII - trabalhar alguém que não possua a necessária carteira de saúde, fornecida pela Administração Municipal.

Art. 65 - Será obrigatória a lavagem, a jorro quente ou frio, diariamente, das paredes, pisos, mesas e utensílios das salas onde se preparem ou depositem carnes ou peixes e dos veículos de seu transporte ou comércio.

Art. 66 - Os veículos destinados ao transporte de carnes e peixes deverão ser dotados de refrigeração ou ventilação apropriadas.

Art. 67 - Os salões de barbeiro e cabeleireiros, além de observar os princípios comuns de asseio e higiene previstos neste Capítulo, deverão fazer uso de toalhas e golas individuais para seus clientes.

Art. 68 - A infração a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos §§ do art.9º acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa de valor correspondente a 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) do salário-mínimo vigente na região;

II - apreensão e inutilização imediata de mercadoria ou da louça ou talheres inservíveis;

III - no caso de reincidência:

III.a - interdição de estabelecimento, a qual perdurará até que se cumpram as exigências da Polícia Sanitária;

III.b - cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento.

CAPÍTULO VI

DA HIGIENE DAS FEIRAS LIVRES

Art. 69 - O Prefeito Municipal poderá autorizar, em caráter precário, o funcionamento de feiras-livres, que se destinarão à venda, exclusivamente a varejo, de frutas, legumes, ovos, doces, aves e outros gêneros alimentícios, além de utensílios culinários e outros artigos de pequenas indústrias.

Art. 70 - As feiras-livres funcionarão em dia, hora e local designados por decreto do Prefeito Municipal, segundo o aconselhar o interesse público.

Art. 71 - O servidor incumbido da fiscalização de feira livre, nela permanecerá durante o tempo de seu funcionamento, cumprindo e fazendo que se cumpram as prescrições deste Código.

Art. 72 - O servidor incumbindo da fiscalização, examinará os produtos postos à venda, de preferência antes do início da feira, mandando retirar, imediatamente, aqueles que não estiverem em condições de ser dados ao consumo.

Art. 73 - Aplicam-se aos feirantes no que couber as disposições deste título, referentes à higiene dos alimentos e dos estabelecimentos.

Art. 74 - Terminada a feira, os feirantes suspenderão as vendas, procedendo à desmontagem das barracas, balcões, tabuleiros e outros pertences e ao imediato recolhimento das mercadorias, de forma a ficar livre a área e pronta para o início imediato da limpeza.

TÍTULO III

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 75 - É defeso a quem quer que seja exercer atividade ou praticar ato que atente contra o decoro e o sossego da população.

Art. 76 - É proibido:

I - expor ou vender gravuras livros, revistas ou jornais que a autoridade competente considere obscenos;

II - manter ou explorar estabelecimentos cujo funcionamento contrarie ou ofenda os critérios de moralidade pública;

III - praticar esportes ou desenvolver quaisquer atividades na via pública, sem a autorização prévia da Prefeitura;

IV - praticar algazarra, desordens ou produzir barulhos ou ruídos no interior de estabelecimentos, residências ou na via pública, perturbando o sossego público.

Art. 77 - É ainda proibido perturbar o sossego público com ruídos excessivos, tais como:

I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento;

II - os de buzinas, clarins, apitos, tímpanos, campainhas ou aparelhos;

III - a propaganda com alto-falante, bombos, tambores, cornetas e outros sem prévia autorização da Prefeitura;

IV - os produzidos por armas de fogo;

V - os de bombas e fogos do mesmo tipo, salvo por ocasião de solenidades cívicas ou festividades populares, nestas com prévia autorização da Prefeitura.

VI - os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinemas ou outros estabelecimentos, à noite, entre as vinte e duas e seis horas.

VII - os de serviços mecânicos, de latoeiros e outros.

Parágrafo Único - A prefeitura somente autorizará a propaganda realizada através dos meios previstos no inciso III, em casos excepcionais e quando não sejam excessivos os ruídos.

Art. 78 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído imoderado, antes da sete e depois das vinte horas, nas proximidades de hospitais, asilos e casas de residência.

Art. 79 - As instalações elétricas somente poderão funcionar quando providas de dispositivos capazes de eliminar, ou reduzir ao mínimo, as correntes parasitas diretas ou induzidas as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio-recepção.

Art. 80 - A infração a disposição deste capítulo observado o disposto nos §§ do art.9º acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente na região;

II - apreensão de mercadoria;

III - no caso de reincidência;

III.a - interdição de atividade ou estabelecimento, a qual perdurará até que se cumpram as exigências regulamentares;

III.b - cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento.

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 81 - Divertimentos Públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nos logradouros públicos, ou em recintos fechados a que o público tenha acesso, mediante pagamento, ou não, de entrada.

Art. 82 - Nenhuma atividade de divertimento público poderá ser cumprida sem autorização da Prefeitura.

Art. 83 - Em todas as casas de diversão públicas serão observadas, sem prejuízo das exigências contidas no Código Municipal de Obras, as seguintes disposições:

I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

II - as portas e os corredores conservar-se-ão sempre livres, de modo a assegurar o rápido escoamento do público, em caso de emergência;

III - os aparelhos e equipamentos deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento;

IV - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação;

Parágrafo Único - O órgão de fiscalização especificará os casos em que deva ser proibido aos espectadores conservar o chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.

Art. 84 - Em todos os cinemas, teatros, circos e estabelecimentos congêneres serão reservados lugares para as autoridades do Município encarregadas da fiscalização.

Art. 85 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente da lotação do estabelecimento.

Art. 86 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em horas diversas da marcada.

Parágrafo Único - Em caso de modificação do programa ou horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada ou senha correspondente, para utilização em espetáculo posterior

Art. 87 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas na vizinhança de estabelecimentos médicos, escolas, bibliotecas ou asilos.

Art. 88 - A armação de circos e de parques de diversões somente será permitida em locais determinados pela Prefeitura.

Art. 89 - A autorização para funcionamento de circos e parques de diversões não poderá ser de prazo superior a três meses.

§1º - A Prefeitura poderá renovar, a seu critério, o prazo concedido.

2º - Ao conceder a autorização ou renovação, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes ao interesse da população.

Art. 90 - Os circos e parques de diversão só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pela Prefeitura.

Parágrafo Único - A vistoria far-se-á também no caso de renovação da autorização, ou quando julgada necessária pela autoridade municipal.

Art. 91 - Para permitir armação de circos ou parques de diversões em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir depósito de até três salários-mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

Art. 92 - A infração a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos §§ do art.9º,acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente na região;

II - no caso de reincidência:

II.a - a interdição do estabelecimento, a qual perdurará até que se cumpram as exigências regulamentares;

II.b - cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento.

CAPÍTULO III

DA CONSERVACÃO DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 93 - Compete à Prefeitura alinhar, nivelar, pavimentar, conservar, arborizar emplacar as vias públicas, ressalvada a implantação de loteamentos e dos respectivos serviços de arborização, executados por particulares, mediante autorização da Prefeitura, nos termos da lei.

Art. 94 - Não é permitido fazer abertura ou escavação na via pública, sem prévia autorização, por escrito, da Prefeitura.

Parágrafo Único - A Prefeitura poderá responsabilizar-se pela recomposição da via pública, correndo a respectiva despesa por conta daquele que houver dado causa ao serviço.

Art. 95 - Qualquer serviço de abertura de pavimentação ou escavação em via pública somente poderá executar-se nos termos da autorização da Prefeitura, que considerará, de modo especial, os horários que mais convenham ao interesse público.

Art. 96 - Sempre que da execução do serviço resultar a abertura de valas que atravessem os passeios, será obrigatória uma ponte provisória para que não se prejudique ou interrompa o trânsito.

Art. 97 - As firmas ou empresas que, devidamente autorizadas, fizerem escavações nas vias públicas, ficam obrigadas a colocar tabuletas convenientemente dispostas, com aviso de trânsito impedido ou perigo, e colocar nesses locais sinais luminosos, visíveis à noite.

Art. 98 - A abertura de calçamento ou as escavações nas vias publicas deverão ser feitas com a precaução devida, de modo a evitar danificações subterrâneas ou superficiais das redes de eletricidade, telefone, água e esgotos, correndo por conta dos responsáveis as despesas com a reparação de quaisquer danos conseqüentes da execução dos serviços.

Art. 99 - Incumbe a Prefeitura o serviço de capinação e varredura das vias públicas, bem como a remoção do lixo destas e das habitações.

Art. 100 - Obrigam-se os empreiteiros de obras à pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados na via pública.

Art. 101 - Obrigam-se os proprietários, síndicos ou inquilinos a podar ou aparar as árvores de seus quintais ou jardins, quando as mesmas se projetarem sobre as ruas.

Art. 102 - A infração a disposição deste Capítulo observado o disposto nos §§ do art. 9º, acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do salário-mínimo vigente na região.

II - interdição sumária da obra ou serviço.

CAPÍTULO IV

DO TRÂNSITO E DO TRÁFEGO

Art. 103 - Compete ao Município, especialmente:

I - regulamentar o uso e implantar a sinalização das vias sob sua jurisdição;

II - conceder, autorizar ou permitir exploração de serviço de transporte coletivo para as linhas municipais, bem como fixar as respectivas tarifas e suas modificações;

III - regulamentar o serviço de automóvel de aluguel (táxi) e os critérios de cálculo ou cobrança das respectivas tarifas ou preços;

IV - limitar o número de automóveis de aluguel (táxi).

