Lei Nº383 de 28/06/1972
"Dispõe sobre a concessão de "diárias" aos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga."
Revogada pela lei nº 629/78.
Decreto nº 418/73.
Decreto nº 418/73.
O Prefeito Municipal de Ipatinga, nos uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 162, § 3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO
Art. 1º - A concessão de diária nos órgãos de administração direta da Prefeitura passa a reger-se pelo disposto nesta lei.
Art. 2º - Diária é a indenização devida ao servidor, para cobrir suas despesas com alimentação e pousada, quando a atividade que lhe for cometida exigir o seu deslocamento para fora do Município de Ipatinga.
Art. 3º - A indenização de que trata o artigo 2º somente poderá ser deferida a pessoa regularmente em exercício de cargo ou função da Prefeitura.
Art. 4º - A diária não será concedida nos deslocamentos para os Municípios de Cel. Fabriciano e Timóteo.
Art. 5º - O pagamento de diárias será feito com observância das seguintes disposições:
I - Nos deslocamentos por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, a diária será devida quando o afastamento se der por mais de 6 (seis) horas;
II - Nos deslocamentos por período superior a 24 (vinte e quatro) horas será devida 1 (uma) diária para cada dia de afastamento ou fração final que exceder a 6 (seis) horas.
CAPÍTULO II - DOS VALORES
Art. 6º - A diária terá o seu valor variável seguindo o nível de salário do servidor e o local a que se destinar o deslocamento, de conformidade com a tabela anexa a esta lei.
Parágrafo único - Os dias gastos no percurso serão considerados como vencidos no local a que se destinar o deslocamento.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º - A autorização do pagamento de diárias é de competência do Prefeito Municipal.
Art. 8º - São competentes para autorizar o deslocamento o Prefeito, os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete e o Chefe de Assessoria Jurídica.
Art. 9º - Ao serviço de Pessoal compete instruir os pedidos de pagamento de diárias.
CAPÍTULO IV - DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 10 - O procedimento administrativo necessário ao pagamento de diária será regulamentado em Decreto do Executivo.
Parágrafo único - Na regulamentação observar-se-á:
I - O deslocamento, a apuração e o pagamento de diárias serão processados em impressos próprios, de que constem obrigatoriamente:
I.a) a ordem de deslocamento, observado o disposto no artigo 8º.
I.b) o destino e a finalidade do deslocamento.
I.c) a indicação da hora de partida e de chegada.
II - Não será efetuado o pagamento sem que o servidor faça o relatório de sua viagem e que este seja aprovado pela chefia que autorizou o deslocamento.
III - As diárias poderão ser pagas adiantadamente até o limite presumível da duração do deslocamento, repondo o servidor, ao término da viagem as diárias que a mais houver recebido.
Art. 11 - Até a regulamentação de que trata o artigo anterior, observar-se-á, para o pagamento, o procedimento atualmente usual na Prefeitura.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Os valores constantes da tabela anexa à presente lei terão vigência a partir de 1º de abril de 1972.
Art. 13 - Os valores das diárias nos órgãos municipais de administração indireta não poderão ser superiores aos devidos na Prefeitura.
Art. 14 - O servidor que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida.
Art. 15 - Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o servidor que, dolosamente, receber ou favorecer o recebimento indevido de diária.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, em 02 de maio de 1972.
Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal
CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO
Art. 1º - A concessão de diária nos órgãos de administração direta da Prefeitura passa a reger-se pelo disposto nesta lei.
Art. 2º - Diária é a indenização devida ao servidor, para cobrir suas despesas com alimentação e pousada, quando a atividade que lhe for cometida exigir o seu deslocamento para fora do Município de Ipatinga.
Art. 3º - A indenização de que trata o artigo 2º somente poderá ser deferida a pessoa regularmente em exercício de cargo ou função da Prefeitura.
Art. 4º - A diária não será concedida nos deslocamentos para os Municípios de Cel. Fabriciano e Timóteo.
Art. 5º - O pagamento de diárias será feito com observância das seguintes disposições:
I - Nos deslocamentos por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, a diária será devida quando o afastamento se der por mais de 6 (seis) horas;
II - Nos deslocamentos por período superior a 24 (vinte e quatro) horas será devida 1 (uma) diária para cada dia de afastamento ou fração final que exceder a 6 (seis) horas.
CAPÍTULO II - DOS VALORES
Art. 6º - A diária terá o seu valor variável seguindo o nível de salário do servidor e o local a que se destinar o deslocamento, de conformidade com a tabela anexa a esta lei.
Parágrafo único - Os dias gastos no percurso serão considerados como vencidos no local a que se destinar o deslocamento.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º - A autorização do pagamento de diárias é de competência do Prefeito Municipal.
Art. 8º - São competentes para autorizar o deslocamento o Prefeito, os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete e o Chefe de Assessoria Jurídica.
Art. 9º - Ao serviço de Pessoal compete instruir os pedidos de pagamento de diárias.
CAPÍTULO IV - DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 10 - O procedimento administrativo necessário ao pagamento de diária será regulamentado em Decreto do Executivo.
Parágrafo único - Na regulamentação observar-se-á:
I - O deslocamento, a apuração e o pagamento de diárias serão processados em impressos próprios, de que constem obrigatoriamente:
I.a) a ordem de deslocamento, observado o disposto no artigo 8º.
I.b) o destino e a finalidade do deslocamento.
I.c) a indicação da hora de partida e de chegada.
II - Não será efetuado o pagamento sem que o servidor faça o relatório de sua viagem e que este seja aprovado pela chefia que autorizou o deslocamento.
III - As diárias poderão ser pagas adiantadamente até o limite presumível da duração do deslocamento, repondo o servidor, ao término da viagem as diárias que a mais houver recebido.
Art. 11 - Até a regulamentação de que trata o artigo anterior, observar-se-á, para o pagamento, o procedimento atualmente usual na Prefeitura.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Os valores constantes da tabela anexa à presente lei terão vigência a partir de 1º de abril de 1972.
Art. 13 - Os valores das diárias nos órgãos municipais de administração indireta não poderão ser superiores aos devidos na Prefeitura.
Art. 14 - O servidor que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida.
Art. 15 - Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o servidor que, dolosamente, receber ou favorecer o recebimento indevido de diária.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, em 02 de maio de 1972.
Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal