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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº383 de 28/06/1972


"Dispõe sobre a concessão de "diárias" aos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga."

Revogada pela lei nº 629/78.
Decreto nº 418/73.
O Prefeito Municipal de Ipatinga, nos uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 162, § 3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte lei:


CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO

Art. 1º - A concessão de diária nos órgãos de administração direta da Prefeitura passa a reger-se pelo disposto nesta lei.

Art. 2º - Diária é a indenização devida ao servidor, para cobrir suas despesas com alimentação e pousada, quando a atividade que lhe for cometida exigir o seu deslocamento para fora do Município de Ipatinga.

Art. 3º - A indenização de que trata o artigo 2º somente poderá ser deferida a pessoa regularmente em exercício de cargo ou função da Prefeitura.

Art. 4º - A diária não será concedida nos deslocamentos para os Municípios de Cel. Fabriciano e Timóteo.

Art. 5º - O pagamento de diárias será feito com observância das seguintes disposições:

I - Nos deslocamentos por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, a diária será devida quando o afastamento se der por mais de 6 (seis) horas;

II - Nos deslocamentos por período superior a 24 (vinte e quatro) horas será devida 1 (uma) diária para cada dia de afastamento ou fração final que exceder a 6 (seis) horas.


CAPÍTULO II - DOS VALORES

Art. 6º - A diária terá o seu valor variável seguindo o nível de salário do servidor e o local a que se destinar o deslocamento, de conformidade com a tabela anexa a esta lei.

Parágrafo único - Os dias gastos no percurso serão considerados como vencidos no local a que se destinar o deslocamento.


CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º - A autorização do pagamento de diárias é de competência do Prefeito Municipal.

Art. 8º - São competentes para autorizar o deslocamento o Prefeito, os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete e o Chefe de Assessoria Jurídica.

Art. 9º - Ao serviço de Pessoal compete instruir os pedidos de pagamento de diárias.


CAPÍTULO IV - DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 10 - O procedimento administrativo necessário ao pagamento de diária será regulamentado em Decreto do Executivo.

Parágrafo único - Na regulamentação observar-se-á:

I - O deslocamento, a apuração e o pagamento de diárias serão processados em impressos próprios, de que constem obrigatoriamente:

I.a) a ordem de deslocamento, observado o disposto no artigo 8º.
I.b) o destino e a finalidade do deslocamento.
I.c) a indicação da hora de partida e de chegada.

II - Não será efetuado o pagamento sem que o servidor faça o relatório de sua viagem e que este seja aprovado pela chefia que autorizou o deslocamento.

III - As diárias poderão ser pagas adiantadamente até o limite presumível da duração do deslocamento, repondo o servidor, ao término da viagem as diárias que a mais houver recebido.

Art. 11 - Até a regulamentação de que trata o artigo anterior, observar-se-á, para o pagamento, o procedimento atualmente usual na Prefeitura.


CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - Os valores constantes da tabela anexa à presente lei terão vigência a partir de 1º de abril de 1972.

Art. 13 - Os valores das diárias nos órgãos municipais de administração indireta não poderão ser superiores aos devidos na Prefeitura.

Art. 14 - O servidor que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida.

Art. 15 - Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o servidor que, dolosamente, receber ou favorecer o recebimento indevido de diária.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ipatinga, em 02 de maio de 1972.

Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Darcy de Souza Lima
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