§1º - No exercício da competência de que trata o item I deste artigo, compete ao órgão municipal de trânsito:

I instituir sentido único de trânsito em determinadas vias públicas ou em parte delas;

II proibir o trânsito de veículos, bem como a passagem ou trânsito de animais em determinadas vias;

III estabelecer limites de velocidade, peso e dimensões para cada via, respeitados os limites máximos estabelecidos na regulamentação federal do trânsito;

IV fixar áreas de estacionamento;

V proibir conversões à esquerda ou à direita e de retorno;

VI determinar restrições de uso das vias ou parte delas mediante fixação de locais, horários e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros, cargas e descargas;

VII permitir, quando devidamente justificados, o estacionamento e a parada de veículos nos viadutos e outras obras de arte, respeitados os limites técnicos;

VIII permitir estacionamentos especiais, devidamente justificados.

§2º - No exercício da competência de que trata o inciso III deste artigo, o órgão municipal de trânsito deverá instituir o uso obrigatório do taxímetro nos automóveis de aluguel.

Art. 104 - É proibido:

I - embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículo nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para o efeito de obras públicas ou por exigência policial;

II - depositar qualquer material, inclusive de construção, em logradouros públicos;

III - danificar ou retirar sinais colocados pelo poder público nas vias públicas, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, indicação de impedimento ou orientação do trânsito.

IV - em área ou zona urbana:

IV.a - conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada;

IV.b - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

IV.c - conduzir, arrastando, madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos e pesados;

IV.d - desrespeitar os sinais de trânsito.

§1º - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível à distância.

§2º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerado fazê-lo na via pública, na qual, com o mínimo prejuízo ao trânsito, esses materiais não poderão permanecer por tempo superior a 08 (oito) horas.

Art. 105 - Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 106 - A realização de qualquer ato público que interfira no trânsito, dependerá de prévia autorização da autoridade municipal de trânsito.

§1º - Quando se tratar de ato promovido pelo poder público, sua realização será precedida de comunicação à autoridade de trânsito, cabendo-lhe adotar as medidas de sua competência.

§2º - O pedido de autorização ou a comunicação será entregue à autoridade de trânsito 48 (quarenta e oito) horas, no mínimo, antes da realização do ato.

§3º - Incluem-se entre as providências a cargo da autoridade de trânsito, os seguintes, conforme o caso:

I - o isolamento da área onde se realizar o ato;

II - o desvio de trânsito, devidamente orientado o público;

III - a alteração dos itinerários das linhas de transporte coletivo;

IV - a fixação de áreas de estacionamento.

§4º - A autorização de que trata este artigo será dispensada para os atos de prática habitual, para as quais a autoridade de trânsito, de ofício, adotará as medidas de sua competência.

Art. 107 - Ocorrendo infração a disposição deste Capítulo, serão impostas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão de coisa;

IV - remoção de veículo;

V - retenção de veículo.

Parágrafo Único - O valor da multa variará de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente na região.

CAPÍTULO V

DOS TAPUMES, PALANQUES E OUTRAS OCUPAÇÕES DA VIA PÚBLICA

Art. 108 - Relativamente aos tapumes e andaimes observar-se-á o disposto no Código Municipal de Obras.

Art. 109 - Poderão ser armados palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, comemorações cívicas, festividades religiosas e outras de caráter popular, desde que:

I - tenha sua localização aprovada pela Prefeitura;

II - não perturbem o tráfego ou o trânsito;

III - não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais.

§1º - Os palanques deverão ser removidos dentro das 24 (vinte e quatro horas) seguintes à do encerramento.

§2º - Findo o prazo do parágrafo anterior, a Prefeitura apreenderá o palanque e cobrará do responsável as despesas correspondentes.

Art. 110 - A Prefeitura somente concederá alvará de localização para bancas de jornais e revistas quando as mesmas (VETADO):

I - tenham a localização aprovada pela Prefeitura;

II - sejam construídas segundo modelo aprovado pela Prefeitura;

III - não perturbem o trânsito público;

IV - sejam de fácil remoção.

Art. 111 - Os estabelecimentos comerciais poderão instalar mesas e cadeiras no passeio correspondente à testada dos edifícios, desde que não obstruam o trânsito de pedestres deixando livre uma faixa mínima de circulação de dois metros.

Parágrafo Único - A instalação depende de prévia autorização da Prefeitura.

Art. 112 - A instalação de postes de linhas telefônicas, telegráficas, de força e luz, bem como a colocação de caixas postais, cestas de papéis, bancos ou monumentos de qualquer espécie dependem de prévia autorização ou aprovação da Prefeitura.

Art. 113 - À Prefeitura é facultado revogar, segundo seu exclusivo critério de conveniência ou oportunidade, as autorizações ou permissões previstas neste Capítulo.

Art. 114 - A infração a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos §§ do art. 9º, acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo vigente na região;

II - interdição ou remoção compulsória de móveis ou instalações;

III - no caso de reincidência, cassação de licença para o funcionamento do estabelecimento.

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO ÀS ÁRVORES

Art. 115 - No exercício de sua própria competência ou em decorrência de convênio, a Administração Municipal colaborará na proteção às árvores e às matas, observadas as disposições da legislação federal.

Art. 116 - É proibido:

I - destruir ou danificar as plantas consideradas de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção florestal;

II - cortar árvores em florestas de preservação permanente sem permissão da autoridade competente;

III - causar danos aos parques municipais;

IV - fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas;

V - soltar animais ou não tomar o seu dono, as precauções necessárias para que não penetrem em florestas sujeitas a regime especial;

VI - matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouro público ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;

VII - extraviar de florestas do domínio público municipal ou considerada de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais.

Art. 117 - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Parágrafo Único - Se peculiaridades locais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a autorização será estabelecida em ato do Poder Público.

Art. 118 - O ajardinamento e a arborização dos logradouros públicos são atribuições da Prefeitura.

§1º - Nos logradouros abertos por particulares, é facultado aos interessados promover e custear o ajardinamento e arborização, mediante aprovação pela Prefeitura dos respectivos planos.

§2º - Nas mesmas condições do parágrafo anterior, moradores de uma mesma rua ou praça poderão promover o ajardinamento e a arborização destes locais.

Art. 119 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de faixas, cartazes ou anúncios.

Art. 120 - As infrações a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos §§ do art. 9º, e sem prejuízo das sanções previstas no Código Florestal, acarretarão a imposição das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo mensal vigente na região;

III - as previstas no convênio mencionado no artigo 115.

CAPÍTULO VII

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

Art. 121 - Depende de prévia autorização da Prefeitura a exploração ou utilização de meios de publicidade nos logradouros públicos, bem como nos locais a que tenha acesso o público.

§1º - Incluem-se entre os meios de publicidade de que trata o artigo, os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas ou mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não afixados, pintados, projetados ou distribuídos.

§2º - Sujeitam-se, ainda, ao disposto neste artigo os anúncios que, embora colocados em terrenos ou prédios de domínio privado, sejam visíveis dos logradouros públicos.

Art. 122 - Não será permitida a colocação de anúncio quando:

I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II - de qualquer forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais ou monumentais;

III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

IV - obstruam o vão de portas e janelas;

V - contenham incorreções de linguagem.

Art. 123 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda deverão mencionar:

I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

II - a natureza do material de confecção;

III - as dimensões;

IV - as inscrições e o texto.

Art. 124 - Somente os anúncios luminosos ou acrílicos poderão ser colocados em sentido transversal ao eixo da via pública, sempre a uma altura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros do passeio.

Art. 125 - Os cartazes, letreiros, placas e quaisquer outros anúncios deverão ser mantidos em bom estado de conservação, de modo a não comprometer a estética e a segurança dos logradouros públicos.

Parágrafo Único - Desde que não haja modificação de dizeres, dimensões e localização, a reparação de anúncios depende apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

Art. 126 - Os anúncios em desacordo com as formalidades deste Capítulo serão apreendidos, dando-lhes a Prefeitura o destino que entender.

Art. 127 - É proibido:

I - afixar faixas em logradouros públicos;

II - utilizar, externamente, alto-falante ou amplificador fixo;

III - utilizar imoderadamente alto-falante ou amplificador volante.

§1º - Excetua-se, relativamente ao item I, a colocação de faixas, que dependerá de autorização da Prefeitura, junto à fachada de edifício ou para assinalar acontecimento de natureza cívica.

§2º - O alto-falante ou amplificador fixo poderá ser utilizado, desde que moderadamente, em comício e solenidades ou festividades públicas.

§3º - Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de alto-falante ou amplificador:

I - junto a estabelecimento de ensino, hospital, casa de saúde, asilo, ou nas suas proximidades;

II - ao período compreendido entre as 18 (dezoito) horas e as 8 (oito) horas do dia seguinte.

Art. 128 - A infração a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos §§ do art. 9º, acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo vigente na região;

II - apreensão ou remoção compulsória do cartaz, letreiro, placa, anúncio, alto-falante, amplificador ou panfleto.

CAPÍTULO VIII

DAS MEDIDAS RELATIVAS AOS ANIMAIS

Art. 129 - É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos do Município.

Art. 130 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.

Art. 131 - O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.

Art. 132 - Não sendo o animal retirado nesse prazo, a Prefeitura efetuará sua venda em hasta pública.

Parágrafo Único - Para a venda em hasta pública, será afixado edital no edifício-sede da Prefeitura, com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 133 - Quando o animal recolhido não se prestar à venda em hasta pública, será sacrificado.

Art. 134 - Os possuidores de cães deverão obrigatoriamente, submetê-los a vacinação anti-rábica.

Art. 135 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos nas áreas urbanas do Município, exceto em logradouros para isso designados.

Art. 136 - São proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a total segurança dos espectadores.

Art. 137 - É proibido:

I - criar abelhas nas áreas urbanas e, em hipótese alguma as chamadas "abelhas africanas";

II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações;

III - criar pombos nos forros das casas de residências.

Art. 138 - É proibido a qualquer pessoa transportar animais amarrados às traseiras de veículos, ou atados um ao outro pela cauda.

Art. 139 - A infração a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos §§ do art. 9º, acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo vigente na região.;

II - apreensão ou remoção compulsória de coisa ou bem semovente.

CAPÍTULO IX

DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS NOCIVOS

Art. 140 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, é obrigado:

I - a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade;

II - a dar combate às moscas, pernilongos, gafanhotos, ratos e quaisquer outros animais ou insetos nocivos, à coletividade local.

Art. 141 - Verificada a existência de formigueiro, de demais insetos e animais nocivos, o proprietário do terreno será intimado para proceder ao seu extermínio no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 142 - Se no prazo fixado não for cumprida a ordem de extermínio prevista no artigo anterior, a Prefeitura poderá fazê-lo cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além de multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente na região.

CAPÍTULO X

DOS MUROS E CERCAS

Art. 143 - Relativamente ao fechamento de terreno, observar-se-á o disposto no Código Municipal de Obras e na legislação civil.

Art. 144 - Correrão por conta exclusiva dos interessados a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, suínos e outros animais, que exijam cercas especiais.

Art. 145 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

I - cercas de arame farpado, com 3 (três) fios, no mínimo de 1,40 (hum e quarenta) centímetros de altura;

II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;

III - telas de fios metálicos, com a altura mínima de 1,50 (hum metro e cinqüenta) centímetros.

Art. 146 - A infração a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos §§ do art. 9º, acarretará a imposição de multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente na região.

CAPÍTULO XI

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 147 - A Prefeitura Municipal fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego dos inflamáveis e explosivos.

Art. 148 - A competência de que se trata este Capítulo decorrerá, conforme o caso, de convênio com a União.

Art. 149 - São considerados inflamáveis, entre outros:

I - o fósforo e os materiais fosforados;

II - a gasolina e demais derivados de petróleo;

III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos, em geral;

IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas.

Art. 150 - Consideram-se explosivos, entre outros:

I - os fogos de artifícios;

II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

III - a pólvora e o algodão-pólvora;

IV - as espoletas e os estopins;

V - os fulminatos, cloretos, forminatos e congêneres;

VI - os cartuchos de guerra, caça e minas;

VII - o TNT.

Art. 151 - É proibido:

I - fabricar explosivo sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou explosivos, sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;

III - depositar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

Art. 152 - Na construção de depósito de explosivos ou inflamáveis, observar-se-á o disposto no Código Municipal de Obras.

Art. 153 - Aos comerciantes varejistas é permitido conservar em seus estabelecimentos, com licença especial da Prefeitura, pequenas quantidades de inflamáveis, ou explosivos, desde que o façam em cômodos ou depósitos próprios e tomem cuidados especiais de prevenção contra incêndio.

Parágrafo Único - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinqüenta) metros das ruas ou estradas.

Art. 154 - No transporte de explosivos ou inflamáveis deverão ser observados entre outros cuidados especiais de segurança os seguintes:

I - não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivo e inflamáveis.

II - os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dois ajudantes.

Art. 155 - É proibido:

I - queimar bombas, foguetes e outros fogos nos logradouros públicos, salvo em dias festivos, mediante licença da Prefeitura;

II - fabricar, vender, transportar ou soltar balões em toda a extensão do Município;

III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.

Art. 156 - A instalação de postos de abastecimento de veículos depende de autorização especial da Prefeitura.

Parágrafo Único - A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso as exigências que julgar necessárias à segurança da população, sem prejuízo do disposto no Código Municipal de Obras.

Art. 157 - A infração a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos §§ do art. 9º acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo vigente na região.;

II - interdição de atividade;

III - remoção ou apreensão compulsória de coisas;

IV - cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento.

CAPÍTULO XII

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

Art. 158 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, bem como de depósito de areia e de saibro dependem de autorização da Prefeitura.

Parágrafo Único - Ao conceder a autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as exigências que julgar convenientes.

Art. 159 - As autorizações para a exploração serão sempre por prazo não superior a 1 (hum) ano, podendo ser renovadas.

Parágrafo Único - Sempre que o interesse público o exigir a Prefeitura poderá suspender ou interditar, no todo ou em parte a exploração permitida.

Art. 160 - Não será permitida a exploração de pedreiras nas áreas urbanas do Município.

Art. 161 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

I - declaração expressa da qualidade de explosivo a empregar;

II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosão;

III - adotação de medidas eficazes de advertência para as explosões, inclusive içamento de bandeira visível à distância e toques prolongados e repetidos de sineta.

§1º - O espaço compreendido entre a base das pedreiras exploradas a fogo e a linha traçada paralelamente a 50 (cinqüenta) metros, será fechado, ou posto sob controle, de modo a se impedir nele o trânsito de pessoas estranhas ao serviço.

§2º - A exploração a fogo somente será autorizada quando a pedreira estiver situada a uma distância mínima de 150 (cento e cinqüenta) metros de qualquer logradouro público, manancial ou construção.

Art. 162 - A instalação de olarias fica sujeita às seguintes prescrições:

I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;

II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o responsável obrigado a fazer o devido escoamento, aterrando as cavidades à medida que for retirado o barro.

Art. 163 - É vedada a exploração de cascalheiras e saibreiras que possam comprometer as condições de segurança de construções ou prédios vizinhos.

Art. 164 - É proibido a extração de areia em todos os cursos de água do Município:

I - a jusante do local em que recebam contribuições de esgotos;

II- quando modificarem o leito ou as margens dos mesmos;

III - quando possibilitarem a formação de bacias que causarem a estagnação de água;

IV - quando, de algum modo, sujeitarem a perigo pontes, muralhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre o leito dos cursos d'água.

Art. 165 - A Prefeitura poderá, a qualquer momento, e com intuito de salvaguardar o interesse público, determinar a execução de obras nas explorações relacionadas neste Capítulo.

Art. 166 - A infração a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos §§ ou art. 9º acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa de valor correspondente a 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) do salário-mínimo vigente na região.

II - interdição de atividade que perdurará até que se cumpram as exigências de que trata este Código;

III - cassação de licença para o funcionamento do estabelecimento.

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO

SEÇÃO I

DA CONCESSÃO DE LICENÇA

Art. 167 - Nenhuma atividade de produção, indústria, comércio ou prestação de serviços poderá instalar-se ou exercer-se no Município sem prévia licença da Prefeitura.

§1º - A licença deverá ser ainda obtida previamente a toda mudança de atividade predominante do estabelecimento.

§2º - A concessão de licença obedecerá às disposições deste Código, do Código Tributário, do Código Municipal de Obras e do Plano Diretor do Município.

Art. 168 - A licença para o funcionamento de açougue, casa de carnes, confeitarias, bar, restaurantes, hotel e pensão dependerá de pronunciamento prévio e favorável também da autoridade sanitária municipal, tendo em vista o local do estabelecimento e suas condições de funcionamento.

Parágrafo Único - A exigência de que trata o artigo poderá, a critério da autoridade sanitária municipal, estender-se a estabelecimento congênere.

Art. 169 - O proprietário ou dirigente do estabelecimento exibirá o alvará de localização à autoridade competente, sempre que esta o exigir.

Art. 170 - A licença para localização poderá ser cassada:

I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;

II - a bem da higiene, da moral, da segurança ou do sossego públicos;

III - se o licenciado se negar a exibir o alvará à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo.

§1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

§2º - Será igualmente fechado o estabelecimento surpreendido em funcionamento sem a competente licença.

SEÇÃO II

DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 171 - O exercício do comércio ambulante depende de autorização prévia da Prefeitura.

§1º - A concessão da autorização observará as disposições do Código Tributário e as que neste Código se contêm.

§2º - Tratando-se de comércio de gêneros alimentícios preparados, a autorização dependerá de pronunciamento prévio e favorável da autoridade sanitária municipal.

Art. 172 - O vendedor ambulante não autorizado para o seu comércio ou que o estiver exercendo fora do horário estabelecido, ficará sujeito à apreensão de mercadoria encontrada em seu poder.

§1º - As mercadorias apreendidas por força do disposto neste artigo, quando tratar de carnes, frutas, aves e alimentos preparados, de fácil deterioração, serão enviadas a casa de caridade, como doação, se não forem retiradas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumpridas as demais exigências legais.

§2º - As demais mercadorias apreendidas em virtude de disposição deste Capítulo serão vendidas dentro de 1 (uma) semana, se não forem reclamadas pelos proprietários.

Art. 173 - A infração a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos §§ do art. 9º, acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente na região;

III - apreensão de mercadoria;

IV - cassação de licença.

CAPÍTULO II

DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO E INDUSTRIAIS

Art. 174 - Os estabelecimentos industriais e similares poderão funcionar no horário compreendido entre às 6 (seis) e 18 (dezoito) horas, nos dias úteis.

Parágrafo Único - Nos domingos e feriados nacionais, bem como nos feriados locais, estes quando declarados em lei municipal, os estabelecimentos permanecerão fechados.

Art. 175 - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados, nos estabelecimentos que se dediquem à indústria siderúrgica, impressão de jornais, laticínios, frio industrial, tratamento e distribuição de água, distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, transporte coletivo ou outras atividades a que, por determinação da autoridade competente, seja estendida esta prerrogativa.

Parágrafo Único - Excetuam-se da permissão deste artigo as atividades relacionadas com o expediente de escritório dos estabelecimentos que se mencionam.

SEÇÃO II

DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 176 - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços funcionarão no horário compreendido entre as 8 (oito) e às 18 (dezoito) horas, nos dias úteis.

Parágrafo Único - Nos domingos e feriados nacionais , bem como nos feriados municipais, estes quando declarados em lei municipal, os estabelecimentos permanecerão fechados.

Art. 177 - Mediante solicitação das classes interessadas, e desde que atenda ao interesse da população, poderá o Prefeito Municipal, prorrogar o horário dos estabelecimentos até as 22 (vinte e duas) horas, em dias ou períodos do ano de maior movimento comercial.

Art. 178 - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

I - varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:

Ia - nos dias úteis das 05 (cinco) às 20 (vinte) horas;

Ib - aos domingos e feriados das 5 (cinco) às 12 (doze) horas;

II - varejista de peixe, açougues e varejistas de carnes frescas;

IIa - nos dias úteis, das 5 (cinco) às 18 (dezoito) horas;

IIb - aos domingos e feriados das 5 (cinco) às 12 (doze) horas;

III - padarias:

IIIa - nos dias úteis, das 5 (cinco) às 22 (vinte e duas) horas;

IIIb - aos domingos e feriados das 5 (cinco) às 18 (dezoito) horas;

IV - farmácias:

IVa - nos dias úteis, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas;

IVb - aos domingos e feriados das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, segundo a escala organizada pela Prefeitura, ressalvado o disposto no § 1º, Inciso XII, deste artigo;

V - restaurantes, bares, confeitarias, sorveterias e bilhares: diariamente, das 7 (sete) às 24 (vinte e quatro) horas;

VI - agências de aluguel de bicicletas e similares:

VIa - nos dias úteis, das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas;

VIb - aos domingos e feriados das 7 (sete) às 12 (doze) horas;

VII - barbeiros, cabeleireiros e massagistas:

VIIa - nos dia úteis, das 7 (sete) às 20 (vinte) horas;

VIII - engraxates;

VIIIa - nos dia úteis, das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas;

VIIIb - aos domingos e feriados das 7 (sete) às 15 (quinze) horas;

IX - cafés e leiterias: diariamente, das 5 (cinco) às 24 (vinte e quatro) horas;

X - distribuidoras e vendedores de jornais e revistas:

Xa - nos dias úteis, das 5 (cinco) às 20 (vinte) horas;

Xb - aos domingos e feriados das 5 (cinco) às 15 (quinze) horas;

XI - "boites" e similares: diariamente, das 18 (dezoito) às 2 (duas) horas da manhã;

XII - postos de abastecimento de veículos e empresas funerárias: diariamente, durante todas as horas do dia.

§1º - As farmácias em caso de urgência, atenderão ao público a qualquer hora.

§2º - As farmácias, quando fechadas, deverão afixar à porta placa com indicação dos estabelecimentos congêneres que estiverem de plantão.

§3º - O órgão de fiscalização assegurará com base em escala aprovada pelo Prefeito Municipal, que, no Município, pelo menos uma farmácia atenda obrigatoriamente ao público, diariamente, sob as condições que se estabelecerem, no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) e 8 (oito) horas.

Art. 179 - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal.

Art. 180 - A infração a disposição deste Capítulo, acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do salário-mínimo vigente na região.

III - interdição do estabelecimento, por prazo não superior a 15 (quinze) dias;

IV - cassação de licença para o funcionamento do estabelecimento.

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO

DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

Art. 181 - Mediante convênio, o Município poderá exercer atribuições de fiscalização prevista na legislação metrológica federal.

TÍTULO VI

DIVERSOS

CAPÍTULO I

DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 182 - Os cemitérios do município terão caráter secular e serão administrados diretamente pela Prefeitura.

Parágrafo Único - É facultado a associações particulares manterem cemitérios particulares, mediante prévia autorização da Prefeitura, observadas as disposições deste título.

SEÇÃO II

DAS INUMAÇÕES

Art. 183 - Nenhum enterramento será permitido nos cemitérios municipais sem a apresentação de certidão de óbito.

Art. 184 - As inumações serão feitas em sepulturas separadas.

Parágrafo Único - As sepulturas serão gratuitas ou pelo regime de concessão remunerada.

Art. 185 - Em sepultura gratuita será inumado o indigente, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando se tratar de adulto, ou de 3 (três) anos, no caso do infante, não se admitindo, relativamente a tais sepulturas, prorrogação ou perpetuação.

Art. 186 - As sepulturas pelo regime de concessão remunerada subdividem-se e, temporárias e perpétuas.

Art. 187 - As sepulturas temporárias serão concedidas por 5 (cinco) anos, facultada a prorrogação do prazo por outros 5 (cinco) anos, mas sem direito a novas inumações.

§1º - As sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas, permitida, entretanto, a transladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as normas deste Título.

§2º - É condição para a renovação de prazo das sepulturas temporárias a boa conservação das mesmas pelo concessionário.

Art. 188 - Somente será perpetuada sepultura do tipo destinado a adulto, em carneiro simples ou germinado e sob as condições seguintes, que constarão do respectivo título:

I - a possibilidade de uso do carneiro para sepultamento de cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até segundo grau, somente se admitindo o sepultamento de outros parentes do concessionário mediante autorização deste, por escrito, pagas as taxas;

II - a obrigação de construir, dentro de 6 (seis) meses, os baldrames, convenientemente revestidos, e cobrir a sepultura, a fim de ser colocada a lápide ou construído o mausoléu;

III - a caducidade da concessão, caso não se cumpra o disposto no item II, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da inumação.

Parágrafo Único - Nas sepulturas a que se refere este artigo, poderão ser inumados infantes ou para elas trasladados seus restos mortais.

Art. 189 - A título de homenagem pública excepcional, poderá a Municipalidade conceder perpetuidade de carneiro a cidadãos cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo, por relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou ao Município.

Parágrafo Único - A perpetuidade, no caso deste artigo, será concedida por lei especial.

Art. 190 - Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro, poderá dispor da sua concessão, só se respeitando os direitos decorrentes de sucessão legítima.

Art. 191 - É de 5 (cinco) anos, para adulto, e de 3 (três) anos, para infante, o prazo mínimo a vigorar entre duas inumações na mesma sepultura.

Parágrafo Único - Tratando-se de sepultamento em jazigo com gavetas independentes não serão observados os prazos deste artigo, para as inumações.

SEÇÃO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 192 - À administração do cemitério incumbirão as medidas de polícia inerentes ao serviço.

Art. 193 - Os registros dos enterramentos far-se-á em livro próprio e em ordem numérica e cronológica contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, "causa-mortis", data e lugar do óbito e outros esclarecimentos que forem necessários.

Art. 194 - Nos cemitérios, será observada ampla liberdade de celebração de cerimônias, seja qual for a religião ou culto, desde que tais práticas não sejam contrários à lei ou à moral pública.

Art. 195 - Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência somente serão permitidas entre às 7 (sete) e às 18 (dezoito) horas e somente às pessoas que se portarem com o devido respeito.

Art. 196 - Excetuadas os casos de investigação policial ou transferência de despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberto mesmo à pedido dos interessado, antes de decorrido o prazo do Art. 191.

Art. 197 - Mesmo decorrido o prazo previsto no artigo anterior, nenhuma exumação será permitida sem autorização do Prefeito Municipal e, se a concessão estiver em vigor, também do concessionário ou seu sucessor.

Art. 198 - Para a nova inumação em qualquer concessão, deve previamente ser apresentado à Administração o respectivo título.

Art. 199 - Serão retiradas as flores, coroas, ornamentos usados em funerais ou colocados sobre os jazigos, em qualquer tempo, quando estiverem em mau estado de conservação.

Art. 200 - Decorridos os prazos previstos nos Arts. 185 e 187, as sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e outros emblemas colocados sobre as mesmas e depositando-se a ossada no ossuário geral.

§1º - A execução das medidas previstas neste artigo será precedido da publicação de edital, com o prazo de 20 (vinte) dias.

§2º - As cruzes, grades, emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas, serão postos, por espaço de 30 (trinta) dias à disposição dos interessados, que poderão reclamá-los.

Art. 201 - Veículos somente poderão entrar nos cemitérios, por ocasião de enterros ou para transporte de materiais.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO TELEFÔNICO

Art. 202 - A utilização das vias públicas, logradouros, estradas e caminhos municipais para a instalação de postes e quaisquer aparelhamentos necessários ou úteis ao serviço telefônico, obedecerá entre outras condições, às seguintes:

I - todo plano de redes telefônicas, aéreas ou subterrâneas no Município, deverá ser previamente aprovado pela Prefeitura;

II - no plano de que se trata, prever-se à instalação dos postes no alinhamento do meio-fio;

III - somente poderão ser utilizados postes de concreto.

Art. 203 - A abertura e recomposição do calçamento nas vias públicas serão feitos por conta e sob a responsabilidade da empresa concessionária.

Art. 204 - A abertura de valetas nas vias públicas para as canalizações subterrâneas ou quaisquer outras obras e serviços, em que torne necessário a paralisação do trânsito deverá ser procedido da autorização da Prefeitura, sendo obrigatório o uso de sinalização adequada.

Art. 205 - A infração a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos §§ ou art. 9º acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa de valor correspondente a 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) do salário-mínimo vigente na região.;

II - interdição de atividade ou embargo de obra.

CAPÍTULO III

DOS MATADOUROS E ABATEDOUROS

Art. 206 - Construído o matadouro municipal, nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser abatido fora dele.

Art. 207 - Nenhum animal poderá ser abatido sem prévio pagamento da taxa que o marchante ou açougueiro estiver sujeito, na forma da legislação tributária do Município.

Art. 208 - É indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao abate, sem o que não será efetuado.

Art. 209 - A venda a varejo na zona urbana ou de expansão urbana de carne verde, toucinho e vísceras ou pescado somente poderá ser feita em recinto cuja construção tenha observado todos os requisitos previstos no Código Municipal de Obras.

§1º - Nos açougues e suas dependências, não será permitido o fabrico ou preparo de produtos de carne ou manipulação desta para qualquer fim.

§2º - Não será permitido o funcionamento de açougues com dependência de fábrica de produtos de carne e estabelecimentos congêneres, mesmo que entre eles haja conexão.

§3º - Somente se concederá licença para abertura de açougues ou abatedouro depois de cumpridas as exigências de que trata este Capítulo.

Art. 210 - A infração a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos §§ do art. 9º acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do salário-mínimo vigente na região;

II - apreensão da mercadoria;

III - interdição de estabelecimento, a qual subsistirá até que se cumpram as exigências contidas neste Capítulo;

IV - cassação da licença para funcionamento do estabelecimento.

CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE COLETIVO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 211 - Compete ao Município explorar, diretamente ou por meio de permissão ou concessão, o serviço público de transporte coletivo municipal.

§1º - Permissão, para os efeitos desta lei, é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público Municipal faculta a particular a execução de serviço de transporte coletivo, na hipótese do Art. 218.

§2º - Pela concessão, o Poder Público Municipal faculta a particular, escolhido previamente em concorrência, a execução de serviço de transporte coletivo, nos termos do respectivo contrato de direito Público.

Art. 212 - Linha é a definição do itinerário do tráfego regular, por veículo de transporte coletivo de determinada classe, entre dois pontos considerados início e fim de trajeto.

Parágrafo Único - Viagem eventual é a autorizada em caráter precário para cumprir objetivos especiais, relacionados inclusive com festividades, excursões, competições esportivas ou reforço excepcional de linha.

Art. 213 - A alteração do itinerário, com supressão de trecho ou prolongamento do respectivo percurso determina o estabelecimento de outra linha.

§1º - Não se entenderá por alteração do itinerário, para os efeitos deste artigo:

I - a mudança de trajeto entre os dois pontos extremos da linha:

I.a - quando decorrente da construção de novos trechos entre aqueles pontos ou da impraticabilidade definitiva do itinerário primitivo;

I.b - quando tenha significação secundária, assim se entendendo aquela que, visando a atender a área povoada ou de crescente densidade populacional, não desloque da zona primitiva o itinerário da linha e não resulte em acréscimo na extensão do novo itinerário, superior a 20% (vinte por cento) do itinerário a ser modificado;

II - o prolongamento da linha, pelo deslocamento de um dos seus terminais desde que:

II.a - a linha de que se trata venha sendo explorada há 6 (seis) meses, pelo menos;

II.b - o local do novo terminal embora não reunindo condições de mercado de transporte auto-suficiente, possa contribuir para a sustentação do sistema da linha a ser prolongada;

II.c - o local do novo terminal se encontre dentro da área de influência do terminal a ser modificado, dele não distando mais de 20% (vinte por cento) da extensão do itinerário original.

§2º - O prolongamento ou alteração do itinerário, em qualquer hipótese, subordinar-se-ão exclusivamente à conveniência do interesse público e somente poderão ser autorizados pelo Prefeito Municipal, com base em estudo e parecer do Conselho Municipal de Tráfego.

SEÇÃO II

DA APROVAÇÀO DE LINHA

Art. 214 - O Prefeito Municipal decidirá sobre a criação de linha, com base, obrigatoriamente, em parecer do Conselho Municipal de Tráfego.

§1º - O parecer de que trata o artigo fundamentar-se-á em levantamentos estatísticos e análise que permitam ao Conselho ajuizar da oportunidade ou conveniência da nova linha.

§2º - O expediente mencionado no § 1º, será instruído com os seguintes elementos, entre outros:

I - croquis do itinerário;

II - indicação dos pontos prováveis de parada e horários;

III - informações sobre as condições técnicas das vias a serem percorridas e a natureza do piso;

IV - dados sobre o desenvolvimento populacional e econômico na região a ser atendida pela nova linha;

V - parecer conclusivo de caráter técnico.

SEÇÃO III

DA ADJUDICAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 215 - Criada a linha segundo esta lei, sua exploração, será concedida nos termos de contrato firmado com o vencedor ou os vencedores da respectiva concorrência.

Art. 216 - A concorrência será realizada decorrido o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação do resumo do edital respectivo no "Minas Gerais" e, ainda, obrigatoriamente em 2 (dois) órgãos da imprensa, sendo um local, e em outro notoriamente de ampla circulação no Estado de Minas Gerais.

Art. 217 - O edital de concorrência, que se afixará em lugar acessível, disporá entre outras matérias, sobre:

I - o local, o dia e a hora da realização da concorrência;

II - a autoridade que receberá as propostas;

III - a forma e as condições de apresentação da proposta e, quando exigidas o valor e a forma de depósitos, cauções e sua devolução;

IV - condições e características do serviço, número mínimo de veículos para a sua execução; itinerários; seções, se for o caso; e pontos de parada;

V - o capital integralizado, mínimo do licitante;

VI - a organização administrativa básica exigida;

VII - as condições mínimas de guarda e manutenção do equipamento, inclusive de serviços mecânicos ou contratados, com capacidade para atender aos veículos de serviço;

VIII - as características dos veículos;

IX - o prazo para início dos serviços;

X - o critério de julgamento da licitação;

XI - outras condições, visando à eficiência e comodidade nos serviços;

XII - o local onde serão prestadas informações sobre a concorrência.

Parágrafo Único - Em igualdade de condições, dar-se-á preferência para o efeito de desempate, ao licitante que já tiver a condição de concessionário de serviço de transporte coletivo municipal de Ipatinga ou, havendo mais de um, àquele que, nessa condição, for titular da exploração do maior número de linha de transporte coletivo local.

Art. 218 - Independe de concorrência a linha para cuja exploração não se apresente licitante, em duas concorrências realizadas no período de 150 (cento e cinqüenta) dias, hipótese em que, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes à data da segunda concorrência, poderá ser a permissão deferida a concessionário escolhido segundo o critério do parágrafo único do artigo anterior ou, não se interessando este, por convite direto do Executivo, sob os requisitos mínimos por este estabelecidos.

Art. 219 - Do contrato de concessão constarão obrigatoriamente, entre outras, cláusulas que determinem:

I - as condições de exploração da Linha;

II - o valor do investimento;

III - a constituição de reservas para depreciações e fundo de renovação do material;

IV - as hipóteses, de retomada do serviço, inclusive sob a forma de encampação, rescisão por acordo das partes; cassação ou revogação unilateral, por inadimplência do concessionário; e as respectivas decorrências jurídicas.

Art. 220 - Para o efeito de assinatura do contrato, fica o concessionário obrigado a fornecer previamente a seguinte documentação mínima, a qual integrará o sistema de registro de que trata o artigo 224:

I - instrumento constitutivo da empresa, arquivado na repartição competente, do qual conste, como seu objeto a exploração de transporte coletivo de passageiros, e que comprove dispor de capital correspondente, a, no mínimo, 2.000 (duas mil) vezes o salário mínimo vigente na região, e integralizado em 50% (cinqüenta por cento), pelo menos;

II - título de identidade do proprietário, se a forma for individual e dos diretores ou sócio-gerentes, quando se tratar de sociedade;

III - documento que comprove não terem sido definitivamente condenados o proprietário, quando firma individual e os diretores ou sócio-gerentes, quando se tratar de sociedade, pela prática de crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a função ou cargo público, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular e a fé pública;

IV - prova de propriedade do número mínimo de veículo-tipo, que não poderá ser inferior a 3 (três) e será necessariamente, indicado no edital da concorrência correspondente;

V - prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.

§1º - A comprovação da inexistência de antecedentes criminais exigida no item III deste artigo, far-se-á por certidões fornecidas pelas autoridades competentes, dos locais onde tenham tido domicílio os proprietários diretores ou sócio-gerentes, nos últimos 5 (cinco) anos.

§2º - Os documentos relativos aos itens IV e V deste artigo deverão ser atualizados anualmente.

§3º - Qualquer alteração no capital social ou na direção da concessionária deverá ser comunicada, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes, ao registro de que trata o Art. 224.

Art. 221 - Também nos termos do contrato, deverá o licitante vencedor a concorrência apresentar, no prazo assinado para início do serviço:

I - apólice de seguro de responsabilidade civil;

II - certificado do registro dos veículos.

Art. 222 - Na mesma linha, não se admitirão concessionários que tenham vínculos de interdependência.

Parágrafo Único - Configurar-se-á a interdependência quando:

I - uma das concessionárias, por si, seus sócios, cônjuges ou filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; ou

II - a mesma pessoa exercer, simultaneamente, nas concessionárias, funções de direção, seja qual for o título ou denominação.

Art. 223 - Serão de experiência os 2 (dois) primeiros anos da concessão, durante os quais se ajuizará da conduta administrativa e técnico-operacional da concessionária.

Parágrafo Único - Durante esse prazo, comprovada, em processo regular, a incapacidade administrativa e técnico-operacional da concessionária, o contrato será cassado ou revogado, não dando direito a indenização de qualquer espécie.

SEÇÃO IV

DO REGISTRO DA CONCESSIONÁRIA

Art. 224 - A Prefeitura manterá, no órgão competente, registro do qual deverão constar necessariamente, todos os dados capazes de assegurar o conhecimento e o controle periódico da conduta técnico-operacional e da situação econômico-financeira das concessionárias.

Parágrafo Único - Entre os dados de que trata o artigo figurarão os mencionados no Art. 220.

SEÇÃO V

DO PRAZO E PRORROGAÇÀO DE CONTRATO

Art. 225 - O prazo de concessão, decorrente de cada concorrência será, no máximo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por 3 (três) períodos sucessivos e iguais, de cinco anos cada, no máximo, desde que, em expediente próprio, se comprove até 30 (trinta) dias antes de fluir o prazo do contrato em vigência, a regularidade, a segurança e o conforto do serviço prestado pela concessionária, durante todo o período vencido do contrato vigente.

§1º - Independentemente do cumprimento dos requisitos mencionados no artigo, não será prorrogado o contrato na hipótese de ser ele denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses, contados da data de seu vencimento.

§2º - A possibilidade de prorrogação há de estar expressamente prevista no edital da respectiva concorrência.

§3º - No contrato prorrogado, manter-se-ão, sob pena de nulidade, as mesmas condições do anterior, salvo as de natureza regulamente, que venham a inserir-se no texto do contrato para aperfeiçoar a segurança, a regularidade e o conforto, na execução de serviço concedido.

Art. 226 - O expediente de que trata o artigo anterior deverá conter ampla e objetiva análise do comportamento da concessionária em face do interesse público, e de sua situação e perspectiva econômico-financeira, está com base em dados estatísticos e contábeis e quaisquer outros que permitam ajuizar das possibilidades de, em mais um período, o concessionário atender satisfatoriamente às necessidades do mercado de transporte coletivo, na região a que sirva a linha.

Art. 227 - Nos primeiros 6 (seis) meses do último ano do período máximo de que trata o art. 225, se for o caso, o Prefeito Municipal fará realizar nova concorrência para a linha ou linhas de concessão a vencer-se, rigorosamente observada a legislação pertinente.

SEÇÃO VI

DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO

Art. 228 - A concessão somente poderá ser transferida com a prévia autorização do Prefeito Municipal, desde que vencido o prazo experimental de que trata o Art. 223 e comprovada a idoneidade financeira, técnica e moral do sucessor.

Parágrafo Único - Deferida a transferência, o contrato terá vigência até o término do prazo fixado no contrato do concessionário cedente.

Art. 229 - A autorização de transferência deverá ser requerida ao Prefeito pela cedente e o candidato à cessão, conjuntamente.

Parágrafo Único - Do requerimento, que deverá ser amplamente fundamentado, constará o compromisso expresso de o sucessor manter os serviços sem solução de continuidade.

Art. 230 - Nenhuma transferência de concessão será autorizada, em cada período contratual:

I - se não tiver decorrido o prazo experimental de que trata o Art. 223;

II - se, no prazo mencionado no item anterior, não tiver sido julgada satisfatória a conduta administrativa e técnico-operacional do concessionário;

III - se não tiver ficado comprovada a idoneidade financeira, técnica e moral do sucessor;

IV - se o pedido de transferência tiver sido apresentado a menos de 120 (cento e vinte) dias do término do prazo de vigência de contrato.

SEÇÃO VII

DA EXCLUSIVIDADE NA EXPLORAÇÀO DO SERVIÇO

Art. 231 - A critério do Prefeito Municipal a concessão da linha poderá ser feita com o privilégio de exclusividade, desde que previsto no respectivo edital de concorrência.

§1º - A exclusividade diz respeito exclusivamente à linha posta em concorrência, nos termos do respectivo edital.

§2º - A exclusividade será declarada extinta pelo poder concedente, sem qualquer direito a indenização, quando:

I - com base em levantamento regular, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses, ficar comprovado que o coeficiente de utilização do serviço existente tenha excedido, em mais de 20% (vinte por cento), ao valor considerado na composição tarifária; e

II - a concessionária, regularmente notificada não adotar providências de reforço ou aperfeiçoamento do serviço, de modo a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, eliminar o excesso ou irregularidade de que trata o item anterior.

Parágrafo Único - Vencido o prazo mencionado no item II e não corrigido o excesso, o privilégio de exclusividade será declarado extinto, fazendo o Prefeito Municipal publicar nos 15 (quinze) dias subseqüentes, sob pena de responsabilidade, o edital de concorrência para a admissão de mais uma concessionária, na linha de que se trata.

Art. 232 - A exclusividade poderá ainda ser declarada extinta, sem direito a indenização por parte da concessionária, quando esta se tornar reincidente em infrações, nos termos deste Capítulo e do respectivo contrato de concessão.

SEÇÃO VIII

DOS VEÍCULOS

Art. 233 - Serão utilizados, no transporte coletivo de passageiros, veículos tipo ônibus, com a capacidade mínima para 26 (vinte e seis) lugares, observadas outras características e especificações técnicas fixadas pelo Executivo.

Art. 234 - Semestralmente, pagos os emolumentos respectivos o órgão competente do Executivo procederá, sob pena de responsabilidade de sua chefia, a ampla e pormenorizada vistoria em todos os veículos da concessionária, para a verificação de suas condições, observadas as exigências legais e regulamentares.

§1º - Independentemente da vistoria de que trata este artigo, poderá o Executivo em qualquer época e sem ônus para a concessionária, realizar inspeções e vistoria nos veículos, ordenando-lhes, se for o caso, a retirada do tráfego, até que sejam reparados e aprovados em nova vistoria.

§2º - Não será permitida, em qualquer hipótese, a utilização em serviço de veículo que não seja portador de certificado válido de vistoria.

§3º - Nenhum certificado de vistoria será válido por mais de 6 (seis) meses.

Art. 235 - Para cumprir os horários concedidos, o concessionário colocará na linha tantos veículos quanto forem julgados necessários.

SEÇÃO IX

DO REGIME DE EXECUÇÃO

Art. 236 - Os serviços de transporte coletivo serão executados com segurança, regularidade e conforto, mediante viagens ordinárias e extraordinárias, rigorosamente nos termos em que tenham sido concedidos.

Art. 237 - Incumbe ao órgão de fiscalização do transporte coletivo aprovar os horários ordinários ou extraordinários, podendo determinar, de ofício, ou aprovar, a requerimento do concessionário, as modificações que assegurem a regularidade e eficiência do serviço.

SEÇÃO X

DO PESSOAL DO CONCESSIONÁRIO

Art. 238 - O pessoal da concessionária, cujas atividades se exerçam em contato com o pessoal deverá:

I - conduzir-se com atenção e urbanidade;

II - apresentar-se corretamente uniformizado e identificado em serviço.

§1º - Sem prejuízo dos demais deveres previstos na legislação trabalhista e de trânsito ou tráfego, o motorista é obrigado a:

I - dirigir o veículo de modo que não prejudique a segurança e o conforto dos passageiros;

II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e saídas de emergência;

III - esclarecer polidamente os passageiros quando parado o veículo, sobre horários, itinerários, preços de passagens e demais assuntos correlatos;

IV - não fumar quando em atendimento ao público;

V - não ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo do momento de assumi-lo;

VI - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;

VII - prestar a fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

VIII - exibir à fiscalização, quando pedidos, o documento de habilitação, a licença do veículo e outros que forem regularmente exigidos.

§2º - O trocador ou auxiliar do motorista deverá:

I - auxiliar o embarque e desembarque dos passageiros, especialmente crianças, senhores e senhoras idosas e as com dificuldade de locomoção;

II - diligenciar pela manutenção da ordem e limpeza no veículo;

III - colaborar com o motorista em tudo que lhe diga respeito, comodidade, segurança dos passageiros e regularidade da viagem;

IV - não fumar, quando em atendimento ao público;

V - não ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo do momento de assumi-lo;

VI - alertar os passageiros para evitar o esquecimento de objetos no veículo, entregando-os, caso tal se verifique, à administração do concessionário.

§3º - Justifica-se a recusa de transporte ao passageiro quando:

I - em estado de embriaguez;

II - portador de aparente moléstia contagiosa;

III - demonstrar comportamento incivil;

IV - em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública;

V - comprometer a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros;

VI - a lotação dos veículos estiver completa.

§4º - O concessionário adotará processos adequados de seleção e aperfeiçoamento de seu pessoal, especialmente dos elementos que desempenhem atividades relacionadas com a segurança do transporte.

§5º - A concessionária obriga-se a afastar qualquer preposto que, em apuração regular, ainda que sumária, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação de dever previsto nesta lei ou em regulamento.

§6º - O afastamento poderá ser determinado imediatamente em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando se processar a apuração.

SEÇÃO XI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 239 - Incumbe ao órgão ou agente de fiscalização do transporte coletivo:

I - cumprir e zelar por que se cumpram, na execução dos serviços concedidos de transporte coletivo municipal, as disposições contidas neste Capítulo e bem assim na legislação aplicável do trânsito e tráfego, de modo a assegurar a segurança, higiene, a regularidade e o conforto nos mencionados serviços;

II - fazer autuações;

III - fiscalizar o cumprimento dos horários e as condições dos veículos;

IV - examinar as sugestões e reclamações dos passageiros e dar-lhes a solução que couber ou encaminhar à consideração superior.

Art. 240 - Para atender ao disposto no artigo anterior, obriga-se a concessionária:

I - a fornecer aos agentes de fiscalização os dados ou informações de que necessitarem, no exercício regular de suas atribuições;

II - a assegurar a esses agentes amplo acesso aos dados estatísticos e livros ou registros contábeis, para verificação da exatidão das informações prestadas e outros controles que forem julgados necessários pelo Poder Público Municipal.

SEÇÃO XII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 241 - Em matéria de transporte coletivo urbano de Ipatinga, definir-se-ão as infrações e aplicar-se-ão as penalidades nos termos desta Seção.

Art. 242 - As infrações dos preceitos deste Capítulo sujeitarão o infrator, observados os §§ do Art. 9º, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão de execução da linha;

IV - cassação da permissão ou concessão;

V - cassação do privilégio de exclusividade;

VI - declaração de idoneidade.

Parágrafo Único - Quando da prática da infração resultar a ameaça à segurança dos passageiros, será, quando cabível, e sem prejuízo da penalidade aplicável, determinada a retenção do veículo.

Art. 243 - As multas por infração a disposição deste Capítulo corresponderão aos seguintes valores calculados sobre o salário-mínimo vigente na região:

I - 10% (dez por cento) nos casos de infração das obrigações a que estiver sujeito o pessoal da concessionária e ainda nos casos de:

I.a - atraso de horário no início da viagem;

I.b - transporte de pessoas nas condições enumeradas no Art. 238 § 3º;

II - 20% (vinte por cento) nos seguintes casos:

II.a - retardamento nos terminais, do horário da partida;

II.b - falta de limpeza no veículo, no momento da partida;

II.c - recusa ao embarque e desembarque de passageiros nos pontos aprovados, sem motivo justificado;

II.d. - transporte de animais, plantas e aves, em desacordo com as normas vigentes;

II.e - falta, no veículo, das legendas obrigatórias, ou existência de inscrições não autorizadas;

II.f - ausência, no veículo em serviço, dos certificados de vistoria;

II.g - alteração dos pontos de parada, sem autorização;

II.h - inexistência ou ocultação do livro de sugestões e reclamações dos passageiros, a respeito dos serviços;

II.i - modificação de horários ordinários, sem autorização.

III - 30% (trinta por cento), nos casos de:

III.a - desobediência ou oposição à fiscalização;

III.b - incontinência pública de conduta por qualquer preposto do concessionário;

III.c - transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada;

III.d - defeito ou falta de equipamento obrigatório;

III.e - interrupção de viagem por falta de elementos essenciais à operação do veículo;

III.f - retardamento na entrega de elementos estatísticos ou contábeis exigidos;

IV - 40% (quarenta por cento) nos casos de:

IV.a - omissão de viagem;

IV.b - recusa no fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos;

IV.c - manutenção, em serviço, de preposto cujo afastamento tenha sido exigido;

IV.d - cobrança, a qualquer título, de importância não autorizada;

V - 60% (sessenta por cento), nos casos de:

V.a - inobservância do regime de trabalho fixado para o motorista e o auxiliar ou cobrador;

V.b - alteração injustificável do itinerário;

V.c - alteração do preço da passagem;

V.d - utilização, em serviço, de veículo sem vistoria válida;

VI - 100% (cem por cento) nos casos de:

VI.a - manutenção, em serviço, de veículos cuja retirada do tráfego tenha sido exigida:

VI.b - adulteração de certificado de vistoria;

VI.c - suspensão total ou parcial do serviço, sem autorização.

Parágrafo Único - As infrações para as quais na hajam sido previstas penalidades específicas neste Capítulo, serão punidas com multa de valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente na região.

Art. 244 - A pena de advertência será aplicada por escrito.

Art. 245 - A pena de suspensão da execução da linha será aplicada quando não recolhida a multa dentro de 15 (quinze) dias.

Art. 246 - A pena de cassação da concessão ou permissão aplicar-se-á nos seguintes casos:

I - suspensão total dos serviços durante 5 (cinco) dias consecutivos, ou não execução de metade do número de horários ordinários, em 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior não considerado como tal o decurso da pena aplicada na forma do artigo anterior;

II - elevado índice de acidentes de trânsito por culpa da concessionária;

III - a transferência da concessão ou permissão, sem prévia e expressa autorização;

IV - "lock-out";

V - dissolução da pessoa jurídica titular da concessão ou permissão;

VI - falência da concessionária;

VII - superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeiro, devidamente comprovada;

VIII - configuração da interdependência entre concessionários nos termos do Art. 222;

IX - redução da frota abaixo do mínimo exigido, sem a devida correção no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 247 - A pena de declaração de inidoneidade aplicar-se-á nos casos de:

I - condenação transitada em julgado, de qualquer Diretor, quando se trate de sociedade anônima, sócio ou proprietário quando se trate de sociedade por cotas de responsabilidade limitada; ou forma individual, por crime contra a Administração Pública;

II - condenação, transitada em julgado, de qualquer das pessoas previstas no número anterior deste artigo, por crime contra a vida e segurança das pessoas, ocorrido em conseqüência da prestação de serviço a que se refere este Capítulo. A declaração de inidoneidade poderá, também, ser proferida em razão da condenação de qualquer preposto se se verificar que a empresa não o afastou dos serviços desde a ocorrência do fato e até sentença definitiva;

III - apresentação de informações e dados falsos em proveito ou desproveito, próprio ou de terceiros.

§1º - A declaração de inidoneidade acarretará a revogação da concessão ou cassação da permissão.

§2º - A revogação do privilégio de exclusividade dar-se-á nas hipóteses dos Arts. 231 e 232.

Art. 248 - A retenção de veículo ocorrerá nos seguintes casos:

I - não conduzir ou conduzir com adulteração o certificado de vistoria;

II - conduzir o certificado de vistoria com o prazo vencido;

III - não apresentar as condições de limpeza e conforto exigidas;

IV - não oferecer as condições de segurança exigidas.

Parágrafo Único - O veículo permanecerá detido ou recolhido até que se corrijam as irregularidades.

SEÇÃO XIII

DAS AUTUAÇÕES E RECURSOS

Art. 249 - Na lavratura dos Autos de infração, observar-se-á o disposto no Art. 19, deles fazendo-se ainda constar:

I - o nome do concessionário;

II - o número de ordem ou a placa do carro;

III - o nome do condutor do veículo ou do preposto infrator.

Parágrafo Único - O Auto será lavrado em 3 (três) vias de igual teor, devendo o infrator dar o "ciente" na primeira; a segunda lhe será entregue ou remetida, como notificação de que lhe foi aplicada a penalidade.

Art. 250 - São competentes para aplicar as penalidades previstas no Art. 242:

I - o agente de fiscalização ou o responsável imediato pela repartição a que incumbem os assuntos de trânsito e tráfego, nos casos de advertência e de retenção ou recolhimento de veículo;

II - o dirigente superior do órgão no qual se integre a repartição de que trata o item anterior, nos casos de multa cujo valor não exceda a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo vigente na região;

III - o Prefeito Municipal, nos casos de multa que exceda ao limite do item anterior e nas demais hipóteses do Art. 242.

Art. 251 - É assegurado ao concessionário o direito de defesa devendo fazê-la por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação a que se referem os Arts. 19 e 249.

Art. 252 - É assegurado ao concessionário o direito de defesa que exercitará segundo o disposto nos Arts. 24 e seguintes deste Código.

Art. 253 - Da decisão caberá, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - recurso à autoridade imediatamente superior, quando aplicada a penalidade nos casos dos itens I e II do Art. 250;

II - pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal, quando aplicada a penalidade nos casos do item III do Art. 250.

§1º - O recurso ou o pedido de reconsideração será julgado dentro do prazo de 10 (dez) dias.

§2º - A nova decisão, prevista no § 1º não será suscetível de revisão por autoridade administrativa seja qual for.

Art. 254 - A concessionária terá o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento da multa contados:

I - do recebimento da notificações da aplicação da multa, se não houver apresentado defesa;

II - do recebimento da notificação da decisão que rejeitar a defesa se não houver interposto pedido de reconsideração ou recurso;

III - do recebimento da notificação da decisão final que rejeitar o recurso.

Art. 255 - As penas de cassação ou revogação de exclusividade somente poderão ser aplicadas em processo regular, assegurada ao concessionário ampla defesa.

SEÇÃO XIV

DAS TARIFAS

Art. 256 - Para o cálculo das tarifas do transporte coletivo municipal, elaborar-se-á fórmula de composição de custos na qual se terão em vista as diretrizes que procuram harmonizar a política de preços, no mercado interno brasileiro, com a política econômico-financeira global.

Art. 257 - Os estudos de composição tarifária e a elaboração das respectivas fórmulas ficarão a cargo de uma comissão integrada por três elementos, entre os quais um engenheiro e um economista de comprovada experiência em assuntos tarifários de transporte coletivo, nomeados pelo Prefeito Municipal, preferentemente recrutados dos órgãos incumbidos da fiscalização do transporte coletivo municipal de Belo Horizonte e intermunicipal de Minas Gerais.

Art. 258 - Os estudos e fórmulas de que trata o artigo anterior, serão, em decreto, aprovadas pelo Prefeito Municipal, depois de necessariamente ouvido o Conselho Municipal de Tráfego, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§1º - Na composição tarifária, adotar-se-á, entre os seus fatores um coeficiente ou percentagem de utilização média dos veículos.

§2º - A comissão a que se refere o Art. 257 poderá utilizar subsídios recolhidos, entre outros órgãos, dos mencionados naquela disposição legal, e ainda do órgão federal incumbido de fixar e fazer executar a política de preços, no mercado interno, em qualquer caso relacionados, tais subsídios, quando não disserem respeito a linhas apenas urbanas com linhas intermunicipais que tenham características semelhantes às urbanas do Município de Ipatinga, nos termos da lei.

§3º - Na hipótese de discordar do parecer técnico elaborado pela Comissão de que cogita o Art. 257, o Conselho Municipal de Tráfego poderá representar ao Prefeito Municipal, fundamentadamente, para sugerir providências de esclarecimento ou mesmo novos estudos.

Art. 259 - Não poderá ser cobrado qualquer aumento em tarifa de transporte coletivo:

I - que não tenham decorrido da aplicação da fórmula ou critério de composição de custos de que trata esta Seção;

II - antes de decorrido 1 (um) ano da data do último aumento decretado;

III - que, constando de proposta submetida pelo Prefeito Municipal, não tenha sido aprovada ou homologada pelo órgão federal competente para fixar ou fazer executar a política de preços, no mercado interno.

§1º - Não se considerará obrigatório qualquer aumento de tarifa, pelo simples decurso do prazo de que cogita o item II.

§2º - Considerar-se-á vigente, em caráter provisório, a percentagem de aumento proposto ao órgão mencionado no item III, o caso por qualquer motivo, sobre ela não se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que tenha sido protocolada na referida repartição federal.

§3º - O aumento tarifário definitivo será o aprovado pela repartição de que trata o § anterior e terá vigência a partir da data da aprovação naquele órgão ou daquela que for por ela expressamente determinado.

§4º - Subordina-se ao disposto nesta Seção, no que couber, o aumento de tarifa que decorrer de modificação na linha, no qual tenham expressa e previamente aquiescido as partes, ouvido o Conselho Municipal de Tráfego.

SEÇÃO XV

DAS PERMISSÕES

Art. 260 - As permissões serão regulamentadas por ato do Prefeito Municipal observado o disposto nesta lei.

SEÇÃO XVI

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÁFEGO

Art. 261 - Ao Conselho Municipal de Tráfego compete opinar sobre:

I - as alterações tarifárias, observado o disposto na Seção XIV;

II - o expediente de que trata o Art. 216;

III - a oportunidade ou conveniência de criação de linha ou modificação de seu itinerário ou na sua extensão;

IV - os editais de concorrência previamente à sua aprovação pelo Prefeito Municipal;

V - os casos de permissão;

VI - as transferências de contrato;

VII - a concessão ou cassação de privilégio de exploração da linha;

VIII - as minutas dos contratos de concessão, previamente á sua assinatura;

IX - os relatórios de análise do comportamento técnico-operacional dos concessionários, tendo em vista a regularidade, eficiência, segurança e conforto dos serviços;

X - o período de experiência de que cogita o Art. 223;

XI - os relatórios de vistoria dos veículos;

XII - os relatórios que contenham análise das reclamações e sugestões dos usuários;

XIII - as reivindicações das concessionárias;

XIV - a organização e o funcionamento do serviço de fiscalização de transporte coletivo;

XV - a suspensão de execução de linha, cassação de concessão ou permissão, declaração de inidoneidade, rescisão de contrato de concessão ou encampação de serviço;

XVI - outros assuntos relacionados com o transporte coletivo urbano, que lhe sejam submetidos pelo Prefeito Municipal.

Art. 262 - O Conselho Municipal de Tráfego constituir-se-á de 5 (cinco) elementos sem qualquer vinculação político-partidária, a serem nomeados ou exonerados pelo Prefeito Municipal, segundo o critério deste, observadas as limitações contidas nesta lei:

§1º - O Conselho obedecerá à seguinte composição:

I - um presidente, recrutado do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal;

II - o chefe de Orçamento e Contabilidade da Prefeitura;

III - um economista;

IV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Ipatinga - "SINDIPA";

V - um representante de entidade de prestação de serviço, ou da indústria ou do comércio.

§2º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes executarão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§3º - O Conselho funcionará nos termos do regimento que adotar.

SEÇÃO XVII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 263 - Ficam expressamente respeitados os direitos adquiridos da atual concessionária do Serviço de Transporte Coletivo Municipal de Ipatinga.

Parágrafo Único - Observado o disposto neste artigo, aplicam-se à atual concessionária, no que couber, as disposições deste Código.

Art. 264 - Inclui-se na competência do órgão de fiscalização de trânsito ou tráfego:

I - elaborar pesquisas e estudos sobre o trânsito e tráfego e formular recomendações;

II - fazer o acompanhamento da evolução do tráfego urbano de Ipatinga;

III - fazer o levantamento de dados que permitam conhecer, com rigor, o fluxo de passageiros e a intensidade do tráfego, tendo em vista, entre outros objetivos, a determinação do coeficiente de utilização média dos veículos.

Art. 265 - A permissão para exploração de linha de transporte coletivo é intransferível.

Art. 266 - É proibido o excesso de lotação observadas as exceções previstas em decreto baixado pelo Prefeito, ouvido o Conselho Municipal de Tráfego.

Art. 267 - Construída a Rodoviária Municipal, o Prefeito Municipal disciplinará, em regulamento especial, sua utilização pelos veículos de transporte coletivo.

Art. 268 - No exercício de sua competência, o Executivo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data desta lei, regulamentará o serviço de automóvel de aluguel (táxis).

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 269 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência deste Código, Comissão Técnica, de alto nível, designada pelo Prefeito Municipal, elaborará estudo pormenorizado do problema da poluição do ar, em Ipatinga, e oferecerá recomendações capazes de removê-lo.

§1º - No estudo de que trata o artigo, a Comissão utilizará a contribuição de outros órgãos públicos estaduais e federais.

§2º - Representantes da Indústria local serão convidados a participar dos estudos.

§3º - Aprovadas as recomendações, incumbirá ao Prefeito Municipal implantá-las no exercício do poder de Polícia Administrativa Municipal.

Art. 270 - A execução das normas relativas a higiene e saúde incumbirá, por delegação, observadas as disposições deste Código, ao órgão de educação, inspeção ou fiscalização sanitária da Fundação Municipal de Saúde e Bem Estar Social Professor Lucas Machado. A execução das demais normas incumbirá aos órgãos de fiscalização da Prefeitura Municipal segundo o caso.

Art. 271 - O Executivo submeterá a Câmara Municipal:

I - dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data desta lei, projeto de lei de zoneamento, complementando o Código Municipal de Obras;

II - dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data desta lei, projeto de regulamentação de matadouro e mercado municipais e do serviço funerário.

Art. 272 - Aos agentes da Polícia Administrativa Municipal fica assegurado, desde que se identifiquem, acesso aos locais a serem inspecionados, nos termos deste Código.

Art. 273 - Fica o Executivo autorizado a pleitear do órgão federal, quando julgar conveniente, delegação para o exercício da fiscalização dos pesos e medidas.

Art. 274 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 275 - Revogam-se as disposições em contrário.

Em 02 de maio de 1972.

Darcy de Souza Lima
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Darcy de Souza Lima
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